Detalhe do processo

5060602-82.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060602-82.2025.4.03.6301 AUTOR: V. R. S. Z. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BORGES MENDONCA PLENTZ REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por E. S. D. J. em face da União Federal (PFN), na qual requer determinação para que a parte ré se abstenha de glosar ou autua-la em relação à dedução integral das despesas com instrução de seus três filhos, B.R.S.P, B.R.S.Z.P e L.R.S.Z.P. como despesas médicas na base de cálculo do IRPF (exercício 2026 - ano calendário 2025). Narra em sua inicial que é genitora de trigêmeos, B.R.S.P, B.R.S.Z.P e L.R.S.Z.P., menores e autistas, sendo que em suas declarações anuais de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, dentro do período prescricional quinquenal previsto na Lei nº9.250/1995, declarou seus filhos como dependentes e incluiu os gastos com a instrução escolar deles. Devido a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil (RFB), baseada no art. 73, § 3º do Decreto 9.580/18 e em Soluções de Consulta, as despesas foram limitadas ao teto legal de despesas com educação, e não deduzidas integralmente como despesas médicas. Essa limitação resultou em um recolhimento indevido de tributos, considerando que os gastos com a educação inclusiva de pessoas com deficiência, em qualquer instituição de ensino, devem ser equiparados a despesas médicas para fins de dedução integral, como consolidado pela jurisprudência pacífica e Tema 324 da TNU. Assim, requer a declaração de seu direito em proceder às suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (anos calendário de 2022, 2023 e 2024), bem como em todas as futuras Declarações de Ajuste Anual, com o aproveitamento integral das despesas com instrução de seus dependentes, compelindo o Fisco a aceitar tais deduções sem impor restrições administrativas indevidas. A União Federal apresentou contestação (ID 587902743). Realizada perícia médica e juntado os laudos (ID 587902743, 587376216 e 587376222). Manifestação das partes sobre o laudo. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Em tempo, o art. 44 do CTN, traz as premissas norteadoras sobre a base de cálculo do IR: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado ou modificado. Havendo afastamento, será possível identificar uma causa de isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. Entretanto, a isenção não é a única ferramenta a disposição do legislador para a concretização de sua política fiscal. Ao fixar critérios para a definição da base de cálculo do respectivo tributo, o legislador pode prever situações as quais, conforme seus objetivos políticos e sociais, serão presumidamente válidas ou terão tratamento diferencial. Portanto, havendo previsão normativa de redução da base tributária, estaremos diante de uma dedução legal, a qual prevê, de antemão, situações que o contribuinte poderá utilizar a seu favor para reduzir da base de incidência do tributo. Assim, o legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Se tratando de IRPF, a Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 trouxe em seu art. 4 a autorização para realização de deduções na base de cálculo do IR. Entretanto, coube a Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e ao Decreto nº 9.580/2018, denominado Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR) especificar os limites, condições e formas para comprovações das deduções de maneira correta, ante a complexidade da matéria. Neste trilhar, o art. 73, § 3º traz consigo importante previsão que demonstra a vontade legislativa esculpida na norma: Art. 73: (...) (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. (grifei) (...) Ao se analisar a norma em questão, é imperioso relembrar que as despesas médicas não possuem limite de dedução (art. 73, § 1º, III), tornando-se mais vantajosas ao contribuinte. Logo, ao se prever a possibilidade de dedução como despesa médica os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência, agiu o legislador conforme conveniência política e social, ainda que aparente, em análise técnica, malabarismo normativo. Neste caminhar, é fácil perceber que não há definições imprecisas ou genéricas nos atos normativos que regulamentem benefícios fiscais. O legislador, incumbido de seu papel constitucional, traduz sua vontade nos exatos termos, devendo haver precisa e fiel aplicação das hipóteses nos casos concretos, sem inovações ou extensões indevidas, entendimento consagrado pelo art. 111, II da Lei 5.172/66 (CTN) e pela jurisprudências dos tribunais superiores. Estabelecida as premissas, ao caso em tela. No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da possibilidade de dedução integral dos gastos com instrução de dependentes diagnosticados com TEA. Sustenta que o Fisco, ao exigir a inclusão do dependente em “escola especial”, estaria incorrendo em violação da garantia constitucional do ensino inclusivo, eis que haveria “segregação” forçada ao restringir o benefício a estabelecimentos de ensino exclusivo. Por fim, cita precedente da Turma Nacional de Unificação – TNU, Tema 324, o qual reconhece a dedução em questão. A União apresentou contestação e sustentou pela extinção do feito pela ausência de prova dos gastos. No mais, pediu a improcedência dos pedidos. Designada perícia médica e juntado o laudo dos três infantes avaliados, verifica-se que o perito médico assim concluiu no primeiro laudo juntado aos autos (ID 587376213): "(...) Constatado que BENÍCIO RODRIGUES SICCHIERI ZIOTTI apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. (...) Caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (GRAVE). Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 18/07/2019, considerando documento apresentado em ID Num. 484677181 - Pág. 6. (...)" Com relação ao segundo infante avaliado, houve a seguinte conclusão: (ID 587376216): "(...) Caracterizado que BERNARDO RODRIGUES SICCHIERI ZIOTTI apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. (...) Caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (GRAVE) Presença de impedimento total e permanente, pois não há perspectiva de melhora. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 18/07/2019, considerando documento apresentado em ID Num. 484677181 - Pág. 5 (...) Por fim, as conclusões perícias na avaliação do terceiro infante e dependente foram juntadas no ID 587376222, como se nota: "(...) Constatado que LUCAS RODRIGUES SICCHIERI ZIOTTI apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. (...) 8. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (GRAVE). Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 18/07/2019, considerando documento apresentado em ID Num. 484677181 - Pág. 5 (...)" Logo, resta demonstrado que os dependentes são acometidos por Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível de suporte 3, com diagnóstico em 18/07/2019, consoante com o laudo pericial e os demais documentos disponíveis nos autos. Superado o primeiro requisito para obtenção do direito pleiteado, a controversa dos autos reside na possibilidade ou não de considerar “escola regular” como entidades destinada a instrução de dependente com deficiência, consoante com o normativo e seu comando, o qual estabelece “entidade destinadas a pessoas com deficiência”, conforme art. 95 da Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e 73, § 1º, III do Decreto nº 9.580/2018. Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se que os infantes em questão estão matriculados em instituição de ensino e juntado relatórios escolares emitidos pelo Colégio Sedes Sapientia (ID 585982185), que por sua natureza, descrevem o desenvolvimentos dos infantes em sala de aula. Note-se que as DAA fornecidas pela autora para demonstrar a ocorrência das despesas com instrução dos infantes constam que os pagamentos a título de instrução foram feitos para IDE ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA, CNPJ: 28.120.823/0001-70 (ID 484677193, pág. 3, ID 484677195, pág. 5 e ID 484677196, pág. 4). Em sede de réplica a parte autora afirma que "as crianças não estão apenas no ensino regular, elas estudam em INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (IDE Escola de Desenvolvimento Infantil Ltda., conforme notas fiscais constantes nos autos)", como se extrai do ID 590074621, pág. 3. Ocorre que a parte autora não forneceu qualquer documento neste sentido. Na realidade, não há qualquer documento sobre o período em que a parte autora pleiteia restituição que seja capaz de se verificar as instituições frequentadas pelos dependentes e sua natureza. Mais do que isso, não há elementos que permitam verificar a própria natureza dos pagamento, se eles de fato ocorreram e qual sua relação jurídica, de modo que a mera declaração de valores na Declaração de Ajuste Anual se revela insuficiente, pela essência unilateral do instrumento, carecendo de documentos que corroborem sua existência. No mais, há nos autos relatórios fornecidos pela clínica FORMARE (ID 585980196, 585980198 e 585980199) que demonstram a realização de acompanhamento durante o recorte temporal de 23 de setembro de 2025 à 23 de março de 2026, cujos infantes receberam 22 horas semanais de terapia. Entretanto, os relatórios não suprem a falta da documentação já mencionada, tão pouco se relacionam com o pedido principal da parte autora de reconhecimento da possibilidade de dedução integral dos gastos com instrução de dependentes deficientes. Assim, não há elementos que indiquem que as instituições em questão atendem ao comando previsto na lei para que seus gastos sejam integralmente reconhecidos como despesas médicas. Registre-se que, embora existam divergências, a essência da norma em análise é clara: para que haja dedução dos gastos com instrução de dependentes deficientes é necessário que o ensino seja em estabelecimento especializado. Não se trata de incentivo a segregação ou violação aos comandos constitucionais da escola inclusiva, e sim a escolha legislativa de deduzir gastos que julgou ser mais relevantes que outros. E tal escolha, embora inusitada, guarda correspondência com o mundo fático. Ao tipificar tais gastos como despesa médica, a legislação resguarda eventuais valores que não estariam amparados pela dedução de gastos com educação já existente, haja vista a previsão de limite legal, abrindo-se a possibilidade de deduzir valores que possam ter sidos considerado como superiores ao já abarcados pela normas existentes, pela própria essência da situação, relevando a especificidade da norma em estabelecer trato tributário diferenciado. Assim, o legislador definiu claramente o que buscava e delimitou sua posição, escolhendo efetivamente quais circunstâncias seriam consideradas para que haja a dedução em modalidade integral, em atendimento ao art. 111 do CTN. Consoante com as regras e limitações impostas, impõe-se uma interpretação literal das normas fontes de benefícios fiscais. Ao se permitir a dedução de despesas com instrução de dependentes deficientes que tenham sido matriculados em escolas regulares fossem reconhecidas como despesas médicas, haveria a extensão indevida da norma, eis que a legislação de regência não prevê tal situação. Nesse sentido é a jurisprudência é a jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) - grifei. Ante o exposto, considerando que o pedido da parte autora se funda no pedido de extensão da norma legal tributária e tendo em vista as restrições aqui expostas, bem como a falta de elementos que sustente suas alegações, não há razão para a procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor V. R. S. Z.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada17/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALINE BORGES MENDONCA PLENTZ

OAB: 510810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060602-82.2025.4.03.6301 AUTOR: V. R. S. Z. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BORGES MENDONCA PLENTZ REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por E. S. D. J. em face da União Federal (PFN), na qual requer determinação para que a parte ré se abstenha de glosar ou autua-la em relação à dedução integral das despesas com instrução de seus três filhos, B.R.S.P, B.R.S.Z.P e L.R.S.Z.P. como despesas médicas na base de cálculo do IRPF (exercício 2026 - ano calendário 2025). Narra em sua inicial que é genitora de trigêmeos, B.R.S.P, B.R.S.Z.P e L.R.S.Z.P., menores e autistas, sendo que em suas declarações anuais de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2022, 2023 e 2024, dentro do período prescricional quinquenal previsto na Lei nº9.250/1995, declarou seus filhos como dependentes e incluiu os gastos com a instrução escolar deles. Devido a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil (RFB), baseada no art. 73, § 3º do Decreto 9.580/18 e em Soluções de Consulta, as despesas foram limitadas ao teto legal de despesas com educação, e não deduzidas integralmente como despesas médicas. Essa limitação resultou em um recolhimento indevido de tributos, considerando que os gastos com a educação inclusiva de pessoas com deficiência, em qualquer instituição de ensino, devem ser equiparados a despesas médicas para fins de dedução integral, como consolidado pela jurisprudência pacífica e Tema 324 da TNU. Assim, requer a declaração de seu direito em proceder às suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025 (anos calendário de 2022, 2023 e 2024), bem como em todas as futuras Declarações de Ajuste Anual, com o aproveitamento integral das despesas com instrução de seus dependentes, compelindo o Fisco a aceitar tais deduções sem impor restrições administrativas indevidas. A União Federal apresentou contestação (ID 587902743). Realizada perícia médica e juntado os laudos (ID 587902743, 587376216 e 587376222). Manifestação das partes sobre o laudo. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Em tempo, o art. 44 do CTN, traz as premissas norteadoras sobre a base de cálculo do IR: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado ou modificado. Havendo afastamento, será possível identificar uma causa de isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. Entretanto, a isenção não é a única ferramenta a disposição do legislador para a concretização de sua política fiscal. Ao fixar critérios para a definição da base de cálculo do respectivo tributo, o legislador pode prever situações as quais, conforme seus objetivos políticos e sociais, serão presumidamente válidas ou terão tratamento diferencial. Portanto, havendo previsão normativa de redução da base tributária, estaremos diante de uma dedução legal, a qual prevê, de antemão, situações que o contribuinte poderá utilizar a seu favor para reduzir da base de incidência do tributo. Assim, o legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Se tratando de IRPF, a Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 trouxe em seu art. 4 a autorização para realização de deduções na base de cálculo do IR. Entretanto, coube a Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e ao Decreto nº 9.580/2018, denominado Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR) especificar os limites, condições e formas para comprovações das deduções de maneira correta, ante a complexidade da matéria. Neste trilhar, o art. 73, § 3º traz consigo importante previsão que demonstra a vontade legislativa esculpida na norma: Art. 73: (...) (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. (grifei) (...) Ao se analisar a norma em questão, é imperioso relembrar que as despesas médicas não possuem limite de dedução (art. 73, § 1º, III), tornando-se mais vantajosas ao contribuinte. Logo, ao se prever a possibilidade de dedução como despesa médica os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência, agiu o legislador conforme conveniência política e social, ainda que aparente, em análise técnica, malabarismo normativo. Neste caminhar, é fácil perceber que não há definições imprecisas ou genéricas nos atos normativos que regulamentem benefícios fiscais. O legislador, incumbido de seu papel constitucional, traduz sua vontade nos exatos termos, devendo haver precisa e fiel aplicação das hipóteses nos casos concretos, sem inovações ou extensões indevidas, entendimento consagrado pelo art. 111, II da Lei 5.172/66 (CTN) e pela jurisprudências dos tribunais superiores. Estabelecida as premissas, ao caso em tela. No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da possibilidade de dedução integral dos gastos com instrução de dependentes diagnosticados com TEA. Sustenta que o Fisco, ao exigir a inclusão do dependente em “escola especial”, estaria incorrendo em violação da garantia constitucional do ensino inclusivo, eis que haveria “segregação” forçada ao restringir o benefício a estabelecimentos de ensino exclusivo. Por fim, cita precedente da Turma Nacional de Unificação – TNU, Tema 324, o qual reconhece a dedução em questão. A União apresentou contestação e sustentou pela extinção do feito pela ausência de prova dos gastos. No mais, pediu a improcedência dos pedidos. Designada perícia médica e juntado o laudo dos três infantes avaliados, verifica-se que o perito médico assim concluiu no primeiro laudo juntado aos autos (ID 587376213): "(...) Constatado que BENÍCIO RODRIGUES SICCHIERI ZIOTTI apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. (...) Caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (GRAVE). Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 18/07/2019, considerando documento apresentado em ID Num. 484677181 - Pág. 6. (...)" Com relação ao segundo infante avaliado, houve a seguinte conclusão: (ID 587376216): "(...) Caracterizado que BERNARDO RODRIGUES SICCHIERI ZIOTTI apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. (...) Caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (GRAVE) Presença de impedimento total e permanente, pois não há perspectiva de melhora. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 18/07/2019, considerando documento apresentado em ID Num. 484677181 - Pág. 5 (...) Por fim, as conclusões perícias na avaliação do terceiro infante e dependente foram juntadas no ID 587376222, como se nota: "(...) Constatado que LUCAS RODRIGUES SICCHIERI ZIOTTI apresenta Transtorno do Espectro Autista (TEA) nível 3. (...) 8. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Caracterizados elementos para indicar impedimentos de longo prazo na presente avaliação pericial. Constatadas alterações das funções mentais globais (GRAVE). Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 18/07/2019, considerando documento apresentado em ID Num. 484677181 - Pág. 5 (...)" Logo, resta demonstrado que os dependentes são acometidos por Transtorno do Espectro Autista - TEA, nível de suporte 3, com diagnóstico em 18/07/2019, consoante com o laudo pericial e os demais documentos disponíveis nos autos. Superado o primeiro requisito para obtenção do direito pleiteado, a controversa dos autos reside na possibilidade ou não de considerar “escola regular” como entidades destinada a instrução de dependente com deficiência, consoante com o normativo e seu comando, o qual estabelece “entidade destinadas a pessoas com deficiência”, conforme art. 95 da Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e 73, § 1º, III do Decreto nº 9.580/2018. Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se que os infantes em questão estão matriculados em instituição de ensino e juntado relatórios escolares emitidos pelo Colégio Sedes Sapientia (ID 585982185), que por sua natureza, descrevem o desenvolvimentos dos infantes em sala de aula. Note-se que as DAA fornecidas pela autora para demonstrar a ocorrência das despesas com instrução dos infantes constam que os pagamentos a título de instrução foram feitos para IDE ESCOLA DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL LTDA, CNPJ: 28.120.823/0001-70 (ID 484677193, pág. 3, ID 484677195, pág. 5 e ID 484677196, pág. 4). Em sede de réplica a parte autora afirma que "as crianças não estão apenas no ensino regular, elas estudam em INSTITUIÇÃO DE ENSINO ESPECIAL (IDE Escola de Desenvolvimento Infantil Ltda., conforme notas fiscais constantes nos autos)", como se extrai do ID 590074621, pág. 3. Ocorre que a parte autora não forneceu qualquer documento neste sentido. Na realidade, não há qualquer documento sobre o período em que a parte autora pleiteia restituição que seja capaz de se verificar as instituições frequentadas pelos dependentes e sua natureza. Mais do que isso, não há elementos que permitam verificar a própria natureza dos pagamento, se eles de fato ocorreram e qual sua relação jurídica, de modo que a mera declaração de valores na Declaração de Ajuste Anual se revela insuficiente, pela essência unilateral do instrumento, carecendo de documentos que corroborem sua existência. No mais, há nos autos relatórios fornecidos pela clínica FORMARE (ID 585980196, 585980198 e 585980199) que demonstram a realização de acompanhamento durante o recorte temporal de 23 de setembro de 2025 à 23 de março de 2026, cujos infantes receberam 22 horas semanais de terapia. Entretanto, os relatórios não suprem a falta da documentação já mencionada, tão pouco se relacionam com o pedido principal da parte autora de reconhecimento da possibilidade de dedução integral dos gastos com instrução de dependentes deficientes. Assim, não há elementos que indiquem que as instituições em questão atendem ao comando previsto na lei para que seus gastos sejam integralmente reconhecidos como despesas médicas. Registre-se que, embora existam divergências, a essência da norma em análise é clara: para que haja dedução dos gastos com instrução de dependentes deficientes é necessário que o ensino seja em estabelecimento especializado. Não se trata de incentivo a segregação ou violação aos comandos constitucionais da escola inclusiva, e sim a escolha legislativa de deduzir gastos que julgou ser mais relevantes que outros. E tal escolha, embora inusitada, guarda correspondência com o mundo fático. Ao tipificar tais gastos como despesa médica, a legislação resguarda eventuais valores que não estariam amparados pela dedução de gastos com educação já existente, haja vista a previsão de limite legal, abrindo-se a possibilidade de deduzir valores que possam ter sidos considerado como superiores ao já abarcados pela normas existentes, pela própria essência da situação, relevando a especificidade da norma em estabelecer trato tributário diferenciado. Assim, o legislador definiu claramente o que buscava e delimitou sua posição, escolhendo efetivamente quais circunstâncias seriam consideradas para que haja a dedução em modalidade integral, em atendimento ao art. 111 do CTN. Consoante com as regras e limitações impostas, impõe-se uma interpretação literal das normas fontes de benefícios fiscais. Ao se permitir a dedução de despesas com instrução de dependentes deficientes que tenham sido matriculados em escolas regulares fossem reconhecidas como despesas médicas, haveria a extensão indevida da norma, eis que a legislação de regência não prevê tal situação. Nesse sentido é a jurisprudência é a jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) - grifei. Ante o exposto, considerando que o pedido da parte autora se funda no pedido de extensão da norma legal tributária e tendo em vista as restrições aqui expostas, bem como a falta de elementos que sustente suas alegações, não há razão para a procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.