5060522-21.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060522-21.2025.4.03.6301 AUTOR: R. G. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BORGES MENDONCA PLENTZ REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por R. G. D. S. B. em face da União Federal (PFN), na qual requer determinação para que a parte ré se abstenha de glosar, limitar ou autua-la em relação à dedução integral das despesas com instrução de seu filho e dependente como despesas médicas na base de cálculo do IRPF (exercício 2026 - ano calendário 2025). Narra em sua inicial que é genitor de G.D.S.B., menor e autista, sendo que em suas declarações anuais de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2021, 2022, 2023 e 2024, dentro do período prescricional quinquenal previsto na Lei nº9.250/1995, declarou seu filho como dependente e incluiu os gastos com a instrução escolar dele. Contudo, devido a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil (RFB), baseada no art. 73, § 3º do Decreto 9.580/18, as despesas foram limitadas ao teto legal de despesas com educação, e não deduzidas integralmente como despesas médicas. Essa limitação resultou em um recolhimento indevido de tributos, considerando que os gastos com a educação inclusiva de pessoas com deficiência, em qualquer instituição de ensino, devem ser equiparados a despesas médicas para fins de dedução integral, como consolidado pela jurisprudência pacífica. Sustenta a existência de jurisprudência sobre o tema que garante o aproveitamento das despesas com instrução em qualquer instituição de ensino, em consonância com o direto da educação inclusiva. Cita precedentes e o Tema 324 da TNU. Requer a declaração de seu direito em proceder às suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF relativas aos exercícios de de 2020 em diante, bem como em todas as futuras Declarações de Ajuste Anual, com o aproveitamento integral das despesas com instrução de seu filho diagnosticado com TEA como despesas médicas, compelindo o Fisco a aceitar tais deduções sem impor restrições administrativas indevidas e condenação da União Federal a restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC. A União Federal apresentou contestação. No mérito, sustentou pela necessidade de comprovação da deficiência, bem como a demonstração de nexo causal entre o gasto e a necessidade educacional especial (ID 545122780). Realizada perícia médica e juntado o laudo (ID 570885844). Manifestação das partes sobre o laudo. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Em tempo, o art. 44 do CTN, traz as premissas norteadoras sobre a base de cálculo do IR: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado ou modificado. Havendo afastamento, será possível identificar uma causa de isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. Entretanto, a isenção não é a única ferramenta a disposição do legislador para a concretização de sua política fiscal. Ao fixar critérios para a definição da base de cálculo do respectivo tributo, o legislador pode prever situações as quais, conforme seus objetivos políticos e sociais, serão presumidamente válidas ou terão tratamento diferencial. Portanto, havendo previsão normativa de redução da base tributária, estaremos diante de uma dedução legal, a qual prevê, de antemão, situações que o contribuinte poderá utilizar a seu favor para reduzir da base de incidência do tributo. Assim, o legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Se tratando de IRPF, a Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 trouxe em seu art. 4 a autorização para realização de deduções na base de cálculo do IR. Entretanto, coube a Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e ao Decreto nº 9.580/2018, denominado Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR) especificar os limites, condições e formas para comprovações das deduções de maneira correta, ante a complexidade da matéria. Neste trilhar, o art. 73, § 3º traz consigo importante previsão que demonstra a vontade legislativa esculpida na norma: Art. 73: (...) (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. (grifei) (...) Ao se analisar a norma em questão, é imperioso relembrar que as despesas médicas não possuem limite de dedução (art. 73, § 1º, III), tornando-se mais vantajosas ao contribuinte. Logo, ao se prever a possibilidade de dedução como despesa médica os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência, agiu o legislador conforme conveniência política e social, ainda que aparente, em análise técnica, malabarismo normativo. Neste caminhar, é fácil perceber que não há definições imprecisas ou genéricas nos atos normativos que regulamentem benefícios fiscais. O legislador, incumbido de seu papel constitucional, traduz sua vontade nos exatos termos, devendo haver precisa e fiel aplicação das hipóteses nos casos concretos, sem inovações ou extensões indevidas, entendimento consagrado pelo art. 111, II da Lei 5.172/66 (CTN) e pela jurisprudências dos tribunais superiores. Estabelecida as premissas, ao caso em tela. No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da possibilidade de dedução integral dos gastos com instrução de dependentes diagnosticado com TEA. Sustenta que o Fisco, ao exigir a inclusão do dependente em “escola especial”, estaria incorrendo em violação da garantia constitucional do ensino inclusivo, eis que haveria “segregação” forçada ao restringir o benefício a estabelecimentos de ensino exclusivo. Por fim, cita precedente da Turma Nacional de Unificação – TNU, Tema 324, o qual reconhece a dedução em questão. A União apresentou manifestação e sustentou pela necessidade de atendimento aos requisitos cumulativos estabelecidos no precedente invocado e legislação de regência, de modo que preenchido tais requisitos, haveria reconhecimento do pedido. Pois bem. Inicialmente, prudente esclarecer que a mera dispensa de apresentação da contestação formal pela União não afasta o dever deste Juízo em analisar as provas e sua conformidade com os requisitos legais. Tal fato se verifica pelas próprias ressalvas realizadas pela União em sua peça, devendo ocorrer a análise dos requisitos, como segue. Designada perícia médica e juntado o laudo, verifica-se que o perito médico assim concluiu (ID 570885844): "(...) O espectro é amplo nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que significa que pessoas autistas apresentam uma enorme diversidade de habilidades, sendo que algumas podem necessitar de suporte significativo em suas rotinas, enquanto outras são altamente independentes. Para análise de presença de te TEA realizo a leitura da documentação presente nos autos e os critérios do DSM 5, o qual indica a necessidade de alterações na comunicação social e presença de comportamentos restritos e repetitivos para firma o quadro. Considerando as limitações indicadas em relatórios e o observado em perícia médica, é possível indicar presença de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para análise do quadro de deficiência aplico o uso do IFBr e CIF. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) deficiência leve. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos deficiência leve. Caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária acima dos pares de mesma idade, tem vida parcialmente dependente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como higiene, despir-se, vestir- se, comunicação interpessoal, entre outras. Comorbidade crônica com possibilidade de controle, mas não de cura. Com o apresentado, é possível concluir por presença de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A classificação pela CIF e IFBr é de deficiência leve. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 05/08/2020, considerando documento apresentado em página 18 dos autos. 8. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Com o apresentado, é possível concluir por presença de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A classificação pela CIF e IFBr é de deficiência leve. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 05/08/2020, considerando documento apresentado em página 18 dos autos. (...)" Logo, resta demonstrado que o dependente é acometido por Transtorno do Espectro Autista - TEA, com diagnóstico em 05/08/2020, consoante com o laudo pericial e os demais documentos disponíveis nos autos. Superado o primeiro requisito para obtenção do direito pleiteado, a controversa dos autos reside na possibilidade ou não de considerar “escola regular” como entidades destinada a instrução de dependente com deficiência, consoante com o normativo e seu comando, o qual estabelece “entidade destinadas a pessoas com deficiência”, conforme art. 95 da Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e 73, § 1º, III do Decreto nº 9.580/2018. Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se que o infante em questão é matriculado em instituição de ensino e não há informações se dispõe de acompanhante ou de cuidados especiais e diferenciados. Na realidade, não há qualquer documento sobre o acompanhamento educacional do infante ou sobre as instituições educacionais que frequentou além de comprovantes de pagamento. Nota-se que a parte autora chega a sustentar em sua manifestação juntada no ID 556235063 que "(...) A educação inclusiva, em qualquer instituição de ensino, para crianças com TEA, muitas vezes incorpora métodos e profissionais especializados que se confundem com o tratamento de saúde, sendo essenciais para o desenvolvimento e bem-estar do indivíduo. (...)" Tal raciocínio é assertivo e se revela como um dos fios condutores para a fixação do Tema 324 pela TNU. Entretanto, não se pode deixar de observar que tais fatos referentes à instituição de ensino, frise-se, incorporação de métodos especiais de ensino, profissionais especializados e acompanhamento individualizado, dentre outros, precisam ser demonstrados documentalmente, o que não ocorreu nos presentes autos. Veja, esta é a essência do comando normativo que presumidamente, estabeleceu que as "entidade destinadas a pessoas com deficiência" estariam preparadas para oferecer o suporte necessário e multidisciplinar ao dependente com deficiência, fazendo jus à benesse tributária. A extensão aos casos de mera frequência em outras instituição de ensino, sem demonstração das especificidades, distorce o benefício tributário e implica em nova modalidade de benefício por via judicial, sem amparo normativo. Assim, não há elementos que indiquem que as instituições em questão atendem ao comando previsto na lei para que seus gastos sejam integralmente reconhecidos como despesas médicas. Registre-se que, embora existam divergências, a essência da norma em análise é clara: para que haja dedução dos gastos com instrução de dependentes deficientes é necessário que o ensino seja em estabelecimento especializado. Não se trata de incentivo a segregação ou violação aos comandos constitucionais da escola inclusiva, e sim a escolha legislativa de deduzir gastos que julgou ser mais relevantes que outros. E tal escolha, embora inusitada, guarda correspondência com o mundo fático. Ao tipificar tais gastos como despesa médica, a legislação resguarda eventuais valores que não estariam amparados pela dedução de gastos com educação já existente, haja vista a previsão de limite legal, abrindo-se a possibilidade de deduzir valores que possam ter sidos considerado como superiores ao já abarcados pela normas existentes, pela própria essência da situação, relevando a especificidade da norma em estabelecer trato tributário diferenciado. Assim, o legislador definiu claramente o que buscava e delimitou sua posição, escolhendo efetivamente quais circunstâncias seriam consideradas para que haja a dedução em modalidade integral, em atendimento ao art. 111 do CTN. Consoante com as regras e limitações impostas, impõe-se uma interpretação literal das normas fontes de benefícios fiscais. Ao se permitir a dedução de despesas com instrução de dependentes deficientes que tenham sido matriculados em escolas regulares fossem reconhecidas como despesas médicas, haveria a extensão indevida da norma, eis que a legislação de regência não prevê tal situação. Nesse sentido é a jurisprudência é a jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) - grifei. Ante o exposto, considerando que o pedido da parte autora se funda no pedido de extensão da norma legal tributária e tendo em vista as restrições aqui expostas, não há razão para a procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor R. G. D. S. B.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada07/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALINE BORGES MENDONCA PLENTZ
OAB: 510810/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060522-21.2025.4.03.6301 AUTOR: R. G. D. S. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: ALINE BORGES MENDONCA PLENTZ REU: U. F. -. F. N. SENTENÇA Vistos, em sentença. Trata-se de ação proposta por R. G. D. S. B. em face da União Federal (PFN), na qual requer determinação para que a parte ré se abstenha de glosar, limitar ou autua-la em relação à dedução integral das despesas com instrução de seu filho e dependente como despesas médicas na base de cálculo do IRPF (exercício 2026 - ano calendário 2025). Narra em sua inicial que é genitor de G.D.S.B., menor e autista, sendo que em suas declarações anuais de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) referentes aos anos-calendário de 2021, 2022, 2023 e 2024, dentro do período prescricional quinquenal previsto na Lei nº9.250/1995, declarou seu filho como dependente e incluiu os gastos com a instrução escolar dele. Contudo, devido a interpretação restritiva da Receita Federal do Brasil (RFB), baseada no art. 73, § 3º do Decreto 9.580/18, as despesas foram limitadas ao teto legal de despesas com educação, e não deduzidas integralmente como despesas médicas. Essa limitação resultou em um recolhimento indevido de tributos, considerando que os gastos com a educação inclusiva de pessoas com deficiência, em qualquer instituição de ensino, devem ser equiparados a despesas médicas para fins de dedução integral, como consolidado pela jurisprudência pacífica. Sustenta a existência de jurisprudência sobre o tema que garante o aproveitamento das despesas com instrução em qualquer instituição de ensino, em consonância com o direto da educação inclusiva. Cita precedentes e o Tema 324 da TNU. Requer a declaração de seu direito em proceder às suas Declarações de Ajuste Anual do IRPF relativas aos exercícios de de 2020 em diante, bem como em todas as futuras Declarações de Ajuste Anual, com o aproveitamento integral das despesas com instrução de seu filho diagnosticado com TEA como despesas médicas, compelindo o Fisco a aceitar tais deduções sem impor restrições administrativas indevidas e condenação da União Federal a restituição dos valores pagos, corrigidos pela taxa SELIC. A União Federal apresentou contestação. No mérito, sustentou pela necessidade de comprovação da deficiência, bem como a demonstração de nexo causal entre o gasto e a necessidade educacional especial (ID 545122780). Realizada perícia médica e juntado o laudo (ID 570885844). Manifestação das partes sobre o laudo. É o breve relatório. DECIDO. No mérito. O artigo 153, IV, da Constituição Federal estabeleceu a competência da União para instituir imposto sobre a “renda e proventos de qualquer natureza”. Conforme determina o artigo 146, da Constituição Federal, o artigo 43, I e II, do Código Tributário Nacional (CTN), traz o conteúdo da hipótese de incidência do imposto sobre a renda, in verbis: Artigo 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza, tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - da renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. Em tempo, o art. 44 do CTN, traz as premissas norteadoras sobre a base de cálculo do IR: Art. 44. A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Assim como o legislador prevê fatos dos quais decorrem relação jurídica obrigacional dando causa ao pagamento de tributo, também pode prever causas em que este crédito tributário é afastado ou modificado. Havendo afastamento, será possível identificar uma causa de isenção, nos termos do artigo 175 do CTN e seguintes. Entretanto, a isenção não é a única ferramenta a disposição do legislador para a concretização de sua política fiscal. Ao fixar critérios para a definição da base de cálculo do respectivo tributo, o legislador pode prever situações as quais, conforme seus objetivos políticos e sociais, serão presumidamente válidas ou terão tratamento diferencial. Portanto, havendo previsão normativa de redução da base tributária, estaremos diante de uma dedução legal, a qual prevê, de antemão, situações que o contribuinte poderá utilizar a seu favor para reduzir da base de incidência do tributo. Assim, o legislador tem um móvel a justificar sua opção, um discrímen, mas não deixa de ser uma concessão por mera liberalidade. Neste caminhar o porquê de tantas regras cogentes a serem fielmente observadas para a concretização do benefício. Como ser sempre decorrente de lei, receber interpretação literal, isto é, restritiva; ter de se valer de um procedimento para seu reconhecimento ou sua declaração pela autoridade administrativa. Se tratando de IRPF, a Lei nº 9.250 de 26 de dezembro de 1995 trouxe em seu art. 4 a autorização para realização de deduções na base de cálculo do IR. Entretanto, coube a Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e ao Decreto nº 9.580/2018, denominado Regulamento do Imposto Sobre a Renda (RIR) especificar os limites, condições e formas para comprovações das deduções de maneira correta, ante a complexidade da matéria. Neste trilhar, o art. 73, § 3º traz consigo importante previsão que demonstra a vontade legislativa esculpida na norma: Art. 73: (...) (...) § 3º Consideram-se dedutíveis como despesas médicas os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência física ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e que o pagamento seja efetuado a entidades destinadas a pessoas com deficiência física ou mental. (grifei) (...) Ao se analisar a norma em questão, é imperioso relembrar que as despesas médicas não possuem limite de dedução (art. 73, § 1º, III), tornando-se mais vantajosas ao contribuinte. Logo, ao se prever a possibilidade de dedução como despesa médica os pagamentos relativos à instrução de pessoa com deficiência, agiu o legislador conforme conveniência política e social, ainda que aparente, em análise técnica, malabarismo normativo. Neste caminhar, é fácil perceber que não há definições imprecisas ou genéricas nos atos normativos que regulamentem benefícios fiscais. O legislador, incumbido de seu papel constitucional, traduz sua vontade nos exatos termos, devendo haver precisa e fiel aplicação das hipóteses nos casos concretos, sem inovações ou extensões indevidas, entendimento consagrado pelo art. 111, II da Lei 5.172/66 (CTN) e pela jurisprudências dos tribunais superiores. Estabelecida as premissas, ao caso em tela. No caso dos autos, pretende a parte autora o reconhecimento da possibilidade de dedução integral dos gastos com instrução de dependentes diagnosticado com TEA. Sustenta que o Fisco, ao exigir a inclusão do dependente em “escola especial”, estaria incorrendo em violação da garantia constitucional do ensino inclusivo, eis que haveria “segregação” forçada ao restringir o benefício a estabelecimentos de ensino exclusivo. Por fim, cita precedente da Turma Nacional de Unificação – TNU, Tema 324, o qual reconhece a dedução em questão. A União apresentou manifestação e sustentou pela necessidade de atendimento aos requisitos cumulativos estabelecidos no precedente invocado e legislação de regência, de modo que preenchido tais requisitos, haveria reconhecimento do pedido. Pois bem. Inicialmente, prudente esclarecer que a mera dispensa de apresentação da contestação formal pela União não afasta o dever deste Juízo em analisar as provas e sua conformidade com os requisitos legais. Tal fato se verifica pelas próprias ressalvas realizadas pela União em sua peça, devendo ocorrer a análise dos requisitos, como segue. Designada perícia médica e juntado o laudo, verifica-se que o perito médico assim concluiu (ID 570885844): "(...) O espectro é amplo nos casos de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que significa que pessoas autistas apresentam uma enorme diversidade de habilidades, sendo que algumas podem necessitar de suporte significativo em suas rotinas, enquanto outras são altamente independentes. Para análise de presença de te TEA realizo a leitura da documentação presente nos autos e os critérios do DSM 5, o qual indica a necessidade de alterações na comunicação social e presença de comportamentos restritos e repetitivos para firma o quadro. Considerando as limitações indicadas em relatórios e o observado em perícia médica, é possível indicar presença de Transtorno do Espectro Autista (TEA). Para análise do quadro de deficiência aplico o uso do IFBr e CIF. Baseado no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr) deficiência leve. Baseado na Classificação Internacional de Funcionalidade (CIF) temos deficiência leve. Caracterizado comprometimento para realizar as atividades de vida diária acima dos pares de mesma idade, tem vida parcialmente dependente, necessitando de supervisão ou assistência de terceiros para o desempenho de tais atividades, como higiene, despir-se, vestir- se, comunicação interpessoal, entre outras. Comorbidade crônica com possibilidade de controle, mas não de cura. Com o apresentado, é possível concluir por presença de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A classificação pela CIF e IFBr é de deficiência leve. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 05/08/2020, considerando documento apresentado em página 18 dos autos. 8. Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: Com o apresentado, é possível concluir por presença de Transtorno do Espectro Autista (TEA). A classificação pela CIF e IFBr é de deficiência leve. Em relação a data de início da doença (DID) está pode ser estipulada em 05/08/2020, considerando documento apresentado em página 18 dos autos. (...)" Logo, resta demonstrado que o dependente é acometido por Transtorno do Espectro Autista - TEA, com diagnóstico em 05/08/2020, consoante com o laudo pericial e os demais documentos disponíveis nos autos. Superado o primeiro requisito para obtenção do direito pleiteado, a controversa dos autos reside na possibilidade ou não de considerar “escola regular” como entidades destinada a instrução de dependente com deficiência, consoante com o normativo e seu comando, o qual estabelece “entidade destinadas a pessoas com deficiência”, conforme art. 95 da Instrução Normativa RFB Nº 1500 DE 29/10/2014 e 73, § 1º, III do Decreto nº 9.580/2018. Compulsando a documentação acostada nos autos, verifica-se que o infante em questão é matriculado em instituição de ensino e não há informações se dispõe de acompanhante ou de cuidados especiais e diferenciados. Na realidade, não há qualquer documento sobre o acompanhamento educacional do infante ou sobre as instituições educacionais que frequentou além de comprovantes de pagamento. Nota-se que a parte autora chega a sustentar em sua manifestação juntada no ID 556235063 que "(...) A educação inclusiva, em qualquer instituição de ensino, para crianças com TEA, muitas vezes incorpora métodos e profissionais especializados que se confundem com o tratamento de saúde, sendo essenciais para o desenvolvimento e bem-estar do indivíduo. (...)" Tal raciocínio é assertivo e se revela como um dos fios condutores para a fixação do Tema 324 pela TNU. Entretanto, não se pode deixar de observar que tais fatos referentes à instituição de ensino, frise-se, incorporação de métodos especiais de ensino, profissionais especializados e acompanhamento individualizado, dentre outros, precisam ser demonstrados documentalmente, o que não ocorreu nos presentes autos. Veja, esta é a essência do comando normativo que presumidamente, estabeleceu que as "entidade destinadas a pessoas com deficiência" estariam preparadas para oferecer o suporte necessário e multidisciplinar ao dependente com deficiência, fazendo jus à benesse tributária. A extensão aos casos de mera frequência em outras instituição de ensino, sem demonstração das especificidades, distorce o benefício tributário e implica em nova modalidade de benefício por via judicial, sem amparo normativo. Assim, não há elementos que indiquem que as instituições em questão atendem ao comando previsto na lei para que seus gastos sejam integralmente reconhecidos como despesas médicas. Registre-se que, embora existam divergências, a essência da norma em análise é clara: para que haja dedução dos gastos com instrução de dependentes deficientes é necessário que o ensino seja em estabelecimento especializado. Não se trata de incentivo a segregação ou violação aos comandos constitucionais da escola inclusiva, e sim a escolha legislativa de deduzir gastos que julgou ser mais relevantes que outros. E tal escolha, embora inusitada, guarda correspondência com o mundo fático. Ao tipificar tais gastos como despesa médica, a legislação resguarda eventuais valores que não estariam amparados pela dedução de gastos com educação já existente, haja vista a previsão de limite legal, abrindo-se a possibilidade de deduzir valores que possam ter sidos considerado como superiores ao já abarcados pela normas existentes, pela própria essência da situação, relevando a especificidade da norma em estabelecer trato tributário diferenciado. Assim, o legislador definiu claramente o que buscava e delimitou sua posição, escolhendo efetivamente quais circunstâncias seriam consideradas para que haja a dedução em modalidade integral, em atendimento ao art. 111 do CTN. Consoante com as regras e limitações impostas, impõe-se uma interpretação literal das normas fontes de benefícios fiscais. Ao se permitir a dedução de despesas com instrução de dependentes deficientes que tenham sido matriculados em escolas regulares fossem reconhecidas como despesas médicas, haveria a extensão indevida da norma, eis que a legislação de regência não prevê tal situação. Nesse sentido é a jurisprudência é a jurisprudência do STF: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU REFORMA. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS E RAZOÁVEIS. IMPOSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DA ISENÇÃO POR DECISÃO JUDICIAL. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO DE PODERES E LEGALIDADE ESTRITA (ARTS. 2º E 150, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO). CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 6º DA LEI 7.713/1988. IMPROCEDÊNCIA. 1. A concessão de isenção tributária configura ato discricionário do ente federativo competente para a instituição do tributo e deve estrito respeito ao princípio da reserva legal (art. 150, § 6º, da Constituição Federal). 2. A legislação optou por critérios cumulativos absolutamente razoáveis à concessão do benefício tributário, quais sejam, inatividade e enfermidade grave, ainda que contraída após a aposentadoria ou reforma. Respeito à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal), aos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, da CF) e ao princípio da igualdade (art. 5º, caput, da CF). 3. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, ampliando a incidência da concessão de benefício tributário, de modo a incluir contribuintes não expressamente abrangidos pela legislação pertinente. Respeito à Separação de Poderes. Precedentes. 4. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes políticos. 5.Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada improcedente. (ADI 6025, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) - grifei. Ante o exposto, considerando que o pedido da parte autora se funda no pedido de extensão da norma legal tributária e tendo em vista as restrições aqui expostas, não há razão para a procedência da demanda. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE a demanda, e encerro o processo, resolvendo seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC (Lei n.º 13.105/2015 e alterações posteriores), combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, Lei n.º 10.259/2001 e Lei 9.099/1995. Nos termos da mesma legislação regente dos Juizados Especiais, não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, bem como o prazo recursal resta fixado em 10 dias, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura.