5060521-36.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060521-36.2025.4.03.6301 AUTOR: T. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de U. F. -. F. N., visando autorizar a Autora a proceder à dedução integral, na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF e nas subsequentes, das despesas com instrução de seu dependente portador de deficiência, o(a) menor Pedro Santos Garcia. A parte autora sustenta que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento contínuo e especializado para o seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor. Aduz que, nesse contexto, a educação especializada é ferramenta terapêutica indispensável. Tendo em vista a necessidade de averiguar as alegações da parte autora quanto ao diagnóstico de seu filho, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 21/08/2026 às 16h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. O(A) menor Pedro Santos Garcia deverá comparecer acompanhado de sua genitora, ambos munidos de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Com vistas a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitações em virtude do diagnóstico do(s) menor(es), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, toda a documentação médica de que disponha e os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade (grau de suporte) do(s) mesmo(s): 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Por fim, friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor T. S. G.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada21/08/2026
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIANA PAOLA MUSSA
OAB: 235589/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5060521-36.2025.4.03.6301 AUTOR: T. S. G. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCIANA PAOLA MUSSA - SP235589 REU: U. F. -. F. N. DECISÃO Trata-se de ação proposta em face de U. F. -. F. N., visando autorizar a Autora a proceder à dedução integral, na sua Declaração de Ajuste Anual do IRPF e nas subsequentes, das despesas com instrução de seu dependente portador de deficiência, o(a) menor Pedro Santos Garcia. A parte autora sustenta que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que exige acompanhamento contínuo e especializado para o seu pleno desenvolvimento cognitivo, social e motor. Aduz que, nesse contexto, a educação especializada é ferramenta terapêutica indispensável. Tendo em vista a necessidade de averiguar as alegações da parte autora quanto ao diagnóstico de seu filho, o que demanda a produção de prova técnica, determino a realização de perícia médica no dia 21/08/2026 às 16h00min - RICARDO DOS SANTOS ZUZA - Medicina legal e perícia médica , a ser realizada na Sede deste Juizado, Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. O(A) menor Pedro Santos Garcia deverá comparecer acompanhado de sua genitora, ambos munidos de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte). Com vistas a realização de uma perícia médica efetiva, que analise de maneira adequada e profunda a caracterização de limitações em virtude do diagnóstico do(s) menor(es), intime-se a parte autora a juntar aos autos, até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia, toda a documentação médica de que disponha e os seguintes documentos, essenciais para que o médico perito possa bem constatar o nível de funcionalidade (grau de suporte) do(s) mesmo(s): 1) Avaliação neuropsicológica caso tenha sido realizada; 2) Relatório escolar; 3) Relatório das terapias caso esteja realizando (fonoaudiólogo, psicólogo, terapeuta ocupacional). No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão apresentar quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001. Uma vez realizado o ato, o perito judicial deverá juntar o laudo resultante nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. Não sendo possível a realização da perícia por ato exclusivo da parte autora, sem motivo justificável, declinado nos autos no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data prevista para a realização da perícia, o processo poderá ser extinto sem análise do mérito ou, eventualmente, ter seu mérito julgado no estado em que se encontrar. Nos termos do art. 28, § 1º da Resolução CJF nº 305, de 7 de outubro de 2014 (Programa de Assistência Judiciária Gratuita - AJG), considerando (a) a peculiaridade do exame para a aferição da presença de doença grave, que envolve a pesquisa, por parte do profissional, não apenas do quadro clínico atual do requerente, mas também de específicas normas e disposições estabelecidas administrativamente pela Receita Federal do Brasil e portarias e instruções normativas diversas; (b) que a estrutura do JEF/SP está defasada e desatualizada e não é mais adequada e suficiente para a realização das perícias médicas, o que, não raro, acaba por gerar despesas pessoais dos peritos para a execução dos exames, mesmo quando realizados nas dependências deste juizado, fixo os honorários profissionais do perito médico em R$370, 00 (trezentos e setenta reais). Por fim, friso que a Lei nº 9.099/95 dispõe, em seu art. 54, que "o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas", ao passo em que a Lei nº 10.259/2001 estabelece, no art. 12, que "os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal"; logo, não há que se falar em antecipação de honorários periciais pelo autor. Intimem-se.