Detalhe do processo

5060411-56.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5060411-56.2023.8.21.0001/RS AUTOR : GELODIR SILVA BERNARDES (Sucessão) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento em que a Sucessão de Gelodir Silva Bernardes , representada pela inventariante e viúva Jucara Sortica Chaves, busca apurar os reflexos financeiros das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista n.º 00362.761/00-0 (horas in itinere ) na complementação de aposentadoria do participante falecido, com a consequente mensuração da reserva matemática necessária, tudo nos termos do título executivo judicial e em conformidade com os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 174, EMBDECL1 , a Sucessão de Gelodir Silva Bernardes opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 165, DESPADEC1 , apontando omissão quanto ao enfrentamento da alegação de ausência de demonstração efetiva do cálculo da reserva matemática. A embargante sustenta que o perito se limitou a declarar que a reserva matemática passada equivaleria ao saldo das parcelas vencidas, sem apresentar memória de cálculo, fórmulas atuariais, premissas biométricas ou metodologia que permitissem o exercício do contraditório. A FUNCORSAN apresentou impugnação aos embargos no evento 183, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando que não há omissão a suprir, pois a própria decisão embargada já contemplou, em seu dispositivo, a determinação de novo laudo com apuração detalhada da reserva matemática futura. Argumentou que os embargos representam tentativa de rediscutir matéria já resolvida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Vieram conclusos. Passo a decidir. Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade ou contradição no julgado, omissão de ponto que deveria ter sido enfrentado e erro material. A embargante sustenta que a decisão do Evento 165 incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de ausência de demonstração técnica do cálculo da reserva matemática, questão suscitada na impugnação ao laudo do Evento 151. A decisão do Evento 165 não ignorou a questão relativa à inadequação metodológica do laudo. Ao contrário, reconheceu o equívoco do perito ao zerar a reserva matemática futura sem considerar os reflexos sobre o benefício de pensão por morte pago à viúva Jucara Sortica Chaves e, com base nisso, determinou expressamente, na alínea "d" de seu dispositivo, que o perito "refaça os cálculos atuariais, devendo calcular os reflexos da revisão no benefício de pensão por morte pago à viúva Jucara Sortica Chaves e, consequentemente, apurar de forma detalhada o valor da reserva matemática futura necessária para dar suporte à majoração prospectiva da pensão, aplicando-se as premissas atuariais e biométricas condizentes" . A exigência de detalhamento técnico, de apresentação de premissas e de metodologia verificável decorre diretamente do próprio comando contido no Evento 165. O novo laudo a ser elaborado, por força daquela determinação, já está vinculado à demonstração integral da metodologia e das premissas adotadas, de modo que não há lacuna a ser suprida por via de embargos de declaração. O que a embargante pretende, na prática, é obter a inserção expressa de novas diretivas sobre o formato do laudo futuro. Trata-se de pedido que ultrapassa a função dos embargos de declaração, cujo objeto é sanar vícios do julgado já proferido, e não ampliar ou detalhar o comando decisório além do necessário. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos no Evento 174 , por ausência do vício indicado. Registro, a título de esclarecimento, que o perito judicial deverá, no novo laudo a ser elaborado em cumprimento à decisão do Evento 165, apresentar memória integral de cálculo, com indicação expressa das fórmulas atuariais utilizadas, das premissas biométricas e econômicas adotadas, das tábuas de mortalidade aplicáveis à pensionista sobrevivente e do fluxo financeiro projetado. Esse detalhamento decorre diretamente do art. 473, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC, e é condição necessária para que as partes possam exercer o contraditório sobre as conclusões periciais. Considerando que: a) os embargos de declaração do Evento 174 foram rejeitados; b) a manifestação do herdeiro Cleiton Ribeiro Bernardes foi recebida em tempo, cumprindo-se a determinação do Evento 165; c) até a presente data não consta nos autos a manifestação do herdeiro Aimé Bernardes Flores sobre os laudos dos Eventos 145 e 155, Determino: 1. Antes de enviar os autos ao perito para elaboração do laudo definitivo, intimo o procurador do herdeiro Aimé Bernardes Flores para que, no prazo de quinze dias , manifeste-se sobre os laudos periciais dos Eventos 145 e 155, nos termos da alínea "b" do dispositivo do Evento 165. . 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao perito judicial Marcelo Ferreira Londero para elaboração do laudo pericial definitivo , observando-se as diretrizes fixadas na decisão do Evento 165. Partes intimadas eletronicamente.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

D AIME BERNARDES FLORES

D CLEITON RIBEIRO BERNARDES

Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN

Autor GELODIR SILVA BERNARDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado19/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS

PAULO RICARDO DA ROSA

OAB: 129439/RS

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS

ALTEMAR ALVES VALENZUELA

OAB: 33639/SC

FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI

OAB: 173624/SP

CAMILA TICIANE ROSA MENDES

OAB: 57166/RS

CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS

OAB: 1237/RS

FABRICIO ZIR BOTHOME

OAB: 44277/RS

INGRID EMILIANO

OAB: 91283/RS

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5060411-56.2023.8.21.0001/RS AUTOR : GELODIR SILVA BERNARDES (Sucessão) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : CAMILA TICIANE ROSA MENDES (OAB RS057166) ADVOGADO(A) : FABRICIO ZIR BOTHOME (OAB RS044277) ADVOGADO(A) : FRANCO MAURO RUSSO BRUGIONI (OAB SP173624) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de liquidação de sentença por arbitramento em que a Sucessão de Gelodir Silva Bernardes , representada pela inventariante e viúva Jucara Sortica Chaves, busca apurar os reflexos financeiros das verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista n.º 00362.761/00-0 (horas in itinere ) na complementação de aposentadoria do participante falecido, com a consequente mensuração da reserva matemática necessária, tudo nos termos do título executivo judicial e em conformidade com os Temas 955 e 1021 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 174, EMBDECL1 , a Sucessão de Gelodir Silva Bernardes opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 165, DESPADEC1 , apontando omissão quanto ao enfrentamento da alegação de ausência de demonstração efetiva do cálculo da reserva matemática. A embargante sustenta que o perito se limitou a declarar que a reserva matemática passada equivaleria ao saldo das parcelas vencidas, sem apresentar memória de cálculo, fórmulas atuariais, premissas biométricas ou metodologia que permitissem o exercício do contraditório. A FUNCORSAN apresentou impugnação aos embargos no evento 183, IMPUGNAÇÃO1 , sustentando que não há omissão a suprir, pois a própria decisão embargada já contemplou, em seu dispositivo, a determinação de novo laudo com apuração detalhada da reserva matemática futura. Argumentou que os embargos representam tentativa de rediscutir matéria já resolvida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. Vieram conclusos. Passo a decidir. Fundamentação Os embargos de declaração têm cabimento nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC: obscuridade ou contradição no julgado, omissão de ponto que deveria ter sido enfrentado e erro material. A embargante sustenta que a decisão do Evento 165 incorreu em omissão ao não enfrentar especificamente a alegação de ausência de demonstração técnica do cálculo da reserva matemática, questão suscitada na impugnação ao laudo do Evento 151. A decisão do Evento 165 não ignorou a questão relativa à inadequação metodológica do laudo. Ao contrário, reconheceu o equívoco do perito ao zerar a reserva matemática futura sem considerar os reflexos sobre o benefício de pensão por morte pago à viúva Jucara Sortica Chaves e, com base nisso, determinou expressamente, na alínea "d" de seu dispositivo, que o perito "refaça os cálculos atuariais, devendo calcular os reflexos da revisão no benefício de pensão por morte pago à viúva Jucara Sortica Chaves e, consequentemente, apurar de forma detalhada o valor da reserva matemática futura necessária para dar suporte à majoração prospectiva da pensão, aplicando-se as premissas atuariais e biométricas condizentes" . A exigência de detalhamento técnico, de apresentação de premissas e de metodologia verificável decorre diretamente do próprio comando contido no Evento 165. O novo laudo a ser elaborado, por força daquela determinação, já está vinculado à demonstração integral da metodologia e das premissas adotadas, de modo que não há lacuna a ser suprida por via de embargos de declaração. O que a embargante pretende, na prática, é obter a inserção expressa de novas diretivas sobre o formato do laudo futuro. Trata-se de pedido que ultrapassa a função dos embargos de declaração, cujo objeto é sanar vícios do julgado já proferido, e não ampliar ou detalhar o comando decisório além do necessário. Por essas razões, rejeito os embargos de declaração opostos no Evento 174 , por ausência do vício indicado. Registro, a título de esclarecimento, que o perito judicial deverá, no novo laudo a ser elaborado em cumprimento à decisão do Evento 165, apresentar memória integral de cálculo, com indicação expressa das fórmulas atuariais utilizadas, das premissas biométricas e econômicas adotadas, das tábuas de mortalidade aplicáveis à pensionista sobrevivente e do fluxo financeiro projetado. Esse detalhamento decorre diretamente do art. 473, caput e §§ 1.º e 2.º, do CPC, e é condição necessária para que as partes possam exercer o contraditório sobre as conclusões periciais. Considerando que: a) os embargos de declaração do Evento 174 foram rejeitados; b) a manifestação do herdeiro Cleiton Ribeiro Bernardes foi recebida em tempo, cumprindo-se a determinação do Evento 165; c) até a presente data não consta nos autos a manifestação do herdeiro Aimé Bernardes Flores sobre os laudos dos Eventos 145 e 155, Determino: 1. Antes de enviar os autos ao perito para elaboração do laudo definitivo, intimo o procurador do herdeiro Aimé Bernardes Flores para que, no prazo de quinze dias , manifeste-se sobre os laudos periciais dos Eventos 145 e 155, nos termos da alínea "b" do dispositivo do Evento 165. . 2. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao perito judicial Marcelo Ferreira Londero para elaboração do laudo pericial definitivo , observando-se as diretrizes fixadas na decisão do Evento 165. Partes intimadas eletronicamente.