5060337-86.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060337-86.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Edição] AUTOR: IVANA MAGALY ALMEIDA DE CARVALHO CPF: 186.860.796-87 RÉU: GIOVANNI BARTOLOZZI DE ALMEIDA CPF: 828.431.126-72 DECISÃO Vistos etc. Ivana Magaly Almeida de Carvalho e Maurício Bastos de Carvalho opuseram embargos de declaração (ID 10722157936) contra a decisão de ID 10711549680, que reconheceu a preclusão da apresentação de documentos relativos às receitas e despesas do imóvel denominado Casa de Cima, determinou a expedição de alvará dos honorários periciais e encerrou a instrução. Alegam omissão e contradição. Sustentam que a ação se limita às contas da administração exercida pelo requerido e que a decisão lhes teria imposto o dever de prestar contas de atos próprios. Requerem o afastamento da preclusão e o prosseguimento da instrução. O embargado apresentou contrarrazões (ID 10728026640), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, a decisão de ID 10580838106 delimitou o objeto da prestação de contas ao período de 2017 a 2022. Posteriormente, o despacho de ID 10654418217 determinou que os autores apresentassem, em quinze dias, os documentos relativos às receitas e despesas do imóvel Casa de Cima, sob pena de preclusão. A determinação considerou a afirmação dos próprios autores, constante da impugnação ao laudo pericial (ID 10616163498), de que exerceram a posse e a administração exclusiva do imóvel até junho de 2022. O despacho não foi impugnado e o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 10671742802. A decisão embargada apenas reconheceu a preclusão e determinou que a questão fosse examinada com base nos elementos já existentes nos autos. Não há omissão nem contradição. As alegações referentes aos contratos celebrados pelo requerido e à impugnação ao laudo demonstram inconformismo com a decisão e não revelam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inviável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes. Também não se verifica caráter manifestamente protelatório. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 10711549680. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Retome-se o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais, a partir da intimação desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GIOVANNI BARTOLOZZI DE ALMEIDA
Autor IVANA MAGALY ALMEIDA DE CARVALHO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado07/09/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GABRIEL RIBEIRO DA SILVA
OAB: 60962/DF
MARISA NOBRE DA SILVA MEDEIROS
OAB: 103240/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060337-86.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Edição] AUTOR: IVANA MAGALY ALMEIDA DE CARVALHO CPF: 186.860.796-87 RÉU: GIOVANNI BARTOLOZZI DE ALMEIDA CPF: 828.431.126-72 DECISÃO Vistos etc. Ivana Magaly Almeida de Carvalho e Maurício Bastos de Carvalho opuseram embargos de declaração (ID 10722157936) contra a decisão de ID 10711549680, que reconheceu a preclusão da apresentação de documentos relativos às receitas e despesas do imóvel denominado Casa de Cima, determinou a expedição de alvará dos honorários periciais e encerrou a instrução. Alegam omissão e contradição. Sustentam que a ação se limita às contas da administração exercida pelo requerido e que a decisão lhes teria imposto o dever de prestar contas de atos próprios. Requerem o afastamento da preclusão e o prosseguimento da instrução. O embargado apresentou contrarrazões (ID 10728026640), requerendo a rejeição dos embargos e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. No caso, a decisão de ID 10580838106 delimitou o objeto da prestação de contas ao período de 2017 a 2022. Posteriormente, o despacho de ID 10654418217 determinou que os autores apresentassem, em quinze dias, os documentos relativos às receitas e despesas do imóvel Casa de Cima, sob pena de preclusão. A determinação considerou a afirmação dos próprios autores, constante da impugnação ao laudo pericial (ID 10616163498), de que exerceram a posse e a administração exclusiva do imóvel até junho de 2022. O despacho não foi impugnado e o prazo transcorreu sem manifestação, conforme certidão de ID 10671742802. A decisão embargada apenas reconheceu a preclusão e determinou que a questão fosse examinada com base nos elementos já existentes nos autos. Não há omissão nem contradição. As alegações referentes aos contratos celebrados pelo requerido e à impugnação ao laudo demonstram inconformismo com a decisão e não revelam qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC. Inviável, portanto, a atribuição de efeitos infringentes. Também não se verifica caráter manifestamente protelatório. A rejeição dos embargos, por si só, não autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Posto isto, rejeito os embargos de declaração, mantendo integralmente a decisão de ID 10711549680. Indefiro o pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios. Retome-se o prazo sucessivo de quinze dias para apresentação de alegações finais, a partir da intimação desta decisão. Após, voltem os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs