Detalhe do processo

5060327-42.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060327-42.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Vaga de garagem] AUTOR: JOSE TIMOTEO TOLENTINO FILHO CPF: 104.412.556-04 e outros RÉU: CONDOMINIO IDA CRISTINA CPF: 01.097.767/0001-43 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de posse c/c indenização ajuizada por JOSÉ TIMÓTEO TOLENTINO FILHO e ELIANE ALVES TOLENTINO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IDA CRISTINA. Os autores pretendem a declaração do direito de uso exclusivo da área lateral contígua ao apartamento 104, que utilizam há mais de 38 anos para estacionamento de veículo. O condomínio réu, em contestação (ID 9592989046), sustentou tratar-se de área comum, formulando pedido contraposto de reintegração de posse e condenação dos autores ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Foi realizada prova pericial por engenheiro nomeado pelo Juízo (ID 10618897143), complementada por esclarecimentos (IDs 10636964182 e 10640071629). As partes se manifestaram. Os autores apresentaram impugnação (ID 10659805900), acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 10659813890). O réu manifestou integral concordância com o laudo (ID 10638105439). O perito requereu a homologação do laudo (ID 10660347261). É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Os autores impugnam o laudo pericial sustentando, em síntese: ausência de metodologia clara, violação ao art. 473 do CPC; respostas insuficientes a quesitos formulados; adoção de critérios divergentes na análise da garagem principal e da área litigiosa; análise insuficiente sobre a porta de acesso e o sistema de gás; extrapolação das atribuições periciais com emissão de opiniões jurídicas; e cálculos sem amparo em normas técnicas (ABNT NBR 14.653). Analisadas detidamente as razões dos autores e cotejando-as com o conteúdo do laudo e dos esclarecimentos complementares, verifico que não há erro técnico no laudo pericial. O que se observa é mero inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo expert, que foram desfavoráveis aos seus interesses. O laudo pericial (ID 10618897143) apresenta metodologia definida, indicando a observância da norma ABNT NBR 13.752 (Perícias de engenharia na construção civil) e os requisitos do art. 473 do CPC (Itens 1 e 15 do laudo). Foram realizadas duas vistorias in loco (03/12/2025 e 29/01/2026) com a presença das partes e dos assistentes técnicos. O expert examinou a documentação do processo, a matrícula do imóvel (ID 9252758012), a escritura pública (ID 9252758011), a convenção de condomínio (ID 9252758014), os IPTUs, boletos de condomínio, atas de assembleia e afins. Quanto à suposta inobservância de normas da ABNT para os cálculos de valor de vaga e taxa condominial, esclareço que tais informações foram prestadas a título de esclarecimento complementar (ID 10640071629), em resposta direta a quesitos formulados pelo próprio réu (quesitos 2.e e 2.f). Não se cuida de erro metodológico, mas de atendimento ao contraditório. O perito indicou parâmetros objetivos: o valor mensal de vaga de garagem na região (R$ 450,00, conforme estacionamento na Rua Pouso Alegre, 2111) e a relação proporcional entre a área total e a área do apartamento para o cálculo da taxa condominial. As respostas aos quesitos foram prestadas de forma clara e técnica, tendo o perito, nos esclarecimentos complementares (ID 10636964182), reafirmado e detalhado cada ponto questionado, sem que se verifique omissão ou contradição relevante. As divergências apontadas pelos autores — especialmente quanto à largura de veículos, à possibilidade de abertura de portas e à interpretação dos documentos — constituem discordância de mérito, e não erro técnico. O perito concluiu, com base em provas documentais e materiais, que: a) a área lateral não pertence ao apartamento 104, sendo área comum do condomínio; b) a porta de acesso não é original; c) existem pontos de instalação de gás de todos os apartamentos no local, evidenciando a natureza comum da área; d) na garagem principal cabem no máximo 13 veículos, sendo necessária a utilização da área lateral para as 16 vagas previstas na convenção; e) os documentos (escritura, IPTU, convenção e matrícula) são uniformes em não atribuir qualquer área externa privativa ao apartamento 104. As conclusões são coerentes com a prova documental dos autos e com as medições realizadas in loco. Os argumentos dos autores, ao sustentarem a existência de ambiguidade documental que permitiria conclusão diversa, não encontram respaldo técnico no conjunto probatório, eis que a escritura pública, a matrícula, o IPTU e a convenção de condomínio são unívocos em demonstrar a inexistência de qualquer área privativa vinculada ao apartamento 104 além de sua área interna de 114,50 m² e da fração ideal de área comum de 15 m² para garagem. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação apresentada pelos autores. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial (ID 10618897143), complementado pelos esclarecimentos (IDs 10636964182 e 10640071629), preenche os requisitos do art. 473 do CPC. Foi elaborado por profissional habilitado, com observância de metodologia técnica, fundamentação documental e respostas a todos os quesitos. As conclusões são claras, coerentes e amparadas nas provas dos autos. Dessa forma, homologo o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a produção da prova testemunhal, justificando sua utilidade para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO IDA CRISTINA

Autor ELIANE ALVES TOLENTINO

Autor JOSE TIMOTEO TOLENTINO FILHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MICHELLE FERNANDES PINHEIRO

OAB: 223411/MG

ELIZA MOURA NOVAES

OAB: 107556/MG

LIVIA SENA JAQUES

OAB: 120553/MG

KIRA MENDES RODRIGUES

OAB: 130540/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060327-42.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Condomínio, Vaga de garagem] AUTOR: JOSE TIMOTEO TOLENTINO FILHO CPF: 104.412.556-04 e outros RÉU: CONDOMINIO IDA CRISTINA CPF: 01.097.767/0001-43 DECISÃO Trata-se de ação declaratória de reconhecimento de posse c/c indenização ajuizada por JOSÉ TIMÓTEO TOLENTINO FILHO e ELIANE ALVES TOLENTINO em face de CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IDA CRISTINA. Os autores pretendem a declaração do direito de uso exclusivo da área lateral contígua ao apartamento 104, que utilizam há mais de 38 anos para estacionamento de veículo. O condomínio réu, em contestação (ID 9592989046), sustentou tratar-se de área comum, formulando pedido contraposto de reintegração de posse e condenação dos autores ao pagamento de indenização por lucros cessantes. Foi realizada prova pericial por engenheiro nomeado pelo Juízo (ID 10618897143), complementada por esclarecimentos (IDs 10636964182 e 10640071629). As partes se manifestaram. Os autores apresentaram impugnação (ID 10659805900), acompanhada de parecer técnico de seu assistente (ID 10659813890). O réu manifestou integral concordância com o laudo (ID 10638105439). O perito requereu a homologação do laudo (ID 10660347261). É o relatório. DECIDO. DA IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL Os autores impugnam o laudo pericial sustentando, em síntese: ausência de metodologia clara, violação ao art. 473 do CPC; respostas insuficientes a quesitos formulados; adoção de critérios divergentes na análise da garagem principal e da área litigiosa; análise insuficiente sobre a porta de acesso e o sistema de gás; extrapolação das atribuições periciais com emissão de opiniões jurídicas; e cálculos sem amparo em normas técnicas (ABNT NBR 14.653). Analisadas detidamente as razões dos autores e cotejando-as com o conteúdo do laudo e dos esclarecimentos complementares, verifico que não há erro técnico no laudo pericial. O que se observa é mero inconformismo da parte autora com as conclusões alcançadas pelo expert, que foram desfavoráveis aos seus interesses. O laudo pericial (ID 10618897143) apresenta metodologia definida, indicando a observância da norma ABNT NBR 13.752 (Perícias de engenharia na construção civil) e os requisitos do art. 473 do CPC (Itens 1 e 15 do laudo). Foram realizadas duas vistorias in loco (03/12/2025 e 29/01/2026) com a presença das partes e dos assistentes técnicos. O expert examinou a documentação do processo, a matrícula do imóvel (ID 9252758012), a escritura pública (ID 9252758011), a convenção de condomínio (ID 9252758014), os IPTUs, boletos de condomínio, atas de assembleia e afins. Quanto à suposta inobservância de normas da ABNT para os cálculos de valor de vaga e taxa condominial, esclareço que tais informações foram prestadas a título de esclarecimento complementar (ID 10640071629), em resposta direta a quesitos formulados pelo próprio réu (quesitos 2.e e 2.f). Não se cuida de erro metodológico, mas de atendimento ao contraditório. O perito indicou parâmetros objetivos: o valor mensal de vaga de garagem na região (R$ 450,00, conforme estacionamento na Rua Pouso Alegre, 2111) e a relação proporcional entre a área total e a área do apartamento para o cálculo da taxa condominial. As respostas aos quesitos foram prestadas de forma clara e técnica, tendo o perito, nos esclarecimentos complementares (ID 10636964182), reafirmado e detalhado cada ponto questionado, sem que se verifique omissão ou contradição relevante. As divergências apontadas pelos autores — especialmente quanto à largura de veículos, à possibilidade de abertura de portas e à interpretação dos documentos — constituem discordância de mérito, e não erro técnico. O perito concluiu, com base em provas documentais e materiais, que: a) a área lateral não pertence ao apartamento 104, sendo área comum do condomínio; b) a porta de acesso não é original; c) existem pontos de instalação de gás de todos os apartamentos no local, evidenciando a natureza comum da área; d) na garagem principal cabem no máximo 13 veículos, sendo necessária a utilização da área lateral para as 16 vagas previstas na convenção; e) os documentos (escritura, IPTU, convenção e matrícula) são uniformes em não atribuir qualquer área externa privativa ao apartamento 104. As conclusões são coerentes com a prova documental dos autos e com as medições realizadas in loco. Os argumentos dos autores, ao sustentarem a existência de ambiguidade documental que permitiria conclusão diversa, não encontram respaldo técnico no conjunto probatório, eis que a escritura pública, a matrícula, o IPTU e a convenção de condomínio são unívocos em demonstrar a inexistência de qualquer área privativa vinculada ao apartamento 104 além de sua área interna de 114,50 m² e da fração ideal de área comum de 15 m² para garagem. Impõe-se, portanto, a rejeição da impugnação apresentada pelos autores. DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL O laudo pericial (ID 10618897143), complementado pelos esclarecimentos (IDs 10636964182 e 10640071629), preenche os requisitos do art. 473 do CPC. Foi elaborado por profissional habilitado, com observância de metodologia técnica, fundamentação documental e respostas a todos os quesitos. As conclusões são claras, coerentes e amparadas nas provas dos autos. Dessa forma, homologo o laudo pericial para que produza seus regulares efeitos jurídicos. Intimem-se as partes para que informem se pretendem a produção da prova testemunhal, justificando sua utilidade para o julgamento da lide, sob pena de indeferimento. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA COSTA CRUZ TEIXEIRA FONTES Juiz(íza) de Direito 5ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte