5060064-78.2020.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060064-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: LIBIA FONSECA DE ALMEIDA GUIMARAES CPF: 074.608.546-03 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.426.626/0001-77 SENTENÇA I – RELATÓRIO LÍBIA FONSECA DE ALMEIDA GUIMARÃES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., alegando, em síntese, que, em 21 de novembro de 2012, submeteu-se a procedimento cirúrgico para implantação de próteses mamárias fabricadas pela requerida, pertencentes à linha Natrelle, com superfície texturizada BIOCELL. Afirmou que, após aproximadamente sete anos, passou a apresentar alterações nas mamas, tendo os exames médicos indicado contratura capsular na mama direita. Relatou, ainda, que tomou conhecimento de que a ré havia anunciado, em julho de 2019, o recolhimento mundial de determinados implantes mamários e expansores de tecido com superfície BIOCELL, em razão de informações relativas ao risco de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células associado a implantes mamários – BIA-ALCL. Sustentou que a notícia do recolhimento, aliada ao seu histórico familiar de câncer de mama e à contratura capsular identificada, provocou-lhe intenso temor de desenvolver doença maligna, levando-a, mediante orientação de seu médico, a realizar cirurgia para retirada e substituição das próteses. Aduziu que a requerida forneceu novos implantes por meio do programa de garantia, mas não custeou as despesas médicas e hospitalares necessárias à realização da cirurgia. Requereu, assim, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 11.060,00, correspondentes a honorários médicos, despesas hospitalares, instrumentação cirúrgica e aquisição de sutiã pós-operatório, além do pagamento de outras despesas com medicamentos e da alegada redução de rendimentos. Pleiteou também indenização por danos morais, posteriormente delimitada em R$ 40.000,00, com a retificação do valor da causa para R$ 51.060,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certificado de garantia, alerta emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, notícia relativa ao recolhimento das próteses, mensagens eletrônicas, relatório médico, exames, contrato de prestação de serviços médicos e documentos relativos às despesas alegadas (ID 113541985 a ID 113544985). Petição juntando o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 121502215). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 2470966450), com preliminar de falta de interesse de agir, em razão da existência de termo de crédito e quitação firmado entre as partes, por meio do qual a autora teria renunciado à formulação de outras pretensões decorrentes dos mesmos fatos. No mérito, sustentou que o recolhimento das próteses foi voluntário, preventivo e limitado aos produtos ainda não implantados, não representando reconhecimento da existência de defeito de fabricação. Alegou que os órgãos sanitários e as sociedades médicas não recomendaram a retirada dos implantes em pacientes assintomáticas. Defendeu que a contratura capsular constitui reação fisiológica do organismo à presença de corpo estranho, tratando-se de risco inerente à cirurgia de implantação de próteses mamárias, previamente informado nas instruções de uso do produto. Negou a existência de defeito, ato ilícito e nexo causal, impugnou os danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, refutando a preliminar e sustentando que o termo de quitação dizia respeito apenas ao fornecimento das novas próteses, não abrangendo as despesas da cirurgia nem os demais danos reclamados (ID 2779931416). A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, determinando-se às partes a especificação das provas pretendidas (ID 3691443019). Na fase de especificação de provas, a auora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (ID 3727788011), enquanto a ré também requereu prova pericial, documental suplementar e expedição de ofícios (ID 4007078049). Decisão deferindo as provas pretendidas pelas partes e nomeando perito médico (ID 5227578038). Laudo pericial juntado no ID 738169847, sobrevindo manifestação das partes nos IDs 9746861302 e 9768923915, tendo o réu apresentado parecer técnico no ID 9768917742. Manifestação do perito respondendo a quesitos suplementares (ID 9880448903). A autora discordou do laudo e pediu nova perícia, com substituição do profissional nomeado (ID 9883938653). Decisão indeferindo o pedido de nova perícia, determinando a intimação das partes para informarem se insistiam em novas provas e, não sendo esse o caso, para apresentarem alegações finais (ID 10268740813). O réu apresentou novos documentos, disse não ter outras provas e apresentou alegações finais (ID 10357826961 a ID 10357839093). A autora, por sua vez, insistiu no depoimento pessoal do representante legal da ré e prova testemunhal (ID 10360461485). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra. Embora a autora tenha manifestado interesse na produção de prova oral, a controvérsia central possui natureza eminentemente técnica e consiste em verificar se as próteses fabricadas pela requerida apresentavam defeito e se houve relação causal entre o produto e os danos alegados. A prova pericial médica foi produzida, com exame da autora, análise da documentação e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Foram prestados, ainda, esclarecimentos suplementares pelo perito. A oitiva de testemunhas ou o depoimento do representante da requerida não possuem aptidão para infirmar conclusões médicas e científicas relacionadas à existência de vício do produto, à origem da contratura capsular e ao nexo causal. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento da lide, razão pela qual indefiro a produção de prova oral. Da preliminar de falta de interesse de agir. A requerida suscitou falta de interesse processual em razão da existência de termo de crédito e quitação firmado pela autora. A questão foi apreciada e rejeitada por decisão proferida no curso do processo, reconhecendo-se o interesse da autora em obter pronunciamento jurisdicional sobre os danos materiais e morais que alegou não terem sido abrangidos pelo ajuste extrajudicial. Passo, agora, a enfrentar novamente essa alegação. A requerida sustenta que a autora teria outorgado plena, geral e irrevogável quitação ao assinar o denominado "Termo de Crédito", razão pela qual estaria impedida de formular qualquer pretensão indenizatória decorrente dos fatos discutidos nesta demanda. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que referido documento foi firmado no contexto do programa de garantia disponibilizado pela própria requerida após o recolhimento mundial das próteses mamárias da linha BIOCELL, tendo por finalidade viabilizar o fornecimento de novos implantes à autora. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a contraprestação efetivamente assumida pela requerida limitou-se ao fornecimento das próteses substitutas, não abrangendo as despesas médicas, hospitalares, anestésicas e demais custos inerentes ao procedimento cirúrgico necessário para a retirada dos implantes anteriormente utilizados. Com efeito, não se pode perder de vista que a substituição do produto somente seria possível mediante nova intervenção cirúrgica, procedimento inevitável e diretamente relacionado ao próprio fornecimento das novas próteses. Nessa perspectiva, a interpretação conferida pela requerida ao termo de quitação revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, pois conduziria à conclusão de que a consumidora, para obter a substituição do produto abrangido pela ação de campo, teria renunciado previamente ao direito de pleitear o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes da própria cirurgia indispensável à concretização dessa substituição. Em relações de consumo, a renúncia de direitos pelo consumidor deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando inserida em instrumento padronizado elaborado unilateralmente pelo fornecedor. Além disso, eventual cláusula de quitação genérica não possui aptidão para afastar direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor quando não houver manifestação inequívoca de vontade acerca das verbas efetivamente abrangidas pela transação. No caso concreto, inexiste prova de que a autora tenha sido expressamente informada de que, ao receber novas próteses em garantia, estaria renunciando ao ressarcimento das despesas cirúrgicas indispensáveis à retirada do produto recolhido, tampouco ao direito de buscar eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da situação vivenciada. Cumpre registrar que a própria conduta posterior da requerida evidencia que o ajuste dizia respeito exclusivamente ao fornecimento das próteses substitutas. Em nenhum momento assumiu os custos da cirurgia ou das demais despesas decorrentes do procedimento, circunstância que demonstra que a controvérsia acerca desses prejuízos permaneceu íntegra. Ainda que se admitisse a existência de cláusula de quitação ampla, esta deveria ser submetida ao controle de validade previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque são nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia antecipada a direitos inerentes à responsabilidade do fornecedor ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, do CDC. Interpretar o termo como verdadeira exoneração integral da responsabilidade da fabricante significaria admitir que, embora reconhecida a necessidade de substituição das próteses mediante fornecimento de novos implantes, todos os custos da intervenção cirúrgica indispensável para concretizar essa substituição permaneceriam exclusivamente a cargo da consumidora, solução manifestamente incompatível com o equilíbrio contratual e com a proteção conferida pelo sistema consumerista. Por essas razões, conclui-se que o documento firmado entre as partes não impede o exercício da presente pretensão indenizatória, restringindo-se sua eficácia ao fornecimento das próteses substitutas, razão pela qual rejeito a alegação de quitação integral suscitada pela requerida. Passo, agora, ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a requerida deve responder pelas despesas suportadas pela autora para a retirada e substituição das próteses mamárias fabricadas pela Allergan, bem como pelos danos morais decorrentes da situação vivenciada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do produto e a requerida como sua fabricante, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 12 do CDC, o fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos decorrentes da fabricação, apresentação ou insuficiência das informações relativas à utilização e aos riscos do produto. A responsabilidade objetiva, embora dispense a demonstração de culpa, pressupõe a existência do defeito, do dano e do nexo causal. No caso, é incontroverso que a autora utilizava implantes mamários Natrelle, com superfície texturizada BIOCELL, fabricados pela requerida, e que tais produtos foram abrangidos pelo recolhimento mundial anunciado em julho de 2019, após a divulgação de informações de segurança relacionadas à incidência de linfoma anaplásico de grandes células associado a implantes mamários — BIA-ALCL. O Alerta de Tecnovigilância nº 2.927 da Anvisa informou que os produtos não deveriam mais ser comercializados ou utilizados e que as unidades existentes em estoque deveriam ser devolvidas à fabricante. Embora o referido alerta não tenha recomendado a retirada indiscriminada das próteses já implantadas em pacientes assintomáticas, determinou que as usuárias procurassem seus médicos para avaliação individualizada dos riscos e benefícios. A situação da autora, contudo, não se limitava à mera existência de próteses pertencentes ao modelo recolhido. Os exames médicos apontaram contratura capsular na mama direita, circunstância que a levou a procurar o cirurgião responsável e a avaliar a necessidade de retirada e substituição dos implantes. É certo que a prova pericial qualificou a contratura capsular como reação fisiológica do organismo à presença de corpo estranho e não identificou defeito material individualizado nas próteses. Concluiu também que a autora não desenvolveu BIA-ALCL ou outra doença maligna e que, na data do exame, não apresentava sequelas. Essas conclusões técnicas, entretanto, não afastam a responsabilidade da requerida pelas consequências concretas da retirada do modelo do mercado e da substituição realizada no âmbito de seu próprio programa de garantia. A controvérsia não se restringe à investigação sobre eventual ruptura ou defeito físico da prótese examinada. Deve-se considerar a segurança legitimamente esperada do produto, o posterior surgimento de informações sanitárias relevantes, a ação de recolhimento adotada pela fabricante, a alteração clínica apresentada pela consumidora e a necessidade de procedimento cirúrgico para a efetiva substituição dos implantes. A própria requerida forneceu novas próteses à autora em razão do acionamento da garantia. Essa circunstância demonstra que a substituição não se tratou de mera decisão estética desvinculada do produto anteriormente implantado. O fornecimento das próteses substitutas, contudo, não se mostrava suficiente para solucionar a situação. Por se tratar de dispositivo implantado no corpo humano, sua substituição dependia necessariamente de nova intervenção cirúrgica, com equipe médica, anestesia, estrutura hospitalar, instrumentação e cuidados pós-operatórios. Não se revela razoável que a fabricante reconheça a incidência da garantia e forneça o novo produto, mas transfira integralmente à consumidora os custos indispensáveis à retirada das próteses atingidas pela ação de campo e à colocação dos implantes substitutos. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não se limita à reposição física do produto, devendo alcançar também as despesas necessárias para que a substituição seja concretamente realizada, especialmente quando se cuida de dispositivo médico implantável, cuja retirada não pode ocorrer sem procedimento invasivo. Em matéria relacionada à saúde, deve ser prestigiada a proteção preventiva do consumidor. A ausência de desenvolvimento efetivo da doença grave não torna arbitrária a conduta da autora, que procurou assistência médica após a divulgação do recolhimento e diante de alteração clínica já existente. Não seria juridicamente adequado exigir que a consumidora permanecesse com as próteses até a eventual ocorrência de enfermidade ou de complicação mais grave para somente então reconhecer a necessidade da intervenção. O fato de a perícia ter afastado a existência de câncer e de sequelas atuais não elimina os danos materiais efetivamente suportados nem a aflição vivenciada no período compreendido entre a divulgação do risco e a substituição dos implantes. Registre-se, ainda, que o BIA-ALCL não se confunde com câncer de mama, tratando-se de espécie de linfoma associada à cápsula formada ao redor do implante. Assim, o histórico familiar de câncer de mama da autora não pode ser empregado como elemento científico demonstrativo de maior predisposição ao desenvolvimento daquela enfermidade. Essa circunstância, entretanto, possui relevância para a avaliação da repercussão subjetiva dos fatos. A autora relatou que sua avó faleceu em decorrência de câncer de mama, de modo que a notícia de que as próteses implantadas em seu corpo haviam sido retiradas mundialmente do mercado em razão de possível associação com doença oncológica era apta a provocar temor particularmente intenso e compreensível. O dano moral, no caso, não decorre simplesmente da existência de risco abstrato de adoecimento. Resulta do conjunto das circunstâncias: utilização de próteses abrangidas por recolhimento mundial; divulgação de possível associação do produto com enfermidade grave; constatação concomitante de alteração clínica; necessidade de nova cirurgia; assunção pessoal das despesas do procedimento; limitações pós-operatórias; afastamento temporário das atividades profissionais e dos cuidados de suas filhas pequenas; e histórico familiar que potencializou a angústia experimentada. A situação ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos. A autora foi submetida a estado concreto de insegurança em relação a produto médico permanentemente implantado em seu corpo e precisou realizar nova cirurgia para afastar a situação que lhe causava receio. Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a gravidade dos fatos, a intensidade e a duração do sofrimento, a natureza do produto, a capacidade econômica da requerida, a inexistência de diagnóstico de doença maligna ou de sequela permanente e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. À vista desses parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar a autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa, e para conferir caráter pedagógico à condenação. Quanto aos danos materiais, os documentos apresentados demonstram despesas diretamente relacionadas à retirada e substituição das próteses, no valor total de R$ 11.060,00, compreendendo honorários do cirurgião, honorários de médico assistente, instrumentação, despesas hospitalares e aquisição de sutiã pós-operatório. Os documentos devem ser examinados de forma conjunta com o contrato de prestação de serviços médicos, as orientações para internação, os exames e os demais elementos que comprovam a efetiva realização da cirurgia. A mera alegação da requerida de que algumas despesas estariam demonstradas por notas fiscais, e não por comprovantes bancários, não é suficiente para desconstituir a prova documental. A ré não apresentou qualquer elemento concreto indicando que os serviços não tenham sido prestados, que os valores não tenham sido pagos ou que tenham sido suportados por terceiro. Além disso, essas despesas constituíram consequência necessária do procedimento destinado à substituição das próteses fornecidas pela própria ré em garantia, estando suficientemente demonstrado o nexo causal. É, portanto, devido o ressarcimento da quantia de R$ 11.060,00. Não comportam acolhimento, todavia, os pedidos genéricos relativos à redução de rendimentos e à aquisição de outros medicamentos e produtos pós-operatórios, pois não foram individualizados nem acompanhados de documentação suficiente para a apuração dos respectivos valores. Concluindo, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de quitação integral suscitada pela requerida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.060,00 (onze mil e sessenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, do Código Civil, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade da matéria, a prova pericial produzida e o tempo de tramitação do processo. P.R.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Autor LIBIA FONSECA DE ALMEIDA GUIMARAES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado05/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VITOR JUNIO GREGORIO
OAB: 169266/MG
GUILHERME CESAR MAURO PONTES
OAB: 419320/SP
LUCIANA BRANDAO
OAB: 314371/SP
LEONARDO VITAL BRASIL WIELAND
OAB: 219283/RJ
PEDRO SERGIO FIALDINI FILHO
OAB: 137599/SP
IVAN FERNANDES DE CUNHA
OAB: 281324/SP
ALEXANDRE EINSFELD
OAB: 114584/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5060064-78.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Substituição do Produto, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Produto Impróprio] AUTOR: LIBIA FONSECA DE ALMEIDA GUIMARAES CPF: 074.608.546-03 RÉU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. CPF: 43.426.626/0001-77 SENTENÇA I – RELATÓRIO LÍBIA FONSECA DE ALMEIDA GUIMARÃES ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de ALLERGAN PRODUTOS FARMACÊUTICOS LTDA., alegando, em síntese, que, em 21 de novembro de 2012, submeteu-se a procedimento cirúrgico para implantação de próteses mamárias fabricadas pela requerida, pertencentes à linha Natrelle, com superfície texturizada BIOCELL. Afirmou que, após aproximadamente sete anos, passou a apresentar alterações nas mamas, tendo os exames médicos indicado contratura capsular na mama direita. Relatou, ainda, que tomou conhecimento de que a ré havia anunciado, em julho de 2019, o recolhimento mundial de determinados implantes mamários e expansores de tecido com superfície BIOCELL, em razão de informações relativas ao risco de desenvolvimento de linfoma anaplásico de grandes células associado a implantes mamários – BIA-ALCL. Sustentou que a notícia do recolhimento, aliada ao seu histórico familiar de câncer de mama e à contratura capsular identificada, provocou-lhe intenso temor de desenvolver doença maligna, levando-a, mediante orientação de seu médico, a realizar cirurgia para retirada e substituição das próteses. Aduziu que a requerida forneceu novos implantes por meio do programa de garantia, mas não custeou as despesas médicas e hospitalares necessárias à realização da cirurgia. Requereu, assim, a condenação da ré ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 11.060,00, correspondentes a honorários médicos, despesas hospitalares, instrumentação cirúrgica e aquisição de sutiã pós-operatório, além do pagamento de outras despesas com medicamentos e da alegada redução de rendimentos. Pleiteou também indenização por danos morais, posteriormente delimitada em R$ 40.000,00, com a retificação do valor da causa para R$ 51.060,00. A inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, certificado de garantia, alerta emitido pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, notícia relativa ao recolhimento das próteses, mensagens eletrônicas, relatório médico, exames, contrato de prestação de serviços médicos e documentos relativos às despesas alegadas (ID 113541985 a ID 113544985). Petição juntando o comprovante de pagamento das custas processuais (ID 121502215). Regularmente citada, a ré apresentou contestação (ID 2470966450), com preliminar de falta de interesse de agir, em razão da existência de termo de crédito e quitação firmado entre as partes, por meio do qual a autora teria renunciado à formulação de outras pretensões decorrentes dos mesmos fatos. No mérito, sustentou que o recolhimento das próteses foi voluntário, preventivo e limitado aos produtos ainda não implantados, não representando reconhecimento da existência de defeito de fabricação. Alegou que os órgãos sanitários e as sociedades médicas não recomendaram a retirada dos implantes em pacientes assintomáticas. Defendeu que a contratura capsular constitui reação fisiológica do organismo à presença de corpo estranho, tratando-se de risco inerente à cirurgia de implantação de próteses mamárias, previamente informado nas instruções de uso do produto. Negou a existência de defeito, ato ilícito e nexo causal, impugnou os danos materiais e morais e requereu a improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação, refutando a preliminar e sustentando que o termo de quitação dizia respeito apenas ao fornecimento das novas próteses, não abrangendo as despesas da cirurgia nem os demais danos reclamados (ID 2779931416). A preliminar de falta de interesse de agir foi rejeitada, determinando-se às partes a especificação das provas pretendidas (ID 3691443019). Na fase de especificação de provas, a auora requereu a produção de prova oral, documental e pericial (ID 3727788011), enquanto a ré também requereu prova pericial, documental suplementar e expedição de ofícios (ID 4007078049). Decisão deferindo as provas pretendidas pelas partes e nomeando perito médico (ID 5227578038). Laudo pericial juntado no ID 738169847, sobrevindo manifestação das partes nos IDs 9746861302 e 9768923915, tendo o réu apresentado parecer técnico no ID 9768917742. Manifestação do perito respondendo a quesitos suplementares (ID 9880448903). A autora discordou do laudo e pediu nova perícia, com substituição do profissional nomeado (ID 9883938653). Decisão indeferindo o pedido de nova perícia, determinando a intimação das partes para informarem se insistiam em novas provas e, não sendo esse o caso, para apresentarem alegações finais (ID 10268740813). O réu apresentou novos documentos, disse não ter outras provas e apresentou alegações finais (ID 10357826961 a ID 10357839093). A autora, por sua vez, insistiu no depoimento pessoal do representante legal da ré e prova testemunhal (ID 10360461485). Vieram-me os autos conclusos para sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento do processo no estado em que se encontra. Embora a autora tenha manifestado interesse na produção de prova oral, a controvérsia central possui natureza eminentemente técnica e consiste em verificar se as próteses fabricadas pela requerida apresentavam defeito e se houve relação causal entre o produto e os danos alegados. A prova pericial médica foi produzida, com exame da autora, análise da documentação e resposta aos quesitos apresentados pelas partes. Foram prestados, ainda, esclarecimentos suplementares pelo perito. A oitiva de testemunhas ou o depoimento do representante da requerida não possuem aptidão para infirmar conclusões médicas e científicas relacionadas à existência de vício do produto, à origem da contratura capsular e ao nexo causal. O magistrado é o destinatário da prova, incumbindo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O conjunto probatório mostra-se suficiente para o julgamento da lide, razão pela qual indefiro a produção de prova oral. Da preliminar de falta de interesse de agir. A requerida suscitou falta de interesse processual em razão da existência de termo de crédito e quitação firmado pela autora. A questão foi apreciada e rejeitada por decisão proferida no curso do processo, reconhecendo-se o interesse da autora em obter pronunciamento jurisdicional sobre os danos materiais e morais que alegou não terem sido abrangidos pelo ajuste extrajudicial. Passo, agora, a enfrentar novamente essa alegação. A requerida sustenta que a autora teria outorgado plena, geral e irrevogável quitação ao assinar o denominado "Termo de Crédito", razão pela qual estaria impedida de formular qualquer pretensão indenizatória decorrente dos fatos discutidos nesta demanda. A tese, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, observa-se que referido documento foi firmado no contexto do programa de garantia disponibilizado pela própria requerida após o recolhimento mundial das próteses mamárias da linha BIOCELL, tendo por finalidade viabilizar o fornecimento de novos implantes à autora. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a contraprestação efetivamente assumida pela requerida limitou-se ao fornecimento das próteses substitutas, não abrangendo as despesas médicas, hospitalares, anestésicas e demais custos inerentes ao procedimento cirúrgico necessário para a retirada dos implantes anteriormente utilizados. Com efeito, não se pode perder de vista que a substituição do produto somente seria possível mediante nova intervenção cirúrgica, procedimento inevitável e diretamente relacionado ao próprio fornecimento das novas próteses. Nessa perspectiva, a interpretação conferida pela requerida ao termo de quitação revela-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, pois conduziria à conclusão de que a consumidora, para obter a substituição do produto abrangido pela ação de campo, teria renunciado previamente ao direito de pleitear o ressarcimento dos prejuízos materiais decorrentes da própria cirurgia indispensável à concretização dessa substituição. Em relações de consumo, a renúncia de direitos pelo consumidor deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando inserida em instrumento padronizado elaborado unilateralmente pelo fornecedor. Além disso, eventual cláusula de quitação genérica não possui aptidão para afastar direitos assegurados pelo Código de Defesa do Consumidor quando não houver manifestação inequívoca de vontade acerca das verbas efetivamente abrangidas pela transação. No caso concreto, inexiste prova de que a autora tenha sido expressamente informada de que, ao receber novas próteses em garantia, estaria renunciando ao ressarcimento das despesas cirúrgicas indispensáveis à retirada do produto recolhido, tampouco ao direito de buscar eventual reparação pelos danos extrapatrimoniais decorrentes da situação vivenciada. Cumpre registrar que a própria conduta posterior da requerida evidencia que o ajuste dizia respeito exclusivamente ao fornecimento das próteses substitutas. Em nenhum momento assumiu os custos da cirurgia ou das demais despesas decorrentes do procedimento, circunstância que demonstra que a controvérsia acerca desses prejuízos permaneceu íntegra. Ainda que se admitisse a existência de cláusula de quitação ampla, esta deveria ser submetida ao controle de validade previsto no Código de Defesa do Consumidor. Isso porque são nulas de pleno direito as cláusulas que impliquem renúncia antecipada a direitos inerentes à responsabilidade do fornecedor ou coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, incisos I e IV, do CDC. Interpretar o termo como verdadeira exoneração integral da responsabilidade da fabricante significaria admitir que, embora reconhecida a necessidade de substituição das próteses mediante fornecimento de novos implantes, todos os custos da intervenção cirúrgica indispensável para concretizar essa substituição permaneceriam exclusivamente a cargo da consumidora, solução manifestamente incompatível com o equilíbrio contratual e com a proteção conferida pelo sistema consumerista. Por essas razões, conclui-se que o documento firmado entre as partes não impede o exercício da presente pretensão indenizatória, restringindo-se sua eficácia ao fornecimento das próteses substitutas, razão pela qual rejeito a alegação de quitação integral suscitada pela requerida. Passo, agora, ao mérito. A controvérsia consiste em verificar se a requerida deve responder pelas despesas suportadas pela autora para a retirada e substituição das próteses mamárias fabricadas pela Allergan, bem como pelos danos morais decorrentes da situação vivenciada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, porquanto a autora figura como destinatária final do produto e a requerida como sua fabricante, aplicando-se, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 12 do CDC, o fabricante responde objetivamente pelos danos causados por defeitos decorrentes da fabricação, apresentação ou insuficiência das informações relativas à utilização e aos riscos do produto. A responsabilidade objetiva, embora dispense a demonstração de culpa, pressupõe a existência do defeito, do dano e do nexo causal. No caso, é incontroverso que a autora utilizava implantes mamários Natrelle, com superfície texturizada BIOCELL, fabricados pela requerida, e que tais produtos foram abrangidos pelo recolhimento mundial anunciado em julho de 2019, após a divulgação de informações de segurança relacionadas à incidência de linfoma anaplásico de grandes células associado a implantes mamários — BIA-ALCL. O Alerta de Tecnovigilância nº 2.927 da Anvisa informou que os produtos não deveriam mais ser comercializados ou utilizados e que as unidades existentes em estoque deveriam ser devolvidas à fabricante. Embora o referido alerta não tenha recomendado a retirada indiscriminada das próteses já implantadas em pacientes assintomáticas, determinou que as usuárias procurassem seus médicos para avaliação individualizada dos riscos e benefícios. A situação da autora, contudo, não se limitava à mera existência de próteses pertencentes ao modelo recolhido. Os exames médicos apontaram contratura capsular na mama direita, circunstância que a levou a procurar o cirurgião responsável e a avaliar a necessidade de retirada e substituição dos implantes. É certo que a prova pericial qualificou a contratura capsular como reação fisiológica do organismo à presença de corpo estranho e não identificou defeito material individualizado nas próteses. Concluiu também que a autora não desenvolveu BIA-ALCL ou outra doença maligna e que, na data do exame, não apresentava sequelas. Essas conclusões técnicas, entretanto, não afastam a responsabilidade da requerida pelas consequências concretas da retirada do modelo do mercado e da substituição realizada no âmbito de seu próprio programa de garantia. A controvérsia não se restringe à investigação sobre eventual ruptura ou defeito físico da prótese examinada. Deve-se considerar a segurança legitimamente esperada do produto, o posterior surgimento de informações sanitárias relevantes, a ação de recolhimento adotada pela fabricante, a alteração clínica apresentada pela consumidora e a necessidade de procedimento cirúrgico para a efetiva substituição dos implantes. A própria requerida forneceu novas próteses à autora em razão do acionamento da garantia. Essa circunstância demonstra que a substituição não se tratou de mera decisão estética desvinculada do produto anteriormente implantado. O fornecimento das próteses substitutas, contudo, não se mostrava suficiente para solucionar a situação. Por se tratar de dispositivo implantado no corpo humano, sua substituição dependia necessariamente de nova intervenção cirúrgica, com equipe médica, anestesia, estrutura hospitalar, instrumentação e cuidados pós-operatórios. Não se revela razoável que a fabricante reconheça a incidência da garantia e forneça o novo produto, mas transfira integralmente à consumidora os custos indispensáveis à retirada das próteses atingidas pela ação de campo e à colocação dos implantes substitutos. A proteção conferida pelo Código de Defesa do Consumidor não se limita à reposição física do produto, devendo alcançar também as despesas necessárias para que a substituição seja concretamente realizada, especialmente quando se cuida de dispositivo médico implantável, cuja retirada não pode ocorrer sem procedimento invasivo. Em matéria relacionada à saúde, deve ser prestigiada a proteção preventiva do consumidor. A ausência de desenvolvimento efetivo da doença grave não torna arbitrária a conduta da autora, que procurou assistência médica após a divulgação do recolhimento e diante de alteração clínica já existente. Não seria juridicamente adequado exigir que a consumidora permanecesse com as próteses até a eventual ocorrência de enfermidade ou de complicação mais grave para somente então reconhecer a necessidade da intervenção. O fato de a perícia ter afastado a existência de câncer e de sequelas atuais não elimina os danos materiais efetivamente suportados nem a aflição vivenciada no período compreendido entre a divulgação do risco e a substituição dos implantes. Registre-se, ainda, que o BIA-ALCL não se confunde com câncer de mama, tratando-se de espécie de linfoma associada à cápsula formada ao redor do implante. Assim, o histórico familiar de câncer de mama da autora não pode ser empregado como elemento científico demonstrativo de maior predisposição ao desenvolvimento daquela enfermidade. Essa circunstância, entretanto, possui relevância para a avaliação da repercussão subjetiva dos fatos. A autora relatou que sua avó faleceu em decorrência de câncer de mama, de modo que a notícia de que as próteses implantadas em seu corpo haviam sido retiradas mundialmente do mercado em razão de possível associação com doença oncológica era apta a provocar temor particularmente intenso e compreensível. O dano moral, no caso, não decorre simplesmente da existência de risco abstrato de adoecimento. Resulta do conjunto das circunstâncias: utilização de próteses abrangidas por recolhimento mundial; divulgação de possível associação do produto com enfermidade grave; constatação concomitante de alteração clínica; necessidade de nova cirurgia; assunção pessoal das despesas do procedimento; limitações pós-operatórias; afastamento temporário das atividades profissionais e dos cuidados de suas filhas pequenas; e histórico familiar que potencializou a angústia experimentada. A situação ultrapassou os limites dos dissabores cotidianos. A autora foi submetida a estado concreto de insegurança em relação a produto médico permanentemente implantado em seu corpo e precisou realizar nova cirurgia para afastar a situação que lhe causava receio. Na fixação do valor indenizatório, devem ser consideradas a gravidade dos fatos, a intensidade e a duração do sofrimento, a natureza do produto, a capacidade econômica da requerida, a inexistência de diagnóstico de doença maligna ou de sequela permanente e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. À vista desses parâmetros, mostra-se adequada a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia suficiente para compensar a autora, sem ocasionar enriquecimento sem causa, e para conferir caráter pedagógico à condenação. Quanto aos danos materiais, os documentos apresentados demonstram despesas diretamente relacionadas à retirada e substituição das próteses, no valor total de R$ 11.060,00, compreendendo honorários do cirurgião, honorários de médico assistente, instrumentação, despesas hospitalares e aquisição de sutiã pós-operatório. Os documentos devem ser examinados de forma conjunta com o contrato de prestação de serviços médicos, as orientações para internação, os exames e os demais elementos que comprovam a efetiva realização da cirurgia. A mera alegação da requerida de que algumas despesas estariam demonstradas por notas fiscais, e não por comprovantes bancários, não é suficiente para desconstituir a prova documental. A ré não apresentou qualquer elemento concreto indicando que os serviços não tenham sido prestados, que os valores não tenham sido pagos ou que tenham sido suportados por terceiro. Além disso, essas despesas constituíram consequência necessária do procedimento destinado à substituição das próteses fornecidas pela própria ré em garantia, estando suficientemente demonstrado o nexo causal. É, portanto, devido o ressarcimento da quantia de R$ 11.060,00. Não comportam acolhimento, todavia, os pedidos genéricos relativos à redução de rendimentos e à aquisição de outros medicamentos e produtos pós-operatórios, pois não foram individualizados nem acompanhados de documentação suficiente para a apuração dos respectivos valores. Concluindo, os pedidos iniciais merecem parcial acolhimento. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a alegação de quitação integral suscitada pela requerida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.060,00 (onze mil e sessenta reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir de cada desembolso, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual; b) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e de juros moratórios pela taxa legal prevista no artigo 406, do Código Civil, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima da autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, condeno a requerida ao pagamento integral das custas processuais, das despesas processuais e dos honorários periciais e advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerados o grau de zelo profissional, a natureza da causa, a complexidade da matéria, a prova pericial produzida e o tempo de tramitação do processo. P.R.I Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte