5059852-94.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara dos Registros Públicos da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- USUCAPIãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
USUCAPIÃO Nº 5059852-94.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ROBERTO VARGAS BRITTO ADVOGADO(A) : BRUNO BAPTISTA SCHAID (OAB RS116254) AUTOR : TATIANA CERCAL BRITTO ADVOGADO(A) : BRUNO BAPTISTA SCHAID (OAB RS116254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Roberto Vargas Britto e Tatiana Cercal Britto em face de Carmen Sperb Mundt , tendo por objeto uma área de terras com superfície de 37.930,65 metros quadrados, situada na Rua Chrispim Antônio Amado, n.º 900, Bairro Boa Vista do Sul, nesta Capital, sob a alegação de exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos por período superior a quinze anos. Conforme decisão proferida no Evento 4, foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça, bem como reconhecida a conexão e a prejudicialidade com a ação de reintegração de posse número 5005267-57.2025.8.21.4001, em trâmite perante o Foro Regional da Restinga, determinando-se a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto perante este Juízo especializado da Vara de Registros Públicos. Com a finalidade de individualizar perfeitamente a área objeto da lide, houve determinação para a realização de perícia técnica simplificada, nos moldes descritos no artigo 225 da Lei de Registros Públicos, nomeando para o encargo expert. O laudo pericial, acompanhado de levantamento planimétrico e memorial descritivo minucioso, foi acostado aos autos no Evento 14, identificando com precisão os limites físicos e as confrontações do imóvel usucapiendo. Os órgãos públicos foram devidamente intimados acerca de eventual interesse no feito. O Município de Porto Alegre manifestou desinteresse na demanda, asseverando que a área não atinge próprios municipais ou logradouros cadastrados. A União informou que aguardava dados técnicos da Superintendência do Patrimônio da União, sem manifestar oposição concreta imediata. O Estado requereu dilação de prazo, providência que restou indeferida. O Oficial do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre apresentou manifestação técnica no Evento 46, instruída com certidões imobiliárias atualizadas, certificando expressamente que o imóvel descrito no memorial elaborado pela perita judicial encontra-se matriculado sob o número 44.956, figurando como proprietária registral Carmen Sperb Mundt , e confirmando que a referida área confronta diretamente com os imóveis matriculados sob os números 19.576 e 51.982. Devidamente citado, o confrontante Robson Bierhals da Silva , proprietário do imóvel registrado na matrícula número 19.576, apresentou impugnação no Evento 60. Em suas razões, o contestante sustentou que a posse exercida pelos autores decorre de esbulho possessório praticado em conjunto com a ré Carmen Sperb Mundt , que teria deslocado a cerca divisória em setembro de 2.023, apropriando-se de cerca de 3.500 metros quadrados pertencentes ao seu imóvel. Indicou a existência da Notificação Judicial número 5001014-60.2024.8.21.4001 e requereu o reconhecimento de que a posse autoral decorre de esbulho, a realização de nova perícia topográfica com georreferenciamento para confrontação de matrículas, a requisição de ofício dos autos possessórios e notificatórios, além da condenação dos demandantes por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no Evento 61, arguindo a existência de contradição cronológica insanável na narrativa do impugnante, uma vez que este adquiriu o imóvel lindeiro em novembro de 2.023, data posterior ao suposto esbulho narrado. Defendeu a validade de sua posse qualificada, a suficiência da perícia técnica já realizada e a improcedência das alegações de má-fé, postulando o prosseguimento do feito. É o relatório. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE ESBULHO POSSESSÓRIO. O impugnante Robson Bierhals da Silva postulou, em sede de contestação, que este Juízo declare de pronto que a posse exercida pelos autores é decorrente de esbulho possessório e, portanto, inadequada para conduzir à declaração de usucapião extraordinária. Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de saneamento processual. A alegação de que a ocupação do imóvel decorre de esbulho ou de invasão clandestina confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda de usucapião e da ação possessória conexa, as quais exigem profunda cognição e análise exauriente de todo o acervo probatório a ser colhido na instrução do processo. Para que seja declarada a procedência ou a improcedência da pretensão aquisitiva, faz-se indispensável verificar se estão presentes os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, o que demanda o exame do tempo de posse e da qualidade dessa ocupação, pontos que são o cerne da lide e que serão decididos apenas quando da prolação da sentença definitiva. Acolher ou rejeitar de plano tal tese nesta etapa processual importaria em inadmissível julgamento antecipado e incompleto do mérito, com flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o pedido de reconhecimento imediato do caráter injusto da posse deve ser indeferido, diferindo-se a análise da matéria para o provimento jurisdicional final. DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA TOPOGRÁFICA E GEORREFERENCIAMENTO COMPLEMENTAR O contestante requereu a realização de nova perícia topográfica e georreferenciamento da área em litígio, com a finalidade de confrontar os limites de sua matrícula número 19.576 com a área de ocupação descrita pelos autores. No entanto, tal pleito revela-se inteiramente desnecessário e protelatório para o desfecho do processo. O destinatário das provas é o juiz, a quem cabe aferir a real utilidade e a necessidade das diligências postuladas pelas partes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesta demanda, já foi realizada perícia técnica oficial por profissional habilitada e de estrita confiança deste Juízo, cujos trabalhos culminaram na juntada da planta de situação, do memorial descritivo e do laudo pericial técnico constantes do Evento 14. Referido trabalho técnico preencheu de forma integral os requisitos estabelecidos no artigo 225 da Lei de Registros Públicos, fornecendo todos os dados de localização, limites, confrontações e dimensões do imóvel usucapiendo. Ademais, o próprio Oficial do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre manifestou-se de forma conclusiva no Evento 460, certificando que a área medida e descrita no laudo pericial corresponde fielmente aos limites do imóvel matriculado sob o número 44.956. O impugnante não apresentou qualquer elemento técnico idôneo ou erro metodológico concreto capaz de infirmar a higidez do laudo pericial já constante dos autos, limitando-se a postular a realização de nova perícia por mera discordância genérica com a área descrita na petição inicial. A repetição de prova técnica de mesma natureza oneraria injustificadamente o processo e violaria o princípio da razoável duração do processo, haja vista que a área litigiosa já se encontra perfeitamente individualizada e mapeada nos autos por perito equidistante das partes. Assim, indefere-se o pedido de nova perícia topográfica. Cumpre registrar, ainda, que a contestação contém trecho manifestamente incompatível com a técnica processual, no qual se faz referência direta à forma de construção da argumentação jurídica, utilizando expressões como "Esse argumento ganha ainda mais força se você demonstrar... ", o que evidencia tratar-se de texto aparentemente extraído de orientação ou minuta destinada à elaboração da peça, sem a devida adaptação ao caso concreto. Longe de reforçar a necessidade da prova pericial requerida, referido excerto revela apenas hipótese argumentativa condicionada à eventual produção de prova ("se você demonstrar", "se houver essa coincidência"), não constituindo elemento concreto apto a justificar a realização da diligência pretendida. Ao contrário, o próprio teor da manifestação evidencia o caráter meramente especulativo da alegação, desprovida de qualquer substrato probatório mínimo que autorize a ampliação da instrução processual mediante a realização de perícia. DA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. Postulou o impugnante a expedição de ofícios com o intuito de requisitar cópias e informações dos autos da ação de reintegração de posse e da Notificação Judicial número 5001014-60.2024.8.21.4001 para instruir esta ação de usucapião. O requerimento também não merece guarida. Vigora no direito processual civil o princípio da cooperação, associado ao dever de diligência das partes na instrução de suas respectivas peças processuais. A atuação do Poder Judiciário na requisição de documentos e processos deve limitar-se às hipóteses em que a parte comprove a impossibilidade ou a extrema dificuldade de obtenção dos dados por esforço próprio. No caso concreto, o próprio contestante figura como requerente na Notificação Judicial e como autor na ação de reintegração de posse mencionada. Sendo parte ativa em ambos os feitos, que tramitam por meio eletrônico e cujos acessos são garantidos aos advogados constituídos, incumbe exclusivamente ao impugnante providenciar o traslado das peças e das provas que julgar pertinentes para o amparo de suas teses defensivas. Cumpre ainda destacar que a ação de reintegração de posse número 5005267-57.2025.8.21.4001 já foi formalmente reunida a este feito por força da conexão reconhecida no Evento 4, de modo que os elementos lá produzidos serão analisados em conjunto com esta demanda, tornando inócua a expedição de ofício para traslado de documentos de processo que já se encontra sob a mesma jurisdição e análise conjunta. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de expedição de ofícios. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, o impugnante requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, forte nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, alegando que os demandantes omitiram dolosamente a existência de controvérsia possessória sobre a área objeto da usucapião. Sem qualquer razão o contestante. A aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, da intenção deliberada de alterar a verdade fática para induzir o julgador em erro ou de conduta manifestamente desleal e temerária, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário do sustentado na contestação, a leitura atenta da petição inicial revela que os próprios autores informaram expressamente a existência da ação de reintegração de posse promovida pelo confrontante Robson Bierhals da Silva , tendo inclusive apontado o número correto do processo e requerido a reunião das ações perante esta Vara de Registros Públicos para julgamento conjunto. Tal conduta processual demonstra transparência e lealdade das partes no tocante à existência da lide paralela. O exercício do direito de ação e a defesa de tese jurídica possessória legítima, ainda que controversa ou contestada pelo lindeiro, constituem garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e do devido processo legal, não configurando hipótese de deslealdade processual ou abuso de direito. Diante disso, não restando configurada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do estatuto processual civil, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental de que a posse exercida pelos autores decorre de esbulho possessório, relegando a análise da qualidade da posse para o julgamento final de mérito. b) INDEFIRO o requerimento de realização de perícia topográfica e georreferenciamento complementar, mantendo íntegro o laudo técnico pericial e o memorial descritivo já produzidos no Evento 14 destes autos; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para obtenção de cópias da ação de reintegração de posse e da notificação judicial, incumbindo ao próprio contestante a juntada de quaisquer documentos que entenda relevantes para a sua defesa; d) REJEITO o pedido de condenação dos autores às penalidades por litigância de má-fé, por não verificar indícios de dolo processual ou conduta desleal. Intimem-se. Ainda, expeça-se edital de citação dos eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos dos arts. 256, 257 e 259, I, do CPC. Prazo: 30 dias. Com a juntada de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Por fim, digam os litigantes se possuem interesse na produção de provas orais em audiência de instrução, especificando os fatos que pretendem demonstrar por meio de testemunhas ou depoimento pessoal, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ROBERTO VARGAS BRITTO
Autor TATIANA CERCAL BRITTO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
BRUNO BAPTISTA SCHAID
OAB: 116254/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
USUCAPIÃO Nº 5059852-94.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ROBERTO VARGAS BRITTO ADVOGADO(A) : BRUNO BAPTISTA SCHAID (OAB RS116254) AUTOR : TATIANA CERCAL BRITTO ADVOGADO(A) : BRUNO BAPTISTA SCHAID (OAB RS116254) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA proposta por Roberto Vargas Britto e Tatiana Cercal Britto em face de Carmen Sperb Mundt , tendo por objeto uma área de terras com superfície de 37.930,65 metros quadrados, situada na Rua Chrispim Antônio Amado, n.º 900, Bairro Boa Vista do Sul, nesta Capital, sob a alegação de exercício de posse mansa, pacífica, contínua e com ânimo de donos por período superior a quinze anos. Conforme decisão proferida no Evento 4, foi deferido aos autores o benefício da gratuidade da justiça, bem como reconhecida a conexão e a prejudicialidade com a ação de reintegração de posse número 5005267-57.2025.8.21.4001, em trâmite perante o Foro Regional da Restinga, determinando-se a reunião dos feitos para processamento e julgamento conjunto perante este Juízo especializado da Vara de Registros Públicos. Com a finalidade de individualizar perfeitamente a área objeto da lide, houve determinação para a realização de perícia técnica simplificada, nos moldes descritos no artigo 225 da Lei de Registros Públicos, nomeando para o encargo expert. O laudo pericial, acompanhado de levantamento planimétrico e memorial descritivo minucioso, foi acostado aos autos no Evento 14, identificando com precisão os limites físicos e as confrontações do imóvel usucapiendo. Os órgãos públicos foram devidamente intimados acerca de eventual interesse no feito. O Município de Porto Alegre manifestou desinteresse na demanda, asseverando que a área não atinge próprios municipais ou logradouros cadastrados. A União informou que aguardava dados técnicos da Superintendência do Patrimônio da União, sem manifestar oposição concreta imediata. O Estado requereu dilação de prazo, providência que restou indeferida. O Oficial do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre apresentou manifestação técnica no Evento 46, instruída com certidões imobiliárias atualizadas, certificando expressamente que o imóvel descrito no memorial elaborado pela perita judicial encontra-se matriculado sob o número 44.956, figurando como proprietária registral Carmen Sperb Mundt , e confirmando que a referida área confronta diretamente com os imóveis matriculados sob os números 19.576 e 51.982. Devidamente citado, o confrontante Robson Bierhals da Silva , proprietário do imóvel registrado na matrícula número 19.576, apresentou impugnação no Evento 60. Em suas razões, o contestante sustentou que a posse exercida pelos autores decorre de esbulho possessório praticado em conjunto com a ré Carmen Sperb Mundt , que teria deslocado a cerca divisória em setembro de 2.023, apropriando-se de cerca de 3.500 metros quadrados pertencentes ao seu imóvel. Indicou a existência da Notificação Judicial número 5001014-60.2024.8.21.4001 e requereu o reconhecimento de que a posse autoral decorre de esbulho, a realização de nova perícia topográfica com georreferenciamento para confrontação de matrículas, a requisição de ofício dos autos possessórios e notificatórios, além da condenação dos demandantes por litigância de má-fé. A parte autora apresentou réplica no Evento 61, arguindo a existência de contradição cronológica insanável na narrativa do impugnante, uma vez que este adquiriu o imóvel lindeiro em novembro de 2.023, data posterior ao suposto esbulho narrado. Defendeu a validade de sua posse qualificada, a suficiência da perícia técnica já realizada e a improcedência das alegações de má-fé, postulando o prosseguimento do feito. É o relatório. DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE ESBULHO POSSESSÓRIO. O impugnante Robson Bierhals da Silva postulou, em sede de contestação, que este Juízo declare de pronto que a posse exercida pelos autores é decorrente de esbulho possessório e, portanto, inadequada para conduzir à declaração de usucapião extraordinária. Contudo, tal pretensão não comporta acolhimento nesta fase de saneamento processual. A alegação de que a ocupação do imóvel decorre de esbulho ou de invasão clandestina confunde-se integralmente com o próprio mérito da demanda de usucapião e da ação possessória conexa, as quais exigem profunda cognição e análise exauriente de todo o acervo probatório a ser colhido na instrução do processo. Para que seja declarada a procedência ou a improcedência da pretensão aquisitiva, faz-se indispensável verificar se estão presentes os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, o que demanda o exame do tempo de posse e da qualidade dessa ocupação, pontos que são o cerne da lide e que serão decididos apenas quando da prolação da sentença definitiva. Acolher ou rejeitar de plano tal tese nesta etapa processual importaria em inadmissível julgamento antecipado e incompleto do mérito, com flagrante violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual o pedido de reconhecimento imediato do caráter injusto da posse deve ser indeferido, diferindo-se a análise da matéria para o provimento jurisdicional final. DO INDEFERIMENTO DA PERÍCIA TOPOGRÁFICA E GEORREFERENCIAMENTO COMPLEMENTAR O contestante requereu a realização de nova perícia topográfica e georreferenciamento da área em litígio, com a finalidade de confrontar os limites de sua matrícula número 19.576 com a área de ocupação descrita pelos autores. No entanto, tal pleito revela-se inteiramente desnecessário e protelatório para o desfecho do processo. O destinatário das provas é o juiz, a quem cabe aferir a real utilidade e a necessidade das diligências postuladas pelas partes para a formação de seu livre convencimento motivado, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nesta demanda, já foi realizada perícia técnica oficial por profissional habilitada e de estrita confiança deste Juízo, cujos trabalhos culminaram na juntada da planta de situação, do memorial descritivo e do laudo pericial técnico constantes do Evento 14. Referido trabalho técnico preencheu de forma integral os requisitos estabelecidos no artigo 225 da Lei de Registros Públicos, fornecendo todos os dados de localização, limites, confrontações e dimensões do imóvel usucapiendo. Ademais, o próprio Oficial do Registro de Imóveis da 3.ª Zona de Porto Alegre manifestou-se de forma conclusiva no Evento 460, certificando que a área medida e descrita no laudo pericial corresponde fielmente aos limites do imóvel matriculado sob o número 44.956. O impugnante não apresentou qualquer elemento técnico idôneo ou erro metodológico concreto capaz de infirmar a higidez do laudo pericial já constante dos autos, limitando-se a postular a realização de nova perícia por mera discordância genérica com a área descrita na petição inicial. A repetição de prova técnica de mesma natureza oneraria injustificadamente o processo e violaria o princípio da razoável duração do processo, haja vista que a área litigiosa já se encontra perfeitamente individualizada e mapeada nos autos por perito equidistante das partes. Assim, indefere-se o pedido de nova perícia topográfica. Cumpre registrar, ainda, que a contestação contém trecho manifestamente incompatível com a técnica processual, no qual se faz referência direta à forma de construção da argumentação jurídica, utilizando expressões como "Esse argumento ganha ainda mais força se você demonstrar... ", o que evidencia tratar-se de texto aparentemente extraído de orientação ou minuta destinada à elaboração da peça, sem a devida adaptação ao caso concreto. Longe de reforçar a necessidade da prova pericial requerida, referido excerto revela apenas hipótese argumentativa condicionada à eventual produção de prova ("se você demonstrar", "se houver essa coincidência"), não constituindo elemento concreto apto a justificar a realização da diligência pretendida. Ao contrário, o próprio teor da manifestação evidencia o caráter meramente especulativo da alegação, desprovida de qualquer substrato probatório mínimo que autorize a ampliação da instrução processual mediante a realização de perícia. DA DESNECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS. Postulou o impugnante a expedição de ofícios com o intuito de requisitar cópias e informações dos autos da ação de reintegração de posse e da Notificação Judicial número 5001014-60.2024.8.21.4001 para instruir esta ação de usucapião. O requerimento também não merece guarida. Vigora no direito processual civil o princípio da cooperação, associado ao dever de diligência das partes na instrução de suas respectivas peças processuais. A atuação do Poder Judiciário na requisição de documentos e processos deve limitar-se às hipóteses em que a parte comprove a impossibilidade ou a extrema dificuldade de obtenção dos dados por esforço próprio. No caso concreto, o próprio contestante figura como requerente na Notificação Judicial e como autor na ação de reintegração de posse mencionada. Sendo parte ativa em ambos os feitos, que tramitam por meio eletrônico e cujos acessos são garantidos aos advogados constituídos, incumbe exclusivamente ao impugnante providenciar o traslado das peças e das provas que julgar pertinentes para o amparo de suas teses defensivas. Cumpre ainda destacar que a ação de reintegração de posse número 5005267-57.2025.8.21.4001 já foi formalmente reunida a este feito por força da conexão reconhecida no Evento 4, de modo que os elementos lá produzidos serão analisados em conjunto com esta demanda, tornando inócua a expedição de ofício para traslado de documentos de processo que já se encontra sob a mesma jurisdição e análise conjunta. Por tais fundamentos, indefere-se o pedido de expedição de ofícios. DO PEDIDO DE CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Por fim, o impugnante requereu a condenação dos autores ao pagamento de multa por litigância de má-fé, forte nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, alegando que os demandantes omitiram dolosamente a existência de controvérsia possessória sobre a área objeto da usucapião. Sem qualquer razão o contestante. A aplicação das penalidades decorrentes da litigância de má-fé exige a demonstração inequívoca de dolo processual, da intenção deliberada de alterar a verdade fática para induzir o julgador em erro ou de conduta manifestamente desleal e temerária, o que não se verifica na hipótese. Ao contrário do sustentado na contestação, a leitura atenta da petição inicial revela que os próprios autores informaram expressamente a existência da ação de reintegração de posse promovida pelo confrontante Robson Bierhals da Silva , tendo inclusive apontado o número correto do processo e requerido a reunião das ações perante esta Vara de Registros Públicos para julgamento conjunto. Tal conduta processual demonstra transparência e lealdade das partes no tocante à existência da lide paralela. O exercício do direito de ação e a defesa de tese jurídica possessória legítima, ainda que controversa ou contestada pelo lindeiro, constituem garantias constitucionais do amplo acesso à justiça e do devido processo legal, não configurando hipótese de deslealdade processual ou abuso de direito. Diante disso, não restando configurada qualquer das condutas previstas no artigo 80 do estatuto processual civil, rejeita-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reconhecimento incidental de que a posse exercida pelos autores decorre de esbulho possessório, relegando a análise da qualidade da posse para o julgamento final de mérito. b) INDEFIRO o requerimento de realização de perícia topográfica e georreferenciamento complementar, mantendo íntegro o laudo técnico pericial e o memorial descritivo já produzidos no Evento 14 destes autos; c) INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios para obtenção de cópias da ação de reintegração de posse e da notificação judicial, incumbindo ao próprio contestante a juntada de quaisquer documentos que entenda relevantes para a sua defesa; d) REJEITO o pedido de condenação dos autores às penalidades por litigância de má-fé, por não verificar indícios de dolo processual ou conduta desleal. Intimem-se. Ainda, expeça-se edital de citação dos eventuais interessados, ausentes, incertos e desconhecidos, nos termos dos arts. 256, 257 e 259, I, do CPC. Prazo: 30 dias. Com a juntada de contestação, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 dias. Por fim, digam os litigantes se possuem interesse na produção de provas orais em audiência de instrução, especificando os fatos que pretendem demonstrar por meio de testemunhas ou depoimento pessoal, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.