Detalhe do processo

5059813-75.2023.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5059813-75.2023.8.21.0010/RS AUTOR : LUZARDO PALHANO ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE a presente fase de Liquidação de Sentença ajuizada por LUZARDO PALHANO contra BANCO BMG S.A. para HOMOLOGAR o Laudo Pericial apresentado no Evento 193, nos termos da fundamentação, para fixar o quantum debeatur e DECLARAR como líquido e certo o crédito de LUZARDO PALHANO em face do BANCO BMG S.A. no montante de R$ 4.574,32, atualizado até 19 de junho de 2026, composto por: R$ 2.902,86, a título de restituição de valores pagos em excesso no contrato, já deduzido o valor depositado nos autos e R$ 1.671,46, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidamente corrigidos. O valor total da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC a partir da apresentação do laudo pericial (19/06/2026) até o efetivo pagamento. Custas na razão de 50% para cada parte. Sem honorários em face do entendimento jurisprudencial assente. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BMG S.A

Autor LUZARDO PALHANO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO ANTONIO MULLER

OAB: 13449/RS

RAFAEL RODRIGUES

OAB: 91362/RS

VINICIUS PAULO INDICATTI

OAB: 102070/RS

KAIÊ NETTO RODRIGUES

OAB: 97709/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5059813-75.2023.8.21.0010/RS AUTOR : LUZARDO PALHANO ADVOGADO(A) : VINICIUS PAULO INDICATTI (OAB RS102070) ADVOGADO(A) : RAFAEL RODRIGUES (OAB RS091362) ADVOGADO(A) : KAIÊ NETTO RODRIGUES (OAB RS097709) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) SENTENÇA DIANTE DO EXPOSTO JULGO PROCEDENTE a presente fase de Liquidação de Sentença ajuizada por LUZARDO PALHANO contra BANCO BMG S.A. para HOMOLOGAR o Laudo Pericial apresentado no Evento 193, nos termos da fundamentação, para fixar o quantum debeatur e DECLARAR como líquido e certo o crédito de LUZARDO PALHANO em face do BANCO BMG S.A. no montante de R$ 4.574,32, atualizado até 19 de junho de 2026, composto por: R$ 2.902,86, a título de restituição de valores pagos em excesso no contrato, já deduzido o valor depositado nos autos e R$ 1.671,46, a título de honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento, devidamente corrigidos. O valor total da condenação deverá ser atualizado monetariamente pela SELIC a partir da apresentação do laudo pericial (19/06/2026) até o efetivo pagamento. Custas na razão de 50% para cada parte. Sem honorários em face do entendimento jurisprudencial assente. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.