Detalhe do processo

5059674-98.2024.8.13.0079

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5059674-98.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 RÉU: ANTONIO CELIO DE SOUZA GOULART CPF: 143.236.486-34 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VIBRA ENERGIA S/S em face de POSTO FELIPE LTDA, ANTÔNIO CÉLIO SOUZA GOULART, VILCE VANE MILAGRES GOULART, JOSÉ AUGUSTO JÚNIOR, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em sua peça inicial de ID 10342159374, que celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda mercantil, com cessão de uso de marca e comodato de equipamentos, cuja vigência se encerrou em 31/10/2023. Sustenta que, com o término da relação contratual, a parte ré deixou de devolver os equipamentos cedidos em comodato, notadamente tanques de armazenamento, bombas de abastecimento e elementos de imagem, permanecendo, inclusive, na utilização indevida dos bens para fins comerciais. Aduz ter promovido notificação extrajudicial sem êxito, razão pela qual requer, liminarmente, a devolução dos equipamentos, sob pena de multa diária. Posteriormente, acostou aos autos a comprovação do recolhimento das custas judiciais, sob o ID 10347282004. Em sede de análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na petição inicial, foi proferida decisão que concedeu a medida, determinando a intimação da parte ré para restituir à parte autora os equipamentos cedidos em comodato, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (ID 10355207805). A parte autora opôs embargos de declaração à decisão que concedeu a medida requerida, alegando omissão quanto à delimitação da multa diária de R$ 10.000,00 a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem pelos réus (ID 10361716238). Citados por AR, os réus Posto Felipe Ltda (ID 10380994231), José Augusto Júnior (ID 10384765183), Vilce Vane Milagres Goulart (ID 10393551623) e Antônio Célio de Souza Goulart (ID 10393545386) apresentaram contestação, sob o ID 10400666777, com pedido de reconvenção, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais e formulando pretensão reconvencional, nos termos delineados na peça contestatória. Acórdão juntado sob o ID 10406171134, referente ao Agravo de Instrumento interposto pelos réus, deferiu efeito suspensivo à decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, deu parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de ID 10355207805 para determinar que os réus restituíssem à parte autora apenas uma bomba sêxtupla HH 550-75 LPM, bem como os elementos de imagem cedidos. A decisão de ID 10575193087 negou provimento aos embargos de declaração opostos sob o ID 10361716238 e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificarem as provas. A parte autora apresentou impugnação à contestação e, na mesma oportunidade, contestação à reconvenção, sob o ID 10591624448, rebatendo os argumentos expostos pela parte ré. Intimadas para especificação de provas (ID 10617030646), a parte ré se manifestou sob o ID 10622505526, requerendo a produção de prova pericial ambiental e contábil, bem como, ao final, a oitiva da parte autora para depoimento pessoal. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação sob o ID 10623849970, destacando as matérias incontroversas e manifestando desinteresse na produção de outras provas. Por fim, sobreveio aos autos certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento, bem como dos Embargos de Declaração opostos na instância superior pela parte agravada (ID 10659513048). É o relatório necessário. DECIDO. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais. Verifico que os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes, bem como as condições da ação. Inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes, passo à delimitação do objeto litigioso. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a natureza jurídica da relação contratual firmada entre as partes, especialmente se o ajuste relativo aos tanques e equipamentos configura comodato, como sustenta a autora, ou mútuo/fungibilidade com possibilidade de restituição por equivalente, conforme alegado pelos réus; (b) a existência, extensão e exigibilidade da obrigação de devolução dos equipamentos cedidos, notadamente diante da alegada impossibilidade material e inutilidade prática da restituição dos tanques subterrâneos, à luz da regulamentação ambiental aplicável; (c) a ocorrência de inadimplemento por parte dos réus quanto à devolução dos bens e eventual incidência de multa contratual e perdas e danos; (d) se houve conduta da autora que tenha contribuído para a não devolução dos equipamentos, como alegada inércia, ausência de informações ou frustração de legítima expectativa de aquisição dos bens; (e) a exigibilidade do pagamento de aluguéis ou indenização pelo uso dos equipamentos, especialmente quanto ao período, critério de fixação e fundamento contratual ou extracontratual da cobrança; (f) e a procedência dos pedidos formulados em reconvenção, especialmente quanto à eventual conversão da obrigação em indenização ou reparação por supostos prejuízos decorrentes da conduta da autora. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência e validade do contrato, a disponibilização dos equipamentos, o término da relação jurídica, a não devolução dos bens, o eventual uso indevido pelos réus e o fundamento fático e jurídico do pedido de cobrança de aluguéis (incluindo o período de utilização e o critério de cálculo adotado); (b) à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a alegada impossibilidade de devolução dos tanques, a ausência de previsão contratual para cobrança de aluguéis, eventual restituição ou substituição dos bens, bem como eventual excesso ou indevida quantificação dos valores cobrados a título de aluguel, além dos fatos constitutivos do direito alegado em reconvenção. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Considerando a natureza da controvérsia, verifica-se a necessidade de ampla dilação probatória, especialmente diante do caráter técnico, ambiental e econômico das questões suscitadas, conforme destacado pela parte ré. Com efeito, a controvérsia não se limita à análise abstrata da obrigação contratual de devolução de bens, abrangendo, de forma concreta, a viabilidade material, estrutural e ambiental da retirada dos tanques subterrâneos, bem como a adequada quantificação do valor indenizatório correspondente, caso inviável a restituição específica. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica ambiental, nos termos do art. 464 do CPC, a fim de apurar as condições estruturais atuais dos tanques subterrâneos instalados, bem como a viabilidade técnica de sua remoção, alinhando os procedimentos necessários à eventual retirada e os riscos ambientais envolvidos, inclusive quanto a possível contaminação do solo e do lençol freático, e prova pericial contábil, para apurar o valor residual dos tanques, aferindo a vida útil dos equipamentos e estimar o valor de mercado de bens equivalentes, subsidiando eventual conversão da obrigação de fazer em indenização por equivalente. A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido para depois da produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em ... 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depositar em Juízo o valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 14. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 15. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ANTONIO CELIO DE SOUZA GOULART

Réu JOSE AUGUSTO JUNIOR

Réu POSTO FELIPE LTDA

Autor VIBRA ENERGIA S.A

Réu VILCE VANE MILAGRES GOULART

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado07/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TULIO AUGUSTO SILVA MENDES

OAB: 108751/MG

JOAO VITORINO DA SILVA JUNIOR

OAB: 100583/MG

FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS

OAB: 148512/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5059674-98.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A CPF: 34.274.233/0001-02 RÉU: ANTONIO CELIO DE SOUZA GOULART CPF: 143.236.486-34 e outros DECISÃO Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS COM REQUERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por VIBRA ENERGIA S/S em face de POSTO FELIPE LTDA, ANTÔNIO CÉLIO SOUZA GOULART, VILCE VANE MILAGRES GOULART, JOSÉ AUGUSTO JÚNIOR, todos devidamente qualificados. A parte autora alega, em sua peça inicial de ID 10342159374, que celebrou com a parte ré contrato de promessa de compra e venda mercantil, com cessão de uso de marca e comodato de equipamentos, cuja vigência se encerrou em 31/10/2023. Sustenta que, com o término da relação contratual, a parte ré deixou de devolver os equipamentos cedidos em comodato, notadamente tanques de armazenamento, bombas de abastecimento e elementos de imagem, permanecendo, inclusive, na utilização indevida dos bens para fins comerciais. Aduz ter promovido notificação extrajudicial sem êxito, razão pela qual requer, liminarmente, a devolução dos equipamentos, sob pena de multa diária. Posteriormente, acostou aos autos a comprovação do recolhimento das custas judiciais, sob o ID 10347282004. Em sede de análise do pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na petição inicial, foi proferida decisão que concedeu a medida, determinando a intimação da parte ré para restituir à parte autora os equipamentos cedidos em comodato, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão (ID 10355207805). A parte autora opôs embargos de declaração à decisão que concedeu a medida requerida, alegando omissão quanto à delimitação da multa diária de R$ 10.000,00 a ser aplicada em caso de descumprimento da ordem pelos réus (ID 10361716238). Citados por AR, os réus Posto Felipe Ltda (ID 10380994231), José Augusto Júnior (ID 10384765183), Vilce Vane Milagres Goulart (ID 10393551623) e Antônio Célio de Souza Goulart (ID 10393545386) apresentaram contestação, sob o ID 10400666777, com pedido de reconvenção, sustentando, em síntese, a improcedência dos pedidos iniciais e formulando pretensão reconvencional, nos termos delineados na peça contestatória. Acórdão juntado sob o ID 10406171134, referente ao Agravo de Instrumento interposto pelos réus, deferiu efeito suspensivo à decisão que concedeu o pedido de tutela de urgência. Posteriormente, deu parcial provimento ao recurso, reformando a decisão de ID 10355207805 para determinar que os réus restituíssem à parte autora apenas uma bomba sêxtupla HH 550-75 LPM, bem como os elementos de imagem cedidos. A decisão de ID 10575193087 negou provimento aos embargos de declaração opostos sob o ID 10361716238 e determinou o prosseguimento do feito, com a intimação das partes para especificarem as provas. A parte autora apresentou impugnação à contestação e, na mesma oportunidade, contestação à reconvenção, sob o ID 10591624448, rebatendo os argumentos expostos pela parte ré. Intimadas para especificação de provas (ID 10617030646), a parte ré se manifestou sob o ID 10622505526, requerendo a produção de prova pericial ambiental e contábil, bem como, ao final, a oitiva da parte autora para depoimento pessoal. Por sua vez, a parte autora apresentou manifestação sob o ID 10623849970, destacando as matérias incontroversas e manifestando desinteresse na produção de outras provas. Por fim, sobreveio aos autos certidão de trânsito em julgado da decisão proferida no Agravo de Instrumento, bem como dos Embargos de Declaração opostos na instância superior pela parte agravada (ID 10659513048). É o relatório necessário. DECIDO. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES II.1. Das preliminares e prejudiciais de mérito Não foram arguidas preliminares ou questões prejudiciais. Verifico que os pressupostos processuais de existência e validade estão presentes, bem como as condições da ação. Inexistindo nulidades a serem sanadas ou outras questões processuais pendentes, passo à delimitação do objeto litigioso. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (a) a natureza jurídica da relação contratual firmada entre as partes, especialmente se o ajuste relativo aos tanques e equipamentos configura comodato, como sustenta a autora, ou mútuo/fungibilidade com possibilidade de restituição por equivalente, conforme alegado pelos réus; (b) a existência, extensão e exigibilidade da obrigação de devolução dos equipamentos cedidos, notadamente diante da alegada impossibilidade material e inutilidade prática da restituição dos tanques subterrâneos, à luz da regulamentação ambiental aplicável; (c) a ocorrência de inadimplemento por parte dos réus quanto à devolução dos bens e eventual incidência de multa contratual e perdas e danos; (d) se houve conduta da autora que tenha contribuído para a não devolução dos equipamentos, como alegada inércia, ausência de informações ou frustração de legítima expectativa de aquisição dos bens; (e) a exigibilidade do pagamento de aluguéis ou indenização pelo uso dos equipamentos, especialmente quanto ao período, critério de fixação e fundamento contratual ou extracontratual da cobrança; (f) e a procedência dos pedidos formulados em reconvenção, especialmente quanto à eventual conversão da obrigação em indenização ou reparação por supostos prejuízos decorrentes da conduta da autora. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) à parte autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam: a existência e validade do contrato, a disponibilização dos equipamentos, o término da relação jurídica, a não devolução dos bens, o eventual uso indevido pelos réus e o fundamento fático e jurídico do pedido de cobrança de aluguéis (incluindo o período de utilização e o critério de cálculo adotado); (b) à parte ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como a alegada impossibilidade de devolução dos tanques, a ausência de previsão contratual para cobrança de aluguéis, eventual restituição ou substituição dos bens, bem como eventual excesso ou indevida quantificação dos valores cobrados a título de aluguel, além dos fatos constitutivos do direito alegado em reconvenção. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Considerando a natureza da controvérsia, verifica-se a necessidade de ampla dilação probatória, especialmente diante do caráter técnico, ambiental e econômico das questões suscitadas, conforme destacado pela parte ré. Com efeito, a controvérsia não se limita à análise abstrata da obrigação contratual de devolução de bens, abrangendo, de forma concreta, a viabilidade material, estrutural e ambiental da retirada dos tanques subterrâneos, bem como a adequada quantificação do valor indenizatório correspondente, caso inviável a restituição específica. Nesse contexto, DEFIRO a produção de prova pericial técnica ambiental, nos termos do art. 464 do CPC, a fim de apurar as condições estruturais atuais dos tanques subterrâneos instalados, bem como a viabilidade técnica de sua remoção, alinhando os procedimentos necessários à eventual retirada e os riscos ambientais envolvidos, inclusive quanto a possível contaminação do solo e do lençol freático, e prova pericial contábil, para apurar o valor residual dos tanques, aferindo a vida útil dos equipamentos e estimar o valor de mercado de bens equivalentes, subsidiando eventual conversão da obrigação de fazer em indenização por equivalente. A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, razão pela qual POSTERGO a análise do pedido para depois da produção da prova pericial. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em ... 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito, ofertados quesitos por ao menos uma das partes e apresentada a proposta de honorários, INTIME-SE a parte ré para depositar em Juízo o valor integral dos honorários periciais, sob pena de preclusão. Prazo de 05 (cinco) dias. 6. Havendo impugnação acerca do valor dos honorários propostos, OUÇA-SE o perito, no prazo de 05 (cinco) dias, e, em seguida, FAÇAM-SE os autos conclusos para as deliberações cabíveis. 7. Depositados os honorários periciais, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 8. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 9. Caso requerido pelo perito, EXPEÇA-SE alvará de levantamento para transferência de metade dos honorários periciais depositados em Juízo, na forma do art. 465, §4º, do CPC. 10. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia e não deverá ser juntado aos autos caso ainda não tenha sido paga a integralidade dos honorários periciais. 11. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 12. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 13. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias, oportunidade em que a parte ré deverá informar se persiste na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 14. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores remanescentes em favor do perito. 15. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem