Detalhe do processo

5059673-16.2026.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5059673-16.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 087.560.566-48 e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10717624947) em desfavor de ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/97, na forma do artigo 29 do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 28 de maio de 2026, por volta de 12h, no Aglomerado Morro da Vaca, beco próximo à Escola Municipal Oswaldo Pieruccetti, Bairro Coqueiros, nesta Capital, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de propósitos e mediante auxílio recíproco com as pessoas conhecidas por "Neguinho" e "Gordinho", constrangeram a vítima Fabiano da Glória com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Segundo apurado, a vítima realizava serviços de remoção de entulhos no aglomerado, em companhia de indivíduo alcunhado "Monstrão", que teria subtraído ferramentas e as repassado à vítima para comercialização. Em decorrência disso, integrantes do tráfico de drogas local passaram a buscar os envolvidos para aplicar o denominado "salve". A vítima foi capturada pelos denunciados e submetida a intensas agressões físicas, consistentes em múltiplos socos e chutes por diversas partes do corpo, com o fim de obter confissão acerca do destino das ferramentas subtraídas. No contexto da sessão de espancamento, o indivíduo conhecido como "Gordinho", portando pistola de cor preta, efetuou disparos contra as mãos da vítima como forma de castigo. A vítima conseguiu fugir e buscar socorro na Rua Taiobeiras, nº 480, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens. A vítima reconheceu diretamente Arthur e Glauber como responsáveis pelas agressões físicas (socos e chutes). Consta que, de posse das informações, os militares localizaram Arthur em sua residência e Glauber nas proximidades, sendo ambos presos em flagrante. O laudo pericial indireto (ID 10718840151) atestou ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento pérfuro-contundente. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Do Recebimento da Denúncia Em análise preliminar, verifico que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória realiza uma exposição clara e objetiva dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, ao mesmo tempo que qualifica os acusados, classifica o delito e apresenta o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A justa causa para a deflagração da ação penal está devidamente amparada nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10694587594), Boletim de Ocorrência (ID 10694587595) e pelo Laudo de Exame Indireto (ID 10718840151), que confirmou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima por instrumento pérfuro-contundente. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os denunciados, tendo em vista a situação de flagrância descrita pelos milicianos, que detalharam as diligências, as prisões e o reconhecimento direto realizado pela vítima, que apontou Arthur e Glauber como os responsáveis pelas agressões físicas mediante socos e chutes, corroborando a narrativa da peça de ingresso. A tipificação adotada pelo Parquet, artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/97, encontra amparo nos elementos de cognição sumária, que indicam que os denunciados, em tese, constrangeram a vítima mediante violência, causando-lhe sofrimento físico e mental, com a finalidade de obter confissão acerca do destino das ferramentas subtraídas. Não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, quaisquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A peça não é inepta, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e há lastro probatório mínimo para o seu exercício. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual para Ação Penal e às anotações de praxe no sistema PJe. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Defiro as diligências requeridas pelo Parquet na cota ministerial (ID 10717624947), notadamente a requisição de informações e documentos ali elencados, oficie-se à DEPOL para cumprimento das diligências pendentes do despacho de ID 10694587612 e expeça-se ofício ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens para encaminhamento do prontuário médico da vítima, com posterior remessa ao IML para confecção de laudo complementar. 2. Da Manutenção da Prisão Preventiva Passo à análise da necessidade da manutenção da custódia cautelar dos acusados, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como ao pedido defensivo de relaxamento por excesso de prazo (IDs 10701206133 e 10712996714). Consta que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva em 30 de maio de 2026, durante a audiência de custódia (ID 10703596575, fls. 95/97), como forma de garantia da ordem pública. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu a liminar em habeas corpus (ID 10703596575, fls. 113/116), e pelo Superior Tribunal de Justiça, que igualmente indeferiu a liminar em recurso em habeas corpus (ID 10715523278). Analisando novamente a situação dos réus, verifico que persistem incólumes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da medida cautelar extrema. O fumus comissi delicti resta fortalecido com o recebimento da denúncia, que confirma a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, agora submetidos ao crivo do contraditório. O periculum libertatis também permanece hígido, sendo a manutenção da prisão imprescindível para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é inequívoca. Conforme relatado nos autos, os denunciados, em tese, participaram de sessão de tortura mediante espancamento com socos e chutes e disparos de arma de fogo contra as mãos da vítima, para obter confissão sobre o suposto furto de ferramentas, em contexto de "tribunal do crime" exercido por integrantes do tráfico de drogas local. A vítima foi hospitalizada, apresentando ferimentos perfurocontundentes em ambas as mãos, hematomas na face e corte no nariz, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade social. Ademais, a prisão também se justifica pelo risco de reiteração delitiva. Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 10721481541), o acusado GLAUBER ostenta condenações definitivas pela prática de tráfico de drogas (autos nº 0472070-69.2022.8.13.0024 e 0626162-05.2022.8.13.0024), encontrando-se inclusive em cumprimento de pena, o que demonstra que medidas menos gravosas não se mostraram suficientes para frear o ímpeto delituoso. Quanto ao acusado ARTHUR, embora conste como primário, a gravidade concreta do modus operandi, com violência física extrema, em contexto de atuação de facção criminosa, sobrepõe-se às suas condições pessoais, revelando periculosidade que não pode ser contida por medidas diversas do cárcere. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o perigo representado pela liberdade dos acusados e para assegurar a paz social. Quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre registrar que a denúncia já foi oferecida em 21 de julho de 2026 (ID 10717624947), estando superada a arguição de constrangimento ilegal por demora no encerramento do inquérito. O prazo para a conclusão da investigação deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, que envolve múltiplos investigados, necessidade de identificação de corréus (alcunhados "Gordinho" e "Neguinho"), realização de exame pericial indireto e oitiva da vítima hospitalizada, não havendo desídia do aparelho estatal que configure constrangimento ilegal. Diante do exposto, e reportando-me também aos fundamentos já lançados na decisão de (ID 10703596575, fls. 95/97) e nas decisões proferidas pelo TJMG e pelo STJ, REJEITO O PEDIDO DE RELAXAMENTO e MANTENHO, POR ORA, A PRISÃO PREVENTIVA de ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA

Réu GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LEONARDO PONTES DE BRITO

OAB: 158242/MG

NILMARA RODRIGUES VIDAL DE ALMEIDA

OAB: 248000/MG

WELLINGTON DA SILVA ROSA

OAB: 221368/MG

CHRISOSTER ALVES DOS SANTOS

OAB: 93376/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte RUA MATO GROSSO, 468, 11º andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-080 PROCESSO Nº: 5059673-16.2026.8.13.0024 CLASSE: [CRIMINAL] INQUÉRITO POLICIAL (279) ASSUNTO: [Grave] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: não informado RÉU: GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA CPF: 087.560.566-48 e outros DECISÃO Vistos, etc. O Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia (ID 10717624947) em desfavor de ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/97, na forma do artigo 29 do Código Penal. Narra a exordial acusatória, em síntese, que no dia 28 de maio de 2026, por volta de 12h, no Aglomerado Morro da Vaca, beco próximo à Escola Municipal Oswaldo Pieruccetti, Bairro Coqueiros, nesta Capital, os denunciados, agindo de forma livre, consciente e voluntária, em comunhão de propósitos e mediante auxílio recíproco com as pessoas conhecidas por "Neguinho" e "Gordinho", constrangeram a vítima Fabiano da Glória com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa. Segundo apurado, a vítima realizava serviços de remoção de entulhos no aglomerado, em companhia de indivíduo alcunhado "Monstrão", que teria subtraído ferramentas e as repassado à vítima para comercialização. Em decorrência disso, integrantes do tráfico de drogas local passaram a buscar os envolvidos para aplicar o denominado "salve". A vítima foi capturada pelos denunciados e submetida a intensas agressões físicas, consistentes em múltiplos socos e chutes por diversas partes do corpo, com o fim de obter confissão acerca do destino das ferramentas subtraídas. No contexto da sessão de espancamento, o indivíduo conhecido como "Gordinho", portando pistola de cor preta, efetuou disparos contra as mãos da vítima como forma de castigo. A vítima conseguiu fugir e buscar socorro na Rua Taiobeiras, nº 480, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens. A vítima reconheceu diretamente Arthur e Glauber como responsáveis pelas agressões físicas (socos e chutes). Consta que, de posse das informações, os militares localizaram Arthur em sua residência e Glauber nas proximidades, sendo ambos presos em flagrante. O laudo pericial indireto (ID 10718840151) atestou ofensa à integridade corporal da vítima, produzida por instrumento pérfuro-contundente. É o relatório do necessário. DECIDO. 1. Do Recebimento da Denúncia Em análise preliminar, verifico que a denúncia apresentada preenche os requisitos formais elencados no artigo 41 do Código de Processo Penal. A peça acusatória realiza uma exposição clara e objetiva dos fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias, ao mesmo tempo que qualifica os acusados, classifica o delito e apresenta o rol de testemunhas, permitindo o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório. A justa causa para a deflagração da ação penal está devidamente amparada nos elementos informativos colhidos durante o inquérito policial. A materialidade delitiva encontra-se demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante Delito (ID 10694587594), Boletim de Ocorrência (ID 10694587595) e pelo Laudo de Exame Indireto (ID 10718840151), que confirmou a existência de ofensa à integridade corporal da vítima por instrumento pérfuro-contundente. Os indícios de autoria, por sua vez, recaem sobre os denunciados, tendo em vista a situação de flagrância descrita pelos milicianos, que detalharam as diligências, as prisões e o reconhecimento direto realizado pela vítima, que apontou Arthur e Glauber como os responsáveis pelas agressões físicas mediante socos e chutes, corroborando a narrativa da peça de ingresso. A tipificação adotada pelo Parquet, artigo 1º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 9.455/97, encontra amparo nos elementos de cognição sumária, que indicam que os denunciados, em tese, constrangeram a vítima mediante violência, causando-lhe sofrimento físico e mental, com a finalidade de obter confissão acerca do destino das ferramentas subtraídas. Não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, quaisquer das hipóteses de rejeição liminar previstas no artigo 395 do Código de Processo Penal. A peça não é inepta, estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e há lastro probatório mínimo para o seu exercício. Isto posto, RECEBO A DENÚNCIA oferecida contra ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA. Proceda a Secretaria à retificação da classe processual para Ação Penal e às anotações de praxe no sistema PJe. Citem-se os acusados para responderem à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos dos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal. Defiro as diligências requeridas pelo Parquet na cota ministerial (ID 10717624947), notadamente a requisição de informações e documentos ali elencados, oficie-se à DEPOL para cumprimento das diligências pendentes do despacho de ID 10694587612 e expeça-se ofício ao Hospital Metropolitano Odilon Behrens para encaminhamento do prontuário médico da vítima, com posterior remessa ao IML para confecção de laudo complementar. 2. Da Manutenção da Prisão Preventiva Passo à análise da necessidade da manutenção da custódia cautelar dos acusados, em observância ao artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como ao pedido defensivo de relaxamento por excesso de prazo (IDs 10701206133 e 10712996714). Consta que a prisão em flagrante dos acusados foi convertida em preventiva em 30 de maio de 2026, durante a audiência de custódia (ID 10703596575, fls. 95/97), como forma de garantia da ordem pública. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, que indeferiu a liminar em habeas corpus (ID 10703596575, fls. 113/116), e pelo Superior Tribunal de Justiça, que igualmente indeferiu a liminar em recurso em habeas corpus (ID 10715523278). Analisando novamente a situação dos réus, verifico que persistem incólumes os motivos que justificaram a decretação e a manutenção da medida cautelar extrema. O fumus comissi delicti resta fortalecido com o recebimento da denúncia, que confirma a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, agora submetidos ao crivo do contraditório. O periculum libertatis também permanece hígido, sendo a manutenção da prisão imprescindível para a garantia da ordem pública. A gravidade concreta da conduta é inequívoca. Conforme relatado nos autos, os denunciados, em tese, participaram de sessão de tortura mediante espancamento com socos e chutes e disparos de arma de fogo contra as mãos da vítima, para obter confissão sobre o suposto furto de ferramentas, em contexto de "tribunal do crime" exercido por integrantes do tráfico de drogas local. A vítima foi hospitalizada, apresentando ferimentos perfurocontundentes em ambas as mãos, hematomas na face e corte no nariz, circunstâncias que evidenciam elevada periculosidade social. Ademais, a prisão também se justifica pelo risco de reiteração delitiva. Conforme certidão de antecedentes criminais (ID 10721481541), o acusado GLAUBER ostenta condenações definitivas pela prática de tráfico de drogas (autos nº 0472070-69.2022.8.13.0024 e 0626162-05.2022.8.13.0024), encontrando-se inclusive em cumprimento de pena, o que demonstra que medidas menos gravosas não se mostraram suficientes para frear o ímpeto delituoso. Quanto ao acusado ARTHUR, embora conste como primário, a gravidade concreta do modus operandi, com violência física extrema, em contexto de atuação de facção criminosa, sobrepõe-se às suas condições pessoais, revelando periculosidade que não pode ser contida por medidas diversas do cárcere. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas para neutralizar o perigo representado pela liberdade dos acusados e para assegurar a paz social. Quanto à alegação de excesso de prazo, cumpre registrar que a denúncia já foi oferecida em 21 de julho de 2026 (ID 10717624947), estando superada a arguição de constrangimento ilegal por demora no encerramento do inquérito. O prazo para a conclusão da investigação deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando a complexidade do caso, que envolve múltiplos investigados, necessidade de identificação de corréus (alcunhados "Gordinho" e "Neguinho"), realização de exame pericial indireto e oitiva da vítima hospitalizada, não havendo desídia do aparelho estatal que configure constrangimento ilegal. Diante do exposto, e reportando-me também aos fundamentos já lançados na decisão de (ID 10703596575, fls. 95/97) e nas decisões proferidas pelo TJMG e pelo STJ, REJEITO O PEDIDO DE RELAXAMENTO e MANTENHO, POR ORA, A PRISÃO PREVENTIVA de ARTHUR DAVID DE SOUZA MEIRA e GLAUBER LUCAS DE OLIVEIRA E SILVA. Intimem-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. JOSE ROMUALDO DUARTE MENDES Juiz de Direito 5ª Vara Criminal da Comarca de Belo Horizonte