5059650-25.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5059650-25.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OSVALDIR COSTA DA ROCHA ADVOGADO(A) : FRANCISCO PAULO GASPARONI (OAB RS065270) DESPACHO/DECISÃO Considerando as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo exequente ( evento 139, PET1 ) e pelo executado ( evento 141, PET1 ), verifico que há pontos técnicos que demandam complementação e esclarecimentos pelo perito. Com efeito, ambas as partes concordam que o termo inicial dos juros deve ser a data da citação (06/04/2015) e que a parcela de agosto/2011 deve ser apurada proporcionalmente (21/31 avos), divergindo o laudo nesses aspectos. Ademais, o exequente aponta omissão quanto às majorações da FGPL-9 ocorridas entre julho/2012 e janeiro/2015, ao passo que o executado suscita equívoco metodológico na incidência da correção monetária. Determino, assim, a devolução dos autos ao perito Didier Cardoso de Oliveira para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar/esclarecimentos, respondendo especificamente: (a) ao ajuste do termo inicial dos juros para 06/04/2015; (b) à proporcionalidade da parcela de agosto/2011; (c) à metodologia de correção monetária adotada, esclarecendo se houve ou não incidência sobre os juros já apurados; (d) à consideração ou não das majorações da FGPL-9 previstas nas Leis nº 14.070/12, 14.319/13 e 14.520/14. Destarte, intimem-se as partes para manifestação final. Após, retornem conclusos para análise de homologação.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OSVALDIR COSTA DA ROCHA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FRANCISCO PAULO GASPARONI
OAB: 65270/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5059650-25.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : OSVALDIR COSTA DA ROCHA ADVOGADO(A) : FRANCISCO PAULO GASPARONI (OAB RS065270) DESPACHO/DECISÃO Considerando as impugnações ao laudo pericial apresentadas pelo exequente ( evento 139, PET1 ) e pelo executado ( evento 141, PET1 ), verifico que há pontos técnicos que demandam complementação e esclarecimentos pelo perito. Com efeito, ambas as partes concordam que o termo inicial dos juros deve ser a data da citação (06/04/2015) e que a parcela de agosto/2011 deve ser apurada proporcionalmente (21/31 avos), divergindo o laudo nesses aspectos. Ademais, o exequente aponta omissão quanto às majorações da FGPL-9 ocorridas entre julho/2012 e janeiro/2015, ao passo que o executado suscita equívoco metodológico na incidência da correção monetária. Determino, assim, a devolução dos autos ao perito Didier Cardoso de Oliveira para que, no prazo de 15 dias, apresente laudo complementar/esclarecimentos, respondendo especificamente: (a) ao ajuste do termo inicial dos juros para 06/04/2015; (b) à proporcionalidade da parcela de agosto/2011; (c) à metodologia de correção monetária adotada, esclarecendo se houve ou não incidência sobre os juros já apurados; (d) à consideração ou não das majorações da FGPL-9 previstas nas Leis nº 14.070/12, 14.319/13 e 14.520/14. Destarte, intimem-se as partes para manifestação final. Após, retornem conclusos para análise de homologação.