Detalhe do processo

5059645-05.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059645-05.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ELIS REGINA FERNANDES ADVOGADO(A) : GABRIELA FORTUNA FONTANA (OAB RS120398) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do despacho do evento 8, proferido em 28/11/2025, foi determinada a realização de perícia médica, com nomeação da perita LYSIE PISTORELLO e fixação de prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da realização do exame, para apresentação do laudo pericial. A perita foi regularmente intimada, conforme evento 12, tendo o prazo para cumprimento do encargo se encerrado em 21/01/2026. O decurso do prazo sem apresentação do laudo foi certificado em 22/01/2026 (evento 21). Diante da inércia, a parte autora requereu, em 21/07/2026 (evento 25), a intimação da perita para apresentação do laudo, destacando o caráter alimentar do benefício postulado e a necessidade de observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. O pedido foi deferido por ato ordinatório de 27/07/2026 (evento 26), determinando-se nova intimação da perita, em caráter de urgência, para cumprimento do encargo no prazo de 1 (um) dia. A intimação foi realizada no evento 27, tendo o prazo se encerrado em 07/08/2026. Novamente, a perita permaneceu inerte, conforme certificado no evento 29, de 08/08/2026, sem apresentar o laudo ou qualquer justificativa para o descumprimento. Verifica-se, portanto, que a perita, embora regularmente intimada em duas oportunidades e advertida da urgência do cumprimento do encargo, deixou de apresentar o laudo pericial por período superior a seis meses após o término do prazo originalmente fixado, sem qualquer justificativa. A conduta caracteriza descumprimento injustificado do encargo pericial e autoriza a substituição da perita, nos termos do art. 468, II, do CPC, segundo o qual o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A prolongada inércia compromete a duração razoável do processo e impede o regular prosseguimento da demanda, circunstância que se mostra ainda mais relevante diante da natureza alimentar da prestação postulada. Ante o exposto, destituo LYSIE PISTORELLO do encargo pericial nestes autos, com fundamento no art. 468, II, do CPC. Comunique-se a presente destituição à perita para ciência. Oficie-se ao CREMERS, dando-lhe ciência da destituição e encaminhando cópia dos elementos pertinentes, para conhecimento e, se entender cabível, adoção das providências que considerar adequadas. 2. Designo nova perícia médica. A data, o local e o perito designado estão informados no evento 32. Permanecem inalteradas as orientações constantes do despacho do evento 8. 3. Aguarde-se o laudo pericial e prossiga-se.
Trecho da publicação mais recente (08/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELIS REGINA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar08/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada08/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA FORTUNA FONTANA

OAB: 120398/RS

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Histórico de publicações (1)

08/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059645-05.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ELIS REGINA FERNANDES ADVOGADO(A) : GABRIELA FORTUNA FONTANA (OAB RS120398) DESPACHO/DECISÃO 1. Nos termos do despacho do evento 8, proferido em 28/11/2025, foi determinada a realização de perícia médica, com nomeação da perita LYSIE PISTORELLO e fixação de prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da realização do exame, para apresentação do laudo pericial. A perita foi regularmente intimada, conforme evento 12, tendo o prazo para cumprimento do encargo se encerrado em 21/01/2026. O decurso do prazo sem apresentação do laudo foi certificado em 22/01/2026 (evento 21). Diante da inércia, a parte autora requereu, em 21/07/2026 (evento 25), a intimação da perita para apresentação do laudo, destacando o caráter alimentar do benefício postulado e a necessidade de observância dos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. O pedido foi deferido por ato ordinatório de 27/07/2026 (evento 26), determinando-se nova intimação da perita, em caráter de urgência, para cumprimento do encargo no prazo de 1 (um) dia. A intimação foi realizada no evento 27, tendo o prazo se encerrado em 07/08/2026. Novamente, a perita permaneceu inerte, conforme certificado no evento 29, de 08/08/2026, sem apresentar o laudo ou qualquer justificativa para o descumprimento. Verifica-se, portanto, que a perita, embora regularmente intimada em duas oportunidades e advertida da urgência do cumprimento do encargo, deixou de apresentar o laudo pericial por período superior a seis meses após o término do prazo originalmente fixado, sem qualquer justificativa. A conduta caracteriza descumprimento injustificado do encargo pericial e autoriza a substituição da perita, nos termos do art. 468, II, do CPC, segundo o qual o perito pode ser substituído quando, sem motivo legítimo, deixa de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. A prolongada inércia compromete a duração razoável do processo e impede o regular prosseguimento da demanda, circunstância que se mostra ainda mais relevante diante da natureza alimentar da prestação postulada. Ante o exposto, destituo LYSIE PISTORELLO do encargo pericial nestes autos, com fundamento no art. 468, II, do CPC. Comunique-se a presente destituição à perita para ciência. Oficie-se ao CREMERS, dando-lhe ciência da destituição e encaminhando cópia dos elementos pertinentes, para conhecimento e, se entender cabível, adoção das providências que considerar adequadas. 2. Designo nova perícia médica. A data, o local e o perito designado estão informados no evento 32. Permanecem inalteradas as orientações constantes do despacho do evento 8. 3. Aguarde-se o laudo pericial e prossiga-se.