5059592-24.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059592-24.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ANDREIA ROSELI GHIDINI ADVOGADO(A) : VANESSA CECHINATO PESSUTO (OAB RS072498) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes para produção de provas, o requerido postulou pela realização de perícia grafotécnica. Defiro a perícia técnica postulada pelo requerido e nomeio Andréa de Paula Brochier ((51) 3084.0967 / (51) 99404.2552 andreabrochier@gmail.com) , perita judicial, que deverá ser intimada a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Considerando que a perícia refere-se à falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, o banco demandado, devendo este arcar com os honorários nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Isso posto, determino sejam os honorários estimados pelo perito depositados pelo banco requerido, podendo o perito levantar a metade do valor, desde logo, e o restante após a entrega do laudo pericial. Nos moldes da jurisprudência do STJ, com tese jurídica reconhecida pelo Tema Repetitivo n. 1061, no sentido de que é da instituição financeira o ônus da prova, quando o suposto contratante questiona a assinatura aposta no contrato, o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica deve ser feito pela instituição bancária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Intimem-se as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários, no prazo de 05 dias. Após a proposta de honorários, intime-se a demandada para que se manifeste e, em caso de concordância, efetue o depósito do valor postulado, no prazo de 10 dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pela perita, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia . Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, salientando que, em caso de negativa do banco ao pagamento da perícia , os fatos que poderiam se provar por meio dela serão considerados verdadeiros. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDREIA ROSELI GHIDINI
Réu BANCO BRADESCO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 20875/SC
VANESSA CECHINATO PESSUTO
OAB: 72498/RS
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 99963A/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059592-24.2025.8.21.0010/RS AUTOR : ANDREIA ROSELI GHIDINI ADVOGADO(A) : VANESSA CECHINATO PESSUTO (OAB RS072498) RÉU : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB RS099963A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas as partes para produção de provas, o requerido postulou pela realização de perícia grafotécnica. Defiro a perícia técnica postulada pelo requerido e nomeio Andréa de Paula Brochier ((51) 3084.0967 / (51) 99404.2552 andreabrochier@gmail.com) , perita judicial, que deverá ser intimada a apresentar proposta de honorários após a juntada dos quesitos pelas partes. Considerando que a perícia refere-se à falsidade documental, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento, ou seja, o banco demandado, devendo este arcar com os honorários nos termos do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Isso posto, determino sejam os honorários estimados pelo perito depositados pelo banco requerido, podendo o perito levantar a metade do valor, desde logo, e o restante após a entrega do laudo pericial. Nos moldes da jurisprudência do STJ, com tese jurídica reconhecida pelo Tema Repetitivo n. 1061, no sentido de que é da instituição financeira o ônus da prova, quando o suposto contratante questiona a assinatura aposta no contrato, o adiantamento dos honorários da perícia grafotécnica deve ser feito pela instituição bancária. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.846.649/MA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/11/2021, DJe de 9/12/2021.) Intimem-se as partes a apresentarem quesitos, indicarem assistente técnico e arguirem eventual impedimento ou suspeição da perita, no prazo de quinze dias, com base no artigo 465, do Código de Processo Civil. Com a quesitação, intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e estimar os honorários, no prazo de 05 dias. Após a proposta de honorários, intime-se a demandada para que se manifeste e, em caso de concordância, efetue o depósito do valor postulado, no prazo de 10 dias. Com o depósito, expeça-se alvará de 50% do valor no início dos trabalhos e o restante com a entrega do laudo e após prestados todos os esclarecimentos necessários, independente de novo despacho. Efetuado o pagamento e recebido o alvará pela perita, fixo o prazo de trinta dias para que o laudo pericial seja confeccionado, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia . Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá a perita postular dilação do prazo ao juízo. Caso sejam necessários documentos e a parte negar-se a fornecê-los, deverá o perito informar ao juízo, para que a intimação seja judicial e o prazo de entrega do laudo seja dilatado. Tratando-se de relação consumerista, em que a parte autora é econômica e tecnicamente hipossuficiente, defiro a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, salientando que, em caso de negativa do banco ao pagamento da perícia , os fatos que poderiam se provar por meio dela serão considerados verdadeiros. Intimem-se.