Detalhe do processo

5059466-71.2025.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Caxias do Sul
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5059466-71.2025.8.21.0010/RS ACUSADO : VIVIANE SARTORI BENEDETTI ADVOGADO(A) : JAQUELINE RODIGHERI DIAS (OAB RS057522) ADVOGADO(A) : JULIETA TOMEDI (OAB RS035092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar novos embargos de declaração opostos pela defesa. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do pedido de perícia sob o argumento de que a prova técnica do inquérito já aponta a invasão de pista pela acusada constitui uma contradição lógica. Argumenta que a dinâmica do acidente é o próprio objeto controvertido da instrução, não se podendo utilizar uma conclusão do inquérito policial para obstar a produção de prova sob o crivo do contraditório judicial. Aponta violação ao artigo 155 do CPP, alegando que elementos informativos da fase inquisitorial não possuem valor absoluto. Ainda, aponta omissão quanto à viabilidade de realização de perícia indireta com base nos elementos técnicos constantes dos autos, como fotografias, croquis e danos nos veículos, sustentando que o decurso do tempo não a inviabiliza. É o relatório. Decido . Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 619 do CPP. No mérito, contudo, as alegações de omissão e contradição não comportam acolhimento, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão proferida por este Juízo. A menção à conclusão técnica contida no expediente investigativo não representou antecipação de juízo de valor sobre o mérito, mas sim a constatação de que já existe nos autos perícia oficial elaborada pelo Instituto-Geral de Perícias que aborda a dinâmica do acidente de trânsito, o que é necessário para fins de análise da relevância da prova requerida pela defesa e encontra total apoio no princípio do livre convencimento motivado e nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 1 . No tocante à apontada omissão sobre a possibilidade de realização de perícia indireta, a decisão embargada foi expressa ao apontar que o fato narrado na denúncia ocorreu há mais de cinco anos, de modo que a realização de perícia técnica atual no local se mostra inócua pelo decurso do tempo e pelas inevitáveis alterações das condições físicas da rodovia RS-453. No ponto, eventual perícia com base no que já se tem de prova coletada é uma medida que pode ser providenciada pela própria defesa, através de contratação de assistente técnico que produza seus contrapontos. Oportuno destacar que o contraditório e a ampla defesa foram - e continuam sendo - plenamente assegurados à defesa, na medida em que a ré teve a oportunidade de impugnar a integralidade da perícia realizada em sede de resposta à acusação (espaço em que cabe à defesa alegar tudo que interessa em sua defesa, conforme art. 396-A, do CPP) e continuará podendo debater sobre os seus dados ainda em sede audiência, questionando testemunhas arroladas pelo MP e por si. O que obsta o artigo 155 do Código de Processo Penal é uma condenação baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na investigação, mas não proíbe que o magistrado utilize o laudo pericial oficial para verificar a desnecessidade de repetição de atos de prova técnica já realizados por peritos oficiais. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para investigar a vida médica e psiquiátrica do falecido Segifredo Jose Mattana, a fim de averiguar suposta ideação suicida, reitera-se que o direito penal brasileiro não admite a compensação de culpas. A conduta a ser apurada na presente ação penal é exclusivamente a da denunciada, verificando-se se agiu ou não com violação do dever objetivo de cuidado. Por isso, a apuração de supostos transtornos psicológicos ou uso de medicamentos pela vítima não possui o condão de afastar a responsabilidade penal da acusada. A prova pretendida revela-se, portanto, impertinente, invasiva e desnecessária para o desate do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VIVIANE SARTORI BENEDETTI e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o determinado na decisão anterior para fim de expedir ofício ao DETRAN e, posteriormente, aguardar a nova designação de audiência de instrução e julgamento conforme a pauta desta unidade em que substituo. 1. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu VIVIANE SARTORI BENEDETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)20/07/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE RODIGHERI DIAS

OAB: 57522/RS

JULIETA TOMEDI

OAB: 35092/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO Nº 5059466-71.2025.8.21.0010/RS ACUSADO : VIVIANE SARTORI BENEDETTI ADVOGADO(A) : JAQUELINE RODIGHERI DIAS (OAB RS057522) ADVOGADO(A) : JULIETA TOMEDI (OAB RS035092) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de analisar novos embargos de declaração opostos pela defesa. Sustenta, em síntese, que o indeferimento do pedido de perícia sob o argumento de que a prova técnica do inquérito já aponta a invasão de pista pela acusada constitui uma contradição lógica. Argumenta que a dinâmica do acidente é o próprio objeto controvertido da instrução, não se podendo utilizar uma conclusão do inquérito policial para obstar a produção de prova sob o crivo do contraditório judicial. Aponta violação ao artigo 155 do CPP, alegando que elementos informativos da fase inquisitorial não possuem valor absoluto. Ainda, aponta omissão quanto à viabilidade de realização de perícia indireta com base nos elementos técnicos constantes dos autos, como fotografias, croquis e danos nos veículos, sustentando que o decurso do tempo não a inviabiliza. É o relatório. Decido . Os embargos de declaração são tempestivos e merecem ser conhecidos, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 619 do CPP. No mérito, contudo, as alegações de omissão e contradição não comportam acolhimento, inexistindo qualquer vício a ser sanado na decisão proferida por este Juízo. A menção à conclusão técnica contida no expediente investigativo não representou antecipação de juízo de valor sobre o mérito, mas sim a constatação de que já existe nos autos perícia oficial elaborada pelo Instituto-Geral de Perícias que aborda a dinâmica do acidente de trânsito, o que é necessário para fins de análise da relevância da prova requerida pela defesa e encontra total apoio no princípio do livre convencimento motivado e nos termos do art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal 1 . No tocante à apontada omissão sobre a possibilidade de realização de perícia indireta, a decisão embargada foi expressa ao apontar que o fato narrado na denúncia ocorreu há mais de cinco anos, de modo que a realização de perícia técnica atual no local se mostra inócua pelo decurso do tempo e pelas inevitáveis alterações das condições físicas da rodovia RS-453. No ponto, eventual perícia com base no que já se tem de prova coletada é uma medida que pode ser providenciada pela própria defesa, através de contratação de assistente técnico que produza seus contrapontos. Oportuno destacar que o contraditório e a ampla defesa foram - e continuam sendo - plenamente assegurados à defesa, na medida em que a ré teve a oportunidade de impugnar a integralidade da perícia realizada em sede de resposta à acusação (espaço em que cabe à defesa alegar tudo que interessa em sua defesa, conforme art. 396-A, do CPP) e continuará podendo debater sobre os seus dados ainda em sede audiência, questionando testemunhas arroladas pelo MP e por si. O que obsta o artigo 155 do Código de Processo Penal é uma condenação baseada exclusivamente em elementos informativos obtidos na investigação, mas não proíbe que o magistrado utilize o laudo pericial oficial para verificar a desnecessidade de repetição de atos de prova técnica já realizados por peritos oficiais. Quanto ao pedido de expedição de ofícios para investigar a vida médica e psiquiátrica do falecido Segifredo Jose Mattana, a fim de averiguar suposta ideação suicida, reitera-se que o direito penal brasileiro não admite a compensação de culpas. A conduta a ser apurada na presente ação penal é exclusivamente a da denunciada, verificando-se se agiu ou não com violação do dever objetivo de cuidado. Por isso, a apuração de supostos transtornos psicológicos ou uso de medicamentos pela vítima não possui o condão de afastar a responsabilidade penal da acusada. A prova pretendida revela-se, portanto, impertinente, invasiva e desnecessária para o desate do feito. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por VIVIANE SARTORI BENEDETTI e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Cumpra-se o determinado na decisão anterior para fim de expedir ofício ao DETRAN e, posteriormente, aguardar a nova designação de audiência de instrução e julgamento conforme a pauta desta unidade em que substituo. 1. § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.