5059428-57.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059428-57.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NUBIA GUERREIRO ZAMBONATO ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ) em face de NUBIA GUERREIRO ZAMBONATO ( evento 1, INIC1 ). A instituição executada objetiva a redução do montante executado de R$ 14.108,27 para o valor tido como incontroverso de R$ 7.622,86 (sendo R$ 4.910,82 a título de principal e R$ 2.712,04 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). A fase de cumprimento de sentença foi instaurada com amparo no título executivo judicial constituído na ação revisional nº 5086528-21.2022.8.21.0001. O provimento judicial determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios de três contratos de empréstimo consignado às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), vigentes à época das contratações, autorizando a repetição simples do indébito corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação sucumbencial em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil ( evento 3, DESPADEC1 ), a executada efetuou depósito judicial no valor originário de R$ 14.108,27 em 15/05/2023 ( evento 10, COMP9 ) para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). Sustentou excesso de execução, alegando equívocos nos pagamentos considerados, inadequação dos cálculos da exequente pela utilização simplificada da ferramenta Calculadora do Cidadão do BACEN sem o cômputo do período de carência, bem como a necessidade de compensação integral com o saldo devedor das parcelas vincendas dos contratos. A exequente apresentou resposta ( evento 25, RESPOSTA1 ), refutando a possibilidade de compensação com parcelas vincendas por ausência de amparo legal e sustentando a correção de seu crédito. Diante da divergência contábil, foi determinada a realização de perícia técnica ( evento 31, DESPADEC1 ). O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil no evento 114, PET1 . Ambas as partes manifestaram-se (Eventos 120.1 e 121.1 ), sobrevindo laudo pericial complementar nº 01 no evento 124, PEDEXPALV1 . Por meio da decisão interlocutória do evento 133, DESPADEC1 , este Juízo assentou que a insurgência quanto aos pagamentos efetuados restou superada, uma vez que a perícia utilizou os próprios extratos da executada (evento 103), bem como rejeitou a tese de compensação de parcelas vincendas, determinando que o perito esclarecesse a apuração da parcela revisada do contrato nº 7176100005 (fixada em R$ 41,89 pelo perito, contrapondo-se aos valores de R$ 48,20 e R$ 49,00 indicados pelas partes), além de determinar a juntada direta dos anexos ao sistema e deferir a expedição de alvará do saldo dos honorários periciais. O perito apresentou laudo complementar nº 02 no evento 143, PEDEXPALV1 e juntou anexos no evento 143, ANEXO2 . Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 1. DOS PAGAMENTOS EFETUADOS E DA VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS Inicialmente, cumpre reiterar que a controvérsia sobre a quantidade e higidez dos pagamentos efetuados encontra-se inteiramente superada, consoante já delimitado na decisão interlocutória do evento 133, DESPADEC1 . Com efeito, o confronto analítico entre a peça de impugnação ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ) e os seus respectivos anexos de cálculo ( evento 10, CALC2 , CALC3 e CALC4 ) demonstrou que as divergências iniciais decorreram de meros erros materiais de transcrição na narrativa da executada, harmonizando-se os pagamentos com os demonstrativos oficiais acostados no evento 103, EXTR2 , EXTR3 e EXTR4 . De igual modo, a pretensão da instituição financeira de promover a compensação sobre parcelas vincendas não comporta acolhimento. A compensação das obrigações sujeita-se aos estritos ditames do art. 369 do Código Civil, que exige expressamente a liquidez e o vencimento das dívidas recíprocas. Não há autorização legal nem comando no título executivo judicial transitado em julgado que autorize o abatimento do indébito apurado sobre prestações futuras e ainda não vencidas, as quais carecem de exigibilidade atual. Ademais, no plano fático, cumpre salientar que o contrato nº 7176100005 (48 parcelas) já se encontra integralmente encerrado, enquanto os contratos nº 3765450008 e nº 346564 (84 parcelas) possuem termo final de vencimento previsto para 20/10/2026, restando exaurida a própria substância prática da alegação de compensação de parcelas futuras. 2. DO EXAME DA PERÍCIA TÉCNICA E DA FIXAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS REVISADAS Analisando detidamente o trabalho técnico apresentado nos eventos 114.1 , 124.1 e 143.1 , constata-se a inviabilidade de sua homologação, impondo-se a rejeição do laudo pericial , tendo em vista as inconsistências metodológicas, aritméticas e temporais que o permeiam. Em primeiro lugar, o quadro demonstrativo do saldo apurado no evento 114, PET1, página 11 , e ratificado no evento 124, PEDEXPALV1, página 5 , apresenta erro material aritmético intransponível na apuração da linha "D" (Total devido até a data do depósito judicial em 15/05/2023). A soma dos subtotais dos contratos A (R$ 10.983,26) + B (R$ 2.554,27) + C (R$ 2.330,80) resulta no montante efetivo de R$ 15.868,33, divergindo por completo do valor de R$ 13.537,53 lançado na linha "D", o que comprometeu toda a cadeia de amortização subsequente. Em segundo lugar, as planilhas anexadas ( evento 114, PET1 e evento 143, ANEXO2 ) adotaram como marco final a data de 15/05/2023 e, a partir de junho de 2023 em diante, deixaram de calcular correção monetária e juros de mora sobre as diferenças pagas pela autora (lançando índices nulos 0,000000 e juros 0,00 nas parcelas subsequentes), limitando-se a somar diferenças nominais e a computar antecipações a valor presente de parcelas que sequer haviam sido adimplidas, violando a sistemática estabelecida na sentença exequenda. Em terceiro lugar, no que tange ao contrato nº 7176100005, o perito apurou uma parcela revisada de R$ 41,89 ( evento 114, PET1, página 10 , e evento 143, PEDEXPALV1, página 3 ), quantia substancialmente desconectada dos valores defendidos por ambas as partes e incompatível com o padrão financeiro de amortização com juros de carência. Nesse cenário, impõe-se a este Juízo fixar e homologar os parâmetros definitivos das parcelas revisadas , dirimindo as divergências apresentadas pelas partes: a) A exequente, em sua inicial executiva ( evento 1, INIC1 ), apurou parcelas revisadas em valores inferiores por ter utilizado a Calculadora do Cidadão do BACEN de forma direta, desconsiderando o acréscimo dos juros de carência proporcionais decorrentes do intervalo entre a emissão do contrato e o primeiro vencimento; b) A executada, por sua vez, em seus cálculos de impugnação ( evento 10, CALC2 , CALC3 e CALC4 ) , superdimensionou os valores das parcelas revisadas porque calculou os juros de carência com base nas taxas de juros contratuais abusivas, e não pela taxa média de mercado determinada no título judicial; c) O cálculo efetuado pelo Juízo compatibiliza a higidez técnica ao considerar o período de carência real e calcular os respectivos juros de carência estritamente pela taxa mensal revisada (média do BACEN), aplicando em seguida a fórmula financeira de amortização (função PGTO). Os juros de carência correspondem à fórmula: Juros de Carência = Valor Financiado X Taxa Mensal Revisada X Dias de Carência / 30 Considerando período de carência a diferença de dias entre a contratação e o primeiro vencimento excedente a 30 dias, e obtendo-se a parcela revisada por meio da função PGTO(taxa mensal revisada; número de parcelas; novo valor financiado com juros de carência), consolidam-se os seguintes parâmetros para os contratos: 2.1. Contrato nº 3765450008 Firmado em 16/08/2019, valor financiado de R$ 4.267,82, primeiro vencimento em 20/11/2019 (intervalo de 96 dias, perfazendo 66 dias de carência além do mês padrão de 30 dias), 84 prestações e taxa mensal revisada de 1,5696% ao mês (20,55% ao ano). Os juros de carência somam R$ 147,37, elevando o valor financiado para R$ 4.415,19. Aplicando-se a função PGTO(0,015696; 84; 4415,19), fixa-se a parcela mensal revisada em R$ 94,97 . Confrontando-se com a prestação contratada de R$ 241,19, apura-se a diferença paga a maior de R$ 146,22 por parcela adimplida . 2.2. Contrato nº 346564 (referenciado também sob o nº 3774330001) Firmado em 16/08/2019, valor financiado de R$ 1.056,76, primeiro vencimento em 20/10/2019 (intervalo de 65 dias, perfazendo 35 dias de carência), 84 prestações e taxa mensal revisada de 1,5696% ao mês (20,55% ao ano). Os juros de carência somam R$ 19,35, elevando o valor financiado para R$ 1.076,11. Aplicando-se a função PGTO(0,015696; 84; 1076,11), fixa-se a parcela mensal revisada em R$ 23,15 . Confrontando-se com a prestação contratada de R$ 57,66, apura-se a diferença paga a maior de R$ 34,51 por parcela adimplida . 2.3. Contrato nº 7176100005 Firmado em 19/02/2021, valor financiado de R$ 1.728,20, primeiro vencimento em 20/04/2021 (intervalo de 60 dias, perfazendo 30 dias de carência), 48 prestações e taxa mensal revisada de 1,2561% ao mês (16,16% ao ano). Os juros de carência somam R$ 21,71, elevando o valor financiado para R$ 1.749,91. Aplicando-se a função PGTO(0,012561; 48; 1749,91), fixa-se a parcela mensal revisada em R$ 48,77 . Confrontando-se com a prestação contratada de R$ 87,65, apura-se a diferença paga a maior de R$ 38,88 por parcela adimplida . Dessa forma, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para integrar o cômputo dos juros de carência calculados pela taxa média de mercado, fixando-se as parcelas revisadas e as diferenças mensais devidas nos exatos parâmetros acima discriminados. 3. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC E TEMA 677/STJ Os valores desembolsados a maior pela exequente devem ser atualizados monetariamente pela variação do IGP-M desde a data de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da fase de conhecimento (07/07/2022) até a data da liquidação, em estrita observância ao comando do título judicial transitado em julgado. No que tange aos consectários da fase executiva, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme a tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 677/STJ , o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou para viabilizar a oposição de impugnação não se confunde com o pagamento voluntário e não extingue a obrigação nem elide a mora do executado. A dedução do montante depositado deve ocorrer mediante o confronto entre o crédito total atualizado do credor e o saldo existente na conta judicial remunerada na data da efetiva liberação dos valores. Considerando que os últimos demonstrativos financeiros acostados aos autos datam de julho de 2025 (Evento 103) e que os descontos nos proventos da exequente prosseguiram no valor contratado original, faz-se necessária a intimação prévia da instituição financeira para colacionar extratos atualizados, viabilizando a elaboração do cálculo definitivo pela credora. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, exclusivamente para fixar os parâmetros das parcelas revisadas dos contratos com a inclusão dos juros de carência calculados pela taxa média de mercado, nos seguintes termos: Contrato nº 3765450008: parcela revisada de R$ 94,97 (diferença devida de R$ 146,22 por parcela paga); Contrato nº 346564 (3774330001): parcela revisada de R$ 23,15 (diferença devida de R$ 34,51 por parcela paga); Contrato nº 7176100005: parcela revisada de R$ 48,77 (diferença devida de R$ 38,88 por parcela paga); b) REJEITO o laudo pericial contábil e seus complementos (eventos 114.1 , 124.1 e 143.1 ), bem como rejeito as teses da executada relativas à compensação com prestações vincendas e aos cálculos de impugnação apresentados no evento 10; c) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; d) INTIME-SE a instituição financeira executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias , acoste aos autos os extratos analíticos atualizados dos contratos objeto da lide demonstrando todos os descontos efetuados de julho de 2025 em diante, sob pena de se presumirem verdadeiras as informações e comprovantes de pagamentos posteriores que forem informados pela parte exequente; e) Com a juntada dos extratos ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , demonstrativo de cálculo de liquidação atualizado, apurando as diferenças mensais pagas a maior com correção pelo IGP-M desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação (07/07/2022), acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento atualizados; f) Apresentada a memória de cálculo pela credora, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se exclusivamente sobre a conformidade da conta aos parâmetros desta decisão, devendo, no mesmo prazo, comprovar o depósito de eventual saldo remanescente apurado, considerando o montante já garantido em juízo na conta vinculada; g) Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e de seus procuradores; h) Custas do incidente pela instituição financeira executada, com exigibilidade imediata, descabendo a fixação de novos honorários sucumbenciais no incidente em face da incidência da verba do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (10/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NUBIA GUERREIRO ZAMBONATO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (1)
10/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5059428-57.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NUBIA GUERREIRO ZAMBONATO ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ) em face de NUBIA GUERREIRO ZAMBONATO ( evento 1, INIC1 ). A instituição executada objetiva a redução do montante executado de R$ 14.108,27 para o valor tido como incontroverso de R$ 7.622,86 (sendo R$ 4.910,82 a título de principal e R$ 2.712,04 referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento). A fase de cumprimento de sentença foi instaurada com amparo no título executivo judicial constituído na ação revisional nº 5086528-21.2022.8.21.0001. O provimento judicial determinou a limitação das taxas de juros remuneratórios de três contratos de empréstimo consignado às respectivas taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), vigentes à época das contratações, autorizando a repetição simples do indébito corrigida monetariamente pelo IGP-M a contar de cada desembolso e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além da condenação sucumbencial em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Intimada para pagamento na forma do art. 523 do Código de Processo Civil ( evento 3, DESPADEC1 ), a executada efetuou depósito judicial no valor originário de R$ 14.108,27 em 15/05/2023 ( evento 10, COMP9 ) para fins de garantia do juízo e apresentou impugnação ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ). Sustentou excesso de execução, alegando equívocos nos pagamentos considerados, inadequação dos cálculos da exequente pela utilização simplificada da ferramenta Calculadora do Cidadão do BACEN sem o cômputo do período de carência, bem como a necessidade de compensação integral com o saldo devedor das parcelas vincendas dos contratos. A exequente apresentou resposta ( evento 25, RESPOSTA1 ), refutando a possibilidade de compensação com parcelas vincendas por ausência de amparo legal e sustentando a correção de seu crédito. Diante da divergência contábil, foi determinada a realização de perícia técnica ( evento 31, DESPADEC1 ). O perito nomeado apresentou o laudo pericial contábil no evento 114, PET1 . Ambas as partes manifestaram-se (Eventos 120.1 e 121.1 ), sobrevindo laudo pericial complementar nº 01 no evento 124, PEDEXPALV1 . Por meio da decisão interlocutória do evento 133, DESPADEC1 , este Juízo assentou que a insurgência quanto aos pagamentos efetuados restou superada, uma vez que a perícia utilizou os próprios extratos da executada (evento 103), bem como rejeitou a tese de compensação de parcelas vincendas, determinando que o perito esclarecesse a apuração da parcela revisada do contrato nº 7176100005 (fixada em R$ 41,89 pelo perito, contrapondo-se aos valores de R$ 48,20 e R$ 49,00 indicados pelas partes), além de determinar a juntada direta dos anexos ao sistema e deferir a expedição de alvará do saldo dos honorários periciais. O perito apresentou laudo complementar nº 02 no evento 143, PEDEXPALV1 e juntou anexos no evento 143, ANEXO2 . Vieram os autos conclusos para julgamento da impugnação. 1. DOS PAGAMENTOS EFETUADOS E DA VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE PARCELAS VINCENDAS Inicialmente, cumpre reiterar que a controvérsia sobre a quantidade e higidez dos pagamentos efetuados encontra-se inteiramente superada, consoante já delimitado na decisão interlocutória do evento 133, DESPADEC1 . Com efeito, o confronto analítico entre a peça de impugnação ( evento 10, IMPUGNAÇÃO1 ) e os seus respectivos anexos de cálculo ( evento 10, CALC2 , CALC3 e CALC4 ) demonstrou que as divergências iniciais decorreram de meros erros materiais de transcrição na narrativa da executada, harmonizando-se os pagamentos com os demonstrativos oficiais acostados no evento 103, EXTR2 , EXTR3 e EXTR4 . De igual modo, a pretensão da instituição financeira de promover a compensação sobre parcelas vincendas não comporta acolhimento. A compensação das obrigações sujeita-se aos estritos ditames do art. 369 do Código Civil, que exige expressamente a liquidez e o vencimento das dívidas recíprocas. Não há autorização legal nem comando no título executivo judicial transitado em julgado que autorize o abatimento do indébito apurado sobre prestações futuras e ainda não vencidas, as quais carecem de exigibilidade atual. Ademais, no plano fático, cumpre salientar que o contrato nº 7176100005 (48 parcelas) já se encontra integralmente encerrado, enquanto os contratos nº 3765450008 e nº 346564 (84 parcelas) possuem termo final de vencimento previsto para 20/10/2026, restando exaurida a própria substância prática da alegação de compensação de parcelas futuras. 2. DO EXAME DA PERÍCIA TÉCNICA E DA FIXAÇÃO JUDICIAL DAS PARCELAS REVISADAS Analisando detidamente o trabalho técnico apresentado nos eventos 114.1 , 124.1 e 143.1 , constata-se a inviabilidade de sua homologação, impondo-se a rejeição do laudo pericial , tendo em vista as inconsistências metodológicas, aritméticas e temporais que o permeiam. Em primeiro lugar, o quadro demonstrativo do saldo apurado no evento 114, PET1, página 11 , e ratificado no evento 124, PEDEXPALV1, página 5 , apresenta erro material aritmético intransponível na apuração da linha "D" (Total devido até a data do depósito judicial em 15/05/2023). A soma dos subtotais dos contratos A (R$ 10.983,26) + B (R$ 2.554,27) + C (R$ 2.330,80) resulta no montante efetivo de R$ 15.868,33, divergindo por completo do valor de R$ 13.537,53 lançado na linha "D", o que comprometeu toda a cadeia de amortização subsequente. Em segundo lugar, as planilhas anexadas ( evento 114, PET1 e evento 143, ANEXO2 ) adotaram como marco final a data de 15/05/2023 e, a partir de junho de 2023 em diante, deixaram de calcular correção monetária e juros de mora sobre as diferenças pagas pela autora (lançando índices nulos 0,000000 e juros 0,00 nas parcelas subsequentes), limitando-se a somar diferenças nominais e a computar antecipações a valor presente de parcelas que sequer haviam sido adimplidas, violando a sistemática estabelecida na sentença exequenda. Em terceiro lugar, no que tange ao contrato nº 7176100005, o perito apurou uma parcela revisada de R$ 41,89 ( evento 114, PET1, página 10 , e evento 143, PEDEXPALV1, página 3 ), quantia substancialmente desconectada dos valores defendidos por ambas as partes e incompatível com o padrão financeiro de amortização com juros de carência. Nesse cenário, impõe-se a este Juízo fixar e homologar os parâmetros definitivos das parcelas revisadas , dirimindo as divergências apresentadas pelas partes: a) A exequente, em sua inicial executiva ( evento 1, INIC1 ), apurou parcelas revisadas em valores inferiores por ter utilizado a Calculadora do Cidadão do BACEN de forma direta, desconsiderando o acréscimo dos juros de carência proporcionais decorrentes do intervalo entre a emissão do contrato e o primeiro vencimento; b) A executada, por sua vez, em seus cálculos de impugnação ( evento 10, CALC2 , CALC3 e CALC4 ) , superdimensionou os valores das parcelas revisadas porque calculou os juros de carência com base nas taxas de juros contratuais abusivas, e não pela taxa média de mercado determinada no título judicial; c) O cálculo efetuado pelo Juízo compatibiliza a higidez técnica ao considerar o período de carência real e calcular os respectivos juros de carência estritamente pela taxa mensal revisada (média do BACEN), aplicando em seguida a fórmula financeira de amortização (função PGTO). Os juros de carência correspondem à fórmula: Juros de Carência = Valor Financiado X Taxa Mensal Revisada X Dias de Carência / 30 Considerando período de carência a diferença de dias entre a contratação e o primeiro vencimento excedente a 30 dias, e obtendo-se a parcela revisada por meio da função PGTO(taxa mensal revisada; número de parcelas; novo valor financiado com juros de carência), consolidam-se os seguintes parâmetros para os contratos: 2.1. Contrato nº 3765450008 Firmado em 16/08/2019, valor financiado de R$ 4.267,82, primeiro vencimento em 20/11/2019 (intervalo de 96 dias, perfazendo 66 dias de carência além do mês padrão de 30 dias), 84 prestações e taxa mensal revisada de 1,5696% ao mês (20,55% ao ano). Os juros de carência somam R$ 147,37, elevando o valor financiado para R$ 4.415,19. Aplicando-se a função PGTO(0,015696; 84; 4415,19), fixa-se a parcela mensal revisada em R$ 94,97 . Confrontando-se com a prestação contratada de R$ 241,19, apura-se a diferença paga a maior de R$ 146,22 por parcela adimplida . 2.2. Contrato nº 346564 (referenciado também sob o nº 3774330001) Firmado em 16/08/2019, valor financiado de R$ 1.056,76, primeiro vencimento em 20/10/2019 (intervalo de 65 dias, perfazendo 35 dias de carência), 84 prestações e taxa mensal revisada de 1,5696% ao mês (20,55% ao ano). Os juros de carência somam R$ 19,35, elevando o valor financiado para R$ 1.076,11. Aplicando-se a função PGTO(0,015696; 84; 1076,11), fixa-se a parcela mensal revisada em R$ 23,15 . Confrontando-se com a prestação contratada de R$ 57,66, apura-se a diferença paga a maior de R$ 34,51 por parcela adimplida . 2.3. Contrato nº 7176100005 Firmado em 19/02/2021, valor financiado de R$ 1.728,20, primeiro vencimento em 20/04/2021 (intervalo de 60 dias, perfazendo 30 dias de carência), 48 prestações e taxa mensal revisada de 1,2561% ao mês (16,16% ao ano). Os juros de carência somam R$ 21,71, elevando o valor financiado para R$ 1.749,91. Aplicando-se a função PGTO(0,012561; 48; 1749,91), fixa-se a parcela mensal revisada em R$ 48,77 . Confrontando-se com a prestação contratada de R$ 87,65, apura-se a diferença paga a maior de R$ 38,88 por parcela adimplida . Dessa forma, acolhe-se em parte a impugnação ao cumprimento de sentença unicamente para integrar o cômputo dos juros de carência calculados pela taxa média de mercado, fixando-se as parcelas revisadas e as diferenças mensais devidas nos exatos parâmetros acima discriminados. 3. DA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO, SANÇÕES DO ART. 523, § 1º, DO CPC E TEMA 677/STJ Os valores desembolsados a maior pela exequente devem ser atualizados monetariamente pela variação do IGP-M desde a data de cada efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação da fase de conhecimento (07/07/2022) até a data da liquidação, em estrita observância ao comando do título judicial transitado em julgado. No que tange aos consectários da fase executiva, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme a tese consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema 677/STJ , o depósito judicial efetuado a título de garantia do juízo ou para viabilizar a oposição de impugnação não se confunde com o pagamento voluntário e não extingue a obrigação nem elide a mora do executado. A dedução do montante depositado deve ocorrer mediante o confronto entre o crédito total atualizado do credor e o saldo existente na conta judicial remunerada na data da efetiva liberação dos valores. Considerando que os últimos demonstrativos financeiros acostados aos autos datam de julho de 2025 (Evento 103) e que os descontos nos proventos da exequente prosseguiram no valor contratado original, faz-se necessária a intimação prévia da instituição financeira para colacionar extratos atualizados, viabilizando a elaboração do cálculo definitivo pela credora. 4. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) ACOLHO EM PARTE a impugnação ao cumprimento de sentença oposta por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, exclusivamente para fixar os parâmetros das parcelas revisadas dos contratos com a inclusão dos juros de carência calculados pela taxa média de mercado, nos seguintes termos: Contrato nº 3765450008: parcela revisada de R$ 94,97 (diferença devida de R$ 146,22 por parcela paga); Contrato nº 346564 (3774330001): parcela revisada de R$ 23,15 (diferença devida de R$ 34,51 por parcela paga); Contrato nº 7176100005: parcela revisada de R$ 48,77 (diferença devida de R$ 38,88 por parcela paga); b) REJEITO o laudo pericial contábil e seus complementos (eventos 114.1 , 124.1 e 143.1 ), bem como rejeito as teses da executada relativas à compensação com prestações vincendas e aos cálculos de impugnação apresentados no evento 10; c) DETERMINO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) da fase executiva sobre o débito exequendo, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e do Tema 677 do Superior Tribunal de Justiça; d) INTIME-SE a instituição financeira executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias , acoste aos autos os extratos analíticos atualizados dos contratos objeto da lide demonstrando todos os descontos efetuados de julho de 2025 em diante, sob pena de se presumirem verdadeiras as informações e comprovantes de pagamentos posteriores que forem informados pela parte exequente; e) Com a juntada dos extratos ou certificado o decurso do prazo, INTIME-SE a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias , demonstrativo de cálculo de liquidação atualizado, apurando as diferenças mensais pagas a maior com correção pelo IGP-M desde o desembolso, juros de 1% ao mês desde a citação (07/07/2022), acrescido das penalidades do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil e dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento atualizados; f) Apresentada a memória de cálculo pela credora, INTIME-SE a executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias , manifeste-se exclusivamente sobre a conformidade da conta aos parâmetros desta decisão, devendo, no mesmo prazo, comprovar o depósito de eventual saldo remanescente apurado, considerando o montante já garantido em juízo na conta vinculada; g) Decorridos os prazos, venham os autos conclusos para deliberação acerca da expedição de alvará eletrônico em favor da parte exequente e de seus procuradores; h) Custas do incidente pela instituição financeira executada, com exigibilidade imediata, descabendo a fixação de novos honorários sucumbenciais no incidente em face da incidência da verba do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Intimem-se.