5059235-44.2025.8.21.0010
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Regional Empresarial da Comarca de Caxias do Sul
- Classe
- LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5059235-44.2025.8.21.0010/RS AUTOR : FLAVIO DIEGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LISLIE CARVALHO ANTONINI (OAB RS073557) ADVOGADO(A) : MARIANA BERTOJA (OAB RS069655) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA TONIOLO TAVARES (OAB RS056369) RÉU : LOIVA MARIA DE OLIVEIRA MARCON ADVOGADO(A) : GERÔNIMO CATANI (OAB RS019078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da determinação contida no agravo de instrumento nº 5170261-92.2026.8.21.7000/TJRS : Conforme evento 52, DEC2 , foi deferida em parte a tutela requerida pela parte autora nos autos do agravo de instrumento nº 5170261-92.2026.8.21.7000/TJRS , restando assim determinado: "Por tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência recursal, apenas para ordenar a expedição de ofício à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS) para que proceda à imediata averbação da dissolução total da sociedade Valle Ristretto Ltda (CNPJ nº 43.045.344/0001-20), fazendo constar a situação de "Em Liquidação" em seu prontuário, com efeitos retroativos a 09/10/2025." Portanto, oficie-se à JUCISRS conforme determinado. Cumpra-se. 2. Da homologação dos honorários periciais: Determinada a realização de perícia contábil para apuração dos haveres ( evento 19, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico ( evento 53, PET1 ). Intimado, o perito aceitou o encargo, apresentando pretensão honorária ( evento 57, PET1 ), a qual foi impugnada pelas partes ( evento 63, PET1 e evento 64, PET1 ), tendo o perito reduzido o valor originalmente proposto em 15%, perfazendo a quantia de R$ 34.170,00 ( evento 67, PET1 ). Com efeito, nas petições dos evento 57, PET1 e evento 67, PET1 , o perito explicitou, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que justificam o valor proposto a título de honorários, os quais não se mostraram desarrazoados ou excessivos, considerando, inclusive, a quantidade de quesitos formulados pela parte autora (47). Lado outro, não ficou caracterizada a incapacidade financeira das partes para pagamento do valor, ônus que lhes compete, não sendo suficiente a alegação de que o valor dos honorários supera o valor atribuído à causa, até mesmo porque o objetivo da liquidação por arbitramento é aferir o real valor devido a título de apuração dos haveres. Assim, considerando os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, homologo os honorários periciais apresentados pelo expert, no valor de R$ 34.170,00. Ficam intimadas as partes para o pagamento, no prazo de 15 dias, sendo o valor rateados pelas partes na proporção da participação no capital social de cada um, conforme art. 603, §1° do CPC ( evento 33, DESPADEC1 ), que perfaz o percentual de 50%, considerando que cada parte possui 12.500 cotas no valor de R$ 1,00 cada, de um capital social de R$ 25.000,00 ( processo 5007948-94.2024.8.21.0101/RS, evento 1, CONTRSOCIAL3 ). Realizados os depósitos, expeça-se alvará para liberação de 50% da verba ao Sr. Perito, o qual deverá elaborar o laudo pericial em 30 dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais . 3. Fornecimento dos documentos: Ficam as partes intimadas para fornecerem ao perito a documentação solicitada no evento 57, PET1 , também no prazo de 15 dias. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FLAVIO DIEGO DE SOUZA
Réu LOIVA MARIA DE OLIVEIRA MARCON
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada29/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
KATIA REGINA TONIOLO TAVARES
OAB: 56369/RS
LISLIE CARVALHO ANTONINI
OAB: 73557/RS
GERÔNIMO CATANI
OAB: 19078/RS
MARIANA BERTOJA
OAB: 69655/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5059235-44.2025.8.21.0010/RS AUTOR : FLAVIO DIEGO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LISLIE CARVALHO ANTONINI (OAB RS073557) ADVOGADO(A) : MARIANA BERTOJA (OAB RS069655) ADVOGADO(A) : KATIA REGINA TONIOLO TAVARES (OAB RS056369) RÉU : LOIVA MARIA DE OLIVEIRA MARCON ADVOGADO(A) : GERÔNIMO CATANI (OAB RS019078) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da determinação contida no agravo de instrumento nº 5170261-92.2026.8.21.7000/TJRS : Conforme evento 52, DEC2 , foi deferida em parte a tutela requerida pela parte autora nos autos do agravo de instrumento nº 5170261-92.2026.8.21.7000/TJRS , restando assim determinado: "Por tais razões, DEFIRO EM PARTE o pedido de tutela de urgência recursal, apenas para ordenar a expedição de ofício à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul (JUCISRS) para que proceda à imediata averbação da dissolução total da sociedade Valle Ristretto Ltda (CNPJ nº 43.045.344/0001-20), fazendo constar a situação de "Em Liquidação" em seu prontuário, com efeitos retroativos a 09/10/2025." Portanto, oficie-se à JUCISRS conforme determinado. Cumpra-se. 2. Da homologação dos honorários periciais: Determinada a realização de perícia contábil para apuração dos haveres ( evento 19, DESPADEC1 ), a parte autora apresentou quesitos e indicou assistente técnico ( evento 53, PET1 ). Intimado, o perito aceitou o encargo, apresentando pretensão honorária ( evento 57, PET1 ), a qual foi impugnada pelas partes ( evento 63, PET1 e evento 64, PET1 ), tendo o perito reduzido o valor originalmente proposto em 15%, perfazendo a quantia de R$ 34.170,00 ( evento 67, PET1 ). Com efeito, nas petições dos evento 57, PET1 e evento 67, PET1 , o perito explicitou, de maneira clara e suficiente, os fundamentos que justificam o valor proposto a título de honorários, os quais não se mostraram desarrazoados ou excessivos, considerando, inclusive, a quantidade de quesitos formulados pela parte autora (47). Lado outro, não ficou caracterizada a incapacidade financeira das partes para pagamento do valor, ônus que lhes compete, não sendo suficiente a alegação de que o valor dos honorários supera o valor atribuído à causa, até mesmo porque o objetivo da liquidação por arbitramento é aferir o real valor devido a título de apuração dos haveres. Assim, considerando os esclarecimentos prestados pelo perito nomeado, homologo os honorários periciais apresentados pelo expert, no valor de R$ 34.170,00. Ficam intimadas as partes para o pagamento, no prazo de 15 dias, sendo o valor rateados pelas partes na proporção da participação no capital social de cada um, conforme art. 603, §1° do CPC ( evento 33, DESPADEC1 ), que perfaz o percentual de 50%, considerando que cada parte possui 12.500 cotas no valor de R$ 1,00 cada, de um capital social de R$ 25.000,00 ( processo 5007948-94.2024.8.21.0101/RS, evento 1, CONTRSOCIAL3 ). Realizados os depósitos, expeça-se alvará para liberação de 50% da verba ao Sr. Perito, o qual deverá elaborar o laudo pericial em 30 dias. Homologado o laudo pericial, expeça-se alvará do valor restante dos honorários periciais . 3. Fornecimento dos documentos: Ficam as partes intimadas para fornecerem ao perito a documentação solicitada no evento 57, PET1 , também no prazo de 15 dias. Agendadas as intimações eletrônicas.