Detalhe do processo

5059222-43.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059222-43.2023.8.21.0001/RS AUTOR : RUBIA MARA MACHADO PAIVA ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO (OAB RS106959) RÉU : ALEXANDRE PALAU FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA NEUFELD DOS SANTOS (OAB RS126441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestaram-se as partes acerca da especificação de provas ( 104.1 e 105.1 ), em cumprimento à decisão de saneamento ( evento 99, DESPADEC1 ), concordando, quanto à requisição de produção de prova pericial técnica na de engenharia mecânica automotiva, com vistas à elucidação dos pontos controvertidos referentes à existência e extensão de intervenções estruturais no veículo NISSAN/VERSA 10, placa BAN-3692, bem como à eventual caracterização de vício oculto e à apuração da depreciação do bem. Ante o pedido, DEFIRO a produção da prova pericial técnica requerida por ambas as partes que, para tanto, nomeio perito RENATO DE AZEVEDO E SOUZA de confiança do Juízo, especializado em engenharia mecânica, para que proceda à elaboração do laudo técnico sobre o veículo objeto do litígio. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, com as devidas qualificações, sem prejuízo daqueles que já foram apresentados oportunamente pelo réu, a saber, o Engenheiro Mecânico Sr. Fábio Henrique Sisto (CREA RS260131). Ademais, especifique, o réu, no prazo acima referido, individualizadamente, quais documentos ou informações pretende obter de cada uma das seguradoras ZURICH Minas Brasil Seguros e HDI Seguros S.A., delimitando precisamente o objeto da diligência requerida, em observância ao disposto na Lei nº 15.040, de modo a demonstrar a pertinência e a necessidade da medida. Ressalto que a petição que requereu a expedição de ofícios ( evento 105, PET1 ) limitou-se a fazer remissão a link eletrônico externo, cujo conteúdo não integra os autos. Oportunamente, caso a parte pretenda valer-se de tais fundamentos, deverá providenciar sua regular juntada ao processo, não sendo admissível a fundamentação por mera referência a conteúdo hospedado em ambiente externo, sob pena de comprometimento do devido processo legal, da publicidade dos atos processuais e do exercício do contraditório. Assim, no que concerne ao pedido formulado pela parte ALEXANDRE PALAU FLORES DOS SANTOS de expedição de ofício às seguradoras, deixo de apreciá-lo, por ora, nos fundamentos acima. Diligenciados os termos acima, intime-se perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias , oportunidade na qual o Juízo apreciará o valor proposto e determinará o respectivo depósito prévio pelas partes nos termos do art. 95 do CPC. Sobre a gratuidade, anoto que o requerimento do demandado em sua peça contestatória ( evento 37, CONT1 ) foi instruído sem a documentação necessária à sua apreciação. Assim, queira o interessado , no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar, juntamente com aqueles acima, documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do entendimento consolidado do TJRS, consubstanciado no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos. Junte-se: as três últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) entregues à Receita Federal, ou, alternativamente, a declaração de isenção do referido tributo, quando for o caso; e declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei. A não apresentação dos documentos no prazo acima fixado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade, com as consequências legais pertinentes, notadamente em relação ao adiantamento dos honorários periciais. Registra-se, por fim, que, ao tempo da propositura da ação, a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação ( evento 4, DESPADEC1 ). Todavia, ao longo da tramitação do feito, as partes não voltaram a se manifestar sobre o tema, tendo o processo seguido seu curso regular sem que a questão conciliatória fosse retomada. Diante disso, fica consignado que a audiência de conciliação será designada pelo Juízo em momento oportuno , após a conclusão da fase de instrução probatória, notadamente após a apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos complementares, oportunidade em que as partes serão convocadas a comparecer pessoalmente ou por representante com poderes para transigir, nos termos do art. 334 e seguintes do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALEXANDRE PALAU FLORES DOS SANTOS

Autor RUBIA MARA MACHADO PAIVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar28/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada28/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VECCHIO FILHO

OAB: 31437/RS

STEFAN GUIMARAES EMERIM

OAB: 80361/RS

GABRIELA NEUFELD DOS SANTOS

OAB: 126441/RS

GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO

OAB: 106959/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

28/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059222-43.2023.8.21.0001/RS AUTOR : RUBIA MARA MACHADO PAIVA ADVOGADO(A) : STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361) ADVOGADO(A) : JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437) ADVOGADO(A) : GUSTAVO DAMETTO BARZOTTO (OAB RS106959) RÉU : ALEXANDRE PALAU FLORES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA NEUFELD DOS SANTOS (OAB RS126441) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Manifestaram-se as partes acerca da especificação de provas ( 104.1 e 105.1 ), em cumprimento à decisão de saneamento ( evento 99, DESPADEC1 ), concordando, quanto à requisição de produção de prova pericial técnica na de engenharia mecânica automotiva, com vistas à elucidação dos pontos controvertidos referentes à existência e extensão de intervenções estruturais no veículo NISSAN/VERSA 10, placa BAN-3692, bem como à eventual caracterização de vício oculto e à apuração da depreciação do bem. Ante o pedido, DEFIRO a produção da prova pericial técnica requerida por ambas as partes que, para tanto, nomeio perito RENATO DE AZEVEDO E SOUZA de confiança do Juízo, especializado em engenharia mecânica, para que proceda à elaboração do laudo técnico sobre o veículo objeto do litígio. Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação desta decisão, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, com as devidas qualificações, sem prejuízo daqueles que já foram apresentados oportunamente pelo réu, a saber, o Engenheiro Mecânico Sr. Fábio Henrique Sisto (CREA RS260131). Ademais, especifique, o réu, no prazo acima referido, individualizadamente, quais documentos ou informações pretende obter de cada uma das seguradoras ZURICH Minas Brasil Seguros e HDI Seguros S.A., delimitando precisamente o objeto da diligência requerida, em observância ao disposto na Lei nº 15.040, de modo a demonstrar a pertinência e a necessidade da medida. Ressalto que a petição que requereu a expedição de ofícios ( evento 105, PET1 ) limitou-se a fazer remissão a link eletrônico externo, cujo conteúdo não integra os autos. Oportunamente, caso a parte pretenda valer-se de tais fundamentos, deverá providenciar sua regular juntada ao processo, não sendo admissível a fundamentação por mera referência a conteúdo hospedado em ambiente externo, sob pena de comprometimento do devido processo legal, da publicidade dos atos processuais e do exercício do contraditório. Assim, no que concerne ao pedido formulado pela parte ALEXANDRE PALAU FLORES DOS SANTOS de expedição de ofício às seguradoras, deixo de apreciá-lo, por ora, nos fundamentos acima. Diligenciados os termos acima, intime-se perito para apresentar proposta de honorários no prazo de 15 (quinze) dias , oportunidade na qual o Juízo apreciará o valor proposto e determinará o respectivo depósito prévio pelas partes nos termos do art. 95 do CPC. Sobre a gratuidade, anoto que o requerimento do demandado em sua peça contestatória ( evento 37, CONT1 ) foi instruído sem a documentação necessária à sua apreciação. Assim, queira o interessado , no prazo de 15 (quinze) dias , apresentar, juntamente com aqueles acima, documentação apta a comprovar a alegada hipossuficiência econômica, nos termos do entendimento consolidado do TJRS, consubstanciado no Enunciado n.º 49 do Centro de Estudos. Junte-se: as três últimas declarações de Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) entregues à Receita Federal, ou, alternativamente, a declaração de isenção do referido tributo, quando for o caso; e declaração de hipossuficiência econômica firmada nos termos da lei. A não apresentação dos documentos no prazo acima fixado implicará o indeferimento do pedido de gratuidade, com as consequências legais pertinentes, notadamente em relação ao adiantamento dos honorários periciais. Registra-se, por fim, que, ao tempo da propositura da ação, a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de conciliação ( evento 4, DESPADEC1 ). Todavia, ao longo da tramitação do feito, as partes não voltaram a se manifestar sobre o tema, tendo o processo seguido seu curso regular sem que a questão conciliatória fosse retomada. Diante disso, fica consignado que a audiência de conciliação será designada pelo Juízo em momento oportuno , após a conclusão da fase de instrução probatória, notadamente após a apresentação do laudo pericial e de eventuais esclarecimentos complementares, oportunidade em que as partes serão convocadas a comparecer pessoalmente ou por representante com poderes para transigir, nos termos do art. 334 e seguintes do CPC. Intimem-se.