Detalhe do processo

5059185-98.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059185-98.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: THIAGO BORJAIDE MENDES CPF: 112.166.646-92 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por THIAGO BORJAIDE MENDES em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ambos qualificados. As partes acostaram aos autos termo de acordo, conforme ID Num. 10722052126. DECIDO. Verifica-se que as partes acostaram termo de acordo para pôr fim à lide, conforme ID Num. 10722052126. Infere-se ainda das procurações de IDs 10535882901 e 10662606348 que os procuradores das partes possuem poderes específicos para transigir. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID Num. 10722052126, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora e/ou seu procurador, se tiver poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada em ID Num 10729009480 (R$6.000,00), observadas as formalidades legais. HOMOLOGO ainda o negócio jurídico processual proposto pela parte requerida em ID Num 10684614773 e aceito pelo autor em ID Num 10691558449, consistente na realização de perícia por profissional indicado pelas partes, o qual entregou laudo pericial em ID Num 10702433850. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do perito Ericsson Maika de Almeida, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID Num. 10691808992). Esclareço que a dispensa de pagamento prevista no §3º do art. 90 do CPC, aplica-se exclusivamente sobre as custas processuais remanescentes que ocorrerem após a transação, sendo mantida a exigência do pagamento dos dispêndios anteriores e despesas processuais, nos termos do art. 92, §2º, do Provimento Conjunto nº. 102/2021 e do art. 24 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Portanto, não tendo as partes disposto a respeito das custas processuais no acordo, deverão ser rateadas em igual proporção (50% para cada), nos termos do art. 90, §2º do CPC. Suspendo a exigibilidade do débito a parte autora, tendo em vista que litiga sob o pálio da AJG. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA

Autor THIAGO BORJAIDE MENDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

ADRIANA SEVERINA DE SOUZA

OAB: 121583/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059185-98.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Seguro] AUTOR: THIAGO BORJAIDE MENDES CPF: 112.166.646-92 RÉU: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA CPF: 02.102.498/0001-29 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA proposta por THIAGO BORJAIDE MENDES em desfavor de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA PRIVADA SA, ambos qualificados. As partes acostaram aos autos termo de acordo, conforme ID Num. 10722052126. DECIDO. Verifica-se que as partes acostaram termo de acordo para pôr fim à lide, conforme ID Num. 10722052126. Infere-se ainda das procurações de IDs 10535882901 e 10662606348 que os procuradores das partes possuem poderes específicos para transigir. Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC, HOMOLOGO o acordo de ID Num. 10722052126, o qual se regerá pelas cláusulas e condições nele fixadas, razão pela qual EXTINGO O FEITO, com resolução de mérito. HOMOLOGO a renúncia ao prazo recursal, nos termos do art. 225 do CPC. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor da parte autora e/ou seu procurador, se tiver poderes para tanto, para levantamento da quantia depositada em ID Num 10729009480 (R$6.000,00), observadas as formalidades legais. HOMOLOGO ainda o negócio jurídico processual proposto pela parte requerida em ID Num 10684614773 e aceito pelo autor em ID Num 10691558449, consistente na realização de perícia por profissional indicado pelas partes, o qual entregou laudo pericial em ID Num 10702433850. EXPEÇA-SE alvará judicial, em favor do perito Ericsson Maika de Almeida, para levantamento dos honorários periciais depositados nos autos (ID Num. 10691808992). Esclareço que a dispensa de pagamento prevista no §3º do art. 90 do CPC, aplica-se exclusivamente sobre as custas processuais remanescentes que ocorrerem após a transação, sendo mantida a exigência do pagamento dos dispêndios anteriores e despesas processuais, nos termos do art. 92, §2º, do Provimento Conjunto nº. 102/2021 e do art. 24 do Provimento Conjunto nº 75/2018. Portanto, não tendo as partes disposto a respeito das custas processuais no acordo, deverão ser rateadas em igual proporção (50% para cada), nos termos do art. 90, §2º do CPC. Suspendo a exigibilidade do débito a parte autora, tendo em vista que litiga sob o pálio da AJG. Transitada em julgado, arquivem-se os presentes autos com baixa. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA LEAO MEDEIROS PARENTE Juíza de Direito 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia