5059153-95.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059153-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LINCOLN DOS SANTOS MADUREIRA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) RÉU : O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. Lt/A LINCOLN DOS SANTOS MADUREIRA aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA. , alegando, em apertada síntese, que, ao tentar realizar compras a prazo em estabelecimento comercial, teve seu crédito negado em razão da existência de apontamentos em seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta que foram registradas duas cobranças, no valor de R$ 125,05 cada, com vencimentos em 24/12/2018 e 23/01/2019, respectivamente, embora jamais tenha firmado negócio jurídico com o réu que justificasse as referidas inscrições. Afirma desconhecer os débitos e não ter recebido qualquer comunicação acerca da suposta dívida ou da negativação. Ao final, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a condenação da empresa ré à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de danos morais. Junto à inicial vieram os autos de Evento 1, TRASLADO3, Página 1 a Evento 1, DOCCOMPROV13, Página 2. Citada, a ré apresentou contestação em Evento 19, CONT1, Página 1 alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação da empresa O Boticário Franchising Ltda. pela Boticário Produtos de Beleza Ltda. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. No mérito, defendeu a existência do vínculo contratual e a legitimidade dos débitos, afirmando que o autor possuía cadastro para revenda de seus produtos, tendo realizado pedidos e recebido as respectivas mercadorias. Alegou, assim, que a negativação decorreu do inadimplemento de dívida regularmente constituída, caracterizando exercício regular de direito. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização em valor razoável, caso reconhecido algum dever de reparar. Junto à contestação vieram os documentos de ID nº Evento 19, OUTDOC2, Página 1 a Evento 19, TRASLADO11, Página 1. Impugnação à contestação em Evento 24. Sentença proferida no Evento 31, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão em Evento 41, que suscitou e acolheu a preliminar para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica. Perícia grafotécnica deferida no Evento 44, sobrevindo laudo pericial no Evento 76, no qual consignado que a juntada dos documentos originais seria fundamental para a realização da análise. Preclusão da prova pericial em desfavor da parte ré, conforme decisão proferida no Evento 89. Contra a decisão proferida no Evento 89, a ré interpôs agravo de instrumento no Evento 94, sobrevindo acórdão no Evento 105, que manteve a decisão proferida por este Juízo. Instrução encerrada em Evento 110. Alegações finais das partes em Eventos 114 e 115. Audiência de conciliação em Evento 142, sem acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos discutidos, a exclusão dos respectivos apontamentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade dos débitos, decorrentes de relação jurídica mantida com o autor para revenda de seus produtos, alegando que as mercadorias foram devidamente entregues e que apenas dois títulos permaneceram inadimplidos. Defende, assim, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Ab initio , cumpre a análise das questões preliminares suscitadas pela ré. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, assiste razão à ré. Conforme documentação apresentada ( evento 19, DOC4 ), a empresa O Boticário Franchising Ltda. foi incorporada pela Boticário Produtos de Beleza Ltda., que a sucedeu em seus direitos e obrigações. Assim , acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar Boticário Produtos de Beleza Ltda. De outro lado, não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a ré sustente que o autor atuava como revendedor de seus produtos, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, o exercício de atividade comercial pelo autor ou sua efetiva condição de revendedor. Desse modo, não comprovado o fato alegado para afastar a incidência da legislação consumerista, rejeito a preliminar, mostrando-se aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme se verifica do documento acostado no evento 1, DOC13 . A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alega, em petição inicial, desconhecer qualquer negócio jurídico com a parte ré, a qual teria promovido indevidamente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A ré, embora tivesse oportunidade de comprovar a regularidade da contratação e a origem dos débitos discutidos, não apresentou cópia do contrato de revenda, tampouco qualquer documento apto a demonstrar que o autor efetivamente mantinha vínculo de revendedor com a empresa ou que teria realizado os pedidos que deram origem à dívida. Limitou-se, a parte ré, a juntar comprovante de entrega de mercadoria, cuja assinatura e endereço, inclusive, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a contratação alegada, especialmente porque o documento constante do evento 19, DOC2 , Página 1, indica endereço diverso daquele informado pelo autor na inicial. Ademais, determinada a realização de perícia grafotécnica, a ré não apresentou os documentos originais solicitados pelo perito, sob a alegação de que dispunha apenas de documentos digitalizados, circunstância que inviabilizou a realização da prova técnica, conforme consignado pelo perito em evento 76, DOC2 . Nesse contexto, a ausência dos documentos originais assume especial relevância, pois a prova pericial destinada justamente à aferição da autenticidade da assinatura atribuída ao autor não pôde ser realizada. Desse modo, não tendo a ré se incumbido do ônus de comprovar a origem dos débitos e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não restou suficientemente demonstrada a relação jurídica que teria dado origem à negativação. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de negativação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposto débito com a empresa ré (banco). A parte autora alegou jamais ter contratado os serviços apontados e requereu a exclusão do apontamento e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito quando não comprovada, pela parte ré, a existência de relação jurídica válida e regular com a consumidora. 4. A empresa ré não junta aos autos qualquer documento que comprove a contratação ou a efetiva relação jurídica com a autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A alegação genérica de que a negativação seria legítima não se sustenta diante da ausência de prova da contratação, sendo inequívoca a falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece o dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090910-8/001, Relator(a) Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação em 14/05/2025). Portanto, configurado o ato ilícito decorrente da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos discutidos, bem como a exclusão dos respectivos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa ao autor suscetível de indenização. No que concerne à responsabilidade civil aqui discutida, há que se mencionar, ainda, que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral derivado do cadastro indevido do consumidor em entidades de proteção ao crédito – ou, ainda, o protesto indevido de título – configura-se in re ipsa , de sorte que é presumida a inerente lesão ao direito de personalidade (STJ. REsp nº 1.059.663/MS. 3ª Turma. Rel(a). Min(a). Nancy Andrighi. DJe 17/12/2008). Por conseguinte, dispensa-se, em tais casos, a comprovação do dano per se. Outrossim, resta configurado o nexo causal entre a conduta do réu, ao inscrever indevidamente o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, e o resultado danoso decorrente, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial. Por fim, é evidente a culpa da parte ré, uma vez que não há prova de que o registro do nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, se deu devido a uma cobrança legítima. Portanto, cometeu ato ilícito a parte requerida ao inscrever o nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito, devendo reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, conforme preceitua o art. 186 c/c 927 do CC. Tem-se que, no caso de inscrição indevida no SPC/SERASA, a indenização deve ser suficiente para reparar ou compensar o dano e bastante para desestimular a prática de novas ofensas. Porém, a indenização não pode ser arbitrada em patamar que resulte em benefício para a vítima, isto é, ser-lhe mais vantajoso o acontecimento e o recebimento da indenização do que se nada tivesse ocorrido. Ademais, considerando que em um curto espaço de tempo após a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes por parte da ré surgiu nova negativação no nome do autor ( evento 1, DOC13 ), entendo que o valor dos danos morais deve ser mitigado. Tendo isso em conta, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos mencionados parâmetros, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no Art.487 inciso I, do NCPC, para: a) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao débito objeto da presente demanda; b) declarar a inexistência do débito em questão; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré inteiramente com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º, do NCPC, observando-se que, em se tratando de arbitramento de indenização por danos morais, não subsiste sucumbência recíproca. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LINCOLN DOS SANTOS MADUREIRA
Réu O BOTICARIO FRANCHISING LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 157533/MG
THALES PEREIRA CASTRO
OAB: 182195/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5059153-95.2022.8.13.0024/MG AUTOR : LINCOLN DOS SANTOS MADUREIRA ADVOGADO(A) : THALES PEREIRA CASTRO (OAB MG182195) RÉU : O BOTICARIO FRANCHISING LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB MG157533) SENTENÇA Vistos, etc. Lt/A LINCOLN DOS SANTOS MADUREIRA aviou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de O BOTICARIO FRANCHISING LTDA. , alegando, em apertada síntese, que, ao tentar realizar compras a prazo em estabelecimento comercial, teve seu crédito negado em razão da existência de apontamentos em seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Sustenta que foram registradas duas cobranças, no valor de R$ 125,05 cada, com vencimentos em 24/12/2018 e 23/01/2019, respectivamente, embora jamais tenha firmado negócio jurídico com o réu que justificasse as referidas inscrições. Afirma desconhecer os débitos e não ter recebido qualquer comunicação acerca da suposta dívida ou da negativação. Ao final, requer a declaração de inexistência do vínculo jurídico, a condenação da empresa ré à retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito e ao pagamento de danos morais. Junto à inicial vieram os autos de Evento 1, TRASLADO3, Página 1 a Evento 1, DOCCOMPROV13, Página 2. Citada, a ré apresentou contestação em Evento 19, CONT1, Página 1 alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação da empresa O Boticário Franchising Ltda. pela Boticário Produtos de Beleza Ltda. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida. No mérito, defendeu a existência do vínculo contratual e a legitimidade dos débitos, afirmando que o autor possuía cadastro para revenda de seus produtos, tendo realizado pedidos e recebido as respectivas mercadorias. Alegou, assim, que a negativação decorreu do inadimplemento de dívida regularmente constituída, caracterizando exercício regular de direito. Impugnou, ainda, a inversão do ônus da prova e o pedido de indenização por danos morais, requerendo a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, pugnou pela fixação da indenização em valor razoável, caso reconhecido algum dever de reparar. Junto à contestação vieram os documentos de ID nº Evento 19, OUTDOC2, Página 1 a Evento 19, TRASLADO11, Página 1. Impugnação à contestação em Evento 24. Sentença proferida no Evento 31, julgando improcedentes os pedidos iniciais. Acórdão em Evento 41, que suscitou e acolheu a preliminar para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a produção de prova pericial grafotécnica. Perícia grafotécnica deferida no Evento 44, sobrevindo laudo pericial no Evento 76, no qual consignado que a juntada dos documentos originais seria fundamental para a realização da análise. Preclusão da prova pericial em desfavor da parte ré, conforme decisão proferida no Evento 89. Contra a decisão proferida no Evento 89, a ré interpôs agravo de instrumento no Evento 94, sobrevindo acórdão no Evento 105, que manteve a decisão proferida por este Juízo. Instrução encerrada em Evento 110. Alegações finais das partes em Eventos 114 e 115. Audiência de conciliação em Evento 142, sem acordo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO . Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o autor pleiteia, em síntese, a declaração de inexistência dos débitos discutidos, a exclusão dos respectivos apontamentos e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A ré, por sua vez, sustenta a legitimidade dos débitos, decorrentes de relação jurídica mantida com o autor para revenda de seus produtos, alegando que as mercadorias foram devidamente entregues e que apenas dois títulos permaneceram inadimplidos. Defende, assim, a legitimidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável. Ab initio , cumpre a análise das questões preliminares suscitadas pela ré. Quanto à preliminar de retificação do polo passivo, assiste razão à ré. Conforme documentação apresentada ( evento 19, DOC4 ), a empresa O Boticário Franchising Ltda. foi incorporada pela Boticário Produtos de Beleza Ltda., que a sucedeu em seus direitos e obrigações. Assim , acolho o pedido de retificação do polo passivo, para que passe a constar Boticário Produtos de Beleza Ltda. De outro lado, não prospera a alegação de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Embora a ré sustente que o autor atuava como revendedor de seus produtos, não há nos autos elementos suficientes a demonstrar, de forma inequívoca, o exercício de atividade comercial pelo autor ou sua efetiva condição de revendedor. Desse modo, não comprovado o fato alegado para afastar a incidência da legislação consumerista, rejeito a preliminar, mostrando-se aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito. É incontroverso que o nome do autor foi inscrito nos cadastros de inadimplentes, conforme se verifica do documento acostado no evento 1, DOC13 . A controvérsia cinge-se em verificar a existência de relação jurídica entre as partes, a legitimidade dos débitos que ensejaram a inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e, consequentemente, a procedência dos pedidos de declaração de inexistência do débito e de indenização por danos morais. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o autor alega, em petição inicial, desconhecer qualquer negócio jurídico com a parte ré, a qual teria promovido indevidamente a inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes. A ré, embora tivesse oportunidade de comprovar a regularidade da contratação e a origem dos débitos discutidos, não apresentou cópia do contrato de revenda, tampouco qualquer documento apto a demonstrar que o autor efetivamente mantinha vínculo de revendedor com a empresa ou que teria realizado os pedidos que deram origem à dívida. Limitou-se, a parte ré, a juntar comprovante de entrega de mercadoria, cuja assinatura e endereço, inclusive, não se mostram suficientes, por si sós, para comprovar a contratação alegada, especialmente porque o documento constante do evento 19, DOC2 , Página 1, indica endereço diverso daquele informado pelo autor na inicial. Ademais, determinada a realização de perícia grafotécnica, a ré não apresentou os documentos originais solicitados pelo perito, sob a alegação de que dispunha apenas de documentos digitalizados, circunstância que inviabilizou a realização da prova técnica, conforme consignado pelo perito em evento 76, DOC2 . Nesse contexto, a ausência dos documentos originais assume especial relevância, pois a prova pericial destinada justamente à aferição da autenticidade da assinatura atribuída ao autor não pôde ser realizada. Desse modo, não tendo a ré se incumbido do ônus de comprovar a origem dos débitos e a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não restou suficientemente demonstrada a relação jurídica que teria dado origem à negativação. Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de negativação indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes, decorrente de suposto débito com a empresa ré (banco). A parte autora alegou jamais ter contratado os serviços apontados e requereu a exclusão do apontamento e indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve inscrição indevida do nome da autora em cadastro de inadimplentes; (ii) definir se é cabível a indenização por danos morais diante da falha na prestação do serviço.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inscrição do nome da autora em órgão de proteção ao crédito configura ato ilícito quando não comprovada, pela parte ré, a existência de relação jurídica válida e regular com a consumidora. 4. A empresa ré não junta aos autos qualquer documento que comprove a contratação ou a efetiva relação jurídica com a autora, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC. 5. A alegação genérica de que a negativação seria legítima não se sustenta diante da ausência de prova da contratação, sendo inequívoca a falha na prestação do serviço. 6. A jurisprudência pacífica dos tribunais superiores reconhece o dano moral in re ipsa em casos de negativação indevida, independentemente da demonstração de prejuízo concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.090910-8/001, Relator(a) Des.(a) João Cancio, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/05/2025, publicação em 14/05/2025). Portanto, configurado o ato ilícito decorrente da inscrição indevida do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, impõe-se a declaração de inexistência dos débitos discutidos, bem como a exclusão dos respectivos apontamentos dos órgãos de proteção ao crédito Resta, por fim, examinar se a conduta da parte requerida configura ofensa ao autor suscetível de indenização. No que concerne à responsabilidade civil aqui discutida, há que se mencionar, ainda, que é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o dano moral derivado do cadastro indevido do consumidor em entidades de proteção ao crédito – ou, ainda, o protesto indevido de título – configura-se in re ipsa , de sorte que é presumida a inerente lesão ao direito de personalidade (STJ. REsp nº 1.059.663/MS. 3ª Turma. Rel(a). Min(a). Nancy Andrighi. DJe 17/12/2008). Por conseguinte, dispensa-se, em tais casos, a comprovação do dano per se. Outrossim, resta configurado o nexo causal entre a conduta do réu, ao inscrever indevidamente o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes, e o resultado danoso decorrente, ou seja, o prejuízo extrapatrimonial. Por fim, é evidente a culpa da parte ré, uma vez que não há prova de que o registro do nome da autora, nos órgãos de proteção ao crédito, se deu devido a uma cobrança legítima. Portanto, cometeu ato ilícito a parte requerida ao inscrever o nome da parte autora no órgão de restrição ao crédito, devendo reparar o dano, ainda que exclusivamente moral, conforme preceitua o art. 186 c/c 927 do CC. Tem-se que, no caso de inscrição indevida no SPC/SERASA, a indenização deve ser suficiente para reparar ou compensar o dano e bastante para desestimular a prática de novas ofensas. Porém, a indenização não pode ser arbitrada em patamar que resulte em benefício para a vítima, isto é, ser-lhe mais vantajoso o acontecimento e o recebimento da indenização do que se nada tivesse ocorrido. Ademais, considerando que em um curto espaço de tempo após a inclusão do débito no cadastro de inadimplentes por parte da ré surgiu nova negativação no nome do autor ( evento 1, DOC13 ), entendo que o valor dos danos morais deve ser mitigado. Tendo isso em conta, entendo que o quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), atende aos mencionados parâmetros, bem como atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Nestes termos, a parcial procedência dos pedidos é a medida que se impõe. Isso posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, o que faço com fulcro no Art.487 inciso I, do NCPC, para: a) determinar a retirada do nome do autor dos cadastros restritivos de crédito, relativamente ao débito objeto da presente demanda; b) declarar a inexistência do débito em questão; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido pela taxa SELIC a partir da presente decisão, acrescido de juros de mora apurados pela diferença entre a taxa SELIC e o IPCA (SELIC, com dedução do IPCA) no período entre a citação e a data da prolação desta sentença. Em razão da sucumbência, arcará a parte ré inteiramente com as custas/despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85 §2º, do NCPC, observando-se que, em se tratando de arbitramento de indenização por danos morais, não subsiste sucumbência recíproca. Após trânsito em julgado, se nada for requerido, arquive-se com baixa. P. R. I. Cumpra-se.