Detalhe do processo

5059144-65.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lc PROCESSO Nº: 5059144-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: CASA DE CARNES ALE LTDA CPF: 32.072.816/0001-17 RÉU: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A CPF: 15.483.161/0001-50 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido Liminar movida por CASA DE CARNES ALE LTDA em face de ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, na qual sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré e a consequente inexigibilidade do débito que levou à negativação de seu nome. Relatou que nunca celebrou contrato com a empresa ré, tendo apenas realizado um orçamento, mas foi surpreendida com cobranças e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Argumentou que a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré é fraudulenta, tendo sido realizada por meio de e-mail e endereço de IP que desconhece. Pontuou que já possui contrato de fornecimento de energia com outra empresa, o que tornaria desnecessária e improvável a contratação dos serviços da ré. Acrescentou que a negativação indevida lhe causou danos morais. Requereu, por isso, seja(m): (a) a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e cancelamento dos protestos; (b) a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s 10185635943, 10185640495, 10185649836, 10185676532, 10185676534, 10185686036. Custas processuais prévias recolhidas (ID 10279967730). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 10378553002) aduzindo, em síntese: (I) a validade do contrato eletrônico, firmado em 27/07/2022, e da assinatura digital; (II) o cumprimento de sua obrigação contratual, com a efetiva injeção de créditos de energia na unidade consumidora da autora, o que gerou economia para esta e tornou a cobrança lícita; (III) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais a serem indenizados, tratando-se a negativação de exercício regular de direito. Com a defesa vieram os documentos de ID’s 10378550392, 10378557591, 10378564997, 10378568947, 10378569150 e 10378589064. Réplica da parte autora com ID 10390489223, na qual impugna a assinatura do contrato e reitera os termos da inicial. Em fase probatória (ID 10459257796), a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial a ser custeada pela ré (ID 10465107962) e a parte ré se manifestou pela produção de prova pericial e documental (ID 10465069522). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se a fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Incontroverso nos autos que houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito por solicitação da parte ré, em decorrência de débitos oriundos do contrato objeto da lide. A controvérsia da lide versa sobre: a) a existência da relação jurídica entre as partes, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 10185701247; b) a ocorrência de danos morais. Da Distribuição do ônus da Prova A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 429, II, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC. Tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da assinatura aposta em documento particular, e considerando que foi a parte ré quem produziu e juntou o referido contrato aos autos, recai sobre ela o ônus de comprovar a autenticidade, nos exatos termos do art. 429, II, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEMIG, formulado pela parte ré, uma vez que a prova documental pode ser produzida diretamente pela parte interessada, cabendo a ela diligenciar para obter os documentos que entende pertinentes para a comprovação de seu direito, nos termos do art. 434 do CPC. Contudo, defiro o pedido de intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as faturas completas de sua conta de energia (Unidade Consumidora nº 3004006284) referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2023, por se tratar de documento comum às partes e essencial para a verificação da alegada injeção de créditos, sob as penas da lei. Para o deslinde da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura digital aposta no contrato de ID 10185701247, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Para tanto, nomeio CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo a nomeação pelo Sistema AJ. Salienta-se que ambas as partes requereram a perícia, motivo pelo qual cada parte deverá arcar com 50% dos honorários devidos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, a perito deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo escusa/inércia da perita, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ. Com a proposta, dê-se vista às partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários para depositar o valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando as partes e os assistentes técnicos da data e horário da perícia designada, na forma do art. 466 do CPC. Postergo a análise sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial e dos documentos solicitados. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A

Autor CASA DE CARNES ALE LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado15/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FABIO AUGUSTO ALVES DINIZ

OAB: 114044/MG

FELIPE HALLEY ANDRADE MARTINS

OAB: 140019/MG

DHAMARIS CRISTINA AURELIO GONCALVES

OAB: 225930/MG

LEIDIANE DIAS ROMUALDO

OAB: 193884/MG

CARLOS HENRIQUE SANTOS DE CARVALHO

OAB: 107891/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900lc PROCESSO Nº: 5059144-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Protesto Indevido de Título, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: CASA DE CARNES ALE LTDA CPF: 32.072.816/0001-17 RÉU: ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A CPF: 15.483.161/0001-50 DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Dano Moral e Pedido Liminar movida por CASA DE CARNES ALE LTDA em face de ALSOL ENERGIAS RENOVAVEIS S/A, na qual sustenta a inexistência de relação jurídica com a ré e a consequente inexigibilidade do débito que levou à negativação de seu nome. Relatou que nunca celebrou contrato com a empresa ré, tendo apenas realizado um orçamento, mas foi surpreendida com cobranças e a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Argumentou que a assinatura aposta no contrato apresentado pela ré é fraudulenta, tendo sido realizada por meio de e-mail e endereço de IP que desconhece. Pontuou que já possui contrato de fornecimento de energia com outra empresa, o que tornaria desnecessária e improvável a contratação dos serviços da ré. Acrescentou que a negativação indevida lhe causou danos morais. Requereu, por isso, seja(m): (a) a concessão de tutela de urgência para exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito e cancelamento dos protestos; (b) a declaração de inexistência e inexigibilidade do débito; (c) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s 10185635943, 10185640495, 10185649836, 10185676532, 10185676534, 10185686036. Custas processuais prévias recolhidas (ID 10279967730). Regularmente citada, a parte ré ofertou contestação (ID 10378553002) aduzindo, em síntese: (I) a validade do contrato eletrônico, firmado em 27/07/2022, e da assinatura digital; (II) o cumprimento de sua obrigação contratual, com a efetiva injeção de créditos de energia na unidade consumidora da autora, o que gerou economia para esta e tornou a cobrança lícita; (III) a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de danos morais a serem indenizados, tratando-se a negativação de exercício regular de direito. Com a defesa vieram os documentos de ID’s 10378550392, 10378557591, 10378564997, 10378568947, 10378569150 e 10378589064. Réplica da parte autora com ID 10390489223, na qual impugna a assinatura do contrato e reitera os termos da inicial. Em fase probatória (ID 10459257796), a parte autora pleiteou a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial a ser custeada pela ré (ID 10465107962) e a parte ré se manifestou pela produção de prova pericial e documental (ID 10465069522). Passa-se ao saneamento do feito. Decido. Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito ou julgamento antecipado do mérito ou de parte dele, passa-se a fixação dos fatos incontroversos e controvertidos e a análise das provas pleiteadas, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Pois bem. Incontroverso nos autos que houve a inscrição do nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito por solicitação da parte ré, em decorrência de débitos oriundos do contrato objeto da lide. A controvérsia da lide versa sobre: a) a existência da relação jurídica entre as partes, especialmente no que tange à autenticidade da assinatura aposta no contrato de ID 10185701247; b) a ocorrência de danos morais. Da Distribuição do ônus da Prova A parte autora pugnou pela inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 429, II, do CPC, e no art. 6º, VIII, do CDC. Tendo em vista a impugnação expressa da autenticidade da assinatura aposta em documento particular, e considerando que foi a parte ré quem produziu e juntou o referido contrato aos autos, recai sobre ela o ônus de comprovar a autenticidade, nos exatos termos do art. 429, II, do CPC. Indefiro o pedido de expedição de ofício à CEMIG, formulado pela parte ré, uma vez que a prova documental pode ser produzida diretamente pela parte interessada, cabendo a ela diligenciar para obter os documentos que entende pertinentes para a comprovação de seu direito, nos termos do art. 434 do CPC. Contudo, defiro o pedido de intimação da parte autora para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, as faturas completas de sua conta de energia (Unidade Consumidora nº 3004006284) referentes ao período de fevereiro a dezembro de 2023, por se tratar de documento comum às partes e essencial para a verificação da alegada injeção de créditos, sob as penas da lei. Para o deslinde da controvérsia acerca da autenticidade da assinatura digital aposta no contrato de ID 10185701247, DEFIRO a produção de prova pericial técnica. Para tanto, nomeio CYNTHIA ARAÚJO MARTINS GARCIA MARZULLO, do Banco de Peritos deste Tribunal, que cumprirá o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso. Providencie a secretaria do juízo a nomeação pelo Sistema AJ. Salienta-se que ambas as partes requereram a perícia, motivo pelo qual cada parte deverá arcar com 50% dos honorários devidos. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. Após, a perito deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários em 05 (cinco) dias. Havendo escusa/inércia da perita, providencie a secretaria do juízo nova nomeação por meio do Sistema AJ. Com a proposta, dê-se vista às partes para, querendo, manifestar-se no prazo comum de 05 (cinco) dias. Se ocorrer oposição quanto ao valor da proposta de honorários, intime-se a perito para se manifestar a respeito em cinco dias. Concordando as partes com os honorários periciais, intime-se a parte a que está sendo atribuído o custeio dos honorários para depositar o valor da verba honorária em 15 (quinze) dias úteis. Realizado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, informando as partes e os assistentes técnicos da data e horário da perícia designada, na forma do art. 466 do CPC. Postergo a análise sobre a necessidade de produção de prova oral (depoimento pessoal e oitiva de testemunhas) para momento posterior à juntada do laudo pericial e dos documentos solicitados. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura. ADRIANO ZOCCHE Juiz de Direito 14ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte