Detalhe do processo

5059056-98.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059056-98.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES CPF: 035.960.546-05 RÉU: ALTINO IGNACIO DE MORAIS CPF: 234.323.221-00 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES ajuizou ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em face de ALTINO IGNACIO DE MORAIS, alegando, em síntese, que é cônjuge do interditando, o qual foi acometido por transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.8), apresentando comprometimento permanente que o impede de exprimir validamente sua vontade e de gerir seus interesses de forma autônoma (ID 9663272736). Asseverou que o interditando possui bens a gerir, tais como sua própria aposentadoria e veículo, sendo indispensável o deferimento da curatela. Juntou documentos, tais como comprovante de residência, certidão de casamento e termos de anuência assinados pelos filhos do casal (IDs 9663274998, 9663287776, 9663286776). Sustentou que a interdição tem por finalidade salvaguardar os interesses do interditando, diante da impossibilidade de manifestação livre e consciente de sua vontade, sendo necessária a nomeação de curadora para administração de seus bens, cuidados médicos e demais atos da vida civil. Requerera, liminarmente, a concessão de curatela provisória. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, para permitir à requerente a prática de atos patrimoniais e negociais em favor de seu cônjuge, estendendo-se a representação aos atos necessários ao seu tratamento médico (ID 9679420523). O pedido liminar foi deferido, ocasião em que a requerente EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES foi nomeada curadora provisória de seu cônjuge, para o exercício de atos de natureza patrimonial e negocial (ID 9681953318). Realizou-se inspeção judicial no domicílio do interditando em 16/06/2023, constatando-se que ele se encontrava acamado, respondendo a algumas perguntas de forma confusa e incoerente, demonstrando desorientação, contudo aparentando estar muito bem cuidado (ID 9838707203). Citado o requerido, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou impugnação com quesitos (ID 10104825002). A requerente manifestou-se em impugnação e acostou aos autos certidões negativas cíveis e criminais e atestado de antecedentes (IDs 10126778303, 10126780852, 10126772439). O laudo médico pericial foi juntado pelo perito nomeado, Dr. Sergio Augusto Gorzato Maldi (ID 10493606061). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido, manifestou-se em alegações finais, asseverando que a perícia médica atestou que o requerido possui transtorno mental/comportamental decorrente de lesão cerebral e se encontra em situação de curatela. Destacou que a requerente demonstrou idoneidade para o munus por meio das certidões acostadas e pugnou pela procedência do pedido de curatela, com dispensa de prestação de contas devido à modesta aposentadoria recebida pelo requerido e à destinação do único imóvel como residência familiar (ID 10552271455). O Ministério Público ofertou parecer final, opinando pela procedência do pedido para decretar a interdição e nomear a requerente como curadora definitiva. Ponderou que, diante do quadro de tetraplegia e alienação permanente do requerido, devem ser estendidos à curadora os poderes de representação plena para atos patrimoniais, negociais e de saúde, recomendando também a dispensa do dever de prestar contas anuais (ID 10644096867). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES, objetivando a submissão de seu cônjuge, ALTINO IGNACIO DE MORAIS, ao regime de curatela, ao argumento de que o requerido sofre de graves transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e lesão cerebral, estando inteiramente incapacitado para a prática de atos da vida civil. No curso do feito, foi concedida a tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do requerido, limitada a atuação aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 9681953318). Ademais, procedeu-se à inspeção judicial in loco na residência do interditando, certificando-se sua condição física de acamado e sua desorientação mental (ID 9838707203). Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 753, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que o requerido é portador de transtorno mental/comportamental e tetraplegia decorrentes de lesão cerebral crônica e irreversível, sem qualquer capacidade de se expressar conscientemente e totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil (ID 10493606061). A Defensoria Pública, assistindo o requerido, apresentou alegações finais, corroborando que a curatela é medida impositiva ao caso, e manifestando-se pela procedência do pedido com a nomeação da requerente como curadora e a dispensa de prestação de contas (ID 10552271455). O Ministério Público ofereceu parecer final pela procedência do pleito, opinando pela decretação da curatela com atribuição de poderes de representação plena à curadora definitiva face à gravidade e irreversibilidade das enfermidades do requerido, bem como pela dispensa da obrigação de prestação de contas anual (ID 10644096867). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que ALTINO IGNACIO DE MORAIS é portador de transtorno mental/comportamental e tetraplegia decorrentes de lesão cerebral, em caráter crônico, irreversível e permanente, apresentando comprometimento profundo de suas faculdades mentais e motoras, o que obsta a expressão livre e consciente de sua vontade e evidencia sua incapacidade civil. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES já exerce, de fato, os cuidados necessários ao requerido, seu esposo, inexistindo indícios de negligência ou inadequação ao exercício do encargo, munida de anuência expressa dos filhos do casal e de certidões de idoneidade. Dessa forma, embora a legislação vigente afaste a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, mostra-se necessária, no presente caso, a submissão da requerida ao regime de curatela, em caráter protetivo, observados os limites legais pertinentes. Desta forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a total incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer a incapacidade relativa do interditando ALTINO IGNACIO DE MORAIS, nomeando como sua curadora definitiva a requerente EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES. No que concerne à extensão do encargo (art. 755, I, do CPC), a severidade e irreversibilidade das lesões (tetraplegia e alienação permanente) justificam a concessão de amplos poderes de representação plena para a gestão dos interesses patrimoniais, negociais e de saúde do curatelado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida na decisão de ID 9681953318 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para decretar a interdição de ALTINO IGNACIO DE MORAIS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Em consequência, NOMEIO a requerente EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES para exercer o encargo de curadora definitiva de seu cônjuge ALTINO IGNACIO DE MORAIS, incumbindo-lhe representá-lo na prática de todos os atos de conteúdo patrimonial e negocial (inclusive administração de bens, valores e benefícios previdenciários, celebração de contratos, transações bancárias e atos elencados no art. 1.782 do Código Civil), bem como no gerenciamento de todos os cuidados médicos e procedimentos voltados à sua saúde. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, se a parte requerente estiver sob o pálio da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIME-SE a curadora para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE a curadora de que a alienação de bens da curatelada, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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WALTER FERREIRA ALVES

OAB: 151995/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5059056-98.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES CPF: 035.960.546-05 RÉU: ALTINO IGNACIO DE MORAIS CPF: 234.323.221-00 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES ajuizou ação de interdição c/c pedido de curatela provisória em face de ALTINO IGNACIO DE MORAIS, alegando, em síntese, que é cônjuge do interditando, o qual foi acometido por transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.8), apresentando comprometimento permanente que o impede de exprimir validamente sua vontade e de gerir seus interesses de forma autônoma (ID 9663272736). Asseverou que o interditando possui bens a gerir, tais como sua própria aposentadoria e veículo, sendo indispensável o deferimento da curatela. Juntou documentos, tais como comprovante de residência, certidão de casamento e termos de anuência assinados pelos filhos do casal (IDs 9663274998, 9663287776, 9663286776). Sustentou que a interdição tem por finalidade salvaguardar os interesses do interditando, diante da impossibilidade de manifestação livre e consciente de sua vontade, sendo necessária a nomeação de curadora para administração de seus bens, cuidados médicos e demais atos da vida civil. Requerera, liminarmente, a concessão de curatela provisória. O Ministério Público opinou favoravelmente à concessão da curatela provisória, para permitir à requerente a prática de atos patrimoniais e negociais em favor de seu cônjuge, estendendo-se a representação aos atos necessários ao seu tratamento médico (ID 9679420523). O pedido liminar foi deferido, ocasião em que a requerente EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES foi nomeada curadora provisória de seu cônjuge, para o exercício de atos de natureza patrimonial e negocial (ID 9681953318). Realizou-se inspeção judicial no domicílio do interditando em 16/06/2023, constatando-se que ele se encontrava acamado, respondendo a algumas perguntas de forma confusa e incoerente, demonstrando desorientação, contudo aparentando estar muito bem cuidado (ID 9838707203). Citado o requerido, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, esta apresentou impugnação com quesitos (ID 10104825002). A requerente manifestou-se em impugnação e acostou aos autos certidões negativas cíveis e criminais e atestado de antecedentes (IDs 10126778303, 10126780852, 10126772439). O laudo médico pericial foi juntado pelo perito nomeado, Dr. Sergio Augusto Gorzato Maldi (ID 10493606061). A Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial do requerido, manifestou-se em alegações finais, asseverando que a perícia médica atestou que o requerido possui transtorno mental/comportamental decorrente de lesão cerebral e se encontra em situação de curatela. Destacou que a requerente demonstrou idoneidade para o munus por meio das certidões acostadas e pugnou pela procedência do pedido de curatela, com dispensa de prestação de contas devido à modesta aposentadoria recebida pelo requerido e à destinação do único imóvel como residência familiar (ID 10552271455). O Ministério Público ofertou parecer final, opinando pela procedência do pedido para decretar a interdição e nomear a requerente como curadora definitiva. Ponderou que, diante do quadro de tetraplegia e alienação permanente do requerido, devem ser estendidos à curadora os poderes de representação plena para atos patrimoniais, negociais e de saúde, recomendando também a dispensa do dever de prestar contas anuais (ID 10644096867). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES, objetivando a submissão de seu cônjuge, ALTINO IGNACIO DE MORAIS, ao regime de curatela, ao argumento de que o requerido sofre de graves transtornos decorrentes do uso abusivo de álcool e lesão cerebral, estando inteiramente incapacitado para a prática de atos da vida civil. No curso do feito, foi concedida a tutela provisória de urgência para nomear a requerente como curadora provisória do requerido, limitada a atuação aos atos de natureza patrimonial e negocial (ID 9681953318). Ademais, procedeu-se à inspeção judicial in loco na residência do interditando, certificando-se sua condição física de acamado e sua desorientação mental (ID 9838707203). Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 753, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que o requerido é portador de transtorno mental/comportamental e tetraplegia decorrentes de lesão cerebral crônica e irreversível, sem qualquer capacidade de se expressar conscientemente e totalmente incapaz para a prática dos atos da vida civil (ID 10493606061). A Defensoria Pública, assistindo o requerido, apresentou alegações finais, corroborando que a curatela é medida impositiva ao caso, e manifestando-se pela procedência do pedido com a nomeação da requerente como curadora e a dispensa de prestação de contas (ID 10552271455). O Ministério Público ofereceu parecer final pela procedência do pleito, opinando pela decretação da curatela com atribuição de poderes de representação plena à curadora definitiva face à gravidade e irreversibilidade das enfermidades do requerido, bem como pela dispensa da obrigação de prestação de contas anual (ID 10644096867). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial judicial, demonstra que ALTINO IGNACIO DE MORAIS é portador de transtorno mental/comportamental e tetraplegia decorrentes de lesão cerebral, em caráter crônico, irreversível e permanente, apresentando comprometimento profundo de suas faculdades mentais e motoras, o que obsta a expressão livre e consciente de sua vontade e evidencia sua incapacidade civil. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES já exerce, de fato, os cuidados necessários ao requerido, seu esposo, inexistindo indícios de negligência ou inadequação ao exercício do encargo, munida de anuência expressa dos filhos do casal e de certidões de idoneidade. Dessa forma, embora a legislação vigente afaste a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, mostra-se necessária, no presente caso, a submissão da requerida ao regime de curatela, em caráter protetivo, observados os limites legais pertinentes. Desta forma, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a total incapacidade do interditando para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, o interditando deve ser submetido ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser julgado procedente para reconhecer a incapacidade relativa do interditando ALTINO IGNACIO DE MORAIS, nomeando como sua curadora definitiva a requerente EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES. No que concerne à extensão do encargo (art. 755, I, do CPC), a severidade e irreversibilidade das lesões (tetraplegia e alienação permanente) justificam a concessão de amplos poderes de representação plena para a gestão dos interesses patrimoniais, negociais e de saúde do curatelado. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida na decisão de ID 9681953318 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para decretar a interdição de ALTINO IGNACIO DE MORAIS, declarando-o relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Em consequência, NOMEIO a requerente EVA SILVA DE OLIVEIRA MORAES para exercer o encargo de curadora definitiva de seu cônjuge ALTINO IGNACIO DE MORAIS, incumbindo-lhe representá-lo na prática de todos os atos de conteúdo patrimonial e negocial (inclusive administração de bens, valores e benefícios previdenciários, celebração de contratos, transações bancárias e atos elencados no art. 1.782 do Código Civil), bem como no gerenciamento de todos os cuidados médicos e procedimentos voltados à sua saúde. A curadora deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, se a parte requerente estiver sob o pálio da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIME-SE a curadora para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE a curadora de que a alienação de bens da curatelada, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia