Detalhe do processo

5058979-18.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058979-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Moradia] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 05.599.094/0001-80 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face do Município de Belo Horizonte e da Associação Projeto Novo Rumo, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: (i) diversas famílias adquiriram lotes no parcelamento irregular denominado Novo Rumo, situado na Região Nordeste de Belo Horizonte; (ii) a Associação Projeto Novo Rumo comercializou os terrenos sem promover a infraestrutura básica e a individualização dos lotes; (iii) diante da ausência de abastecimento regular de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, os moradores realizaram ligações clandestinas e precárias, com riscos à segurança, à saúde e ao meio ambiente; (iv) o Município de Belo Horizonte não autorizou a prestação regular dos serviços pelas concessionárias, em razão da irregularidade urbanística do loteamento; e (v) o acesso aos serviços essenciais deve ser assegurado independentemente da prévia regularização fundiária. Requereu que o Município autorize a COPASA e a CEMIG a prestarem os serviços de água, esgotamento sanitário e energia elétrica no local, bem como seja condenado a providenciar iluminação pública e executar as intervenções urbanísticas necessárias à prestação desses serviços, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da Associação Projeto Novo Rumo. Determinada a oitiva prévia do Município de Belo Horizonte no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Id. 10186825040). O Município de Belo Horizonte apresentou manifestação preliminar (Id. 10192686949), sustentando, em síntese, o indeferimento da tutela provisória de urgência ao argumento de que o loteamento Novo Rumo consiste em ocupação clandestina situada em Área de Preservação Permanente (APP) e Zona de Preservação Ambiental (PA-1) do Plano Diretor, ressaltando a ausência de delimitação precisa da área e a responsabilidade exclusiva do loteador privado pelas obras de infraestrutura básica. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 10199891023). A parte autora opôs embargos de declaração (Ids. 10208091635, 10208092284), sustentando omissão quanto ao fato de que a pretensão não impõe desembolso financeiro direto ao Município, mas mera autorização para atuação das concessionárias. A COPASA requereu habilitação como terceira interessada (Id. 10215065104). O Município de Belo Horizonte apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 10216543948). A CEMIG Distribuição S.A. requereu habilitação como terceira interessada (Id. 10224871232). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 10226289439), na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por indeterminação do pedido, ante a falta de delimitação geográfica e topográfica da área objeto da demanda. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) a ocupação clandestina está localizada em Área de Preservação Permanente (APP) e Zona de Preservação Ambiental 1 (PA-1), tratando-se de terreno não edificável por lei; (ii) não há omissão do Poder Público Municipal, que atua na fiscalização da área e no acompanhamento de ações judiciais conexas; (iii) a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica e pela regularização do solo é exclusiva do loteador privado que comercializou as frações irregulares, consoante a Lei Federal n. 6.766/1979 e a jurisprudência consolidada. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos iniciais. A Associação Projeto Novo Rumo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentar contestação. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10253640970), rebatendo a preliminar de inépcia e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 10279386981). Intimadas as partes para indicarem matérias controversas e incontroversas (Id. 10281723738), a Defensoria Pública (Ids. 10291778268, 10291775526) e o Município de Belo Horizonte (Id. 10296221309) se manifestaram. Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 10301254268). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (Ids. 10355993095, 10360088030 e 10360948992). Reconhecida a conexão com a Ação Civil Pública n. 5106797-44.2016.8.13.0024, foi determinada a redistribuição do feito a este Juízo, em razão da prevenção (Id. 10403372894). Determinado o aproveitamento da prova pericial a ser produzida nos autos conexos (Id. 10406997712), a Defensoria Pública manifestou concordância (Id. 10414563005). Suspensa a tramitação do feito até a homologação do laudo pericial (Id. 10460844677), sendo a homologação certificada no Id. 10631738444, com posterior juntada aos autos (Id. 10633447197). Intimadas para apresentação de alegações finais, a Defensoria Pública apresentou memoriais (Id. 10673738561), reiterando os pedidos iniciais e sustentando que a disponibilização dos serviços essenciais independe da prévia regularização fundiária. A CEMIG, a Associação Projeto Novo Rumo, a COPASA e o Município de Belo Horizonte também apresentaram alegações finais (Ids. 10636721935, 10682500399, 10683145814 e 10692727280, respectivamente). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência dos pedidos (Id. 10707740931). A CEMIG apresentou manifestação, acompanhada de documentos, acerca da impossibilidade de ligação de energia elétrica em parcelamento irregular, com fundamento no Tema 93 do IRDR do TJMG (Id. 10721182393). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial O Município de Belo Horizonte arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam indeterminados, diante da ausência de delimitação geográfica e topográfica precisa da área objeto da demanda. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identifica de forma suficiente o loteamento irregular Novo Rumo e delimita as providências pretendidas, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de delimitação técnica detalhada da área não torna indeterminados os pedidos, constituindo questão relacionada à viabilidade e à extensão das medidas postuladas, a ser examinada no mérito. Ademais, a prova pericial posteriormente trasladada dos autos conexos individualizou tecnicamente o empreendimento, inclusive mediante georreferenciamento. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o Município de Belo Horizonte deve viabilizar a prestação dos serviços de água, esgotamento sanitário e energia elétrica no loteamento irregular Novo Rumo, bem como executar as intervenções urbanísticas necessárias ao fornecimento desses serviços, independentemente da prévia regularização do parcelamento do solo. A matéria atinente ao parcelamento do solo urbano e à infraestrutura básica de loteamentos é disciplinada pela Lei Federal n. 6.766/1979, a qual estabelece expressamente a responsabilidade do empreendedor pela execução dos equipamentos urbanos de escoamento, saneamento e energia: Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. O diploma supracitado confere ao Município a faculdade de intervir no parcelamento não autorizado para regularizá-lo e evitar lesões aos padrões urbanísticos, prevendo o direito de ressarcimento em face do loteador: Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. No caso dos autos, o laudo pericial oficial trasladado da Ação Civil Pública conexa n. 5106797-44.2016.8.13.0024 (Ids. 10633447197, 10633456344) confirmou que o empreendimento Projeto Novo Rumo se trata de parcelamento do solo clandestino e irregular, promovido pela ré Associação Projeto Novo Rumo sem a prévia aprovação dos órgãos municipais e sem licenciamento ambiental. A perícia constatou que o loteamento ocupa área de aproximadamente 285.000 m², estimando a degradação ambiental em cerca de dois terços de sua extensão, com intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP), supressão de vegetação nativa, processos erosivos e outras alterações ambientais (Ids. 10633447197, 10633452397 e 10633456344). Ademais, o laudo pericial identificou movimentações de terra, com risco de assoreamento dos cursos d'água, movimentos de massa e deslizamentos em áreas de maior declividade (Ids. 10633452397 e 10633456344). Na ação civil pública conexa, a Associação Projeto Novo Rumo foi condenada a promover a regularização do parcelamento e a executar a infraestrutura necessária, com previsão de recuperação ambiental e restabelecimento da situação anterior caso a regularização se mostre inviável. Desse modo, a implantação dos serviços pretendidos nesta demanda não pode ocorrer indistintamente em toda a área ocupada, sem observância das restrições técnicas, urbanísticas e ambientais constatadas. Ressalte-se que, quanto ao fornecimento de energia elétrica, a matéria foi objeto do Tema 93 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual foi firmada a seguinte tese: “A irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária.” No caso, estando comprovada a irregularidade do parcelamento, não se mostra possível determinar a implantação ou o fornecimento de energia elétrica, inclusive em caráter provisório, sobretudo diante das restrições ambientais e dos riscos existentes na área. Em relação ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, a prova produzida demonstra que a implantação desses serviços deve observar as condições técnicas e ambientais da área. A perícia destacou, especialmente, os riscos decorrentes da drenagem inadequada: “(…) A drenagem inadequada no empreendimento pode causar uma série de problemas ambientais e de segurança, agravando os riscos já existentes nessas áreas sensíveis: o A falta de um sistema de drenagem eficiente faz com que a água da chuva escoe de forma desordenada pelo terreno, ganhando velocidade e força. Isso aumenta o processo de erosão, arrastando solo e sedimentos para as APPs. A terra e a lama que chegam aos corpos d'água causam o assoreamento, diminuindo a profundidade e a capacidade do corpo aquático, o que pode levar a inundações; (...)” Nesse cenário, a implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não pode ser determinada de forma indistinta, sem prévia avaliação da viabilidade técnica e ambiental das intervenções necessárias em cada área do empreendimento. Da mesma forma, não cabe impor ao Município a execução de pavimentação, arruamento, drenagem, iluminação pública e demais intervenções urbanísticas destinadas a viabilizar empreendimento implantado clandestinamente, cuja infraestrutura compete ao responsável pelo parcelamento, especialmente antes da definição das áreas efetivamente passíveis de regularização. Embora os serviços de água, saneamento e energia elétrica sejam essenciais, sua prestação deve observar as normas urbanísticas, ambientais e de segurança, não podendo resultar na consolidação de ocupações situadas em áreas cuja regularização pode se mostrar inviável. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LOTEAMENTO IRREGULAR - NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS - PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1. O fornecimento de água, o saneamento básico e a energia constituem serviços públicos essenciais, diretamente relacionados à dignidade humana e aos direitos sociais à saúde, moradia, lazer e segurança (art. 1º, III, e 6º da Constituição da Republica). 2. O loteador deve efetuar as obras necessárias ao implemento da infraestrutura básica, inclusive no que diz respeito ao esgotamento sanitário e à energia elétrica (art. 2º, § 6º, IV c/c art. 2º-A, Lei nº 6.766/1979). 3. A Lei 6.766/1979 "impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista)" - REsp 1317547/RS. 4. O direito à moradia digna, com as comodidades fornecidas pelo Estado, deve se conciliar com o desenvolvimento urbano planejado e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 5. As normas expedidas pelas agências reguladoras têm papel fundamental na ordenação dos interesses da coletividade e devem ser respaldadas na ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade manifesta. 6. A construção do aparato necessário à disponibilização dos serviços de água e luz em loteamento clandestino, sem comprovação do atendimento mínimo à legislação, ofende tanto a ordem urbanística quanto ambiental. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009987220218130012, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)(Grifei) Dessa forma, não há fundamento para compelir o Município de Belo Horizonte a autorizar ou executar as medidas pretendidas independentemente da prévia regularização do parcelamento, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 10, inc. I, da Lei Estadual n. 14.939/03 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PROJETO NOVO RUMO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AUGUSTO RIBEIRO BELO

OAB: 138873/MG

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SIRLEY PEREIRA DIAS

OAB: 140001/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058979-18.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Moradia] AUTOR: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 05.599.094/0001-80 RÉU: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: 18.715.383/0001-40 e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Ação civil pública proposta pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais em face do Município de Belo Horizonte e da Associação Projeto Novo Rumo, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que: (i) diversas famílias adquiriram lotes no parcelamento irregular denominado Novo Rumo, situado na Região Nordeste de Belo Horizonte; (ii) a Associação Projeto Novo Rumo comercializou os terrenos sem promover a infraestrutura básica e a individualização dos lotes; (iii) diante da ausência de abastecimento regular de água, esgotamento sanitário e energia elétrica, os moradores realizaram ligações clandestinas e precárias, com riscos à segurança, à saúde e ao meio ambiente; (iv) o Município de Belo Horizonte não autorizou a prestação regular dos serviços pelas concessionárias, em razão da irregularidade urbanística do loteamento; e (v) o acesso aos serviços essenciais deve ser assegurado independentemente da prévia regularização fundiária. Requereu que o Município autorize a COPASA e a CEMIG a prestarem os serviços de água, esgotamento sanitário e energia elétrica no local, bem como seja condenado a providenciar iluminação pública e executar as intervenções urbanísticas necessárias à prestação desses serviços, sem prejuízo de eventual direito de regresso em face da Associação Projeto Novo Rumo. Determinada a oitiva prévia do Município de Belo Horizonte no prazo de 72 (setenta e duas) horas (Id. 10186825040). O Município de Belo Horizonte apresentou manifestação preliminar (Id. 10192686949), sustentando, em síntese, o indeferimento da tutela provisória de urgência ao argumento de que o loteamento Novo Rumo consiste em ocupação clandestina situada em Área de Preservação Permanente (APP) e Zona de Preservação Ambiental (PA-1) do Plano Diretor, ressaltando a ausência de delimitação precisa da área e a responsabilidade exclusiva do loteador privado pelas obras de infraestrutura básica. Indeferido o pedido de tutela provisória de urgência (Id. 10199891023). A parte autora opôs embargos de declaração (Ids. 10208091635, 10208092284), sustentando omissão quanto ao fato de que a pretensão não impõe desembolso financeiro direto ao Município, mas mera autorização para atuação das concessionárias. A COPASA requereu habilitação como terceira interessada (Id. 10215065104). O Município de Belo Horizonte apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 10216543948). A CEMIG Distribuição S.A. requereu habilitação como terceira interessada (Id. 10224871232). O Município de Belo Horizonte apresentou contestação (Id. 10226289439), na qual arguiu preliminar de inépcia da petição inicial por indeterminação do pedido, ante a falta de delimitação geográfica e topográfica da área objeto da demanda. No mérito, alegou, em síntese, que: (i) a ocupação clandestina está localizada em Área de Preservação Permanente (APP) e Zona de Preservação Ambiental 1 (PA-1), tratando-se de terreno não edificável por lei; (ii) não há omissão do Poder Público Municipal, que atua na fiscalização da área e no acompanhamento de ações judiciais conexas; (iii) a responsabilidade pela implantação da infraestrutura básica e pela regularização do solo é exclusiva do loteador privado que comercializou as frações irregulares, consoante a Lei Federal n. 6.766/1979 e a jurisprudência consolidada. Ao final, requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência total dos pedidos iniciais. A Associação Projeto Novo Rumo permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo para apresentar contestação. O autor apresentou impugnação à contestação (Id. 10253640970), rebatendo a preliminar de inépcia e reiterando os pedidos iniciais. O Ministério Público apresentou manifestação (Id. 10279386981). Intimadas as partes para indicarem matérias controversas e incontroversas (Id. 10281723738), a Defensoria Pública (Ids. 10291778268, 10291775526) e o Município de Belo Horizonte (Id. 10296221309) se manifestaram. Os embargos de declaração foram rejeitados (Id. 10301254268). Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes se manifestaram (Ids. 10355993095, 10360088030 e 10360948992). Reconhecida a conexão com a Ação Civil Pública n. 5106797-44.2016.8.13.0024, foi determinada a redistribuição do feito a este Juízo, em razão da prevenção (Id. 10403372894). Determinado o aproveitamento da prova pericial a ser produzida nos autos conexos (Id. 10406997712), a Defensoria Pública manifestou concordância (Id. 10414563005). Suspensa a tramitação do feito até a homologação do laudo pericial (Id. 10460844677), sendo a homologação certificada no Id. 10631738444, com posterior juntada aos autos (Id. 10633447197). Intimadas para apresentação de alegações finais, a Defensoria Pública apresentou memoriais (Id. 10673738561), reiterando os pedidos iniciais e sustentando que a disponibilização dos serviços essenciais independe da prévia regularização fundiária. A CEMIG, a Associação Projeto Novo Rumo, a COPASA e o Município de Belo Horizonte também apresentaram alegações finais (Ids. 10636721935, 10682500399, 10683145814 e 10692727280, respectivamente). O Ministério Público apresentou parecer opinando pela parcial procedência dos pedidos (Id. 10707740931). A CEMIG apresentou manifestação, acompanhada de documentos, acerca da impossibilidade de ligação de energia elétrica em parcelamento irregular, com fundamento no Tema 93 do IRDR do TJMG (Id. 10721182393). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inépcia da petição inicial O Município de Belo Horizonte arguiu a inépcia da petição inicial, ao fundamento de que os pedidos seriam indeterminados, diante da ausência de delimitação geográfica e topográfica precisa da área objeto da demanda. Todavia, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial identifica de forma suficiente o loteamento irregular Novo Rumo e delimita as providências pretendidas, permitindo a compreensão da controvérsia e o exercício do contraditório e da ampla defesa. A ausência de delimitação técnica detalhada da área não torna indeterminados os pedidos, constituindo questão relacionada à viabilidade e à extensão das medidas postuladas, a ser examinada no mérito. Ademais, a prova pericial posteriormente trasladada dos autos conexos individualizou tecnicamente o empreendimento, inclusive mediante georreferenciamento. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial. Mérito Inexistindo questões de ordem pública a serem conhecidas de ofício ou irregularidades a serem sanadas, estando o feito em ordem, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em definir se o Município de Belo Horizonte deve viabilizar a prestação dos serviços de água, esgotamento sanitário e energia elétrica no loteamento irregular Novo Rumo, bem como executar as intervenções urbanísticas necessárias ao fornecimento desses serviços, independentemente da prévia regularização do parcelamento do solo. A matéria atinente ao parcelamento do solo urbano e à infraestrutura básica de loteamentos é disciplinada pela Lei Federal n. 6.766/1979, a qual estabelece expressamente a responsabilidade do empreendedor pela execução dos equipamentos urbanos de escoamento, saneamento e energia: Art. 2º. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. (...) § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. O diploma supracitado confere ao Município a faculdade de intervir no parcelamento não autorizado para regularizá-lo e evitar lesões aos padrões urbanísticos, prevendo o direito de ressarcimento em face do loteador: Art. 40. A Prefeitura Municipal, ou o Distrito Federal quando for o caso, se desatendida pelo loteador a notificação, poderá regularizar loteamento ou desmembramento não autorizado ou executado sem observância das determinações do ato administrativo de licença, para evitar lesão aos seus padrões de desenvolvimento urbano e na defesa dos direitos dos adquirentes de lotes. No caso dos autos, o laudo pericial oficial trasladado da Ação Civil Pública conexa n. 5106797-44.2016.8.13.0024 (Ids. 10633447197, 10633456344) confirmou que o empreendimento Projeto Novo Rumo se trata de parcelamento do solo clandestino e irregular, promovido pela ré Associação Projeto Novo Rumo sem a prévia aprovação dos órgãos municipais e sem licenciamento ambiental. A perícia constatou que o loteamento ocupa área de aproximadamente 285.000 m², estimando a degradação ambiental em cerca de dois terços de sua extensão, com intervenções em Áreas de Preservação Permanente (APP), supressão de vegetação nativa, processos erosivos e outras alterações ambientais (Ids. 10633447197, 10633452397 e 10633456344). Ademais, o laudo pericial identificou movimentações de terra, com risco de assoreamento dos cursos d'água, movimentos de massa e deslizamentos em áreas de maior declividade (Ids. 10633452397 e 10633456344). Na ação civil pública conexa, a Associação Projeto Novo Rumo foi condenada a promover a regularização do parcelamento e a executar a infraestrutura necessária, com previsão de recuperação ambiental e restabelecimento da situação anterior caso a regularização se mostre inviável. Desse modo, a implantação dos serviços pretendidos nesta demanda não pode ocorrer indistintamente em toda a área ocupada, sem observância das restrições técnicas, urbanísticas e ambientais constatadas. Ressalte-se que, quanto ao fornecimento de energia elétrica, a matéria foi objeto do Tema 93 do IRDR do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, no qual foi firmada a seguinte tese: “A irregularidade do parcelamento do solo inviabiliza o fornecimento do serviço pela concessionária.” No caso, estando comprovada a irregularidade do parcelamento, não se mostra possível determinar a implantação ou o fornecimento de energia elétrica, inclusive em caráter provisório, sobretudo diante das restrições ambientais e dos riscos existentes na área. Em relação ao abastecimento de água e ao esgotamento sanitário, a prova produzida demonstra que a implantação desses serviços deve observar as condições técnicas e ambientais da área. A perícia destacou, especialmente, os riscos decorrentes da drenagem inadequada: “(…) A drenagem inadequada no empreendimento pode causar uma série de problemas ambientais e de segurança, agravando os riscos já existentes nessas áreas sensíveis: o A falta de um sistema de drenagem eficiente faz com que a água da chuva escoe de forma desordenada pelo terreno, ganhando velocidade e força. Isso aumenta o processo de erosão, arrastando solo e sedimentos para as APPs. A terra e a lama que chegam aos corpos d'água causam o assoreamento, diminuindo a profundidade e a capacidade do corpo aquático, o que pode levar a inundações; (...)” Nesse cenário, a implantação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário não pode ser determinada de forma indistinta, sem prévia avaliação da viabilidade técnica e ambiental das intervenções necessárias em cada área do empreendimento. Da mesma forma, não cabe impor ao Município a execução de pavimentação, arruamento, drenagem, iluminação pública e demais intervenções urbanísticas destinadas a viabilizar empreendimento implantado clandestinamente, cuja infraestrutura compete ao responsável pelo parcelamento, especialmente antes da definição das áreas efetivamente passíveis de regularização. Embora os serviços de água, saneamento e energia elétrica sejam essenciais, sua prestação deve observar as normas urbanísticas, ambientais e de segurança, não podendo resultar na consolidação de ocupações situadas em áreas cuja regularização pode se mostrar inviável. Nesse sentido, o entendimento do TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FORNECIMENTO DE ÁGUA - LOTEAMENTO IRREGULAR - NÃO OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS - PODER NORMATIVO DAS AGÊNCIAS REGULADORAS - INTERESSE DA COLETIVIDADE. 1. O fornecimento de água, o saneamento básico e a energia constituem serviços públicos essenciais, diretamente relacionados à dignidade humana e aos direitos sociais à saúde, moradia, lazer e segurança (art. 1º, III, e 6º da Constituição da Republica). 2. O loteador deve efetuar as obras necessárias ao implemento da infraestrutura básica, inclusive no que diz respeito ao esgotamento sanitário e à energia elétrica (art. 2º, § 6º, IV c/c art. 2º-A, Lei nº 6.766/1979). 3. A Lei 6.766/1979 "impõe o dever de regularizar loteamentos para evitar lesão aos padrões da cidade sustentável (dimensão urbanístico-ambiental) e defender direitos dos adquirentes de boa fé de lotes (dimensão consumerista)" - REsp 1317547/RS. 4. O direito à moradia digna, com as comodidades fornecidas pelo Estado, deve se conciliar com o desenvolvimento urbano planejado e o meio ambiente ecologicamente equilibrado. 5. As normas expedidas pelas agências reguladoras têm papel fundamental na ordenação dos interesses da coletividade e devem ser respaldadas na ausência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade manifesta. 6. A construção do aparato necessário à disponibilização dos serviços de água e luz em loteamento clandestino, sem comprovação do atendimento mínimo à legislação, ofende tanto a ordem urbanística quanto ambiental. (TJ-MG - Apelação Cível: 50009987220218130012, Relator.: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 10/02/2023, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023)(Grifei) Dessa forma, não há fundamento para compelir o Município de Belo Horizonte a autorizar ou executar as medidas pretendidas independentemente da prévia regularização do parcelamento, razão pela qual os pedidos formulados na petição inicial devem ser julgados improcedentes. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial pela Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, extinguindo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários (art. 10, inc. I, da Lei Estadual n. 14.939/03 e art. 18 da Lei n. 7.347/1985). Sentença não sujeita à remessa necessária. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. BARBARA HELIODORA QUARESMA BOMFIM BICALHO Juíza de Direito 2ª Vara de Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte