5058902-98.2025.8.21.0008
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058902-98.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ANDERSON FARIA ADVOGADO(A) : ISADORA CORAZZA FORBRIG (OAB RS092822) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A FUNCORSAN é uma entidade fechada de previdência complementar (ou seja, não admite beneficiários externos), consoante se extrai de sua própria inscrição junto à Receita Federal: Neste contexto, tem-se que as normas consumeristas não são aplicáveis à presente lide. No mesmo sentido, não evidencio hipossuficiência ou vulnerabilidade excessiva da parte autora em relação à parte. Assim, o ônus da prova compete inicialmente à parte autora , na forma da regra geral insculpida no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça Desacolho a impugnação à gratuidade de justiça oposta preliminarmente, uma vez que o requerente logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira no evento 8, ao comprovar auferir renda inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, caput do CPC. Na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação declaratória, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da sua alegação de hipossuficiência financeira e da documentação acostada aos autos, especialmente declarações de isenção do imposto de renda referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024. III. Razões de decidir: Constatou-se que o agravante apresentou declarações de isenção de IRPF, cujo conteúdo evidencia que sua renda mensal é inferior ao limite de cinco salários mínimos, conforme o parâmetro estabelecido no Enunciado nº 49 do CETJRS. Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo que, no caso, a documentação apresentada se mostrou suficiente para presumir a hipossuficiência econômica. Assim, presente a verossimilhança da alegação de necessidade, mostra-se adequada a reforma da decisão que indeferiu a benesse, com deferimento da gratuidade ao agravante. CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ART. 98; TJRS, AI 51463918620248217000, REL. DES. SANDRO SILVA SANCHOTENE, J. 06.06.2024; TJRS, AI 51405882520248217000, REL. DES. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, J. 03.06.2024. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50799343820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-05-2025). Ademais, cabia ao impugnante infirmar tal presunção, com fundamento no art. 100, caput do mesmo diploma legal, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Da preliminar aduzindo ausência de interesse de agir e litigância de má-fé Postergo para quando da prolação da sentença o exame dessas prefaciais, uma vez que integram o mérito da demanda, sendo que serão, então, analisadas em cognição exauriente. 4. Da prova técnica pericial Defiro a prova pericial postulada pela parte ré ( evento 26, PET1 ), a qual entendo necessária para a resolução do litígio, e nomeio para o encargo o(a) perito(a) ANTONIO CARLOS SCHARNOVSKI FILHO, atuário, sob compromisso. Caso seja aceito o encargo pelo(a) perito(a), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) perito(a) para que estime sua pretensão honorária, que deverá ser satisfeita pela parte autora. Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON FARIA
Réu FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada05/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ISADORA CORAZZA FORBRIG
OAB: 92822/RS
JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI
OAB: 15909/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058902-98.2025.8.21.0008/RS AUTOR : ANDERSON FARIA ADVOGADO(A) : ISADORA CORAZZA FORBRIG (OAB RS092822) RÉU : FUNDACAO CORSAN DOS FUNCIONARIOS DA COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN ADVOGADO(A) : JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (OAB SC015909) DESPACHO/DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do ônus da prova A Súmula 563 do Superior Tribunal de Justiça assim estabelece: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas. A FUNCORSAN é uma entidade fechada de previdência complementar (ou seja, não admite beneficiários externos), consoante se extrai de sua própria inscrição junto à Receita Federal: Neste contexto, tem-se que as normas consumeristas não são aplicáveis à presente lide. No mesmo sentido, não evidencio hipossuficiência ou vulnerabilidade excessiva da parte autora em relação à parte. Assim, o ônus da prova compete inicialmente à parte autora , na forma da regra geral insculpida no art. 373 do CPC: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. Da impugnação à gratuidade de justiça Desacolho a impugnação à gratuidade de justiça oposta preliminarmente, uma vez que o requerente logrou demonstrar sua condição de hipossuficiência financeira no evento 8, ao comprovar auferir renda inferior a cinco salários mínimos, nos termos do art. 98, caput do CPC. Na jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em sede de ação declaratória, a qual indeferiu o pedido de gratuidade judiciária formulado pelo autor, determinando o recolhimento das custas sob pena de cancelamento da distribuição. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar se a parte recorrente faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, à luz da sua alegação de hipossuficiência financeira e da documentação acostada aos autos, especialmente declarações de isenção do imposto de renda referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024. III. Razões de decidir: Constatou-se que o agravante apresentou declarações de isenção de IRPF, cujo conteúdo evidencia que sua renda mensal é inferior ao limite de cinco salários mínimos, conforme o parâmetro estabelecido no Enunciado nº 49 do CETJRS. Nos termos do art. 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88, a concessão do benefício exige comprovação da insuficiência de recursos, sendo que, no caso, a documentação apresentada se mostrou suficiente para presumir a hipossuficiência econômica. Assim, presente a verossimilhança da alegação de necessidade, mostra-se adequada a reforma da decisão que indeferiu a benesse, com deferimento da gratuidade ao agravante. CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ART. 98; TJRS, AI 51463918620248217000, REL. DES. SANDRO SILVA SANCHOTENE, J. 06.06.2024; TJRS, AI 51405882520248217000, REL. DES. JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, J. 03.06.2024. RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50799343820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 13-05-2025). Ademais, cabia ao impugnante infirmar tal presunção, com fundamento no art. 100, caput do mesmo diploma legal, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Da preliminar aduzindo ausência de interesse de agir e litigância de má-fé Postergo para quando da prolação da sentença o exame dessas prefaciais, uma vez que integram o mérito da demanda, sendo que serão, então, analisadas em cognição exauriente. 4. Da prova técnica pericial Defiro a prova pericial postulada pela parte ré ( evento 26, PET1 ), a qual entendo necessária para a resolução do litígio, e nomeio para o encargo o(a) perito(a) ANTONIO CARLOS SCHARNOVSKI FILHO, atuário, sob compromisso. Caso seja aceito o encargo pelo(a) perito(a), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial. Intime-se o(a) perito(a) para que estime sua pretensão honorária, que deverá ser satisfeita pela parte autora. Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC. Intimem-se.