5058863-80.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058863-80.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RENATA LAGE TONUCCI DE CERQUEIRA CPF: 812.141.116-53 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença, em fase de produção de prova pericial. Na petição de ID 10684096078, a parte autora suscita questão de ordem, requerendo que o ônus pelo adiantamento integral dos honorários periciais seja atribuído à parte ré, com fundamento no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi definida por este Juízo. Na decisão de ID 10632718944, que homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito, ficou expressamente determinado que o respectivo valor seria rateado entre as partes, nos termos da decisão de ID 10435932853. A parte autora foi regularmente intimada dessa decisão e deixou de interpor o recurso cabível, não apresentando qualquer insurgência no momento processual oportuno. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Desse modo, deve a parte autora cumprir a determinação anteriormente proferida, promovendo o adiantamento da parcela dos honorários periciais que lhe compete. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 10684096078, mantendo integralmente a decisão de ID 10632718944. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor RENATA LAGE TONUCCI DE CERQUEIRA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS
OAB: 74659/MG
FERNANDA DE ARAUJO NUNES
OAB: 156613/MG
JULIANA DE SOUZA BECHARA
OAB: 94111/MG
CAROLINA CARDOSO LIMA
OAB: 98377/MG
EUGENIO GUIMARAES CALAZANS
OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058863-80.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RENATA LAGE TONUCCI DE CERQUEIRA CPF: 812.141.116-53 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença, em fase de produção de prova pericial. Na petição de ID 10684096078, a parte autora suscita questão de ordem, requerendo que o ônus pelo adiantamento integral dos honorários periciais seja atribuído à parte ré, com fundamento no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi definida por este Juízo. Na decisão de ID 10632718944, que homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito, ficou expressamente determinado que o respectivo valor seria rateado entre as partes, nos termos da decisão de ID 10435932853. A parte autora foi regularmente intimada dessa decisão e deixou de interpor o recurso cabível, não apresentando qualquer insurgência no momento processual oportuno. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Desse modo, deve a parte autora cumprir a determinação anteriormente proferida, promovendo o adiantamento da parcela dos honorários periciais que lhe compete. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 10684096078, mantendo integralmente a decisão de ID 10632718944. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte