Detalhe do processo

5058863-80.2022.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058863-80.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RENATA LAGE TONUCCI DE CERQUEIRA CPF: 812.141.116-53 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença, em fase de produção de prova pericial. Na petição de ID 10684096078, a parte autora suscita questão de ordem, requerendo que o ônus pelo adiantamento integral dos honorários periciais seja atribuído à parte ré, com fundamento no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi definida por este Juízo. Na decisão de ID 10632718944, que homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito, ficou expressamente determinado que o respectivo valor seria rateado entre as partes, nos termos da decisão de ID 10435932853. A parte autora foi regularmente intimada dessa decisão e deixou de interpor o recurso cabível, não apresentando qualquer insurgência no momento processual oportuno. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Desse modo, deve a parte autora cumprir a determinação anteriormente proferida, promovendo o adiantamento da parcela dos honorários periciais que lhe compete. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 10684096078, mantendo integralmente a decisão de ID 10632718944. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RENATA LAGE TONUCCI DE CERQUEIRA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA SANTOS

OAB: 74659/MG

FERNANDA DE ARAUJO NUNES

OAB: 156613/MG

JULIANA DE SOUZA BECHARA

OAB: 94111/MG

CAROLINA CARDOSO LIMA

OAB: 98377/MG

EUGENIO GUIMARAES CALAZANS

OAB: 40399/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058863-80.2022.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Planos de saúde, Tratamento médico-hospitalar] AUTOR: RENATA LAGE TONUCCI DE CERQUEIRA CPF: 812.141.116-53 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação de sentença, em fase de produção de prova pericial. Na petição de ID 10684096078, a parte autora suscita questão de ordem, requerendo que o ônus pelo adiantamento integral dos honorários periciais seja atribuído à parte ré, com fundamento no Tema Repetitivo 871 do Superior Tribunal de Justiça. Decido. A responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais já foi definida por este Juízo. Na decisão de ID 10632718944, que homologou a proposta de honorários apresentada pelo perito, ficou expressamente determinado que o respectivo valor seria rateado entre as partes, nos termos da decisão de ID 10435932853. A parte autora foi regularmente intimada dessa decisão e deixou de interpor o recurso cabível, não apresentando qualquer insurgência no momento processual oportuno. Assim, a matéria encontra-se acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil, sendo inviável sua rediscussão nesta fase processual. Desse modo, deve a parte autora cumprir a determinação anteriormente proferida, promovendo o adiantamento da parcela dos honorários periciais que lhe compete. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado na petição de ID 10684096078, mantendo integralmente a decisão de ID 10632718944. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove o depósito judicial de sua cota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.950,00 (mil novecentos e cinquenta reais). Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte