Detalhe do processo

5058762-82.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058762-82.2018.8.13.0024/MG AUTOR : SEBASTIAO PEDRO DE MATOS ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES JÚNIOR (OAB MG164997) RÉU : NELCI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JARBAS FERREIRA DE MATOS (OAB MG162660) RÉU : TABELIÃO DO CARTÓRIO 01º OFÍCIO DE NOTAS DE CAETÉ/MG - CARTORIO ADVOGADO(A) : VINICIUS BUCHHOLZ NOGUEIRA (OAB MG100033) RÉU : OPORTUNITY COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE SIMOES DOS REIS (OAB MG111199) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO PEDRO DE MATOS em face de NELCI FERREIRA DA SILVA MATOS, do TABELIÃO DO CARTÓRIO 01º OFÍCIO DE NOTAS DE CAETÉ/MG do ESTADO DE MINAS GERAIS e da OPORTUNITY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA , pleiteando a declaração da falsidade da assinatura e o pagamento de indenização por danos morais. Contestação de NELCI FERREIRA DA SILVA MATOS ( evento 11, DOC2 ), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide da Oportunity Comércio de Veículos LTDA. Contestação do ESTADO DE MINAS GERAIS ( evento 15, DOC2 ), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade. Contestação de THIAGO RIBEIRO FARIA ( evento 27, DOC2 ), alegando, preliminarmente, a exceção de incompetência e sua ilegitimidade passiva. Contestação da OPORTUNITY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME ( evento 56, DOC2 ), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade. Impugnações em evento 37, DOC1 , evento 37, DOC2 e evento 59, DOC1 . Aberto o prazo para especificação de provas, o autor pediu a produção de prova oral e pericial; a ré Nelci pediu a produção de prova oral; o réu Thiago informou que não possui outras provas a produzir e o Estado de Minas Gerais e a ré Oportunity não se manifestaram. Ao evento 86, DOC1 decisão que deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial em evento 142, DOC1 a evento 145, DOC1 . A decisão de evento 184, DOC1 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para dizerem se insistem na produção de prova oral. Ao evento 193, DOC1 , manifestação da ré Neuci informando que persiste o interesse na produção de prova oral. Decido . Da incompetência territorial Os réus sustentaram a incompetência territorial deste juízo. Da análise dos autos, verifica-se que o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falsidade de assinatura. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;” Como se vê, assiste razão aos réus, vez que, tratando-se de ação que busca reparação de dano causado por serventia notarial ou de registro, é competente o foro da sede de tal serventia. Lado outro, não há falar-se em aplicação do Código do Consumidor no caso dos autos, vez que trata-se de prestação de serviço público que não atende os requisitos legais para tanto. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e, conforme artigo 64, §3º do CPC/15, determino a remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública responsável pela Comarca de Caeté, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimar. Cumprir.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu NELCI FERREIRA DA SILVA

Réu OPORTUNITY COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Autor SEBASTIAO PEDRO DE MATOS

Réu TABELIÃO DO CARTÓRIO 01º OFÍCIO DE NOTAS DE CAETÉ/MG - CARTORIO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JARBAS FERREIRA DE MATOS

OAB: 162660/MG

CHARLES ALVES JÚNIOR

OAB: 164997/MG

VINICIUS BUCHHOLZ NOGUEIRA

OAB: 100033/MG

LEONARDO HENRIQUE SIMOES DOS REIS

OAB: 111199/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058762-82.2018.8.13.0024/MG AUTOR : SEBASTIAO PEDRO DE MATOS ADVOGADO(A) : CHARLES ALVES JÚNIOR (OAB MG164997) RÉU : NELCI FERREIRA DA SILVA ADVOGADO(A) : JARBAS FERREIRA DE MATOS (OAB MG162660) RÉU : TABELIÃO DO CARTÓRIO 01º OFÍCIO DE NOTAS DE CAETÉ/MG - CARTORIO ADVOGADO(A) : VINICIUS BUCHHOLZ NOGUEIRA (OAB MG100033) RÉU : OPORTUNITY COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : LEONARDO HENRIQUE SIMOES DOS REIS (OAB MG111199) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por SEBASTIÃO PEDRO DE MATOS em face de NELCI FERREIRA DA SILVA MATOS, do TABELIÃO DO CARTÓRIO 01º OFÍCIO DE NOTAS DE CAETÉ/MG do ESTADO DE MINAS GERAIS e da OPORTUNITY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA , pleiteando a declaração da falsidade da assinatura e o pagamento de indenização por danos morais. Contestação de NELCI FERREIRA DA SILVA MATOS ( evento 11, DOC2 ), alegando, preliminarmente, a incompetência territorial, a inépcia da inicial, a ausência de interesse processual, sua ilegitimidade passiva e a denunciação da lide da Oportunity Comércio de Veículos LTDA. Contestação do ESTADO DE MINAS GERAIS ( evento 15, DOC2 ), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade. Contestação de THIAGO RIBEIRO FARIA ( evento 27, DOC2 ), alegando, preliminarmente, a exceção de incompetência e sua ilegitimidade passiva. Contestação da OPORTUNITY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME ( evento 56, DOC2 ), alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade. Impugnações em evento 37, DOC1 , evento 37, DOC2 e evento 59, DOC1 . Aberto o prazo para especificação de provas, o autor pediu a produção de prova oral e pericial; a ré Nelci pediu a produção de prova oral; o réu Thiago informou que não possui outras provas a produzir e o Estado de Minas Gerais e a ré Oportunity não se manifestaram. Ao evento 86, DOC1 decisão que deferiu a produção de prova pericial. Laudo pericial em evento 142, DOC1 a evento 145, DOC1 . A decisão de evento 184, DOC1 homologou o laudo pericial e determinou a intimação das partes para dizerem se insistem na produção de prova oral. Ao evento 193, DOC1 , manifestação da ré Neuci informando que persiste o interesse na produção de prova oral. Decido . Da incompetência territorial Os réus sustentaram a incompetência territorial deste juízo. Da análise dos autos, verifica-se que o autor pleiteia o pagamento de indenização por danos morais em razão de alegada falsidade de assinatura. Dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 53. É competente o foro: III - do lugar: f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício;” Como se vê, assiste razão aos réus, vez que, tratando-se de ação que busca reparação de dano causado por serventia notarial ou de registro, é competente o foro da sede de tal serventia. Lado outro, não há falar-se em aplicação do Código do Consumidor no caso dos autos, vez que trata-se de prestação de serviço público que não atende os requisitos legais para tanto. Ante o exposto, ACOLHO A PRELIMINAR de incompetência deste juízo para processar e julgar a presente ação e, conforme artigo 64, §3º do CPC/15, determino a remessa dos autos a Vara da Fazenda Pública responsável pela Comarca de Caeté, com as nossas homenagens e cautelas de estilo. Intimar. Cumprir.