Detalhe do processo

5058710-41.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
23º Juiz Federal da 8ª TR SP
Classe
RECURSO INOMINADO CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5058710-41.2025.4.03.6301 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ELOA INES BERNARDO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser acometida de Cardiopatia grave. Proferida sentença de improcedência. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser acometida de cardiopatia grave. A pretensão não merece acolhida. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A norma de isenção, por se tratar de exceção à regra geral de tributação, submete-se à interpretação literal e restritiva, conforme expressamente dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não é juridicamente possível ampliar o alcance da isenção para abranger situações não previstas em lei, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, no qual restou firmada a compreensão de que o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo inviável a concessão da isenção do imposto de renda para doenças não expressamente contempladas no dispositivo legal. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert concluído que a parte autora apresenta quadro de doença arterial coronariana previamente tratada, atualmente compensada e clinicamente estável, inexistindo elementos aptos a caracterizar cardiopatia grave para fins da isenção tributária pretendida. O laudo pericial foi claro ao consignar que, embora exista histórico de enfermidade cardiovascular e utilização contínua de medicamentos, o quadro clínico atual encontra-se controlado, sem demonstração de comprometimento funcional grave, insuficiência cardíaca relevante ou repercussão clínica severa que permita o enquadramento da situação na hipótese legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Cumpre ressaltar que a simples existência de doença cardíaca, o uso contínuo de medicação ou a ocorrência de intercorrências clínicas pretéritas não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático da cardiopatia grave exigida pela legislação tributária. A norma isentiva exige efetiva comprovação de quadro clínico grave, o que não se verifica no presente caso. Também não prospera a alegação de nulidade da perícia ou de cerceamento de defesa em razão do alegado não enfrentamento dos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Verifica-se que os quesitos formulados foram direta ou indiretamente respondidos pelo perito judicial ao longo da fundamentação técnica do laudo, especialmente no tocante à natureza da patologia, seu estágio atual, repercussões funcionais e possibilidade de enquadramento como cardiopatia grave. Não há exigência legal de resposta individualizada a cada questionamento formulado pelas partes, sendo suficiente que o laudo apresente fundamentação técnica apta a esclarecer os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, como efetivamente ocorreu. O laudo apresentado revela-se coerente, fundamentado e conclusivo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades capazes de justificar a realização de nova perícia ou complementação adicional. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco invalida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto, ausente comprovação de cardiopatia grave nos termos exigidos pela legislação de regência, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Não cabe ao intérprete ou ao julgador substituir-se ao legislador para ampliar o rol de hipóteses de isenção tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria fiscal. A concessão do benefício exige correspondência exata entre a situação fática demonstrada nos autos e a hipótese normativa prevista em lei, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar o direito à isenção, por ausência de comprovação do requisito legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. TEMA 250 STJ. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA TRATADA E ATUALMENTE COMPENSADA. NÃO HÁ CARDIOPATIA GRAVE. QUESITOS COMPLEMENTARES DIRETA OU INDIRETAMENTE RESPONDIDOS NO LAUDO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ELOA INES BERNARDO DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RAQUEL DE SOUZA DA SILVA

OAB: 373413/SP

ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS

OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5058710-41.2025.4.03.6301 RELATOR: LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA RECORRENTE: ELOA INES BERNARDO DE FREITAS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413-A RECORRIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO A parte autora pleiteia a declaração de não incidência de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria em razão de ser acometida de Cardiopatia grave. Proferida sentença de improcedência. Recorre a parte autora, pugnando pela reforma da sentença com a procedência do pedido inicial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto. Pretende a parte autora o reconhecimento da isenção do imposto de renda com fundamento no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, ao argumento de ser acometida de cardiopatia grave. A pretensão não merece acolhida. Dispõe o art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988, com a redação conferida pela Lei nº 11.052/2004, que são isentos do imposto de renda: “os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. A norma de isenção, por se tratar de exceção à regra geral de tributação, submete-se à interpretação literal e restritiva, conforme expressamente dispõe o art. 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. Não é juridicamente possível ampliar o alcance da isenção para abranger situações não previstas em lei, sob pena de violação direta ao princípio da legalidade tributária. Nesse sentido, a controvérsia encontra-se pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 250, no qual restou firmada a compreensão de que o rol de moléstias graves previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 é taxativo, sendo inviável a concessão da isenção do imposto de renda para doenças não expressamente contempladas no dispositivo legal. No caso concreto, foi realizada perícia médica judicial, tendo o expert concluído que a parte autora apresenta quadro de doença arterial coronariana previamente tratada, atualmente compensada e clinicamente estável, inexistindo elementos aptos a caracterizar cardiopatia grave para fins da isenção tributária pretendida. O laudo pericial foi claro ao consignar que, embora exista histórico de enfermidade cardiovascular e utilização contínua de medicamentos, o quadro clínico atual encontra-se controlado, sem demonstração de comprometimento funcional grave, insuficiência cardíaca relevante ou repercussão clínica severa que permita o enquadramento da situação na hipótese legal prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88. Cumpre ressaltar que a simples existência de doença cardíaca, o uso contínuo de medicação ou a ocorrência de intercorrências clínicas pretéritas não autorizam, por si sós, o reconhecimento automático da cardiopatia grave exigida pela legislação tributária. A norma isentiva exige efetiva comprovação de quadro clínico grave, o que não se verifica no presente caso. Também não prospera a alegação de nulidade da perícia ou de cerceamento de defesa em razão do alegado não enfrentamento dos quesitos complementares apresentados pela parte autora. Verifica-se que os quesitos formulados foram direta ou indiretamente respondidos pelo perito judicial ao longo da fundamentação técnica do laudo, especialmente no tocante à natureza da patologia, seu estágio atual, repercussões funcionais e possibilidade de enquadramento como cardiopatia grave. Não há exigência legal de resposta individualizada a cada questionamento formulado pelas partes, sendo suficiente que o laudo apresente fundamentação técnica apta a esclarecer os pontos controvertidos relevantes para o deslinde da causa, como efetivamente ocorreu. O laudo apresentado revela-se coerente, fundamentado e conclusivo, elaborado por profissional habilitado e de confiança do Juízo, inexistindo omissões, contradições ou obscuridades capazes de justificar a realização de nova perícia ou complementação adicional. A mera discordância da parte autora em relação às conclusões periciais não caracteriza cerceamento de defesa, tampouco invalida a prova técnica produzida sob o crivo do contraditório. Diante desse contexto, ausente comprovação de cardiopatia grave nos termos exigidos pela legislação de regência, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Não cabe ao intérprete ou ao julgador substituir-se ao legislador para ampliar o rol de hipóteses de isenção tributária, sob pena de violação ao princípio da legalidade estrita em matéria fiscal. A concessão do benefício exige correspondência exata entre a situação fática demonstrada nos autos e a hipótese normativa prevista em lei, o que não se verifica na espécie. Nesse contexto, correta a sentença ao afastar o direito à isenção, por ausência de comprovação do requisito legal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte autora. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do disposto no art. 85, § 8 do Código de Processo Civil. Sendo beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. É o voto. EMENTA TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DE ISENÇÃO PREVISTAS NO ARTIGO 6º DA LEI Nº 7.713/88. TEMA 250 STJ. DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA TRATADA E ATUALMENTE COMPENSADA. NÃO HÁ CARDIOPATIA GRAVE. QUESITOS COMPLEMENTARES DIRETA OU INDIRETAMENTE RESPONDIDOS NO LAUDO. NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso da parte autora., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUIZ RENATO PACHECO CHAVES DE OLIVEIRA Relator do Acórdão