5058703-50.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5058703-50.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : KLEBER VIANINI SANTANA ADVOGADO(A) : JORGE MÁRCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG079747) REQUERENTE : DENILO DAMASCENO SANTANA ADVOGADO(A) : JORGE MÁRCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG079747) SENTENÇA Vistos, etc. DENILO DAMASCENO SANTANA e KLEBER VIANINI SANTANA , inicialmente, propôs a presente ação de curatela em face de ANISIA MARIA DAMASCENO SANTANA , ambos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que a requerida é sua mãe e é portadora de Doença de Alzheimer, uma patologia neurodegenerativa progressiva que afeta a cognição, a memória e o comportamento, quadro que a torna incapaz para os atos da vida civil. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela, com a nomeação dos autores como curadores provisórios, e ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial veio instruída com documentos e laudo médico. Em decisão inicial os filhos KLEBER VIANINI SANTANA e DENILO DAMASCENO SANTANA foram nomeados curadores provisórios da requerida, conforme evento 5. Realizada audiência de entrevista no evento 17. Em prosseguimento, foi apresentada manifestação pela requerida, por meio de sua Curadora Especial, no evento 27. Realizada a perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 47, e estudo técnico juntados no evento 86. Ouvido, o Ministério Público, em parecer juntado no evento 98, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva da requerida, opinando pela nomeação dos filhos KLEBER VIANINI SANTANA e DENILO DAMASCENO SANTANA como curadores definitivos. É o breve relatório. Decido. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em uma medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. De acordo com o laudo pericial de evento 47, a requerida apresenta diagnóstico positivo codificado pela 6D80.2 - DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER, TIPO MISTO, COM DOENÇA CEREBROVASCULAR. O perito relata que “restou evidenciado a presença de doença neuromental degenerativa, em estágio moderado, progressiva, incurável e irreversível, com comprometimentos de memórias, orientação linguagem e cognição, além das perdas das capacidades executivas”. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se impossível o exercício dos atos da vida civil. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, I do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Nos termos do artigo 1.775-A do Código Civil, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. No caso concreto, restou demonstrado, de acordo com o mosaico probatório dos autos, a pertinência da medida. Com efeito, não há nos autos elementos que desabonem o exercício da curatela de maneira compartilhada, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil, pelos filhos KLEBER VIANINI SANTANA e DENILO DAMASCENO SANTANA . Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone os nomeados para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos os documentos que atestam a sua boa conduta, como certidões negativas cíveis e criminais. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art. 4º, inciso III do Código Civil, a requerida deve ser considerada relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, apurando-se a necessidade de representação, e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade da requerida gera a perda total da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio, negócios e saúde, sendo necessário, destarte, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido de forma compartilhada constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses, e necessário diante da realidade fática das partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a Sra. ANISIA MARIA DAMASCENO SANTANA relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III do CC), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial, negocial e de saúde. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.775-A do CC, nomeio curadores o Sr. KLEBER VIANINI SANTANA e o Sr. DENILO DAMASCENO SANTANA , os quais deverão representar a curatelada, de forma compartilhada devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil, e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ele(a) devidas (inclusive por meio eletrônico); abertura de conta e encerramento de conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que os curadores possam praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: contrair empréstimo em nome da curatelada, transigir sobre direitos patrimoniais, dar quitação, alienar (venda ou doação), dar em garantia, hipotecar, e representá-la em ações judiciais de natureza patrimonial. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC/15. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo, e INTIMEM-SE os curadores para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. Ficam os curadores obrigados à prestarem contas de sua administração anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Custas pelos autores. Não há sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I. C.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor DENILO DAMASCENO SANTANA
Autor KLEBER VIANINI SANTANA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE MÁRCIO DE SOUZA JUNIOR
OAB: 79747/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 5058703-50.2025.8.13.0024/MG REQUERENTE : KLEBER VIANINI SANTANA ADVOGADO(A) : JORGE MÁRCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG079747) REQUERENTE : DENILO DAMASCENO SANTANA ADVOGADO(A) : JORGE MÁRCIO DE SOUZA JUNIOR (OAB MG079747) SENTENÇA Vistos, etc. DENILO DAMASCENO SANTANA e KLEBER VIANINI SANTANA , inicialmente, propôs a presente ação de curatela em face de ANISIA MARIA DAMASCENO SANTANA , ambos qualificados nos autos. Alegam os autores, em síntese, que a requerida é sua mãe e é portadora de Doença de Alzheimer, uma patologia neurodegenerativa progressiva que afeta a cognição, a memória e o comportamento, quadro que a torna incapaz para os atos da vida civil. Pugnou pela concessão de antecipação de tutela, com a nomeação dos autores como curadores provisórios, e ao final, pelo deferimento da curatela definitiva. A inicial veio instruída com documentos e laudo médico. Em decisão inicial os filhos KLEBER VIANINI SANTANA e DENILO DAMASCENO SANTANA foram nomeados curadores provisórios da requerida, conforme evento 5. Realizada audiência de entrevista no evento 17. Em prosseguimento, foi apresentada manifestação pela requerida, por meio de sua Curadora Especial, no evento 27. Realizada a perícia médica, com a juntada do laudo pericial no evento 47, e estudo técnico juntados no evento 86. Ouvido, o Ministério Público, em parecer juntado no evento 98, manifestou-se favoravelmente ao deferimento da curatela definitiva da requerida, opinando pela nomeação dos filhos KLEBER VIANINI SANTANA e DENILO DAMASCENO SANTANA como curadores definitivos. É o breve relatório. Decido. De acordo com o Estatuto da Pessoa com Deficiência, em seu artigo 84, a curatela consiste em uma medida excepcional, a ser aplicada somente nos casos em que se verifica a necessidade de intervenção para proteção do deficiente. Vê-se, portanto, que a curatela é o instituto que tem, por fim, a proteção de pessoas maiores e incapazes, que não estejam em condições de zelar por seus próprios interesses, reger sua vida e nem administrar seu patrimônio. Sendo assim, deve-se verificar, aqui, se as condições clínicas relatadas na inicial são aptas a exercer influência direta na manifestação de vontade e autodeterminação da requerida. De acordo com o laudo pericial de evento 47, a requerida apresenta diagnóstico positivo codificado pela 6D80.2 - DEMÊNCIA DA DOENÇA DE ALZHEIMER, TIPO MISTO, COM DOENÇA CEREBROVASCULAR. O perito relata que “restou evidenciado a presença de doença neuromental degenerativa, em estágio moderado, progressiva, incurável e irreversível, com comprometimentos de memórias, orientação linguagem e cognição, além das perdas das capacidades executivas”. Vê-se, portanto, que as circunstâncias e a situação em que a curatelada se encontra são determinantes para entender que seu quadro clínico interfere significativamente em sua autodeterminação e manifestações de vontade e, portanto, torna-se impossível o exercício dos atos da vida civil. Assim, considerando os termos do artigo 1.767, I do Código Civil, conclui-se que a requerida deve ser submetida à curatela, com nomeação definitiva de curador. Nos termos do artigo 1.775-A do Código Civil, na nomeação de curador para a pessoa com deficiência, o juiz poderá estabelecer curatela compartilhada a mais de uma pessoa. No caso concreto, restou demonstrado, de acordo com o mosaico probatório dos autos, a pertinência da medida. Com efeito, não há nos autos elementos que desabonem o exercício da curatela de maneira compartilhada, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil, pelos filhos KLEBER VIANINI SANTANA e DENILO DAMASCENO SANTANA . Consigne-se que não se verifica nenhuma conduta que desabone os nomeados para o exercício do encargo. Pelo contrário, foram juntados aos autos os documentos que atestam a sua boa conduta, como certidões negativas cíveis e criminais. No que se refere aos limites da curatela, deve-se observar que a Lei nº 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) alterou substancialmente o Código Civil no que diz respeito à capacidade de fato, de modo que, atualmente, são considerados absolutamente incapazes somente os menores de 16 anos. Dessa maneira, nos termos do art. 4º, inciso III do Código Civil, a requerida deve ser considerada relativamente incapaz, devendo-se apurar as suas limitações, apurando-se a necessidade de representação, e a sua extensão. No caso em análise, verifica-se que a enfermidade da requerida gera a perda total da capacidade de discernimento necessária à tomada de decisões afetas ao seu patrimônio, negócios e saúde, sendo necessário, destarte, que ela seja representada nos atos dessa natureza. Por outro lado, de acordo com o art. 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, a proteção em questão se dará apenas no âmbito patrimonial, ou seja, somente afetará os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. Assim, o acolhimento do pedido de forma compartilhada constitui medida favorável à requerida, protetiva aos seus interesses, e necessário diante da realidade fática das partes. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para declarar a Sra. ANISIA MARIA DAMASCENO SANTANA relativamente incapaz para praticar pessoalmente os atos da vida civil (art. 4º, inciso III do CC), SUBMETENDO-A À CURATELA , estando ela privada de exercer os atos de natureza patrimonial, negocial e de saúde. Por conseguinte, com fundamento no art. 1.775-A do CC, nomeio curadores o Sr. KLEBER VIANINI SANTANA e o Sr. DENILO DAMASCENO SANTANA , os quais deverão representar a curatelada, de forma compartilhada devendo representar a curatelada em todas as questões patrimoniais e negociais da vida civil, e podendo praticar atos de mera administração, como receber as rendas e pensões em instituições bancárias, inclusive movimentar valores relativos a conta-salário, conta-corrente e benefícios previdenciários e as quantias a ele(a) devidas (inclusive por meio eletrônico); abertura de conta e encerramento de conta-corrente inativa; administrar as despesas de subsistência, educação e saúde; bem como as de administração, conservação e melhoramentos de seus bens (CC, art. 1.747, incisos I e II), sempre observadas as restrições previstas no artigo 1.782 do Código Civil. Fica também salientada a necessidade de prévia autorização judicial específica, para que os curadores possam praticar atos que ultrapassem a mera administração, como, por exemplo: contrair empréstimo em nome da curatelada, transigir sobre direitos patrimoniais, dar quitação, alienar (venda ou doação), dar em garantia, hipotecar, e representá-la em ações judiciais de natureza patrimonial. INSCREVA-SE a curatela no Registro Civil, na forma preconizada no artigo 104 da Lei 6.015/73 e publique-se na forma do art. 755, §3° do CPC/15. Após a publicação dos editais, LAVRE-SE termo de curatela definitivo, e INTIMEM-SE os curadores para prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do CPC. Ficam os curadores obrigados à prestarem contas de sua administração anualmente, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei 13.146/15. Custas pelos autores. Não há sucumbência. Dê-se ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. P. R. I. C.