Detalhe do processo

5058542-74.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058542-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MANUEL BALTASAR DA NOBREGA CPF: 007.774.476-49 RÉU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CPF: 01.658.426/0001-08 e outros Vistos, etc. 1. Relatório MANUEL BALTASAR DA NÓBREGA, devidamente qualificado, ajuizou “ação de reexame contratual com pedido de repactuação de dívida c/c pedido de tutela de urgência” em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FENASBAC – FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL e COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., igualmente qualificadas. Narrou que é aposentado e acometido por sérios problemas de saúde, recebendo remuneração líquida mensal no valor de R$ 22.065,39, a qual se encontra totalmente comprometida devido ao pagamento de 17 contratos de empréstimos, consignados e em conta-corrente, firmados com os réus, cujas parcelas somam R$ 41.026,29 mensais, ultrapassando seus proventos em 185,93% e privando-o de recursos mínimos para sua sobrevivência e de sua família. Argumentou que as instituições financeiras praticam ofertas agressivas de crédito e efetivam retenções diretas em seus rendimentos, deixando-o em situação real de superendividamento, estado análogo à insolvência e à "morte civil e social". Sustentou a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência da inversão do ônus da prova e o direito à revisão de cláusulas abusivas. Invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial para fundamentar a necessidade de intervenção judicial na repactuação das dívidas e na limitação dos descontos. Alegou que não lhe foram entregues as vias integrais dos instrumentos contratuais avençados, tendo obtido apenas resumos após diligenciar junto aos canais de atendimento, o que viola o dever de informação adequada, de lealdade e de transparência previsto no art. 52 e art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor. Apontou a impenhorabilidade e a proteção constitucional do salário estabelecida no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, argumentando a ilegalidade da apropriação integral de verba alimentar. Defendeu a aplicação imediata dos procedimentos de conciliação e repactuação de dívidas previstos nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com a apresentação de plano de pagamento voluntário respeitando o limite consignável de 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência ou de evidência, a suspensão da exigibilidade dos contratos sem encargos moratórios até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.500,00. Subsidiariamente, a limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao patamar de 30% de seus proventos líquidos (R$ 6.619,62) ou, eventualmente, a 45% (R$ 9.929,43) com o congelamento do saldo devedor excedente sem incidência de mora e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao fim, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a confirmação da tutela de urgência, a condenação dos réus a exibirem todos os instrumentos contratuais celebrados, a citação e intimação dos demandados para comparecerem à audiência conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a cominação das sanções do § 2º do mesmo artigo em caso de ausência injustificada, a homologação de eventual acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor caso a conciliação resulte infrutífera, com a repactuação compulsória das dívidas e revisão dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.887,53. Juntou documentos. Decisão de ID10190128886 concedeu justiça gratuita à parte autora. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, argumentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e não restou comprovada por documentos idôneos, sob pena de violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, requerendo o indeferimento do benefício ou a intimação do autor para comprovar sua miserabilidade. Arguiu a falta de interesse de agir por inexistência de violação do mínimo existencial, sob a tese de que o autor percebe quantia superior ao limite regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), fixado em R$ 600,00, o que afastaria o cabimento da ação de repactuação por superendividamento. Sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o declínio de competência para a Justiça Federal, por se tratar de empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, alegando que o provimento antecipado é incompatível com o rito especial do processo de superendividamento, o qual exige obrigatoriamente a realização prévia de audiência de conciliação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, como a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco de irreversibilidade da medida, pleiteando, eventualmente, a limitação de eventual multa cominatória. Afirmou que as dívidas foram contraídas por livre manifestação de vontade, com ciência de todas as cláusulas e condições no momento da contratação, não havendo vícios no negócio jurídico, conduta ilícita, violação ao dever de informação ou responsabilidade da instituição financeira pelo endividamento do autor. Sustentou a não caracterização do superendividamento e ressaltou a impossibilidade de inclusão das operações de crédito consignado no plano de repactuação, destacando que essa modalidade é regida por legislação própria e expressamente excluída da aferição do mínimo existencial pelo artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, cabendo a fiscalização da margem consignável ao ente pagador. Defendeu a estrita observância do princípio do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, aduzindo subsidiariamente que, na hipótese de alteração dos prazos ou prorrogação do vencimento, deve ser autorizada a devida correção monetária, a adequação da taxa de juros e o recalculo das parcelas. Discorreu sobre a impossibilidade de suspender a exigibilidade e as cobranças dos débitos devidos durante o trâmite processual, bem como a legalidade da inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito como exercício regular de direito do credor diante da inadimplência. Manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, devendo incidir a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnou o pedido de exibição de documentos por descumprimento das exigências do artigo 397 do Código de Processo Civil, apontando que o requerimento formulado é genérico. Ao fim, pediu o acolhimento das preliminares, o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição da inversão do ônus da prova, a total improcedência dos pedidos iniciais com resolução de mérito, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, a designação de audiência de conciliação e a produção de provas. O autor, na petição de ID 10281667718 apresentou proposta de plano de pagamento, com esteio nos artigos 104-A, caput e § 4º, e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, alegando a absoluta impossibilidade de honrar as dívidas na forma contratada. Propôs a quitação do saldo devedor mediante o parcelamento em 60 prestações mensais e iguais, distribuídas de maneira proporcional à sua capacidade financeira entre todos os credores. Solicitou prazo de carência de 180 dias contados da homologação do acordo para o vencimento da primeira parcela, visando à sua reorganização financeira. Em observância ao artigo 104-A, § 4º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a baixa de seu nome dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 dias após a homologação e comprometeu-se a abster-se de condutas que agravem seu estado de endividamento. Na hipótese de frustração total ou parcial da conciliação, pugnou pelo prosseguimento do feito com sua conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de perícia contábil para identificação do valor principal devido e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Defendeu o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando a inexistência de probabilidade do direito diante da licitude das taxas prefixadas e a falta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mérito, detalhou a relação contratual estabelecida com o autor, informando a existência de quatro operações de empréstimo consignado e uma de crédito pessoal com débito em conta-corrente, afirmando que a concessão dos créditos observou estritamente a renda informada pelo cliente à época, no valor de R$ 27.369,67. Sustentou que as taxas de juros, encargos, tributos e Custo Efetivo Total (CET) foram livremente pactuados e prévia e expressamente informados, inexistindo abusividade, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que autorize a revisão contratual. Afirmou que as operações de crédito consignado observaram estritamente os limites da margem consignável aplicáveis à época, calculados sobre a remuneração total e fundamentados em legislação especial, afastando qualquer alegação de ilegalidade. Argumentou a impossibilidade de aplicação analógica da limitação legal de 30% aos contratos de mútuo comum com desconto em conta-corrente, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085 e o cancelamento da Súmula 603/STJ, ressaltando que tais descontos são lícitos quando autorizados e que o crédito comum possui riscos e dinâmicas distintas da consignação em folha. Alegou que a alegada onerosidade excessiva e a situação de endividamento foram causadas de forma voluntária pelo próprio mutuário ao contrair dívidas além de sua capacidade, não se configurando acontecimento extraordinário ou imprevisível nos termos do artigo 478 do Código Civil, de modo a impedir a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a violação aos artigos 421, 421-A, 422, 313 e 314 do Código Civil. Afirmou que sua conduta configura exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. De forma subsidiária, na eventualidade de ser concedida qualquer limitação ou repactuação, requereu o pronunciamento explícito sobre a forma de recálculo do saldo devedor com a incidência de juros e correção monetária, mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente e a permissão para inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica, requerendo a manutenção da regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Invocou o princípio da causalidade fixado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil para afastar sua condenação aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, atribuindo exclusivamente ao autor a causa da instauração da demanda. Ao final, requereu a acolhida da impugnação à gratuidade de justiça, o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção integral dos contratos celebrados, além do protesto pela produção de provas. Realizada a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor perante o CEJUSC/BH, no dia 29/08/2024, restou frustrada a tentativa de composição quanto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal (requeridos 1 e 2), os quais rejeitaram a proposta apresentada pelo autor e não ofertaram contraproposta. Por sua vez, a Fenasbac e a Cooperforte (requeridos 3 e 4) apresentaram contrapropostas de acordo, em relação às quais o autor requereu prazo para análise. (ID 10300375407). A COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que o autor recebe proventos elevados (superiores a R$ 29.000,00) e não comprovou a alegada incapacidade financeira nem a ausência de bens para a quitação das dívidas, não se enquadrando na hipótese legal de superendividamento. Salientou que não formalizou contrato de empréstimo consignado, tratando-se os débitos em conta-corrente de meros meios de pagamento de crédito comum fundado na responsabilidade patrimonial. Sustentou a inépcia da petição inicial, alegando que a exordial é genérica, carece de fundamentação jurídica sólida, não quantifica os valores incontroversos e omitiu documentos indispensáveis, como a relação completa de bens, faturas, extratos bancários de todas as contas e a declaração de rendimentos da família. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob a tese de que a presunção de hipossuficiência é relativa e foi elidida pelos altos rendimentos do autor, pelo padrão de vida ostentado e pela contratação de advogados particulares. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 à relação entre a cooperativa de crédito e seus associados, afirmando tratar-se de ato cooperativo típico regulado pela Lei nº 5.764/1971, em que o cooperado atua simultaneamente como fornecedor e consumidor, inexistindo relação de consumo ou hipótese para a inversão do ônus da prova. Argumentou que os contratos foram firmados por livre manifestação de vontade e plena capacidade civil, devendo ser preservado o princípio da força obrigatória dos contratos e do ato jurídico perfeito, vedando-se a alteração unilateral dos prazos e valores com esteio nos artigos 313, 314, 315 e 331 do Código Civil, sob pena de imposição de amortização negativa. Sustentou a inaplicabilidade analógica do limite da margem consignável de 30% às operações de crédito comum, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.586.910/SP. Afirmou que a sua conduta se pautou na boa-fé e no exercício regular de direito, enquanto o autor agiu com conduta temerária e descontrole orçamentário voluntário ao contrair empréstimos sucessivos, postulando a condenação do promovente às penas por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, por violação do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do venire contra factum proprium. Invocou a inocorrência de violação ao mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (e Decreto nº 11.567/2023), impugnando expressamente a planilha de gastos apresentada na inicial por conter despesas não essenciais ou estranhas às relações de consumo. Suscitou a violação aos princípios da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC e artigo 391 do CC) e da livre iniciativa (artigo 170 da CF). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito; a revogação da gratuidade de justiça; a rejeição da inversão do ônus da prova; a total improcedência dos pedidos iniciais; a condenação do autor às sanções por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Federação Nacional das Associações dos Servidores do Banco Central – Fenasbac apresentou contestação em que, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de entidade sem fins lucrativos que enfrenta dificuldades financeiras. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é uma entidade privada sem fins lucrativos, não ostentando a condição de instituição financeira, além de afirmar que o autor jamais tomou empréstimos ou financiamentos bancários em seu favor, não havendo qualquer retenção ou desconto efetuado por ela em contracheque ou conta-corrente. No mérito, esclareceu que a relação jurídica com o autor possui natureza exclusivamente associativa, por ser ele servidor público e sócio efetivo da ASBAC/MG. Afirmou ser credora do autor na quantia atualizada de R$ 3.805,28, referente a crédito solicitado por sua condição de associado, ressaltando que os pagamentos eram efetuados espontânea e diretamente pelo próprio devedor mediante depósito em conta bancária da ré até a propositura da demanda, inexistindo averbação consignada ou desconto automático. Impugnou o plano de pagamento apresentado pelo promovente por não refletir o montante real devido e apresentou contraproposta para a quitação do débito mediante o parcelamento em 13 prestações mensais de R$ 300,00. Ao final, requereu o acolhimento da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a sua exclusão do polo passivo ou extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, além de protestar pela produção de provas. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação às contestações dos réus, rebatendo individualmente os argumentos deduzidos pelas partes requeridas. Em relação ao Banco do Brasil, refutou a tempestividade da contestação sob a tese de descumprimento do prazo contado a partir da citação para a audiência de conciliação. Refutou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça sustentando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destacando a ausência de provas em contrário. Defendeu o preenchimento dos requisitos legais do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência ante o comprometimento de sua renda e o risco de dano irreparável à sua subsistência. No mérito, alegou a vulnerabilidade contratual, a observância da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão para autorizar a revisão dos empréstimos e a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos, alinhando-se à Lei nº 14.181/2021 e às normas de regência do crédito consignado (Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 8.690/2016). Defendeu a aplicação analógica das limitações legais aos contratos de mútuo comum com desconto em conta-corrente, afirmando que o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça não pode obstar a incidência dos princípios protetivos do consumidor. Apontou que a revogação da Súmula 603 do STJ não impede a análise ex officio de cláusulas abusivas pelo magistrado. Sustentou a relativização do princípio pacta sunt servanda em situações de onerosidade excessiva para restabelecer a equidade e afastar abusividades no exercício regular de direitos e na cobrança dos débitos. Pugnou pelo cabimento da inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista e pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante o princípio da causalidade. Quanto à Caixa Econômica Federal, arguiu preliminarmente a intempestividade da contestação apresentada espontaneamente antes da citação válida, alegando prejuízo à marcha processual e ao contraditório. Refutou a impugnação à gratuidade de justiça reiterando sua condição de aposentado em estado de superendividamento. Sustentou o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir e violação ao mínimo existencial, argumentando que o conceito trazido pela Lei nº 14.181/2021 não se restringe ao limite monetário de R$ 600,00 fixado no Decreto nº 11.567/2023, mas abrange a dignidade humana e o acesso a bens essenciais. Rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a facilitação da defesa prevista no Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor a escolha do foro. No mérito, defendeu a cabimento de tutela de urgência no rito especial do superendividamento (artigos 104-A e 104-B do CDC) sem necessidade de aguardar audiência conciliatória prévia, destacando a reversibilidade da medida e o perigo da demora. Sustentou a relativização da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda frente a vulnerabilidade do consumidor e ao dever do credor de conceder crédito responsável (artigo 6º, V, do CDC). Afirmou o preenchimento de todos os requisitos para a repactuação global das dívidas, ratificando a inclusão do empréstimo consignado no rol do artigo 54-A, § 1º, do CDC por ausência de vedação legal expressa. Rebateu as teses do equilíbrio econômico-financeiro, do exercício regular do direito de cobrança e do descumprimento do encargo probatório, postulando a procedência da exibição de documentos com base nos artigos 396 e 399 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, e a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC). Frente a Cooperforte, refutou a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e por ausência de fundamentação ou de documentos indispensáveis, sustentando que a petição inicial atendeu ao artigo 319 do CPC, preencheu os requisitos do artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 e comprovou o comprometimento da renda sem necessidade de juntada de certidões exaustivas de bens. No mérito, argumentou que a concessão de crédito por cooperativas não se esquiva dos deveres de proteção e responsabilidade social, sendo inviável invocar os artigos 313, 314 e 315 do Código Civil para justificar a superoferta de crédito. Rejeitou a violação aos princípios da responsabilidade patrimonial, do ato jurídico perfeito, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda, destacando a função social do contrato, a permissivo de revisão por onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil) e o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de viabilizar a quitação sustentável das obrigações. Apontou a quebra da boa-fé objetiva por parte da cooperativa ao conceder empréstimos em montantes incompatíveis com a capacidade de pagamento do associado. Impugnou a tese de litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa, premeditação ou infração ao artigo 80 do CPC. Afirmou a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito praticadas por cooperativas e a consequente viabilidade da inversão do ônus da prova. Reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e rebateu a alegação de ausência de prequestionamento. Em relação à Fenasbac, refutou a impugnação à gratuidade de justiça e a tese de enriquecimento sem causa ou má-fé, ressaltando o preenchimento dos critérios do artigo 54-A do CDC. Refutou também a preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que a ré atuou como instituição concessora de empréstimos ao autor no âmbito da relação contratual e associativa mantida entre as partes, devendo responder aos termos da ação em observância à boa-fé objetiva. Sustentou que a falta de declaração do imposto de renda não elide a prova documental da incapacidade financeira e reafirmou a higidez do plano de pagamento proposto, invocando a função social do contrato, a proteção especial ao superendividado e a responsabilidade da ré no impacto financeiro dos valores concedidos. Por fim, requereu o acolhimento integral da impugnação, a rejeição de todas as preliminares arguidas pelos requeridos, o deferimento dos pedidos de tutela de urgência, justiça gratuita, exibição de documentos e inversão do ônus da prova, culminando com a total procedência das pretensões deduzidas na exordial e a condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Decisão de ID 10445805415 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para suspender os descontos que ultrapassassem a margem consignável (no patamar de R$ 6.619,62), congelar o saldo devedor excedente e proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Determinou-se a intimação do autor para apresentar, no prazo de 5 dias, seu último contracheque para a apreciação da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. As preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de violação ao mínimo existencial e por justificativa para não aceitação do plano de pagamento) foram postergadas para julgamento conjunto com o mérito na sentença por exigirem dilação probatória. Rejeitou-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pela Caixa Econômica Federal, aplicando-se o entendimento fixado no Conflito de Competência nº 193.066 do Superior Tribunal de Justiça e em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reafirmando que compete à Justiça Comum Estadual julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento mesmo com a presença de empresa pública federal no polo passivo. Rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fenasbac. Indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Fenasbac por restar evidenciada a disponibilização remunerada de produtos e serviços aos associados. Indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor (artigo 6º, VIII, do CDC), sob o fundamento de que o promovente ostenta plena capacidade técnica por ser analista do Banco Central e dispõe de meios probatórios ordinários, facultando-se ao perito requisitar documentos eventualmente necessários na fase de instrução. Por fim, assinalou-se o prazo de 5 dias para as partes especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir. O Banco do Brasil S/A não quis produzir provas. A ré Cooperforte peticionou requerendo a intimação do autor para comprovar a real situação financeira de seu núcleo familiar, mediante a juntada das declarações de Imposto de Renda dos últimos exercícios, extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito, bem como certidões e documentos comprovatórios de patrimônio pertencentes a todos os residentes da mesma residência, sob pena de diligências judiciais de consulta via sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Sniper, Detran e cartórios de imóveis. O autor requereu a produção de prova pericial contábil. Decisão de ID 10553058072 deferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor e indeferiu o pedido de exibição de documentos requerido pela ré Cooperforte. Laudo pericial juntado no ID 10600147871. A ré Cooperforte peticionou impugnando o plano de pagamento apresentado pelo autor, argumentando que a proposta autoral viola o artigo 104-B, § 4º, da Lei nº 14.181/2021 ao impor significativa redução do valor principal corrigido, transferindo às instituições credoras os prejuízos de seu descontrole e falta de educação financeira. Reiterou que os contratos respeitaram a margem consignável e as normas do Banco Central, salientando a ausência de comprovação documental completa de todos os bens, extratos e rendas do núcleo familiar do autor, o qual ostenta proventos elevados. Apresentou contraproposta para a quitação do saldo devedor atual de R$ 154.125,00 mediante entrada de R$ 15.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 120 prestações mensais aproximadas de R$ 3.365,00 (com taxa de juros de 2,15% a.m. acrescida de IOF). O autor peticionou concordando integralmente com o laudo pericial produzido nos autos, destacando a sua consistência técnica e fundamentação embasada nos artigos 464 a 473 do Código de Processo Civil. Enfatizou que a perícia constatou que o comprometimento de sua renda líquida mensal com empréstimos de cobrança automática ultrapassava 70%, montante que inviabiliza a preservação do mínimo existencial e evidencia o seu colapso financeiro nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou sua boa-fé na contração dos empréstimos, a ausência de fraude ou ocultação de patrimônio e defendeu a intervenção judicial para a repactuação compulsória global e sustentável das obrigações (artigo 104-A do CDC), alinhada às simulações do laudo. Ao final, requereu o acolhimento do laudo pericial para fundamentar o julgamento do mérito, com o reconhecimento da situação de superendividamento e a homologação do plano de pagamento judicial tendente a readequar os descontos a patamar compatível com a dignidade econômica e a preservação do mínimo existencial, conforme preceitua a Lei nº 14.181/2021. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, arguida pelas instituições financeiras e pela cooperativa ré sob a alegação de incompatibilidade entre os proventos percebidos e o estado de hipossuficiência financeira, verifica-se que a concessão da benesse atende aos ditames dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo exclusivamente à parte impugnante o ônus de produzir prova concreta, inequívoca e idônea capaz de infirmar a incapacidade financeira alegada e demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na espécie, as rés limitaram-se a ilações genéricas ancoradas nos rendimentos brutos do autor, sem produzir prova em contrário bastante para derruir o comprometimento de sua renda líquida e desconstituir o benefício concedido. Posto isso, rejeita-se a impugnação e mantém-se hígida a gratuidade de justiça deferida ao postulante. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares para o enquadramento do requerente na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a fim de viabilizar o procedimento de repactuação compulsória de dívidas de consumo. O artigo 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento da seguinte forma: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A tutela jurídica protetiva do diploma consumerista voltada ao combate do superendividamento exige a concomitância de pressupostos específicos, destacando-se a impossibilidade manifesta de adimplemento das obrigações sem a afetação do mínimo existencial. Para conferir densidade normativa ao conceito de mínimo existencial, o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.150/2022, o qual estabeleceu o parâmetro objetivo e quantitativo de aferição da renda residual líquida indispensável à subsistência do consumidor, atualmente fixado no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. (Vide ADPF 1005) (Vide ADPF 1006) (Vide ADPF 1097) Sobre o referido decreto, o STF analisou arguições de descumprimento de preceito fundamental julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.” Assim, foi reconhecida a constitucionalidade do valor atualmente disposto no Decreto, sendo apenas indicado que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual a atualização do mínimo existencial. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecendo a constitucionalidade do montante indicado: APELAÇÃO CÍVEL - SUPERENDIVIDAMENTO - ADPFS N.º 1005, 1006 E 1097 DO STF - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO N.º 11.150/2022 - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO - INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA DO ART. 104-B DO CDC - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs n.º 1005, 1006 e 1097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022, afastando a exclusão dos contratos de empréstimo consignado da aferição do superendividamento, de modo que tais obrigações devem ser computadas na verificação da preservação do mínimo existencial do consumidor. Permanecem hígidas as demais disposições do Decreto n.º 11.150/2022, inclusive o art. 3º, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro normativo vinculante para aferição da situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC, cuja observância se impõe aos órgãos do Poder Judiciário diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do pronunciamento proferido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o prévio reconhecimento da situação de superendividamento, não sendo admissível a submissão automática do consumidor ao procedimento de repactuação judicial sem a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial, sob pena de desvirtuamento da sistemática excepcional instituída pela Lei n.º 14.181/2021. A alegação de concessão irresponsável de crédito exige demonstração concreta de violação, pela instituição financeira, aos deveres de informação, transparência e avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, não se caracterizando a abusividade pelo simples fato de a parte ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo consignado, especialmente quando evidenciada renda estável e ausência de indícios de fraude, vício de consentimento ou extrapolação da margem consignável legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057440-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) grifei e negritei A aferição do estado de superendividamento demanda o exame concreto e aritmético da quantia líquida residual que permanece na posse do consumidor após a efetivação das retenções e abatimentos decorrentes dos empréstimos contratados. Do acervo documental e dos dados apurados na prova pericial produzida nos autos, verifica-se expressamente a discriminação da capacidade financeira e dos abatimentos sofridos pelo postulante. O laudo pericial registrou os seguintes dados numéricos extraídos dos documentos financeiros do autor: "Analisando a documentação acostada que subsidiou o pedido, verifica-se que em NOVEMBRO de 2023, conforme Folha Individual de Pagamentos, o Autor possuía uma APOSENTADORIA LÍQUIDA de R$ 22.955,51 (R$29.832,94 - R$110,00 – R$205,85 – R$1.640,81 – R$1.241,05 – R$3.679,72) e seu COMPROMETIMENTO DE RENDA de 72,17% (R$16.566,29 ÷ R$22.955,51) com empréstimos com cobrança compulsória. Desta forma posto, pode-se afirmar que o Autor É um SUPERENDIVIDADO. O Plano de Pagamento consta no tópico nº 3" Dos valores apurados pelo próprio perito, constata-se que, com a renda líquida de R$ 22.955,51 e o somatório das parcelas de empréstimos em R$ 16.566,29, remanesce mensalmente à disposição do autor o montante líquido residual de R$ 6.389,22 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) o que é mais de 10 vezes o valor do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 Ressalta-se que o magistrado não se vincula às conclusões conceituais expressas pelo perito oficial no laudo pericial acostado sob o ID 10600147871 quanto à caracterização do superendividamento ou quanto à adoção de percentuais genéricos de comprometimento de renda (como a tese de teto de 50%), cabendo ao julgador a valoração da prova à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Portanto, confrontando o montante residual apurado no caso concreto com o parâmetro legal objetivo estipulado pela legislação de regência, constata-se de forma hígida e incontestável que a quantia que sobra mensalmente ao autor suplanta de maneira substancial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 para a garantia do mínimo existencial. A simples existência de elevado endividamento, o comprometimento percentual expressivo dos proventos ou o descontentamento do devedor com a margem financeira disponível não bastam, por si sós, para deflagrar o procedimento compulsório de repactuação de dívidas ou impor a reestruturação forçada dos contratos validamente celebrados, se a renda líquida remanescente assegura quantia largamente superior ao piso normativo fixado para a subsistência digna. Ausente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, atualmente balizado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.150/2022, não restam configurados os requisitos legais indispensáveis para o enquadramento do autor na condição de superendividado nos termos da Lei nº 14.181/2021. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da parte autora às sanções por litigância de má-fé, formulado pela ré Cooperforte sob a tese de conduta temerária e descontrole orçamentário voluntário, verifica-se que não restaram configuradas as hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou do uso do processo para conseguir objetivo ilegal, premissas que não se presumem. O ajuizamento da presente ação configura exercício regular do direito constitucional de ação e de petição, buscando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 sob a compreensão autoral da existência de vulnerabilidade financeira, o que afasta a caracterização de conduta improba ou temerária. Assim, indefere-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Réu CAIXA ECONOMICA FEDERAL

Réu COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA

Réu FEDERACAO NACIONAL DE ASSOCIACOES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL

Autor MANUEL BALTASAR DA NOBREGA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG

JORGE LUIZ REIS FERNANDES

OAB: 209116/MG

FABRICIO RODRIGUES DE SOUZA

OAB: 57628/DF

RICARDO LOPES GODOY

OAB: 77167/MG

SADI BONATTO

OAB: 213290/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5058542-74.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Superendividamento] AUTOR: MANUEL BALTASAR DA NOBREGA CPF: 007.774.476-49 RÉU: COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA CPF: 01.658.426/0001-08 e outros Vistos, etc. 1. Relatório MANUEL BALTASAR DA NÓBREGA, devidamente qualificado, ajuizou “ação de reexame contratual com pedido de repactuação de dívida c/c pedido de tutela de urgência” em face de BANCO DO BRASIL S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, FENASBAC – FEDERAÇÃO NACIONAL DE ASSOCIAÇÕES DOS SERVIDORES DO BANCO CENTRAL e COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DE FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA., igualmente qualificadas. Narrou que é aposentado e acometido por sérios problemas de saúde, recebendo remuneração líquida mensal no valor de R$ 22.065,39, a qual se encontra totalmente comprometida devido ao pagamento de 17 contratos de empréstimos, consignados e em conta-corrente, firmados com os réus, cujas parcelas somam R$ 41.026,29 mensais, ultrapassando seus proventos em 185,93% e privando-o de recursos mínimos para sua sobrevivência e de sua família. Argumentou que as instituições financeiras praticam ofertas agressivas de crédito e efetivam retenções diretas em seus rendimentos, deixando-o em situação real de superendividamento, estado análogo à insolvência e à "morte civil e social". Sustentou a aplicabilidade das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a incidência da inversão do ônus da prova e o direito à revisão de cláusulas abusivas. Invocou o princípio da dignidade da pessoa humana e a garantia do mínimo existencial para fundamentar a necessidade de intervenção judicial na repactuação das dívidas e na limitação dos descontos. Alegou que não lhe foram entregues as vias integrais dos instrumentos contratuais avençados, tendo obtido apenas resumos após diligenciar junto aos canais de atendimento, o que viola o dever de informação adequada, de lealdade e de transparência previsto no art. 52 e art. 54-B do Código de Defesa do Consumidor. Apontou a impenhorabilidade e a proteção constitucional do salário estabelecida no art. 7º, inciso X, da Constituição Federal, argumentando a ilegalidade da apropriação integral de verba alimentar. Defendeu a aplicação imediata dos procedimentos de conciliação e repactuação de dívidas previstos nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, com a apresentação de plano de pagamento voluntário respeitando o limite consignável de 30% de seus rendimentos líquidos. Requereu, em sede de tutela provisória de urgência ou de evidência, a suspensão da exigibilidade dos contratos sem encargos moratórios até a audiência de conciliação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.500,00. Subsidiariamente, a limitação dos descontos em folha e conta-corrente ao patamar de 30% de seus proventos líquidos (R$ 6.619,62) ou, eventualmente, a 45% (R$ 9.929,43) com o congelamento do saldo devedor excedente sem incidência de mora e a abstenção de inclusão do seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao fim, pediu a concessão da gratuidade de justiça, a confirmação da tutela de urgência, a condenação dos réus a exibirem todos os instrumentos contratuais celebrados, a citação e intimação dos demandados para comparecerem à audiência conciliatória do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, com a cominação das sanções do § 2º do mesmo artigo em caso de ausência injustificada, a homologação de eventual acordo, a conversão do feito em processo por superendividamento nos termos do art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor caso a conciliação resulte infrutífera, com a repactuação compulsória das dívidas e revisão dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa. Atribuiu à causa o valor de R$ 58.887,53. Juntou documentos. Decisão de ID10190128886 concedeu justiça gratuita à parte autora. A Caixa Econômica Federal apresentou contestação impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor, argumentando que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa e não restou comprovada por documentos idôneos, sob pena de violação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 do Código de Processo Civil, requerendo o indeferimento do benefício ou a intimação do autor para comprovar sua miserabilidade. Arguiu a falta de interesse de agir por inexistência de violação do mínimo existencial, sob a tese de que o autor percebe quantia superior ao limite regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (com a redação dada pelo Decreto nº 11.567/2023), fixado em R$ 600,00, o que afastaria o cabimento da ação de repactuação por superendividamento. Sustentou a incompetência absoluta da Justiça Estadual, requerendo o declínio de competência para a Justiça Federal, por se tratar de empresa pública federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. No mérito, defendeu a impossibilidade de concessão da tutela de urgência, alegando que o provimento antecipado é incompatível com o rito especial do processo de superendividamento, o qual exige obrigatoriamente a realização prévia de audiência de conciliação nos termos dos artigos 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, além de apontar a ausência dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, como a probabilidade do direito, o perigo de dano e o risco de irreversibilidade da medida, pleiteando, eventualmente, a limitação de eventual multa cominatória. Afirmou que as dívidas foram contraídas por livre manifestação de vontade, com ciência de todas as cláusulas e condições no momento da contratação, não havendo vícios no negócio jurídico, conduta ilícita, violação ao dever de informação ou responsabilidade da instituição financeira pelo endividamento do autor. Sustentou a não caracterização do superendividamento e ressaltou a impossibilidade de inclusão das operações de crédito consignado no plano de repactuação, destacando que essa modalidade é regida por legislação própria e expressamente excluída da aferição do mínimo existencial pelo artigo 4º, parágrafo único, inciso I, alínea "h", do Decreto nº 11.150/2022, cabendo a fiscalização da margem consignável ao ente pagador. Defendeu a estrita observância do princípio do pacta sunt servanda, da boa-fé objetiva e da necessidade de preservação do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, aduzindo subsidiariamente que, na hipótese de alteração dos prazos ou prorrogação do vencimento, deve ser autorizada a devida correção monetária, a adequação da taxa de juros e o recalculo das parcelas. Discorreu sobre a impossibilidade de suspender a exigibilidade e as cobranças dos débitos devidos durante o trâmite processual, bem como a legalidade da inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito como exercício regular de direito do credor diante da inadimplência. Manifestou-se contrária à inversão do ônus da prova, sustentando a ausência de hipossuficiência técnica e de verossimilhança das alegações, devendo incidir a regra do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Impugnou o pedido de exibição de documentos por descumprimento das exigências do artigo 397 do Código de Processo Civil, apontando que o requerimento formulado é genérico. Ao fim, pediu o acolhimento das preliminares, o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição da inversão do ônus da prova, a total improcedência dos pedidos iniciais com resolução de mérito, a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários, a designação de audiência de conciliação e a produção de provas. O autor, na petição de ID 10281667718 apresentou proposta de plano de pagamento, com esteio nos artigos 104-A, caput e § 4º, e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, alegando a absoluta impossibilidade de honrar as dívidas na forma contratada. Propôs a quitação do saldo devedor mediante o parcelamento em 60 prestações mensais e iguais, distribuídas de maneira proporcional à sua capacidade financeira entre todos os credores. Solicitou prazo de carência de 180 dias contados da homologação do acordo para o vencimento da primeira parcela, visando à sua reorganização financeira. Em observância ao artigo 104-A, § 4º, incisos III e IV, do Código de Defesa do Consumidor, requereu a baixa de seu nome dos cadastros restritivos de crédito no prazo de 10 dias após a homologação e comprometeu-se a abster-se de condutas que agravem seu estado de endividamento. Na hipótese de frustração total ou parcial da conciliação, pugnou pelo prosseguimento do feito com sua conversão em processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação compulsória das dívidas, na forma do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor, com a realização de perícia contábil para identificação do valor principal devido e a condenação dos réus aos ônus sucumbenciais. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação em que impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor. Defendeu o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência por ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, alegando a inexistência de probabilidade do direito diante da licitude das taxas prefixadas e a falta de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No mérito, detalhou a relação contratual estabelecida com o autor, informando a existência de quatro operações de empréstimo consignado e uma de crédito pessoal com débito em conta-corrente, afirmando que a concessão dos créditos observou estritamente a renda informada pelo cliente à época, no valor de R$ 27.369,67. Sustentou que as taxas de juros, encargos, tributos e Custo Efetivo Total (CET) foram livremente pactuados e prévia e expressamente informados, inexistindo abusividade, vício de consentimento ou falha na prestação do serviço que autorize a revisão contratual. Afirmou que as operações de crédito consignado observaram estritamente os limites da margem consignável aplicáveis à época, calculados sobre a remuneração total e fundamentados em legislação especial, afastando qualquer alegação de ilegalidade. Argumentou a impossibilidade de aplicação analógica da limitação legal de 30% aos contratos de mútuo comum com desconto em conta-corrente, invocando a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1085 e o cancelamento da Súmula 603/STJ, ressaltando que tais descontos são lícitos quando autorizados e que o crédito comum possui riscos e dinâmicas distintas da consignação em folha. Alegou que a alegada onerosidade excessiva e a situação de endividamento foram causadas de forma voluntária pelo próprio mutuário ao contrair dívidas além de sua capacidade, não se configurando acontecimento extraordinário ou imprevisível nos termos do artigo 478 do Código Civil, de modo a impedir a relativização do princípio do pacta sunt servanda e a violação aos artigos 421, 421-A, 422, 313 e 314 do Código Civil. Afirmou que sua conduta configura exercício regular de direito, amparado pelo artigo 188, inciso I, do Código Civil. De forma subsidiária, na eventualidade de ser concedida qualquer limitação ou repactuação, requereu o pronunciamento explícito sobre a forma de recálculo do saldo devedor com a incidência de juros e correção monetária, mantendo-se a exigibilidade do saldo remanescente e a permissão para inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito em caso de inadimplência. Manifestou-se contrariamente à inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e de hipossuficiência técnica, requerendo a manutenção da regra geral do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Invocou o princípio da causalidade fixado no artigo 85, § 10, do Código de Processo Civil para afastar sua condenação aos ônus de sucumbência e honorários advocatícios, atribuindo exclusivamente ao autor a causa da instauração da demanda. Ao final, requereu a acolhida da impugnação à gratuidade de justiça, o indeferimento da tutela de urgência, a rejeição da inversão do ônus da prova e a total improcedência dos pedidos iniciais, com a manutenção integral dos contratos celebrados, além do protesto pela produção de provas. Realizada a audiência de conciliação do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor perante o CEJUSC/BH, no dia 29/08/2024, restou frustrada a tentativa de composição quanto ao Banco do Brasil e à Caixa Econômica Federal (requeridos 1 e 2), os quais rejeitaram a proposta apresentada pelo autor e não ofertaram contraproposta. Por sua vez, a Fenasbac e a Cooperforte (requeridos 3 e 4) apresentaram contrapropostas de acordo, em relação às quais o autor requereu prazo para análise. (ID 10300375407). A COOPERFORTE – COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS PÚBLICAS FEDERAIS LTDA. apresentou contestação arguindo, preliminarmente, a carência de ação por ausência de interesse processual, argumentando que o autor recebe proventos elevados (superiores a R$ 29.000,00) e não comprovou a alegada incapacidade financeira nem a ausência de bens para a quitação das dívidas, não se enquadrando na hipótese legal de superendividamento. Salientou que não formalizou contrato de empréstimo consignado, tratando-se os débitos em conta-corrente de meros meios de pagamento de crédito comum fundado na responsabilidade patrimonial. Sustentou a inépcia da petição inicial, alegando que a exordial é genérica, carece de fundamentação jurídica sólida, não quantifica os valores incontroversos e omitiu documentos indispensáveis, como a relação completa de bens, faturas, extratos bancários de todas as contas e a declaração de rendimentos da família. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça, sob a tese de que a presunção de hipossuficiência é relativa e foi elidida pelos altos rendimentos do autor, pelo padrão de vida ostentado e pela contratação de advogados particulares. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 14.181/2021 à relação entre a cooperativa de crédito e seus associados, afirmando tratar-se de ato cooperativo típico regulado pela Lei nº 5.764/1971, em que o cooperado atua simultaneamente como fornecedor e consumidor, inexistindo relação de consumo ou hipótese para a inversão do ônus da prova. Argumentou que os contratos foram firmados por livre manifestação de vontade e plena capacidade civil, devendo ser preservado o princípio da força obrigatória dos contratos e do ato jurídico perfeito, vedando-se a alteração unilateral dos prazos e valores com esteio nos artigos 313, 314, 315 e 331 do Código Civil, sob pena de imposição de amortização negativa. Sustentou a inaplicabilidade analógica do limite da margem consignável de 30% às operações de crédito comum, invocando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.586.910/SP. Afirmou que a sua conduta se pautou na boa-fé e no exercício regular de direito, enquanto o autor agiu com conduta temerária e descontrole orçamentário voluntário ao contrair empréstimos sucessivos, postulando a condenação do promovente às penas por litigância de má-fé, com fulcro nos artigos 79 e 80 do Código de Processo Civil, por violação do princípio da boa-fé objetiva e da proibição do venire contra factum proprium. Invocou a inocorrência de violação ao mínimo existencial regulamentado pelo Decreto nº 11.150/2022 (e Decreto nº 11.567/2023), impugnando expressamente a planilha de gastos apresentada na inicial por conter despesas não essenciais ou estranhas às relações de consumo. Suscitou a violação aos princípios da responsabilidade patrimonial (artigo 789 do CPC e artigo 391 do CC) e da livre iniciativa (artigo 170 da CF). Ao final, requereu o acolhimento das preliminares para a extinção do processo sem resolução de mérito; a revogação da gratuidade de justiça; a rejeição da inversão do ônus da prova; a total improcedência dos pedidos iniciais; a condenação do autor às sanções por litigância de má-fé e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A Federação Nacional das Associações dos Servidores do Banco Central – Fenasbac apresentou contestação em que, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com fulcro no artigo 98 do Código de Processo Civil, alegando tratar-se de entidade sem fins lucrativos que enfrenta dificuldades financeiras. Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, ao fundamento de que é uma entidade privada sem fins lucrativos, não ostentando a condição de instituição financeira, além de afirmar que o autor jamais tomou empréstimos ou financiamentos bancários em seu favor, não havendo qualquer retenção ou desconto efetuado por ela em contracheque ou conta-corrente. No mérito, esclareceu que a relação jurídica com o autor possui natureza exclusivamente associativa, por ser ele servidor público e sócio efetivo da ASBAC/MG. Afirmou ser credora do autor na quantia atualizada de R$ 3.805,28, referente a crédito solicitado por sua condição de associado, ressaltando que os pagamentos eram efetuados espontânea e diretamente pelo próprio devedor mediante depósito em conta bancária da ré até a propositura da demanda, inexistindo averbação consignada ou desconto automático. Impugnou o plano de pagamento apresentado pelo promovente por não refletir o montante real devido e apresentou contraproposta para a quitação do débito mediante o parcelamento em 13 prestações mensais de R$ 300,00. Ao final, requereu o acolhimento da gratuidade de justiça, o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva para a sua exclusão do polo passivo ou extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do artigo 485 do Código de Processo Civil, a total improcedência dos pedidos iniciais e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da causa, além de protestar pela produção de provas. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação às contestações dos réus, rebatendo individualmente os argumentos deduzidos pelas partes requeridas. Em relação ao Banco do Brasil, refutou a tempestividade da contestação sob a tese de descumprimento do prazo contado a partir da citação para a audiência de conciliação. Refutou a impugnação ao benefício da gratuidade de justiça sustentando a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e no artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, destacando a ausência de provas em contrário. Defendeu o preenchimento dos requisitos legais do artigo 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência ante o comprometimento de sua renda e o risco de dano irreparável à sua subsistência. No mérito, alegou a vulnerabilidade contratual, a observância da função social do contrato (artigo 421 do Código Civil), da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão para autorizar a revisão dos empréstimos e a limitação dos descontos a 30% dos seus rendimentos, alinhando-se à Lei nº 14.181/2021 e às normas de regência do crédito consignado (Lei nº 10.820/2003 e Decreto nº 8.690/2016). Defendeu a aplicação analógica das limitações legais aos contratos de mútuo comum com desconto em conta-corrente, afirmando que o Tema Repetitivo 1085 do Superior Tribunal de Justiça não pode obstar a incidência dos princípios protetivos do consumidor. Apontou que a revogação da Súmula 603 do STJ não impede a análise ex officio de cláusulas abusivas pelo magistrado. Sustentou a relativização do princípio pacta sunt servanda em situações de onerosidade excessiva para restabelecer a equidade e afastar abusividades no exercício regular de direitos e na cobrança dos débitos. Pugnou pelo cabimento da inversão do ônus da prova nos termos da legislação consumerista e pela condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais ante o princípio da causalidade. Quanto à Caixa Econômica Federal, arguiu preliminarmente a intempestividade da contestação apresentada espontaneamente antes da citação válida, alegando prejuízo à marcha processual e ao contraditório. Refutou a impugnação à gratuidade de justiça reiterando sua condição de aposentado em estado de superendividamento. Sustentou o afastamento da preliminar de falta de interesse de agir e violação ao mínimo existencial, argumentando que o conceito trazido pela Lei nº 14.181/2021 não se restringe ao limite monetário de R$ 600,00 fixado no Decreto nº 11.567/2023, mas abrange a dignidade humana e o acesso a bens essenciais. Rejeitou a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, afirmando que a facilitação da defesa prevista no Código de Defesa do Consumidor faculta ao consumidor a escolha do foro. No mérito, defendeu a cabimento de tutela de urgência no rito especial do superendividamento (artigos 104-A e 104-B do CDC) sem necessidade de aguardar audiência conciliatória prévia, destacando a reversibilidade da medida e o perigo da demora. Sustentou a relativização da autonomia da vontade e do pacta sunt servanda frente a vulnerabilidade do consumidor e ao dever do credor de conceder crédito responsável (artigo 6º, V, do CDC). Afirmou o preenchimento de todos os requisitos para a repactuação global das dívidas, ratificando a inclusão do empréstimo consignado no rol do artigo 54-A, § 1º, do CDC por ausência de vedação legal expressa. Rebateu as teses do equilíbrio econômico-financeiro, do exercício regular do direito de cobrança e do descumprimento do encargo probatório, postulando a procedência da exibição de documentos com base nos artigos 396 e 399 do CPC e artigo 6º, VIII, do CDC, e a inversão do ônus da prova por se tratar de relação de consumo (artigo 3º, § 2º, do CDC). Frente a Cooperforte, refutou a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual e por ausência de fundamentação ou de documentos indispensáveis, sustentando que a petição inicial atendeu ao artigo 319 do CPC, preencheu os requisitos do artigo 104-A da Lei nº 14.181/2021 e comprovou o comprometimento da renda sem necessidade de juntada de certidões exaustivas de bens. No mérito, argumentou que a concessão de crédito por cooperativas não se esquiva dos deveres de proteção e responsabilidade social, sendo inviável invocar os artigos 313, 314 e 315 do Código Civil para justificar a superoferta de crédito. Rejeitou a violação aos princípios da responsabilidade patrimonial, do ato jurídico perfeito, da livre iniciativa e do pacta sunt servanda, destacando a função social do contrato, a permissivo de revisão por onerosidade excessiva (artigo 478 do Código Civil) e o objetivo da Lei nº 14.181/2021 de viabilizar a quitação sustentável das obrigações. Apontou a quebra da boa-fé objetiva por parte da cooperativa ao conceder empréstimos em montantes incompatíveis com a capacidade de pagamento do associado. Impugnou a tese de litigância de má-fé, alegando inexistência de conduta dolosa, premeditação ou infração ao artigo 80 do CPC. Afirmou a incidência integral do Código de Defesa do Consumidor às operações de crédito praticadas por cooperativas e a consequente viabilidade da inversão do ônus da prova. Reiterou o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita e rebateu a alegação de ausência de prequestionamento. Em relação à Fenasbac, refutou a impugnação à gratuidade de justiça e a tese de enriquecimento sem causa ou má-fé, ressaltando o preenchimento dos critérios do artigo 54-A do CDC. Refutou também a preliminar de ilegitimidade passiva sustentando que a ré atuou como instituição concessora de empréstimos ao autor no âmbito da relação contratual e associativa mantida entre as partes, devendo responder aos termos da ação em observância à boa-fé objetiva. Sustentou que a falta de declaração do imposto de renda não elide a prova documental da incapacidade financeira e reafirmou a higidez do plano de pagamento proposto, invocando a função social do contrato, a proteção especial ao superendividado e a responsabilidade da ré no impacto financeiro dos valores concedidos. Por fim, requereu o acolhimento integral da impugnação, a rejeição de todas as preliminares arguidas pelos requeridos, o deferimento dos pedidos de tutela de urgência, justiça gratuita, exibição de documentos e inversão do ônus da prova, culminando com a total procedência das pretensões deduzidas na exordial e a condenação dos réus nas verbas de sucumbência. Decisão de ID 10445805415 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor para suspender os descontos que ultrapassassem a margem consignável (no patamar de R$ 6.619,62), congelar o saldo devedor excedente e proibir a inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes. Determinou-se a intimação do autor para apresentar, no prazo de 5 dias, seu último contracheque para a apreciação da preliminar de impugnação à gratuidade de justiça arguida pela Caixa Econômica Federal e pelo Banco do Brasil. As preliminares de falta de interesse de agir (por ausência de violação ao mínimo existencial e por justificativa para não aceitação do plano de pagamento) foram postergadas para julgamento conjunto com o mérito na sentença por exigirem dilação probatória. Rejeitou-se a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Estadual suscitada pela Caixa Econômica Federal, aplicando-se o entendimento fixado no Conflito de Competência nº 193.066 do Superior Tribunal de Justiça e em precedente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, reafirmando que compete à Justiça Comum Estadual julgar ações de repactuação de dívidas por superendividamento mesmo com a presença de empresa pública federal no polo passivo. Rejeitou-se a preliminar de inépcia da petição inicial, rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fenasbac. Indeferiu-se o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré Fenasbac por restar evidenciada a disponibilização remunerada de produtos e serviços aos associados. Indeferiu-se o pedido de inversão do ônus da prova formulado pelo autor (artigo 6º, VIII, do CDC), sob o fundamento de que o promovente ostenta plena capacidade técnica por ser analista do Banco Central e dispõe de meios probatórios ordinários, facultando-se ao perito requisitar documentos eventualmente necessários na fase de instrução. Por fim, assinalou-se o prazo de 5 dias para as partes especificarem e justificarem as provas que pretendem produzir. O Banco do Brasil S/A não quis produzir provas. A ré Cooperforte peticionou requerendo a intimação do autor para comprovar a real situação financeira de seu núcleo familiar, mediante a juntada das declarações de Imposto de Renda dos últimos exercícios, extratos de todas as contas bancárias e faturas de cartão de crédito, bem como certidões e documentos comprovatórios de patrimônio pertencentes a todos os residentes da mesma residência, sob pena de diligências judiciais de consulta via sistemas Infojud, Renajud, Sisbajud, Sniper, Detran e cartórios de imóveis. O autor requereu a produção de prova pericial contábil. Decisão de ID 10553058072 deferiu a produção da prova pericial requerida pelo autor e indeferiu o pedido de exibição de documentos requerido pela ré Cooperforte. Laudo pericial juntado no ID 10600147871. A ré Cooperforte peticionou impugnando o plano de pagamento apresentado pelo autor, argumentando que a proposta autoral viola o artigo 104-B, § 4º, da Lei nº 14.181/2021 ao impor significativa redução do valor principal corrigido, transferindo às instituições credoras os prejuízos de seu descontrole e falta de educação financeira. Reiterou que os contratos respeitaram a margem consignável e as normas do Banco Central, salientando a ausência de comprovação documental completa de todos os bens, extratos e rendas do núcleo familiar do autor, o qual ostenta proventos elevados. Apresentou contraproposta para a quitação do saldo devedor atual de R$ 154.125,00 mediante entrada de R$ 15.000,00 e parcelamento do saldo remanescente em 120 prestações mensais aproximadas de R$ 3.365,00 (com taxa de juros de 2,15% a.m. acrescida de IOF). O autor peticionou concordando integralmente com o laudo pericial produzido nos autos, destacando a sua consistência técnica e fundamentação embasada nos artigos 464 a 473 do Código de Processo Civil. Enfatizou que a perícia constatou que o comprometimento de sua renda líquida mensal com empréstimos de cobrança automática ultrapassava 70%, montante que inviabiliza a preservação do mínimo existencial e evidencia o seu colapso financeiro nos termos do artigo 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Afirmou sua boa-fé na contração dos empréstimos, a ausência de fraude ou ocultação de patrimônio e defendeu a intervenção judicial para a repactuação compulsória global e sustentável das obrigações (artigo 104-A do CDC), alinhada às simulações do laudo. Ao final, requereu o acolhimento do laudo pericial para fundamentar o julgamento do mérito, com o reconhecimento da situação de superendividamento e a homologação do plano de pagamento judicial tendente a readequar os descontos a patamar compatível com a dignidade econômica e a preservação do mínimo existencial, conforme preceitua a Lei nº 14.181/2021. É o breve relato. Decido. 2. Fundamentação Quanto à impugnação ao benefício da gratuidade de justiça concedido ao autor, arguida pelas instituições financeiras e pela cooperativa ré sob a alegação de incompatibilidade entre os proventos percebidos e o estado de hipossuficiência financeira, verifica-se que a concessão da benesse atende aos ditames dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. A declaração de hipossuficiência deduzida por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo exclusivamente à parte impugnante o ônus de produzir prova concreta, inequívoca e idônea capaz de infirmar a incapacidade financeira alegada e demonstrar que a parte autora possui meios de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Na espécie, as rés limitaram-se a ilações genéricas ancoradas nos rendimentos brutos do autor, sem produzir prova em contrário bastante para derruir o comprometimento de sua renda líquida e desconstituir o benefício concedido. Posto isso, rejeita-se a impugnação e mantém-se hígida a gratuidade de justiça deferida ao postulante. No mérito, cinge-se a controvérsia em verificar se estão preenchidos os requisitos legais e regulamentares para o enquadramento do requerente na condição de superendividado, nos termos da Lei nº 14.181/2021, a fim de viabilizar o procedimento de repactuação compulsória de dívidas de consumo. O artigo 54-A, parágrafo primeiro, do Código de Defesa do Consumidor conceitua o superendividamento da seguinte forma: "Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação." A tutela jurídica protetiva do diploma consumerista voltada ao combate do superendividamento exige a concomitância de pressupostos específicos, destacando-se a impossibilidade manifesta de adimplemento das obrigações sem a afetação do mínimo existencial. Para conferir densidade normativa ao conceito de mínimo existencial, o Poder Executivo editou o Decreto nº 11.150/2022, o qual estabeleceu o parâmetro objetivo e quantitativo de aferição da renda residual líquida indispensável à subsistência do consumidor, atualmente fixado no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais). Art. 3º No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais). (Redação dada pelo Decreto nº 11.567, de 2023) § 1º A apuração da preservação ou do não comprometimento do mínimo existencial de que trata o caput será realizada considerando a base mensal, por meio da contraposição entre a renda total mensal do consumidor e as parcelas das suas dívidas vencidas e a vencer no mesmo mês. § 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional a atualização do valor de que trata o caput. (Vide ADPF 1005) (Vide ADPF 1006) (Vide ADPF 1097) Sobre o referido decreto, o STF analisou arguições de descumprimento de preceito fundamental julgando parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: “O Tribunal, por unanimidade, conheceu das arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPFs 1.005, 1.006 e 1.097) e, quanto ao mérito, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao § 3º do art. 3º do Decreto nº 11.150, de 2022: (a) a fim de determinar que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual, estudos técnicos necessários à realização da Análise de Impacto Regulatório (AIR) e da Avaliação de Resultado Regulatório (ARR) - conforme previstos pela Lei nº 13.874/2019 e pelo Decreto nº 10.411 - para subsidiar a decisão, que deve ser pública e motivada, quanto à necessidade de atualização ou manutenção do valor de que trata o caput; e (b) a fim de apelar para que o Conselho Monetário Nacional e o Poder Executivo Federal periodicamente avaliem a adequação das hipóteses de exclusão da aferição da preservação e do não comprometimento do mínimo existencial. Por maioria, declarou a inconstitucionalidade da alínea h do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto nº 11.150, de 2022, vencidos parcialmente, apenas nesse ponto, os Ministros Flávio Dino, Cristiano Zanin, Luiz Fux e Cármen Lúcia (ausente justificadamente, com voto proferido em assentada anterior). Tudo nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro Edson Fachin. Plenário, 23.4.2026.” Assim, foi reconhecida a constitucionalidade do valor atualmente disposto no Decreto, sendo apenas indicado que o Conselho Monetário Nacional promova, com periodicidade anual a atualização do mínimo existencial. Nesse sentido, tem decidido o Tribunal de Justiça de Minas Gerais reconhecendo a constitucionalidade do montante indicado: APELAÇÃO CÍVEL - SUPERENDIVIDAMENTO - ADPFS N.º 1005, 1006 E 1097 DO STF - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MÍNIMO EXISTENCIAL - DECRETO N.º 11.150/2022 - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO - INSTAURAÇÃO DA FASE COMPULSÓRIA DO ART. 104-B DO CDC - DESCABIMENTO - RECURSO DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADPFs n.º 1005, 1006 e 1097, declarou a inconstitucionalidade da alínea "h" do inciso I do parágrafo único do art. 4º do Decreto n.º 11.150/2022, afastando a exclusão dos contratos de empréstimo consignado da aferição do superendividamento, de modo que tais obrigações devem ser computadas na verificação da preservação do mínimo existencial do consumidor. Permanecem hígidas as demais disposições do Decreto n.º 11.150/2022, inclusive o art. 3º, que fixa o mínimo existencial em R$ 600,00, parâmetro normativo vinculante para aferição da situação de superendividamento prevista no art. 54-A, §1º, do CDC, cuja observância se impõe aos órgãos do Poder Judiciário diante da eficácia erga omnes e do efeito vinculante do pronunciamento proferido pelo STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade. A instauração da fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor pressupõe o prévio reconhecimento da situação de superendividamento, não sendo admissível a submissão automática do consumidor ao procedimento de repactuação judicial sem a demonstração concreta do comprometimento do mínimo existencial, sob pena de desvirtuamento da sistemática excepcional instituída pela Lei n.º 14.181/2021. A alegação de concessão irresponsável de crédito exige demonstração concreta de violação, pela instituição financeira, aos deveres de informação, transparência e avaliação da capacidade de pagamento do consumidor, não se caracterizando a abusividade pelo simples fato de a parte ter celebrado múltiplos contratos de empréstimo consignado, especialmente quando evidenciada renda estável e ausência de indícios de fraude, vício de consentimento ou extrapolação da margem consignável legal. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.057440-2/002, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/06/2026, publicação da súmula em 12/06/2026) grifei e negritei A aferição do estado de superendividamento demanda o exame concreto e aritmético da quantia líquida residual que permanece na posse do consumidor após a efetivação das retenções e abatimentos decorrentes dos empréstimos contratados. Do acervo documental e dos dados apurados na prova pericial produzida nos autos, verifica-se expressamente a discriminação da capacidade financeira e dos abatimentos sofridos pelo postulante. O laudo pericial registrou os seguintes dados numéricos extraídos dos documentos financeiros do autor: "Analisando a documentação acostada que subsidiou o pedido, verifica-se que em NOVEMBRO de 2023, conforme Folha Individual de Pagamentos, o Autor possuía uma APOSENTADORIA LÍQUIDA de R$ 22.955,51 (R$29.832,94 - R$110,00 – R$205,85 – R$1.640,81 – R$1.241,05 – R$3.679,72) e seu COMPROMETIMENTO DE RENDA de 72,17% (R$16.566,29 ÷ R$22.955,51) com empréstimos com cobrança compulsória. Desta forma posto, pode-se afirmar que o Autor É um SUPERENDIVIDADO. O Plano de Pagamento consta no tópico nº 3" Dos valores apurados pelo próprio perito, constata-se que, com a renda líquida de R$ 22.955,51 e o somatório das parcelas de empréstimos em R$ 16.566,29, remanesce mensalmente à disposição do autor o montante líquido residual de R$ 6.389,22 (seis mil, trezentos e oitenta e nove reais e vinte e dois centavos) o que é mais de 10 vezes o valor do mínimo existencial fixado no Decreto nº 11.150/2022 Ressalta-se que o magistrado não se vincula às conclusões conceituais expressas pelo perito oficial no laudo pericial acostado sob o ID 10600147871 quanto à caracterização do superendividamento ou quanto à adoção de percentuais genéricos de comprometimento de renda (como a tese de teto de 50%), cabendo ao julgador a valoração da prova à luz das normas jurídicas vigentes e da jurisprudência consolidada sobre a matéria. Portanto, confrontando o montante residual apurado no caso concreto com o parâmetro legal objetivo estipulado pela legislação de regência, constata-se de forma hígida e incontestável que a quantia que sobra mensalmente ao autor suplanta de maneira substancial o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) fixado pelo Decreto nº 11.150/2022 para a garantia do mínimo existencial. A simples existência de elevado endividamento, o comprometimento percentual expressivo dos proventos ou o descontentamento do devedor com a margem financeira disponível não bastam, por si sós, para deflagrar o procedimento compulsório de repactuação de dívidas ou impor a reestruturação forçada dos contratos validamente celebrados, se a renda líquida remanescente assegura quantia largamente superior ao piso normativo fixado para a subsistência digna. Ausente a comprovação do comprometimento do mínimo existencial, atualmente balizado no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) pelo Decreto nº 11.150/2022, não restam configurados os requisitos legais indispensáveis para o enquadramento do autor na condição de superendividado nos termos da Lei nº 14.181/2021. Por fim, no tocante ao pedido de condenação da parte autora às sanções por litigância de má-fé, formulado pela ré Cooperforte sob a tese de conduta temerária e descontrole orçamentário voluntário, verifica-se que não restaram configuradas as hipóteses taxativamente previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil. A aplicação das penalidades por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo processual, da intenção deliberada de alterar a verdade dos fatos ou do uso do processo para conseguir objetivo ilegal, premissas que não se presumem. O ajuizamento da presente ação configura exercício regular do direito constitucional de ação e de petição, buscando a aplicação da Lei nº 14.181/2021 sob a compreensão autoral da existência de vulnerabilidade financeira, o que afasta a caracterização de conduta improba ou temerária. Assim, indefere-se o pedido de condenação por litigância de má-fé. 3. Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios de sucumbência, esses fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Com o trânsito em julgado desta sentença e cumpridas as formalidades legais, remeter o processo ao arquivo com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CLAUDIA APARECIDA COIMBRA ALVES Juiz(íza) de Direito 11ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte