Detalhe do processo

5058492-17.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5058492-17.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ANA CELESTE BUSO CPF: 302.427.976-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual com declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais, repetição do indébito em dobro e resolução de negócio jurídico proposta por Ana Celeste Buso contra Banco C6 Consignado S.A. A parte autora alega que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 010013922407, com valor total de R$ 2.089,92 e parcelas de R$ 24,88, descontadas de seu benefício previdenciário NB 182.180.236-2 desde março de 2021. Sustenta que foi vítima de fraude e que os descontos somam R$ 1.343,52 até a data do ajuizamento. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro, indenização por danos morais não inferior a 10 salários mínimos e a inversão do ônus da prova (ID 10534438670). A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 10536418620. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 10593887029), arguindo, em preliminar: impugnação à gratuidade de justiça; falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; necessidade de comprovante de residência em nome da autora. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, anexando a Cédula de Crédito Bancário, dossiê interno, demonstrativo de operações e comprovante de TED. Requer a improcedência total, a produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A parte autora apresentou réplica (ID 10613255206), reiterando a negativa de contratação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato. Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC em 15/12/2025, sem acordo (ID 10598674485). Intimadas a especificar provas (ID 10622410557), a autora requereu perícia grafotécnica e expedição de ofício à CEF (ID 10624639187); o réu requereu prova documental superveniente, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à CEF (ID 10629762187). Relatório em síntese. Fundamento e decido. Impugnação à Gratuidade de Justiça O benefício da Gratuidade de Justiça foi deferido à parte autora na decisão de ID 10536418620. O réu impugnou o pedido, sustentando que a autora não teria comprovado sua hipossuficiência e que a declaração não bastaria. A impugnação não merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 10534490899) e documentação que comprova ser aposentada por idade, com renda mensal de benefício previdenciário. A carta de concessão demonstra que a renda inicial era de R$ 954,00 (ID 10534470567). O réu não apresentou nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade. As alegações genéricas sobre a necessidade de comprovação, desacompanhadas de prova em contrário, são insuficientes para afastar o benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Prejudicial de Mérito O réu suscita a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral. A prejudicial não merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora afirma que jamais celebrou o contrato discutido nos autos, sustentando ter sido vítima de fraude e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida não se funda na revisão de negócio jurídico reconhecido como válido, mas, sim, na alegação de inexistência da contratação. Se comprovada a tese autoral, o negócio jurídico será inexistente ou nulo, hipótese em que não se admite sua convalidação pelo simples decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Assim, enquanto a própria existência e validade da contratação constituem objeto da controvérsia e dependem de instrução probatória, não há falar no reconhecimento da prescrição com fundamento em prazo aplicável a pretensões decorrentes de contrato válido. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. Preliminar de Falta de Interesse de Agir (IRDR 91 TJMG) O réu alega que a autora não teria procurado os canais de atendimento extrajudiciais antes do ajuizamento, sustentando a ausência de pretensão resistida e, por consequência, a carência de ação (art. 485, VI, do CPC). No que se refere ao IRDR Tema nº 91 (1.0000.22.157099-7/002), observa-se que a controvérsia instaurada nestes autos, especialmente quanto à alegação de ausência de interesse de agir, insere-se no âmbito da matéria afetada. Foi firmada tese pelo eg. TJMG com modulação de efeitos. Todavia, foi admitido REsp pela Presidência do TJMG (decisão publicada no dia 08/04/2025 nos autos nº 1.0000.22.157099-7/009), determinando a suspensão da aplicação da tese anteriormente fixada e, por consequência, de seus efeitos modulados. Assim sendo, retorna-se à situação anterior à tese firmada, que é a de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria. É importante ressaltar que o relator do IRDR estabeleceu parâmetros para a suspensão, conforme abaixo: “(…) Assim, não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? Apenas após estes passos poder-se-á efetivamente suspender a demanda. (…)” Contudo, neste feito, ainda pende produção de provas, de modo que a necessidade de suspensão com fundamento no IRDR 91 será analisada após a finalização da fase instrutória. Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório em relações de consumo, na modalidade ope iudicis, depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor, conforme dicção do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a autora nega a contratação do empréstimo e impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco. O réu, por sua vez, juntou contrato com assinatura, dossiê de formalização (ID 10593877446), demonstrativo de operações (ID 10593880298) e comprovante de TED (ID 10593887879). A controvérsia central consiste em saber se a assinatura aposta no contrato é ou não da autora. Essa questão pode ser esclarecida por prova técnica (perícia grafotécnica) e por prova documental (ofício à CEF para verificar titularidade da conta e recebimento do valor). Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0161), nos termos requeridos pela autora (ID 10624639187) e pelo réu (ID 10629762187), para que a instituição financeira esclareça e informe: a) Se a conta corrente nº 96765-1, agência 0161, é de titularidade da parte autora, Ana Celeste Buso, CPF 302.427.976-87; b) Se houve crédito na referida conta no valor de R$ 1.000,80 (mil reais e oitenta centavos), em 18 ou 19 de novembro de 2020, decorrente do contrato nº 010013922407; c) Em caso positivo, junte o extrato bancário completo do período compreendido entre 01/10/2020 e 31/12/2020, para verificação da efetiva disponibilização e movimentação do valor. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado por e-mail institucional. Da Prova Oral O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 10629762187), sob pena de confissão. Indefiro o pedido de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura é questão essencialmente técnica, que será dirimida pela perícia grafotécnica, e não por prova oral. O depoimento pessoal, nesse contexto, revela-se diligência inútil ou meramente protelatória. A prova documental (ofício à CEF) e a prova pericial (grafotécnica) são suficientes e adequadas para o esclarecimento da controvérsia. Da Perícia Grafotécnica Defiro a realização de perícia grafotécnica, conforme requerido pela autora (ID 10624639187. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade Grafotécnica, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada. Os honorários serão custeados pelo Estado, limitado ao valor da tabela/2026, a teor da PORTARIA Nº 7611/PR/2026, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA CELESTE BUSO

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATALIA DE OLIVEIRA ROSSI

OAB: 218731/MG

CLARIANNE FERRARI ELIAS MARTINS

OAB: 190303/MG

RENATA BARROS DE MENDONCA

OAB: 146968/MG

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5058492-17.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Bancários] AUTOR: ANA CELESTE BUSO CPF: 302.427.976-87 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação revisional de cláusula contratual com declaratória de inexistência de débito, reparação por danos morais, repetição do indébito em dobro e resolução de negócio jurídico proposta por Ana Celeste Buso contra Banco C6 Consignado S.A. A parte autora alega que não contratou o empréstimo consignado vinculado ao contrato nº 010013922407, com valor total de R$ 2.089,92 e parcelas de R$ 24,88, descontadas de seu benefício previdenciário NB 182.180.236-2 desde março de 2021. Sustenta que foi vítima de fraude e que os descontos somam R$ 1.343,52 até a data do ajuizamento. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro, indenização por danos morais não inferior a 10 salários mínimos e a inversão do ônus da prova (ID 10534438670). A gratuidade de justiça foi deferida na decisão de ID 10536418620. O Banco C6 Consignado S.A. apresentou contestação (ID 10593887029), arguindo, em preliminar: impugnação à gratuidade de justiça; falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida; necessidade de comprovante de residência em nome da autora. Em prejudicial de mérito, alegou prescrição trienal. No mérito, sustenta a regularidade da contratação, anexando a Cédula de Crédito Bancário, dossiê interno, demonstrativo de operações e comprovante de TED. Requer a improcedência total, a produção de prova documental, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à Caixa Econômica Federal. A parte autora apresentou réplica (ID 10613255206), reiterando a negativa de contratação e impugnando a autenticidade da assinatura constante do contrato. Realizou-se audiência de conciliação no CEJUSC em 15/12/2025, sem acordo (ID 10598674485). Intimadas a especificar provas (ID 10622410557), a autora requereu perícia grafotécnica e expedição de ofício à CEF (ID 10624639187); o réu requereu prova documental superveniente, depoimento pessoal da autora e expedição de ofício à CEF (ID 10629762187). Relatório em síntese. Fundamento e decido. Impugnação à Gratuidade de Justiça O benefício da Gratuidade de Justiça foi deferido à parte autora na decisão de ID 10536418620. O réu impugnou o pedido, sustentando que a autora não teria comprovado sua hipossuficiência e que a declaração não bastaria. A impugnação não merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora juntou declaração de hipossuficiência (ID 10534490899) e documentação que comprova ser aposentada por idade, com renda mensal de benefício previdenciário. A carta de concessão demonstra que a renda inicial era de R$ 954,00 (ID 10534470567). O réu não apresentou nenhum elemento concreto capaz de infirmar a presunção de veracidade. As alegações genéricas sobre a necessidade de comprovação, desacompanhadas de prova em contrário, são insuficientes para afastar o benefício. Dessa forma, rejeito a impugnação e mantenho integralmente a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Prejudicial de Mérito O réu suscita a ocorrência da prescrição trienal da pretensão autoral. A prejudicial não merece acolhimento. No caso concreto, a parte autora afirma que jamais celebrou o contrato discutido nos autos, sustentando ter sido vítima de fraude e impugnando expressamente a autenticidade da assinatura constante do instrumento apresentado pela instituição financeira. Nessas circunstâncias, a pretensão deduzida não se funda na revisão de negócio jurídico reconhecido como válido, mas, sim, na alegação de inexistência da contratação. Se comprovada a tese autoral, o negócio jurídico será inexistente ou nulo, hipótese em que não se admite sua convalidação pelo simples decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Assim, enquanto a própria existência e validade da contratação constituem objeto da controvérsia e dependem de instrução probatória, não há falar no reconhecimento da prescrição com fundamento em prazo aplicável a pretensões decorrentes de contrato válido. Desse modo, rejeito a prejudicial de prescrição. Preliminar de Falta de Interesse de Agir (IRDR 91 TJMG) O réu alega que a autora não teria procurado os canais de atendimento extrajudiciais antes do ajuizamento, sustentando a ausência de pretensão resistida e, por consequência, a carência de ação (art. 485, VI, do CPC). No que se refere ao IRDR Tema nº 91 (1.0000.22.157099-7/002), observa-se que a controvérsia instaurada nestes autos, especialmente quanto à alegação de ausência de interesse de agir, insere-se no âmbito da matéria afetada. Foi firmada tese pelo eg. TJMG com modulação de efeitos. Todavia, foi admitido REsp pela Presidência do TJMG (decisão publicada no dia 08/04/2025 nos autos nº 1.0000.22.157099-7/009), determinando a suspensão da aplicação da tese anteriormente fixada e, por consequência, de seus efeitos modulados. Assim sendo, retorna-se à situação anterior à tese firmada, que é a de suspensão dos feitos que versam sobre a matéria. É importante ressaltar que o relator do IRDR estabeleceu parâmetros para a suspensão, conforme abaixo: “(…) Assim, não se deve suspender toda e qualquer causa de consumo, ab ovo. É necessário que se observe o seguinte roteiro: a) a causa versa a defesa individual dos direitos do consumidor? b) o fornecedor suscitou a questão da ausência de interesse de agir diante da possibilidade do recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos? c) está pendente a prática de atos processuais não relacionados com a questão do interesse de agir, como a instrução probatória? d) foram as partes intimadas acerca da submissão da causa à eficácia do IRDR (art. 1.037, §8º do CPC)? Apenas após estes passos poder-se-á efetivamente suspender a demanda. (…)” Contudo, neste feito, ainda pende produção de provas, de modo que a necessidade de suspensão com fundamento no IRDR 91 será analisada após a finalização da fase instrutória. Inversão do Ônus da Prova A parte autora requereu a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC. A inversão do ônus probatório em relações de consumo, na modalidade ope iudicis, depende da presença de verossimilhança das alegações ou de hipossuficiência do consumidor, conforme dicção do art. 6º, VIII, do CDC. No caso concreto, a autora nega a contratação do empréstimo e impugna a autenticidade da assinatura constante do contrato apresentado pelo banco. O réu, por sua vez, juntou contrato com assinatura, dossiê de formalização (ID 10593877446), demonstrativo de operações (ID 10593880298) e comprovante de TED (ID 10593887879). A controvérsia central consiste em saber se a assinatura aposta no contrato é ou não da autora. Essa questão pode ser esclarecida por prova técnica (perícia grafotécnica) e por prova documental (ofício à CEF para verificar titularidade da conta e recebimento do valor). Nessas circunstâncias, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova. Expedição de Ofício à Caixa Econômica Federal Defiro a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal (Agência 0161), nos termos requeridos pela autora (ID 10624639187) e pelo réu (ID 10629762187), para que a instituição financeira esclareça e informe: a) Se a conta corrente nº 96765-1, agência 0161, é de titularidade da parte autora, Ana Celeste Buso, CPF 302.427.976-87; b) Se houve crédito na referida conta no valor de R$ 1.000,80 (mil reais e oitenta centavos), em 18 ou 19 de novembro de 2020, decorrente do contrato nº 010013922407; c) Em caso positivo, junte o extrato bancário completo do período compreendido entre 01/10/2020 e 31/12/2020, para verificação da efetiva disponibilização e movimentação do valor. Serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado por e-mail institucional. Da Prova Oral O réu requereu o depoimento pessoal da parte autora (ID 10629762187), sob pena de confissão. Indefiro o pedido de prova oral, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. A controvérsia sobre a autenticidade da assinatura é questão essencialmente técnica, que será dirimida pela perícia grafotécnica, e não por prova oral. O depoimento pessoal, nesse contexto, revela-se diligência inútil ou meramente protelatória. A prova documental (ofício à CEF) e a prova pericial (grafotécnica) são suficientes e adequadas para o esclarecimento da controvérsia. Da Perícia Grafotécnica Defiro a realização de perícia grafotécnica, conforme requerido pela autora (ID 10624639187. Nomeie-se perito no sistema AJ – Auxiliares da Justiça, com especialidade Grafotécnica, observando-se os honorários conforme tabela própria anualmente atualizada. Os honorários serão custeados pelo Estado, limitado ao valor da tabela/2026, a teor da PORTARIA Nº 7611/PR/2026, haja vista que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita. Deverá ser dada preferência aos peritos locais, em seguida os regionais e, por fim, os nacionais, nesta ordem. Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC. Havendo impugnação à nomeação do perito, dê-se vista à parte contrária e, em seguida, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Não havendo impugnação, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se sobre a aceitação do encargo, nos termos do art. 465, §2º, do CPC. Esgotadas as opções de nomeação no sistema, mediante reiteradas recusas, remetam-se os autos conclusos. Aceito o encargo, intime-se o perito para informar data, local e horário de início dos trabalhos, intimando-se as partes e respectivos assistentes técnicos. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do início dos trabalhos. Juntado o laudo, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para prestá-los no prazo de 10 (dez) dias. Faculta-se ao expert realizar a perícia de forma remota, caso entenda viável. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JULIANA ALCOVA NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia L