Detalhe do processo

5058442-84.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058442-84.2025.4.03.6301 AUTOR: THAYS BLENDA DE FREITAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CECILIA BARBIERI PIMENTEL DA SILVA - SP219386 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por THAYS BLENDA DE FREITAS GOMES em face da CEF, por meio da qual requer o pagamento de seguro DPVAT decorrente de acidente ocorrido em 21/12/2022, do qual, segundo alega, teria resultado incapacidade permanente. Em contestação no Id 548017390, a CEF arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de exaurimento na via administrativa, sob o fundamento de que o requerimento "não (foi) aprovado naquele momento, em razão de a vítima ainda se encontrar em tratamento médico, tendo sido expressamente orientada a aguardar a consolidação das lesões para, então, formular novo requerimento administrativo". No mérito, pugna pela improcedência do pedido, aduz que o Boletim de Ocorrência foi declarado de forma unilateral e 03 meses após o acidente e que não houve comprovação da alegada invalidez. A preliminar foi rejeita e determinada a realização de perícia médica, conforme decisão de Id 562527340. Laudo médico apresentado em 02/06/2026 (Id 587022481). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo esclarecimentos periciais ou nova perícia, já que, segundo alega, " classificar um dano permanente como "leve" sem a devida correlação fática configura cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito da seguradora ré" (Id 590329620). A CEF, devidamente intimada, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). A forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Segundo o § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal, “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Por sua vez, o inciso I a que faz remissão o parágrafo acima transcrito determina que a perda anatômica ou funcional seja enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei. Da conjunção dos dois dispositivos extrai-se que no caso de invalidez permanente parcial incompleta primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662). No caso dos autos, os documentos médicos apresentados nos Ids 476751520 e 476751522 demonstram o nexo causal entre a lesão e o acidente automobilístico. Assim, foi realizada perícia médica judicial em 29/05/2026, cujos trechos abaixo transcrevo (Id 587022481): (...) DISCUSSÃO A parte periciada, ao ser questionada, informou história de acidente automobilístico (ATROPELAMENTO POR CARRO) ocorrido em 21/12/2022 com fratura da fíbula esquerda, foi socorrida pelo condutor do veículo, encaminhada a Santa Casa de São Paulo, sendo submetida a tratamento conservador. Posteriormente foi submetida a artrodese tripla em 2024 na AACD. Posteriormente realizou sessões de fisioterapia. A parte periciada ficou afastada de suas atividades laborativas por aproximadamente 36 meses e retornou ao trabalho. Atualmente refere dor e limitação de movimento. (...) 8. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Após análise criteriosa do histórico, documentação médica e exame clínico específico foi possível estabelecer NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos narrados na inicial e a sequela apresentada pelo periciado. Quanto ao DANO PATRIMONIAL FÍSICO do Autor, considerando os achados do exame físico e ainda tomando como referência a tabela DPVAT, podemos estimar em 25%, do valor previsto para perda funcional total do pé que é de 50%, portanto 25% de 50%, ou seja 12,5%. Apresenta Invalidez PARCIAL e INCOMPLETA. O quadro sequelar constatado é PERMANENTE. Possíveis divergências entre os valores apurados administrativamente e por este perito podem guardar relação com o lapso temporal transcorrido entre as avaliações médicas" Com efeito, a prova pericial concluiu pela invalidez parcial e incompleta estimando em 25%, do valor previsto para perda funcional total do pé. Em que pese as impugnações apresentas ao laudo pela parte autora (Id 590329620), não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Dessa forma, a parte autora faz jus ao prêmio do seguro DPVAT. Por sua vez, a repercussão fixada na perícia administrativa foi de 25% sobre o membro inferior esquerdo (50%), ou seja, correspondente a 12,5%. Os valores por vítima correspondem a: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas Aplicando-se ao valor máximo de indenização fixado em lei para invalidez permanente (R$13.500,00) as razões de 12,5% (25% de 50%), tem-se o valor de R$ 1.687,50. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a pagar o prêmio do seguro DPVAT, no total de R$ 1.687,50, descontando-se eventual quantia paga na via administrativa a este título. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor THAYS BLENDA DE FREITAS GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada22/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIA CECILIA BARBIERI PIMENTEL DA SILVA

OAB: 219386/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5058442-84.2025.4.03.6301 AUTOR: THAYS BLENDA DE FREITAS GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA CECILIA BARBIERI PIMENTEL DA SILVA - SP219386 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JACKSON FREIRE JARDIM DOS SANTOS - MG123907 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por THAYS BLENDA DE FREITAS GOMES em face da CEF, por meio da qual requer o pagamento de seguro DPVAT decorrente de acidente ocorrido em 21/12/2022, do qual, segundo alega, teria resultado incapacidade permanente. Em contestação no Id 548017390, a CEF arguiu a preliminar de falta de interesse de agir, ante a ausência de exaurimento na via administrativa, sob o fundamento de que o requerimento "não (foi) aprovado naquele momento, em razão de a vítima ainda se encontrar em tratamento médico, tendo sido expressamente orientada a aguardar a consolidação das lesões para, então, formular novo requerimento administrativo". No mérito, pugna pela improcedência do pedido, aduz que o Boletim de Ocorrência foi declarado de forma unilateral e 03 meses após o acidente e que não houve comprovação da alegada invalidez. A preliminar foi rejeita e determinada a realização de perícia médica, conforme decisão de Id 562527340. Laudo médico apresentado em 02/06/2026 (Id 587022481). A parte autora apresentou impugnação ao laudo, requerendo esclarecimentos periciais ou nova perícia, já que, segundo alega, " classificar um dano permanente como "leve" sem a devida correlação fática configura cerceamento de defesa e enriquecimento ilícito da seguradora ré" (Id 590329620). A CEF, devidamente intimada, manteve-se inerte. É o relatório. Decido. O Seguro DPVAT é o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, com previsão legal no Decreto-Lei nº 73/66 (art. 20, alínea 'l', alterado pela Lei nº 8.374/91) e regulamentado pela Lei nº 6.194/74, posteriormente alterada pela Lei nº 8.441/92. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, não importando de quem seja a culpa do acidente (Lei nº 6.194/74, art. 5º). A forma de cálculo da indenização está prevista no artigo 3º da Lei nº 6.194/74. Segundo o § 1º, inciso II, do referido dispositivo legal, “quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais”. Por sua vez, o inciso I a que faz remissão o parágrafo acima transcrito determina que a perda anatômica ou funcional seja enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa à lei. Da conjunção dos dois dispositivos extrai-se que no caso de invalidez permanente parcial incompleta primeiramente deverá haver o enquadramento em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa (inciso I) e, posteriormente, a redução proporcional da indenização conforme a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou residual. Por fim, a jurisprudência do STJ sedimentou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 542), admitida a utilização de tabela do CNSP para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez (STJ, Tema/Repetitivo nº 662). No caso dos autos, os documentos médicos apresentados nos Ids 476751520 e 476751522 demonstram o nexo causal entre a lesão e o acidente automobilístico. Assim, foi realizada perícia médica judicial em 29/05/2026, cujos trechos abaixo transcrevo (Id 587022481): (...) DISCUSSÃO A parte periciada, ao ser questionada, informou história de acidente automobilístico (ATROPELAMENTO POR CARRO) ocorrido em 21/12/2022 com fratura da fíbula esquerda, foi socorrida pelo condutor do veículo, encaminhada a Santa Casa de São Paulo, sendo submetida a tratamento conservador. Posteriormente foi submetida a artrodese tripla em 2024 na AACD. Posteriormente realizou sessões de fisioterapia. A parte periciada ficou afastada de suas atividades laborativas por aproximadamente 36 meses e retornou ao trabalho. Atualmente refere dor e limitação de movimento. (...) 8. CONCLUSÃO Diante do exposto conclui-se que: Após análise criteriosa do histórico, documentação médica e exame clínico específico foi possível estabelecer NEXO DE CAUSALIDADE entre os fatos narrados na inicial e a sequela apresentada pelo periciado. Quanto ao DANO PATRIMONIAL FÍSICO do Autor, considerando os achados do exame físico e ainda tomando como referência a tabela DPVAT, podemos estimar em 25%, do valor previsto para perda funcional total do pé que é de 50%, portanto 25% de 50%, ou seja 12,5%. Apresenta Invalidez PARCIAL e INCOMPLETA. O quadro sequelar constatado é PERMANENTE. Possíveis divergências entre os valores apurados administrativamente e por este perito podem guardar relação com o lapso temporal transcorrido entre as avaliações médicas" Com efeito, a prova pericial concluiu pela invalidez parcial e incompleta estimando em 25%, do valor previsto para perda funcional total do pé. Em que pese as impugnações apresentas ao laudo pela parte autora (Id 590329620), não depreendo do laudo pericial lavrado por perito da confiança do juízo erros, equívocos ou contradições objetivamente detectáveis. De ver-se, também, que a perícia foi realizada com supedâneo nos documentos médicos apresentados pela própria parte autora e nas informações prestadas pelo próprio periciado no momento do exame, de onde se extrai que não é cabível qualquer alegação de insuficiência do laudo que teria deixado de analisar qualquer elemento necessário ao deslinde do feito. Acresço, por oportuno, que o laudo médico produzido em Juízo se mostrou completo e suficiente, tendo o perito analisado as condições clínicas da parte autora, conforme já dito, de acordo com a documentação médica por ela própria apresentada e pelas informações por ela prestadas no momento da perícia, respondendo a todos os quesitos apresentados pelo Juízo e pelas partes, de forma adequada e permitindo a prolação de sentença, não tendo sido afirmada pelo perito em qualquer momento a insuficiência da prova ou a necessidade de realização de nova perícia. Logo, impõe-se considerar as ponderações e conclusões constantes do laudo pericial. Dessa forma, a parte autora faz jus ao prêmio do seguro DPVAT. Por sua vez, a repercussão fixada na perícia administrativa foi de 25% sobre o membro inferior esquerdo (50%), ou seja, correspondente a 12,5%. Os valores por vítima correspondem a: (i) R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de morte; (ii) até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente; e (iii) até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares realizadas em caráter privado e devidamente comprovadas Aplicando-se ao valor máximo de indenização fixado em lei para invalidez permanente (R$13.500,00) as razões de 12,5% (25% de 50%), tem-se o valor de R$ 1.687,50. Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para o fim de condenar a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, a pagar o prêmio do seguro DPVAT, no total de R$ 1.687,50, descontando-se eventual quantia paga na via administrativa a este título. A correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. Não há condenação em custas processuais ou em honorários de advogado no âmbito dos Juizados Especiais Federais, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ADRIANA GALVAO STARR Juíza Federal