Detalhe do processo

5058343-44.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058343-44.2025.8.21.0008/RS AUTOR : LUIZ CLAIDEMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de incompetência territorial Nos termos do art. 44, caput do CPC, combinado com o art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o demandante pode ajuizar a ação na comarca de sua residência. A presente ação possui nítida aplicação das normas consumeristas. O comprovante de endereço do evento 1, END8 gera efetiva presunção de que o autor reside na comarca de Canoas. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO . CONSUMIDOR. A parte autora, após intimada pela relatora, trouxe documento atual, timbrado por empresa de telefonia, que dá conta de que reside no mesmo endereço declinado na exordial. Assim, descabida a declinação de competência. pois é prerrogativa do autor demandar no foro do seu domicílio, em se estando diante de relação de consumo. Incidência do art. 101, I, do CDC. Agravo de instrumento provido, por maioria.( Agravo de Instrumento, Nº 52513147120218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-03-2022). Outrossim, por analogia do que dispõe o art. 46, §1º do CPC, caso o autor tenha múltiplos domicílios, cabe-lhe a faculdade de instaurar a demanda judicial consumerista em qualquer deles. Assim sendo, desacolho a preliminar . 2. Da preliminar de litigânicia de má-fé Postergo a análise da prefacial para quando da prolação da sentença, ocasião em que será examinada em cognição exauriente. 3. Do ônus da prova Como se sabe, o instituto da inversão do ônus da prova pode ser aplicado quando, em uma relação de consumo, for verificada a vulnerabilidade do consumidor na produção da prova requerida. Tratando-se de ação ordinária na qual discutida a existência do débito controvertido, cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, vale registrar que, embora, na hipótese em análise, incidam as normas consumeristas, visto que, a relação havida entre as partes é de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no referido art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 4. Das provas 4.1 Do pedido de oficiamento Com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a expedição de ofício requerida no evento 27, PET1 por considerá-lo desnecessário, porquanto o recebimento do crédito não foi controvertido pela parte autora. 4.2 Da prova técnica pericial Defiro a prova pericial postulada pela parte autora no evento 26, PET1 . Tratando-se de perícia grafotécnica para apuração de autenticidade de assinatura digital do contrato relativo ao seguro prestamista ( evento 14, CONTR3 ), controvertido nos autos, o ônus da perícia deverá ser arcado pelo requerido, nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, amparado analogicamente pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) Neste passo, nomeio para a realização da perícia a perita Priscila Soares Jahn, sob compromisso. Intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, estimar honorários periciais. Estimados os honorários periciais, intime-se a parte demandada para pagamento, no prazo de 15 dias. Caso aceito o encargo pelo(a) perito(a), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC. Eventuais perícias presenciais, ou que de algum modo exijam o comparecimento ou o acompanhamento das partes, deverão ser designadas com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar as intimações Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DAYCOVAL S.A.

Autor LUIZ CLAIDEMIR DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 67248/SC

ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO

OAB: 45283/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5058343-44.2025.8.21.0008/RS AUTOR : LUIZ CLAIDEMIR DA SILVA ADVOGADO(A) : PAULO JAIR PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB SC067248) RÉU : BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A) : ALESSANDRA MICHALSKI VELLOSO (OAB RS045283) DESPACHO/DECISÃO Não sendo caso de julgamento antecipado, passo ao saneamento do feito, na forma do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da preliminar de incompetência territorial Nos termos do art. 44, caput do CPC, combinado com o art. 101, I do Código de Defesa do Consumidor, o demandante pode ajuizar a ação na comarca de sua residência. A presente ação possui nítida aplicação das normas consumeristas. O comprovante de endereço do evento 1, END8 gera efetiva presunção de que o autor reside na comarca de Canoas. Nesse sentido, extraio da jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. COMPROVANTE DE ENDEREÇO . CONSUMIDOR. A parte autora, após intimada pela relatora, trouxe documento atual, timbrado por empresa de telefonia, que dá conta de que reside no mesmo endereço declinado na exordial. Assim, descabida a declinação de competência. pois é prerrogativa do autor demandar no foro do seu domicílio, em se estando diante de relação de consumo. Incidência do art. 101, I, do CDC. Agravo de instrumento provido, por maioria.( Agravo de Instrumento, Nº 52513147120218217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Redator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em: 29-03-2022). Outrossim, por analogia do que dispõe o art. 46, §1º do CPC, caso o autor tenha múltiplos domicílios, cabe-lhe a faculdade de instaurar a demanda judicial consumerista em qualquer deles. Assim sendo, desacolho a preliminar . 2. Da preliminar de litigânicia de má-fé Postergo a análise da prefacial para quando da prolação da sentença, ocasião em que será examinada em cognição exauriente. 3. Do ônus da prova Como se sabe, o instituto da inversão do ônus da prova pode ser aplicado quando, em uma relação de consumo, for verificada a vulnerabilidade do consumidor na produção da prova requerida. Tratando-se de ação ordinária na qual discutida a existência do débito controvertido, cabível a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC. No entanto, vale registrar que, embora, na hipótese em análise, incidam as normas consumeristas, visto que, a relação havida entre as partes é de consumo, a inversão do ônus da prova prevista no referido art. 6º, inciso VIII, do CDC, não exime a parte autora de provar, minimamente, os fatos constitutivos do seu direito. 4. Das provas 4.1 Do pedido de oficiamento Com fundamento no art. 370, parágrafo único do CPC, indefiro a expedição de ofício requerida no evento 27, PET1 por considerá-lo desnecessário, porquanto o recebimento do crédito não foi controvertido pela parte autora. 4.2 Da prova técnica pericial Defiro a prova pericial postulada pela parte autora no evento 26, PET1 . Tratando-se de perícia grafotécnica para apuração de autenticidade de assinatura digital do contrato relativo ao seguro prestamista ( evento 14, CONTR3 ), controvertido nos autos, o ônus da perícia deverá ser arcado pelo requerido, nos termos do art. 429, II do Código de Processo Civil, amparado analogicamente pela tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.018 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido segue a jurisprudência deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS . AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELA AUTORA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE NA ASSINATURA . PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DO BANCO. HONORÁRIOS PERICIAIS QUE DEVEM RECAIR SOBRE O AGRAVANTE. TEMA 1.061 STJ. Embora, de regra, a inversão do ônus da prova ou mesmo o princípio da carga dinâmica probatória não implique atribuição de arcar com o custo da prova especializada, não transferindo, de pronto, ao réu o dever de pagar os honorários periciais , no caso específico dos autos cabe ao banco custear a perícia grafotécnica. Tratando-se de impugnação da autenticidade de assinatura por parte da requerente, compete à parte que produziu o documento comprovar a regularidade do contrato e a veracidade da firma nele lançada, por meio de perícia grafotécnica. Incidência do disposto no artigo 429, II, do CPC e do Tema 1.061 do STJ. Precedentes do STJ e deste Tribunal de Justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51426198620228217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Ines Claraz de Souza Linck, Julgado em: 01-08-2022) Neste passo, nomeio para a realização da perícia a perita Priscila Soares Jahn, sob compromisso. Intime-se a perita para, no prazo de 15 dias, estimar honorários periciais. Estimados os honorários periciais, intime-se a parte demandada para pagamento, no prazo de 15 dias. Caso aceito o encargo pelo(a) perito(a), fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial, o qual deverá responder aos quesitos formulados pelas partes. Desde já, as partes poderão apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 dias, art. 465, §1º, do CPC. Eventuais perícias presenciais, ou que de algum modo exijam o comparecimento ou o acompanhamento das partes, deverão ser designadas com antecedência mínima de 45 dias, para possibilitar as intimações Intimem-se.