Detalhe do processo

5057994-33.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Eldorado do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057994-33.2023.8.21.0001/RS AUTOR : LUCAS MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 1 . No que concerne ao requerimento formulado pela perita nomeada ( evento 154, RESPOSTA1 ), no qual postula o acréscimo de R$ 800,00 aos honorários periciais em razão do elevado número de quesitos complementares apresentados, entendo que não merece acolhida. Os honorários periciais foram inicialmente fixados no montante de R$ 2.500,00 ( evento 55, RESPOSTA1 ), valor este devidamente adimplido pela parte requerida ( evento 67, COMP2 ). A atividade de prestar esclarecimentos técnicos e responder aos questionamentos formulados pelos litigantes, acerca do laudo pericial, constitui obrigação inerente ao múnus público exercido pelo perito judicial, encontrando amparo no artigo 477, § 2º, do CPC. Portanto, uma vez fixada e depositada a verba honorária principal, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a modificação do valor em decorrência de atos ordinários de esclarecimento. Assim, INDEFIRO o requerido no evento 154, RESPOSTA1 . 2 . Apresentado o laudo pericial ( evento 129, LAUDO1 ), foi dada vista às partes, ocasião em que as mesmas se manifestaram ( evento 135, PET1 e evento 136, PET1 ), com apresentação de impugnação pelo autor. Intimada ( evento 146, DESPADEC1 ), a perita nomeada apresentou resposta aos questionamentos da parte ( evento 154, RESPOSTA1 ), em relação à qual foi oportunizada vista às partes, que se manifestaram ( evento 162, PET1 e evento 163, PET1 ). Inexistiu requerimento de substituição do perito, tampouco de realização de nova perícia. Compulsando o laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada por profissional qualificado e que forneceu os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, estando suficientemente respondidos os quesitos trazidos aos autos. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 129, LAUDO1 e evento 154, RESPOSTA1 ). 3 . Expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo ( evento 67, COMP2 ), em favor da perita nomeada, observando-se os dados bancários informados no evento 137, SOLPGTOHON1 . 4 . Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS MACHADO DE LIMA

Réu TELEFONICA BRASIL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL

OAB: 18780/RS

ERNANI NICOLAU KORBES

OAB: 80039/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057994-33.2023.8.21.0001/RS AUTOR : LUCAS MACHADO DE LIMA ADVOGADO(A) : ERNANI NICOLAU KORBES (OAB RS080039) RÉU : TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) DESPACHO/DECISÃO 1 . No que concerne ao requerimento formulado pela perita nomeada ( evento 154, RESPOSTA1 ), no qual postula o acréscimo de R$ 800,00 aos honorários periciais em razão do elevado número de quesitos complementares apresentados, entendo que não merece acolhida. Os honorários periciais foram inicialmente fixados no montante de R$ 2.500,00 ( evento 55, RESPOSTA1 ), valor este devidamente adimplido pela parte requerida ( evento 67, COMP2 ). A atividade de prestar esclarecimentos técnicos e responder aos questionamentos formulados pelos litigantes, acerca do laudo pericial, constitui obrigação inerente ao múnus público exercido pelo perito judicial, encontrando amparo no artigo 477, § 2º, do CPC. Portanto, uma vez fixada e depositada a verba honorária principal, opera-se a preclusão consumativa, inviabilizando a modificação do valor em decorrência de atos ordinários de esclarecimento. Assim, INDEFIRO o requerido no evento 154, RESPOSTA1 . 2 . Apresentado o laudo pericial ( evento 129, LAUDO1 ), foi dada vista às partes, ocasião em que as mesmas se manifestaram ( evento 135, PET1 e evento 136, PET1 ), com apresentação de impugnação pelo autor. Intimada ( evento 146, DESPADEC1 ), a perita nomeada apresentou resposta aos questionamentos da parte ( evento 154, RESPOSTA1 ), em relação à qual foi oportunizada vista às partes, que se manifestaram ( evento 162, PET1 e evento 163, PET1 ). Inexistiu requerimento de substituição do perito, tampouco de realização de nova perícia. Compulsando o laudo pericial, verifico que a perícia foi realizada por profissional qualificado e que forneceu os elementos necessários para o deslinde da controvérsia, estando suficientemente respondidos os quesitos trazidos aos autos. Diante disso, HOMOLOGO o laudo pericial ( evento 129, LAUDO1 e evento 154, RESPOSTA1 ). 3 . Expeça-se alvará do valor remanescente depositado em juízo ( evento 67, COMP2 ), em favor da perita nomeada, observando-se os dados bancários informados no evento 137, SOLPGTOHON1 . 4 . Nada mais sendo requerido, tornem conclusos para julgamento. Agendada a intimação da(s) parte(s).