Detalhe do processo

5057986-82.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª CACIV - Assento 5
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5057986-82.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tarifa RELATOR : Desembargador MAURICIO TORRES SOARES APELANTE : GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994) APELADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE TÉCNICA – PROVA PERICIAL SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – UNIDADE CONSUMIDORA ATENDIDA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE 13,8 KV – CONSUMIDORA DO GRUPO A – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – PONTO DE ENTREGA – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA LIMITADA AO SISTEMA ELÉTRICO ATÉ O PONTO DE ENTREGA – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS, ABAIXAMENTO DA TENSÃO, TRANSPORTE DE ENERGIA E PROTEÇÃO DOS SISTEMAS – ARTS. 14, 15 E 166 – INAPLICABILIDADE DO REGIME DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS PREVISTO PARA CONSUMIDORES DO GRUPO B – ART. 203 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E MÓDULO 9 DO PRODIST – LAUDO PERICIAL – INDICADORES DE QUALIDADE DO FORNECIMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA ANEEL – DANOS DECORRENTES DE DESCARGA INCIDENTE SOBRE TRANSFORMADORES PERTENCENTES AO SISTEMA INTERNO DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento da produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, revela-se suficiente para o julgamento da causa. - Nos termos dos arts. 14, 15 e 166 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a responsabilidade da distribuidora limita-se ao sistema elétrico até o ponto de entrega, incumbindo ao consumidor integrante do Grupo A a implantação, manutenção e proteção das instalações elétricas situadas após esse marco, inclusive dos sistemas destinados ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção contra sobretensões e descargas atmosféricas. - As disposições relativas ao ressarcimento administrativo de danos elétricos previstas no art. 203 da Resolução nº 414/2010 e no Módulo 9 do PRODIST aplicam-se exclusivamente aos consumidores do Grupo B, não abrangendo unidades consumidoras atendidas em média tensão, integrantes do Grupo A. - Hipótese em que ficou demonstrado pela prova pericial que a unidade consumidora é atendida em tensão primária de 13,8 kV; que os indicadores de qualidade do fornecimento permaneceram dentro dos limites regulamentares estabelecidos pela ANEEL e que os danos decorreram de descarga incidente sobre transformadores pertencentes ao sistema interno da consumidora, ausente qualquer falha na prestação do serviço ou nexo causal apto a ensejar a responsabilização da concessionária de energia elétrica. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CEMIG DISTRIBUICAO S.A

Autor GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar06/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO

OAB: 80950/MG

ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA

OAB: 86994/MG

THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT

OAB: 101330/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

06/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5057986-82.2018.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Tarifa RELATOR : Desembargador MAURICIO TORRES SOARES APELANTE : GESTORES PRISIONAIS ASSOCIADOS S/A - GPA (AUTOR) ADVOGADO(A) : JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO (OAB MG080950) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA DO CARMO ALVES DA SILVA (OAB MG86994) APELADO : CEMIG DISTRIBUICAO S.A (RÉU) EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL – CONTROVÉRSIA EMINENTEMENTE TÉCNICA – PROVA PERICIAL SUFICIENTE – AUSÊNCIA DE NULIDADE – UNIDADE CONSUMIDORA ATENDIDA EM TENSÃO PRIMÁRIA DE 13,8 KV – CONSUMIDORA DO GRUPO A – RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – PONTO DE ENTREGA – RESPONSABILIDADE DA DISTRIBUIDORA LIMITADA AO SISTEMA ELÉTRICO ATÉ O PONTO DE ENTREGA – RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR PELAS INSTALAÇÕES INTERNAS, ABAIXAMENTO DA TENSÃO, TRANSPORTE DE ENERGIA E PROTEÇÃO DOS SISTEMAS – ARTS. 14, 15 E 166 – INAPLICABILIDADE DO REGIME DE RESSARCIMENTO DE DANOS ELÉTRICOS PREVISTO PARA CONSUMIDORES DO GRUPO B – ART. 203 DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010 E MÓDULO 9 DO PRODIST – LAUDO PERICIAL – INDICADORES DE QUALIDADE DO FORNECIMENTO DENTRO DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA ANEEL – DANOS DECORRENTES DE DESCARGA INCIDENTE SOBRE TRANSFORMADORES PERTENCENTES AO SISTEMA INTERNO DA UNIDADE CONSUMIDORA – AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE NEXO CAUSAL – RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. - O indeferimento da produção de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia possui natureza eminentemente técnica e o conjunto probatório, especialmente a prova pericial, revela-se suficiente para o julgamento da causa. - Nos termos dos arts. 14, 15 e 166 da Resolução Normativa ANEEL nº 414/2010, a responsabilidade da distribuidora limita-se ao sistema elétrico até o ponto de entrega, incumbindo ao consumidor integrante do Grupo A a implantação, manutenção e proteção das instalações elétricas situadas após esse marco, inclusive dos sistemas destinados ao abaixamento da tensão, transporte de energia e proteção contra sobretensões e descargas atmosféricas. - As disposições relativas ao ressarcimento administrativo de danos elétricos previstas no art. 203 da Resolução nº 414/2010 e no Módulo 9 do PRODIST aplicam-se exclusivamente aos consumidores do Grupo B, não abrangendo unidades consumidoras atendidas em média tensão, integrantes do Grupo A. - Hipótese em que ficou demonstrado pela prova pericial que a unidade consumidora é atendida em tensão primária de 13,8 kV; que os indicadores de qualidade do fornecimento permaneceram dentro dos limites regulamentares estabelecidos pela ANEEL e que os danos decorreram de descarga incidente sobre transformadores pertencentes ao sistema interno da consumidora, ausente qualquer falha na prestação do serviço ou nexo causal apto a ensejar a responsabilização da concessionária de energia elétrica. - Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 03ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026.