Detalhe do processo

5057974-95.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057974-95.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ADRIANA HELENA BATISTA DA SILVA CPF: 082.988.166-25 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. ADRIANA HELENA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, também qualificado, objetivando o reconhecimento de sua qualidade de dependente e a consequente implantação do benefício de pensão por morte. Na petição inicial (ID 10092270314), a requerente alega ser filha de Eleusa Maria Batista Silva, ex-servidora estadual falecida em 13/04/2022. Sustenta ser portadora de deficiência intelectual grave e transtorno depressivo recorrente (CID 10: F72.9 + F33.3), o que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho. Informa ter formulado requerimento administrativo em 03/11/2022, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que a requerente não se submeteu à perícia médica oficial em Belo Horizonte e de que o matrimônio anterior teria rompido a dependência econômica (ID 10092293904). Defende a ilegalidade do indeferimento, asseverando que o divórcio ocorreu antes do óbito da instituidora e que sua condição de saúde impede o autossustento. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício; b) a condenação do IPSEMG à concessão definitiva da pensão por morte na qualidade de filha maior inválida; c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/11/2022), acrescidas de juros e correção monetária; e d) a condenação do réu aos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.200,00. Instruíram a inicial documentos como certidão de óbito (ID 10128803726 - Pág. 6), certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 10128803726 - Pág. 7), prontuários médicos e o processo administrativo de indeferimento (ID 10092300354). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Devidamente citado, o IPSEMG apresentou contestação (ID 10128803725). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, argumentando que a invalidez não restou comprovada na via administrativa por desídia da autora, que não compareceu à inspeção agendada. Sustentou, ainda, que a constituição de novo núcleo familiar (casamento) afasta a presunção de dependência econômica, não preenchendo a requerente os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Houve réplica, na qual a autora rebateu as teses defensivas e reiterou a impossibilidade de deslocamento para Belo Horizonte por questões financeiras e de saúde. Em fase de especificação de provas, o juízo deferiu a produção de prova pericial médica (ID 10187543464 e ID 10201326931). Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, o encargo foi aceito pelo Dr. Gustavo Flores Cecilio (ID 10291358411). A perícia judicial foi realizada em 01/04/2025, culminando na juntada do Laudo Pericial conclusivo em 24/06/2025 (ID 10478828717), o qual atestou a incapacidade total, permanente e oniprofissional da autora. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, a requerente apresentou petição (ID 10482511682) na qual reiterou a procedência integral da pretensão e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O Réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 10521731714. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Dos Requisitos para Pensão por Morte – Filha Maior Inválida (LC 64/2002) A pretensão autoral é regida pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que, em seu art. 4º, I, elenca o filho maior inválido como dependente previdenciário. A concessão do benefício de pensão por morte está condicionada à verificação de três pressupostos fundamentais e cumulativos: o óbito do instituidor, a manutenção da qualidade de segurado deste à época do falecimento e a invalidez do dependente. Quanto ao fato gerador, o óbito de Eleusa Maria Batista Silva, ocorrido em 13/04/2022, restou plenamente comprovado nos autos por meio da documentação pertinente. A qualidade de segurada da instituidora, servidora estadual, é matéria incontroversa. O ponto nodal da lide, portanto, reside na demonstração da invalidez da requerente, elemento que serviu de sustentáculo para o indeferimento administrativo publicado em 29/08/2023. A autarquia previdenciária ré sustentou que a requerente não se submeteu à perícia médica designada para 09/03/2023 em Belo Horizonte, o que impossibilitaria a comprovação técnica da incapacidade nos termos da legislação vigente. Contudo, a resistência autárquica baseada em óbice meramente procedimental deve ser mitigada diante das justificativas de impossibilidade financeira e psicológica de deslocamento apresentadas pela autora, que oportunamente solicitou a realização do ato em sua comarca de domicílio (Uberlândia). A análise da concessão de benefício previdenciário exige a compreensão de que se trata de um ato administrativo vinculado. Conforme o magistério de Matheus Carvalho, "nos atos administrativos vinculados, inexiste margem de apreciação pela autoridade competente do modo de aplicação da lei ao caso concreto, visto que a única decisão juridicamente válida é aquela expressa no texto legal" (CARVALHO, 2026). Dessa forma, uma vez que a lei mineira estipula objetivamente os critérios para a condição de dependente, a verificação da invalidez em juízo tem o condão de suprir a lacuna da fase administrativa. A interpretação da Lei Complementar nº 64/2002 deve ser realizada de forma sistêmica e teleológica, voltada a garantir o amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de sua condição de saúde e dependência econômica. Portanto, demonstrada a invalidez crônica e permanente contemporânea ao óbito materno no curso da instrução, o direito à prestação previdenciária torna-se impositivo, não podendo o IPSEMG negar o benefício com base em formalismos que não resistem à realidade fática atestada por perícia judicial. 2.2 Da Comprovação da Invalidez e a Perícia Judicial A verificação da invalidez, requisito essencial para a concessão da pensão por morte na qualidade de filha maior, exige o emprego de conhecimento técnico ou científico especializado, o que torna a prova pericial o elemento central para o desfecho da lide. Nos presentes autos, a controvérsia instaurada pelo IPSEMG quanto à capacidade laborativa da autora foi dirimida por meio de perícia judicial conduzida pelo expert Gustavo Flores Cecílio, cuja análise fundamentou-se em metodologia criteriosa e no exame dos relatórios médicos preexistentes (Id. 10092276255). O laudo pericial concluiu, de forma clara e objetiva, que Adriana Helena Batista da Silva é portadora de Retardo Mental Grave (CID-10 F72.9) e Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos (CID-10 F33.3). Conforme atestado pelo perito judicial, a incapacidade é total, permanente e oniprofissional, atingindo tanto a vida laboral quanto os atos da vida civil independente. Crucialmente, o exame técnico ratificou que tais patologias possuem natureza crônica e desenvolvimental, sendo preexistentes ao óbito da segurada instituidora, Eleusa Maria Batista Silva, ocorrido em 13/04/2022. Esta constatação técnica fulmina o argumento de defesa do IPSEMG, que baseou o indeferimento administrativo publicado em 29/08/2023 meramente em um óbice procedimental — o não comparecimento da autora à perícia administrativa em Belo Horizonte. Demonstrada em juízo a invalidez contemporânea ao fato gerador, a recusa autárquica perde seu fundamento fático e jurídico, uma vez que a condição de dependente inválida restou plenamente caracterizada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. No que se diz à valoração da prova, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, nos moldes dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a sua liberdade de apreciação não se confunde com o arbítrio, exigindo-se fundamentação substancial e pautada em elementos técnicos de peso equivalente para qualquer afastamento das conclusões do expert. Conforme o magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o juiz deve formar seu convencimento com base nas provas colhidas, "mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento", sendo vedado o julgamento com base em impressões pessoais desprovidas de suporte probatório (GONÇALVES, 2023). A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) reforça o direito autoral, visto que a requerente demonstrou a verossimilhança de suas alegações mediante robusto acervo documental e perícia técnica judicial, enquanto a autarquia ré limitou-se a sustentar formalismos administrativos insuficientes para desconstituir a realidade fática da enfermidade mental grave. A proteção ao indivíduo em situação de hipervulnerabilidade exige uma interpretação judicial voltada à inclusão social. Tal perspectiva, que se apoia no pacto jurídico-político da sociedade, apreendido em sua globalidade e nos bens e valores ético-políticos que o abrigam e o legitimam, realça a necessidade e a indeclinabilidade de proteção jurídica especial a toda uma categoria de indivíduos (=critério qualitativo dos beneficiários diretos), acomodando um feixe de obrigações vocalizadas como jus cogens. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Ademais, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, nos casos em que a lei condiciona um direito à verificação técnica da invalidez, a atuação administrativa assume natureza vinculada: Em determinadas hipóteses, não há dúvida: a lei usa conceitos técnicos que dependem de manifestação de órgão técnico, não cabendo à Administração mais do que uma solução juridicamente válida. Assim, quando a lei assegura o direito à aposentadoria por invalidez, a decisão da Administração fica vinculada a laudo técnico, fornecido pelo órgão especializado competente, que concluirá sobre a invalidez ou não para o trabalho; não resta qualquer margem de discricionariedade administrativa (DI PIETRO, 2023, p. 112). Portanto, diante da conclusão pericial judicial favorável à autora, que atestou a invalidez total e permanente preexistente ao óbito materno, impõe-se o reconhecimento da procedência da tese autoral neste tópico. 2.3 Da Presunção de Dependência Econômica vs. Novo Núcleo Familiar A resistência do IPSEMG centra-se na tese de que a presunção de dependência econômica, embora estabelecida pelo art. 4º, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, possui natureza relativa e teria sido elidida no caso concreto. A autarquia sustenta que Adriana Helena Batista da Silva, ao contrair núpcias em 08/05/2008, constituiu novo núcleo familiar, o que interromperia definitivamente o liame de dependência com a segurada instituidora. Todavia, a análise cronológica e probatória dos autos socorre a pretensão autoral. Conforme certidão de casamento com averbação de divórcio (Id. 10128803721), o vínculo matrimonial foi dissolvido em 13/09/2021, data anterior ao falecimento de Eleusa Maria Batista Silva, ocorrido em 13/04/2022. O arcabouço probatório, corroborado pela perícia judicial, demonstra que a autora, portadora de deficiência intelectual grave (CID F72.9) preexistente inclusive ao breve interregno matrimonial, retornou ao lar materno após o divórcio por absoluta incapacidade de autossustento. Embora a subsistência do matrimônio seja frequentemente invocada para afastar a presunção de dependência previdenciária, a hipótese dos autos revela uma cronologia fática particular: o vínculo conjugal da requerente foi formalmente dissolvido por divórcio em momento anterior ao óbito da segurada instituidora. Desse modo, ao tempo do fato gerador, a autora não mais integrava novo núcleo familiar, justificando-se o exame de sua vulnerabilidade à luz do ordenamento previdenciário e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Sob essa perspectiva de proteção integral, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao enfrentar a matéria, assentou que a presunção de dependência do filho maior inválido possui natureza juris tantum e que "não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício" (TRF-4, AC 5068093-15.2023.4.04.7100, Relator: Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, Julgado em 22/10/2024). Desse modo, se a jurisprudência previdenciária pátria admite o benefício mesmo na constância do casamento em face da gravidade da incapacidade, com maior razão sobressai o direito no caso concreto, em que o liame matrimonial pretérito já havia sido formalmente extinto antes da morte da genitora, operando-se o retorno fático da incapaz ao amparo materno. Ademais, a análise do direito à pensão por morte nestes casos exige que o magistrado ultrapasse a barreira do patrimonialismo e avalie a norma sob a lente da inclusão social e do solidarismo constitucional. Segundo Flávio Tartuce, a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas e o princípio da solidariedade social (art. 3º, III, CF/88) impõem uma visão de valorização da pessoa e de sua dignidade. Conforme ensina o autor, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (TARTUCE, 2023, p. 17). Sobre o dever de proteção jurídica especial a esses indivíduos, o Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar o amparo aos sujeitos hipervulneráveis, leciona em entendimento plenamente aplicável à espécie: [...] a ação é pública, não por referência à quantidade dos sujeitos afetados ou beneficiados, em linha direta, pela providência judicial (= critério quantitativo dos beneficiários imediatos), mas em decorrência da própria natureza da relação jurídica-base de inclusão social imperativa. Tal perspectiva — que se apoia no pacto jurídico-político da sociedade, apreendido em sua globalidade e nos bens e valores ético-políticos que o abrigam e o legitimam — realça a necessidade e a indeclinabilidade de proteção jurídica especial a toda uma categoria de indivíduos (= critério qualitativo dos beneficiários diretos), acomodando um feixe de obrigações vocalizadas como jus cogens. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. (STJ - REsp: 931513 RS 2007/0045162-7, Relator: Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF), S1 - Primeira Seção, DJe 27/09/2010). Portanto, uma vez que a perícia técnica confirmou que a incapacidade laboral da autora remete ao neurodesenvolvimento infantil e é absoluta para o autossustento, o breve interregno matrimonial desfeito não possui o condão de afastar a presunção legal de dependência econômica, tornando imperativo o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pleiteado. 2.4 Das Penalidades e Consectários Legais Uma vez reconhecido o direito ao benefício previdenciário, as parcelas vencidas devem ser pagas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o regime de atualização deve observar as recentes alterações constitucionais e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. O fato gerador da pretensão (óbito da instituidora) ocorreu em 13/04/2022, data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme dispõe o art. 3º da referida Emenda, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.. A aplicação da Taxa SELIC possui natureza unificadora, englobando, em um único indexador, tanto a recomposição do poder aquisitivo da moeda (correção monetária) quanto a compensação pelo atraso no pagamento (juros de mora). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.419 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a SELIC é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários e não tributários. Portanto, as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (respeitado o limite da pretensão autoral) deverão ser atualizadas exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada vencimento, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Ressalte-se que, durante o denominado "período de graça constitucional" — compreendido entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte —, não incide a Taxa SELIC, mas exclusivamente a correção monetária, a fim de não configurar mora do ente público que cumpre o prazo orçamentário.. A condenação em honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.. Dada a natureza previdenciária da demanda e a procedência do pedido, a fixação deve ocorrer no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquadrando-se na primeira faixa do inciso I do referido dispositivo. Contudo, a base de cálculo dessa verba em ações previdenciárias é limitada pela aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento consolidado da Corte Cidadã, reafirmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.105), os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações que vencerem após a prolação da sentença. Tal limitação visa desestimular o prolongamento desnecessário do processo e garantir que a verba honorária guarde relação com o proveito econômico efetivamente apurado até o momento da decisão judicial de mérito. Por fim, no que tange às custas processuais, o IPSEMG, na qualidade de autarquia estadual, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, estando isento do pagamento de custas nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Remanesce, contudo, a obrigação de reembolsar à parte autora as despesas e custas por ela antecipadas, caso tenham sido recolhidas no curso do feito. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR o direito de ADRIANA HELENA BATISTA DA SILVA à percepção do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida de Eleusa Maria Batista Silva. b)CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG a implementar o referido benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. c)CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/11/2022), observada a prescrição quinquenal e a expressa limitação da pretensão autoral constante nos autos, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença. No que tange à atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, os débitos deverão ser acrescidos, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unifica a correção monetária e os juros de mora. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. O IPSEMG é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e em estrita observância ao teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, diante da iliquidez do provimento judicial de mérito. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos com as nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA HELENA BATISTA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOAO AMERICO CARDOSO NETO

OAB: 173492/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057974-95.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AUTOR: ADRIANA HELENA BATISTA DA SILVA CPF: 082.988.166-25 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 1 - RELATÓRIO Vistos, etc. ADRIANA HELENA BATISTA DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PENSÃO POR MORTE) em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG, também qualificado, objetivando o reconhecimento de sua qualidade de dependente e a consequente implantação do benefício de pensão por morte. Na petição inicial (ID 10092270314), a requerente alega ser filha de Eleusa Maria Batista Silva, ex-servidora estadual falecida em 13/04/2022. Sustenta ser portadora de deficiência intelectual grave e transtorno depressivo recorrente (CID 10: F72.9 + F33.3), o que a incapacita de forma total e permanente para o trabalho. Informa ter formulado requerimento administrativo em 03/11/2022, o qual foi indeferido pela autarquia sob o argumento de que a requerente não se submeteu à perícia médica oficial em Belo Horizonte e de que o matrimônio anterior teria rompido a dependência econômica (ID 10092293904). Defende a ilegalidade do indeferimento, asseverando que o divórcio ocorreu antes do óbito da instituidora e que sua condição de saúde impede o autossustento. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício; b) a condenação do IPSEMG à concessão definitiva da pensão por morte na qualidade de filha maior inválida; c) o pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/11/2022), acrescidas de juros e correção monetária; e d) a condenação do réu aos ônus de sucumbência. Atribuiu à causa o valor de R$ 13.200,00. Instruíram a inicial documentos como certidão de óbito (ID 10128803726 - Pág. 6), certidão de casamento com averbação de divórcio (ID 10128803726 - Pág. 7), prontuários médicos e o processo administrativo de indeferimento (ID 10092300354). O benefício da gratuidade da justiça foi deferido. Devidamente citado, o IPSEMG apresentou contestação (ID 10128803725). No mérito, pugnou pela improcedência total dos pedidos, argumentando que a invalidez não restou comprovada na via administrativa por desídia da autora, que não compareceu à inspeção agendada. Sustentou, ainda, que a constituição de novo núcleo familiar (casamento) afasta a presunção de dependência econômica, não preenchendo a requerente os requisitos da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. Houve réplica, na qual a autora rebateu as teses defensivas e reiterou a impossibilidade de deslocamento para Belo Horizonte por questões financeiras e de saúde. Em fase de especificação de provas, o juízo deferiu a produção de prova pericial médica (ID 10187543464 e ID 10201326931). Após sucessivas nomeações e recusas de peritos, o encargo foi aceito pelo Dr. Gustavo Flores Cecilio (ID 10291358411). A perícia judicial foi realizada em 01/04/2025, culminando na juntada do Laudo Pericial conclusivo em 24/06/2025 (ID 10478828717), o qual atestou a incapacidade total, permanente e oniprofissional da autora. Instadas as partes a se manifestarem sobre o laudo pericial, a requerente apresentou petição (ID 10482511682) na qual reiterou a procedência integral da pretensão e requereu o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O Réu, por sua vez, deixou transcorrer o prazo para manifestação, conforme certificado no ID 10521731714. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decide-se. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – Dos Requisitos para Pensão por Morte – Filha Maior Inválida (LC 64/2002) A pretensão autoral é regida pelas disposições da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, que, em seu art. 4º, I, elenca o filho maior inválido como dependente previdenciário. A concessão do benefício de pensão por morte está condicionada à verificação de três pressupostos fundamentais e cumulativos: o óbito do instituidor, a manutenção da qualidade de segurado deste à época do falecimento e a invalidez do dependente. Quanto ao fato gerador, o óbito de Eleusa Maria Batista Silva, ocorrido em 13/04/2022, restou plenamente comprovado nos autos por meio da documentação pertinente. A qualidade de segurada da instituidora, servidora estadual, é matéria incontroversa. O ponto nodal da lide, portanto, reside na demonstração da invalidez da requerente, elemento que serviu de sustentáculo para o indeferimento administrativo publicado em 29/08/2023. A autarquia previdenciária ré sustentou que a requerente não se submeteu à perícia médica designada para 09/03/2023 em Belo Horizonte, o que impossibilitaria a comprovação técnica da incapacidade nos termos da legislação vigente. Contudo, a resistência autárquica baseada em óbice meramente procedimental deve ser mitigada diante das justificativas de impossibilidade financeira e psicológica de deslocamento apresentadas pela autora, que oportunamente solicitou a realização do ato em sua comarca de domicílio (Uberlândia). A análise da concessão de benefício previdenciário exige a compreensão de que se trata de um ato administrativo vinculado. Conforme o magistério de Matheus Carvalho, "nos atos administrativos vinculados, inexiste margem de apreciação pela autoridade competente do modo de aplicação da lei ao caso concreto, visto que a única decisão juridicamente válida é aquela expressa no texto legal" (CARVALHO, 2026). Dessa forma, uma vez que a lei mineira estipula objetivamente os critérios para a condição de dependente, a verificação da invalidez em juízo tem o condão de suprir a lacuna da fase administrativa. A interpretação da Lei Complementar nº 64/2002 deve ser realizada de forma sistêmica e teleológica, voltada a garantir o amparo àqueles que se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de sua condição de saúde e dependência econômica. Portanto, demonstrada a invalidez crônica e permanente contemporânea ao óbito materno no curso da instrução, o direito à prestação previdenciária torna-se impositivo, não podendo o IPSEMG negar o benefício com base em formalismos que não resistem à realidade fática atestada por perícia judicial. 2.2 Da Comprovação da Invalidez e a Perícia Judicial A verificação da invalidez, requisito essencial para a concessão da pensão por morte na qualidade de filha maior, exige o emprego de conhecimento técnico ou científico especializado, o que torna a prova pericial o elemento central para o desfecho da lide. Nos presentes autos, a controvérsia instaurada pelo IPSEMG quanto à capacidade laborativa da autora foi dirimida por meio de perícia judicial conduzida pelo expert Gustavo Flores Cecílio, cuja análise fundamentou-se em metodologia criteriosa e no exame dos relatórios médicos preexistentes (Id. 10092276255). O laudo pericial concluiu, de forma clara e objetiva, que Adriana Helena Batista da Silva é portadora de Retardo Mental Grave (CID-10 F72.9) e Transtorno Depressivo Recorrente com sintomas psicóticos (CID-10 F33.3). Conforme atestado pelo perito judicial, a incapacidade é total, permanente e oniprofissional, atingindo tanto a vida laboral quanto os atos da vida civil independente. Crucialmente, o exame técnico ratificou que tais patologias possuem natureza crônica e desenvolvimental, sendo preexistentes ao óbito da segurada instituidora, Eleusa Maria Batista Silva, ocorrido em 13/04/2022. Esta constatação técnica fulmina o argumento de defesa do IPSEMG, que baseou o indeferimento administrativo publicado em 29/08/2023 meramente em um óbice procedimental — o não comparecimento da autora à perícia administrativa em Belo Horizonte. Demonstrada em juízo a invalidez contemporânea ao fato gerador, a recusa autárquica perde seu fundamento fático e jurídico, uma vez que a condição de dependente inválida restou plenamente caracterizada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 64/2002. No que se diz à valoração da prova, o ordenamento jurídico pátrio adota o princípio da persuasão racional ou livre convencimento motivado, nos moldes dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil. Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, a sua liberdade de apreciação não se confunde com o arbítrio, exigindo-se fundamentação substancial e pautada em elementos técnicos de peso equivalente para qualquer afastamento das conclusões do expert. Conforme o magistério de Marcus Vinicius Rios Gonçalves, o juiz deve formar seu convencimento com base nas provas colhidas, "mas, ao proferir a sentença, deve indicar os motivos que lhe formaram o convencimento", sendo vedado o julgamento com base em impressões pessoais desprovidas de suporte probatório (GONÇALVES, 2023). A aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do CPC) reforça o direito autoral, visto que a requerente demonstrou a verossimilhança de suas alegações mediante robusto acervo documental e perícia técnica judicial, enquanto a autarquia ré limitou-se a sustentar formalismos administrativos insuficientes para desconstituir a realidade fática da enfermidade mental grave. A proteção ao indivíduo em situação de hipervulnerabilidade exige uma interpretação judicial voltada à inclusão social. Tal perspectiva, que se apoia no pacto jurídico-político da sociedade, apreendido em sua globalidade e nos bens e valores ético-políticos que o abrigam e o legitimam, realça a necessidade e a indeclinabilidade de proteção jurídica especial a toda uma categoria de indivíduos (=critério qualitativo dos beneficiários diretos), acomodando um feixe de obrigações vocalizadas como jus cogens. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. Ademais, conforme ensina Maria Sylvia Zanella Di Pietro, nos casos em que a lei condiciona um direito à verificação técnica da invalidez, a atuação administrativa assume natureza vinculada: Em determinadas hipóteses, não há dúvida: a lei usa conceitos técnicos que dependem de manifestação de órgão técnico, não cabendo à Administração mais do que uma solução juridicamente válida. Assim, quando a lei assegura o direito à aposentadoria por invalidez, a decisão da Administração fica vinculada a laudo técnico, fornecido pelo órgão especializado competente, que concluirá sobre a invalidez ou não para o trabalho; não resta qualquer margem de discricionariedade administrativa (DI PIETRO, 2023, p. 112). Portanto, diante da conclusão pericial judicial favorável à autora, que atestou a invalidez total e permanente preexistente ao óbito materno, impõe-se o reconhecimento da procedência da tese autoral neste tópico. 2.3 Da Presunção de Dependência Econômica vs. Novo Núcleo Familiar A resistência do IPSEMG centra-se na tese de que a presunção de dependência econômica, embora estabelecida pelo art. 4º, § 5º, da Lei Complementar Estadual nº 64/2002, possui natureza relativa e teria sido elidida no caso concreto. A autarquia sustenta que Adriana Helena Batista da Silva, ao contrair núpcias em 08/05/2008, constituiu novo núcleo familiar, o que interromperia definitivamente o liame de dependência com a segurada instituidora. Todavia, a análise cronológica e probatória dos autos socorre a pretensão autoral. Conforme certidão de casamento com averbação de divórcio (Id. 10128803721), o vínculo matrimonial foi dissolvido em 13/09/2021, data anterior ao falecimento de Eleusa Maria Batista Silva, ocorrido em 13/04/2022. O arcabouço probatório, corroborado pela perícia judicial, demonstra que a autora, portadora de deficiência intelectual grave (CID F72.9) preexistente inclusive ao breve interregno matrimonial, retornou ao lar materno após o divórcio por absoluta incapacidade de autossustento. Embora a subsistência do matrimônio seja frequentemente invocada para afastar a presunção de dependência previdenciária, a hipótese dos autos revela uma cronologia fática particular: o vínculo conjugal da requerente foi formalmente dissolvido por divórcio em momento anterior ao óbito da segurada instituidora. Desse modo, ao tempo do fato gerador, a autora não mais integrava novo núcleo familiar, justificando-se o exame de sua vulnerabilidade à luz do ordenamento previdenciário e do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015). Sob essa perspectiva de proteção integral, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao enfrentar a matéria, assentou que a presunção de dependência do filho maior inválido possui natureza juris tantum e que "não há vedação legal à concessão de pensão por morte ao filho maior inválido que seja casado, de forma que essa circunstância não impede a concessão do benefício" (TRF-4, AC 5068093-15.2023.4.04.7100, Relator: Hermes Siedler da Conceição Júnior, 5ª Turma, Julgado em 22/10/2024). Desse modo, se a jurisprudência previdenciária pátria admite o benefício mesmo na constância do casamento em face da gravidade da incapacidade, com maior razão sobressai o direito no caso concreto, em que o liame matrimonial pretérito já havia sido formalmente extinto antes da morte da genitora, operando-se o retorno fático da incapaz ao amparo materno. Ademais, a análise do direito à pensão por morte nestes casos exige que o magistrado ultrapasse a barreira do patrimonialismo e avalie a norma sob a lente da inclusão social e do solidarismo constitucional. Segundo Flávio Tartuce, a incidência dos direitos fundamentais nas relações privadas e o princípio da solidariedade social (art. 3º, III, CF/88) impõem uma visão de valorização da pessoa e de sua dignidade. Conforme ensina o autor, "ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana" (TARTUCE, 2023, p. 17). Sobre o dever de proteção jurídica especial a esses indivíduos, o Superior Tribunal de Justiça, ao delimitar o amparo aos sujeitos hipervulneráveis, leciona em entendimento plenamente aplicável à espécie: [...] a ação é pública, não por referência à quantidade dos sujeitos afetados ou beneficiados, em linha direta, pela providência judicial (= critério quantitativo dos beneficiários imediatos), mas em decorrência da própria natureza da relação jurídica-base de inclusão social imperativa. Tal perspectiva — que se apoia no pacto jurídico-político da sociedade, apreendido em sua globalidade e nos bens e valores ético-políticos que o abrigam e o legitimam — realça a necessidade e a indeclinabilidade de proteção jurídica especial a toda uma categoria de indivíduos (= critério qualitativo dos beneficiários diretos), acomodando um feixe de obrigações vocalizadas como jus cogens. Ao se proteger o hipervulnerável, a rigor quem verdadeiramente acaba beneficiada é a própria sociedade, porquanto espera o respeito ao pacto coletivo de inclusão social imperativa, que lhe é caro, não por sua faceta patrimonial, mas precisamente por abraçar a dimensão intangível e humanista dos princípios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade. (STJ - REsp: 931513 RS 2007/0045162-7, Relator: Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF), S1 - Primeira Seção, DJe 27/09/2010). Portanto, uma vez que a perícia técnica confirmou que a incapacidade laboral da autora remete ao neurodesenvolvimento infantil e é absoluta para o autossustento, o breve interregno matrimonial desfeito não possui o condão de afastar a presunção legal de dependência econômica, tornando imperativo o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário pleiteado. 2.4 Das Penalidades e Consectários Legais Uma vez reconhecido o direito ao benefício previdenciário, as parcelas vencidas devem ser pagas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Tratando-se de condenação imposta à Fazenda Pública, o regime de atualização deve observar as recentes alterações constitucionais e o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores. O fato gerador da pretensão (óbito da instituidora) ocorreu em 13/04/2022, data posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021. Conforme dispõe o art. 3º da referida Emenda, nas discussões e condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve incidir exclusivamente o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.. A aplicação da Taxa SELIC possui natureza unificadora, englobando, em um único indexador, tanto a recomposição do poder aquisitivo da moeda (correção monetária) quanto a compensação pelo atraso no pagamento (juros de mora). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.419 da Repercussão Geral, fixou a tese de que a SELIC é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários e não tributários. Portanto, as prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (respeitado o limite da pretensão autoral) deverão ser atualizadas exclusivamente pela Taxa SELIC a partir de cada vencimento, sendo vedada a sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou juros. Ressalte-se que, durante o denominado "período de graça constitucional" — compreendido entre a expedição do precatório e o término do exercício financeiro seguinte —, não incide a Taxa SELIC, mas exclusivamente a correção monetária, a fim de não configurar mora do ente público que cumpre o prazo orçamentário.. A condenação em honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte deve observar o escalonamento previsto no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil.. Dada a natureza previdenciária da demanda e a procedência do pedido, a fixação deve ocorrer no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, enquadrando-se na primeira faixa do inciso I do referido dispositivo. Contudo, a base de cálculo dessa verba em ações previdenciárias é limitada pela aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o entendimento consolidado da Corte Cidadã, reafirmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.105), os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações que vencerem após a prolação da sentença. Tal limitação visa desestimular o prolongamento desnecessário do processo e garantir que a verba honorária guarde relação com o proveito econômico efetivamente apurado até o momento da decisão judicial de mérito. Por fim, no que tange às custas processuais, o IPSEMG, na qualidade de autarquia estadual, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, estando isento do pagamento de custas nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Remanesce, contudo, a obrigação de reembolsar à parte autora as despesas e custas por ela antecipadas, caso tenham sido recolhidas no curso do feito. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a)DECLARAR o direito de ADRIANA HELENA BATISTA DA SILVA à percepção do benefício de pensão por morte, na qualidade de filha maior inválida de Eleusa Maria Batista Silva. b)CONDENAR o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS – IPSEMG a implementar o referido benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária a ser oportunamente fixada em caso de descumprimento. c)CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo (03/11/2022), observada a prescrição quinquenal e a expressa limitação da pretensão autoral constante nos autos, devendo os valores ser apurados em liquidação de sentença. No que tange à atualização dos valores devidos pela Fazenda Pública, os débitos deverão ser acrescidos, uma única vez e até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, que unifica a correção monetária e os juros de mora. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a sentença), nos moldes do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ. O IPSEMG é isento do pagamento de custas processuais, nos termos da Lei Estadual nº 14.939/2003. Sentença sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil e em estrita observância ao teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça, diante da iliquidez do provimento judicial de mérito. Decorrido o prazo legal sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos com as nossas homenagens ao Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I.C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. CÉSAR APARECIDO DE OLIVEIRA Juiz de Direito