5057913-65.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057913-65.2025.4.03.6301 AUTOR: P. R. M. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO R. M. M., devidamente qualificado, em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade NB 31/718.850.398-3 - DER 17/01/2025. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social. Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição dos valores em atraso no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (ID 317240076), relativo a exame clínico realizado em 18/05/2026, pelo Dr. Élcio Rodrigues da Silva, especialista em Medicina Legal, Clínica Médica e Cardiologia, concluiu que a parte autora, com 57 anos de idade na data do exame, não apresentava incapacidade laborativa atual, tendo apresentado incapacidade pretérita, total e temporária, no período de 09/01/2025 a 31/12/2025, em razão de "tratamento oncológico". Por sua vez, consoante pesquisa CNIS anexada aos autos (ID 483858826), verifica-se que a parte autora, após uma última contribuição previdenciária, como contribuinte individual, em 31/05/2018, perdeu a qualidade de segurado em 16/07/2019, e voltou a recolher novamente tão somente em março/2021, janeiro a fevereiro/2022 e junho/2022, também como contribuinte individual, não mais retornando ao Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, por ocasião do início da incapacidade pretérita, em 09/01/2025, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, do que se infere não haver amparo à pretensão autoral. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. P.R.I. SãO PAULO, 27 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor P. R. M. M.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ROSANGELA CONTRI RONDAO
OAB: 263765/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057913-65.2025.4.03.6301 AUTOR: P. R. M. M. ADVOGADO do(a) AUTOR: ROSANGELA CONTRI RONDAO - SP263765 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por PAULO R. M. M., devidamente qualificado, em face do INSS, visando à concessão de benefício previdenciário por incapacidade NB 31/718.850.398-3 - DER 17/01/2025. Citado, o INSS apresentou contestação, arguindo a prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido, sob o argumento de que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício. Durante a instrução foi realizado exame médico pericial, conforme laudo anexado aos autos. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. No concernente à prejudicial de mérito, o artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91 estabelece o prazo quinquenal para exigir em juízo o pagamento de prestações devidas pela Previdência Social. Assim, acolho a alegação do réu e reconheço a prescrição dos valores em atraso no período anterior ao quinquênio que precedeu o ajuizamento desta ação. Passo ao exame do mérito. O benefício por incapacidade temporária encontra previsão e disciplina nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/1991 e 71 a 80 do Decreto nº 3.048/1999, sendo devido ao segurado que, havendo cumprido carência, se legalmente exigida, ficar incapacitado para suas atividades habituais por mais de quinze dias consecutivos. A concessão do benefício depende do cumprimento de quatro requisitos: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, exceto para as moléstias arroladas no artigo 151 da Lei nº 8.213/1991, a incapacidade para as atividades habituais por período superior a quinze dias e a ausência de pré-existência da doença ou lesão, salvo na hipótese de agravamento. O benefício por incapacidade permanente, previsto no artigo 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, difere do benefício por incapacidade temporária, em síntese, pela insuscetibilidade de reabilitação, recuperação ou readaptação para atividade que garanta a subsistência do segurado. Os dois primeiros requisitos (qualidade de segurado e carência) devem apresentar-se simultaneamente ao início da incapacidade para o trabalho, visto que este é o fato considerado pela Lei como a contingência social de cujos efeitos busca-se proteger o segurado com a concessão dos benefícios de benefício por incapacidade permanente ou benefício por incapacidade temporária. A falta de qualquer dos dois primeiros requisitos no momento do início da incapacidade, ou a falta da própria incapacidade, impede o surgimento do direito ao benefício, não se podendo cogitar, assim, de direito adquirido. Vale dizer: a simultaneidade dos requisitos deve ser comprovada porque a sucessão no tempo dos requisitos pode implicar em perda de um deles, impedindo o nascimento do direito, a exemplo da incapacidade para o trabalho que surge após a perda da qualidade de segurado. Em sede de benefícios por incapacidade, a simultaneidade dos requisitos legais deve ser comprovada também porque a incapacidade laborativa deve ser posterior à filiação, isto é, ao ingresso do segurado no regime geral de previdência social, a teor do disposto no artigo 42, §2º, e no artigo 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/91. Assim, se o início da incapacidade para o trabalho é anterior à filiação, não há direito a benefício por incapacidade permanente, ou benefício por incapacidade temporária, visto que não satisfeito o terceiro requisito, qual seja, a incapacidade para o trabalho anterior ao ingresso no regime geral de previdência social. Lado outro, o benefício de auxílio-acidente tem previsão no artigo 86 da Lei n° 8.213/91 e art. 104 do Decreto n° 3.048/99, e é devido em virtude da redução da capacidade para o exercício da atividade laborativa habitualmente exercida, decorrente das sequelas consolidadas oriundas de acidente sofrido pelo segurado. Inicialmente o auxílio acidente era previsto apenas para as hipóteses de acidente de trabalho (redação original do caput do artigo 86 da Lei n° 8.213/91: “o auxílio acidente será devido ao segurado que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de trabalho, resultar sequela que implique...”). A concessão do benefício em tela em razão de um acidente de natureza diversa do acidente de trabalho só passou a ser possível a partir da edição da Lei n° 9.032/95, que alterou a dicção do mencionado dispositivo legal para, em lugar da expressão “acidente de trabalho”, incluir a expressão “acidente de qualquer natureza”. Ao contrário dos benefícios de benefício por incapacidade temporária e benefício por incapacidade permanente que possuem natureza alimentar e cujo escopo é substituir o salário do segurado durante o período em que, estando acometido de doença ou moléstia, estiver impossibilitado de exercer seu trabalho, o benefício de auxílio acidente possui caráter indenizatório, sendo devido ao segurado que sofrer uma redução de sua capacidade laborativa em razão das sequelas consolidadas oriundas de acidente de qualquer natureza. Isso quer dizer que o benefício em comento é devido naqueles casos em que o segurado permanece capaz para o desempenho de suas atividades profissionais, porém esta capacidade, em razão da sequela que restou de um acidente sofrido, se tornou reduzida (e não suprimida, já que nesta hipótese o benefício correto seria o de benefício por incapacidade permanente). De se destacar ainda que o auxílio acidente não é um benefício universal, destinado a todos os segurados da Previdência Social, mas tão somente àqueles inclusos nas categorias a) empregado, b) empregado doméstico (a partir de 02/06/2015, por força do disposto na LC nº 150/2015), c) segurado especial, d) trabalhador avulso, como se depreende da leitura do art. 18, par. 1º da Lei nº 8.213/91. Assim, em linhas gerais, pode-se dizer que o auxílio acidente é um benefício de natureza indenizatória, devido ao segurado empregado, avulso ou especial que, em razão de um acidente de trabalho ou um acidente de qualquer natureza sofrido, restar-lhe sequelas consolidadas que reduzem sua capacidade para o exercício da atividade laborativa que desenvolvia ao tempo do mencionado acidente. DO CASO CONCRETO Quanto ao requisito da incapacidade laborativa, o laudo pericial anexado aos autos (ID 317240076), relativo a exame clínico realizado em 18/05/2026, pelo Dr. Élcio Rodrigues da Silva, especialista em Medicina Legal, Clínica Médica e Cardiologia, concluiu que a parte autora, com 57 anos de idade na data do exame, não apresentava incapacidade laborativa atual, tendo apresentado incapacidade pretérita, total e temporária, no período de 09/01/2025 a 31/12/2025, em razão de "tratamento oncológico". Por sua vez, consoante pesquisa CNIS anexada aos autos (ID 483858826), verifica-se que a parte autora, após uma última contribuição previdenciária, como contribuinte individual, em 31/05/2018, perdeu a qualidade de segurado em 16/07/2019, e voltou a recolher novamente tão somente em março/2021, janeiro a fevereiro/2022 e junho/2022, também como contribuinte individual, não mais retornando ao Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, por ocasião do início da incapacidade pretérita, em 09/01/2025, a parte autora não detinha a qualidade de segurada, do que se infere não haver amparo à pretensão autoral. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária, conforme arts. 98 e seguintes do CPC. Sem custas e honorários, na forma da lei. P.R.I. SãO PAULO, 27 de julho de 2026. CARLOS ALBERTO NAVARRO PEREZ Juiz Federal