5057910-13.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057910-13.2025.4.03.6301 AUTOR: EUGENIO ROMANO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIA OLIVEIRA RIBEIRO - MG200630 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida em ação que se discute isenção de IR por doença grave, insurgindo-se contra os fundamentos da r. sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Sustenta a parte autora ocorrência de omissão e que sua impugnação ao laudo foi afastada de maneira genérica. Verifica-se, no entanto, que não assiste razão à parte autora. Isso porque os quesitos complementares elaborados na impugnação anexada no ID 588538111 traz questões que já foram analisadas pelo perito e incluídas no laudo pericial, ou seja, não há informação efetivamente suplementar pretendida pela parte. Em realidade, o laudo pericial juntado aos autos (ID 585057024) revela-se muito bem fundamentado, de forma que a parte autora pretende a mera repetição de pontos já analisados pelo expert, como constou em sentença. Nos mais, observa-se que de fato o CPC faculta às partes a elaboração de quesitos complementares, mas isso não se trata de direito subjetivo da parte, ao qual o magistrado deve curvar-se em todo e qualquer caso. Pelo contrário, cabe ao julgador analisar o caso concreto e as questões elaboradas pela parte impugnante e decidir, com base no seu livre convencimento motivado, se é o caso, ou não, de determinar a intimação do perito para complementar o laudo pericial. E como já externado, a impugnação e os quesitos complementares foram analisados pelo juízo sentenciante, o qual entendeu que não seria o caso de converter o julgamento em diligência. Como já dito, o direito de requerer complementação do laudo não obriga que o magistrado, indefinidamente, defira quesitação suplementar pelo fato de as conclusões periciais contrariarem os interesses da parte interessada, ainda mais quando o julgador foi convencido pelas provas dos autos a decidir a causa de tal ou qual maneira. Na sentença prolatada, inclusive, este juízo destinou capítulo próprio para discorrer sobre o acatamento do laudo e a desnecessidade de se realizar nova perícia ou complementar o laudo, considerando que o que foi produzido pelo expert foi suficiente para o julgamento da demanda. Logo, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção. É o que se vê a seguir: "(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)" (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor EUGENIO ROMANO NETO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
STEPHANIA OLIVEIRA RIBEIRO
OAB: 200630/MG
ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES
OAB: 273976/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057910-13.2025.4.03.6301 AUTOR: EUGENIO ROMANO NETO ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDRE LUIZ DOMINGUES TORRES - SP273976 ADVOGADO do(a) AUTOR: STEPHANIA OLIVEIRA RIBEIRO - MG200630 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Vistos, em Embargos de Declaração. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida em ação que se discute isenção de IR por doença grave, insurgindo-se contra os fundamentos da r. sentença. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório. DECIDO. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Sustenta a parte autora ocorrência de omissão e que sua impugnação ao laudo foi afastada de maneira genérica. Verifica-se, no entanto, que não assiste razão à parte autora. Isso porque os quesitos complementares elaborados na impugnação anexada no ID 588538111 traz questões que já foram analisadas pelo perito e incluídas no laudo pericial, ou seja, não há informação efetivamente suplementar pretendida pela parte. Em realidade, o laudo pericial juntado aos autos (ID 585057024) revela-se muito bem fundamentado, de forma que a parte autora pretende a mera repetição de pontos já analisados pelo expert, como constou em sentença. Nos mais, observa-se que de fato o CPC faculta às partes a elaboração de quesitos complementares, mas isso não se trata de direito subjetivo da parte, ao qual o magistrado deve curvar-se em todo e qualquer caso. Pelo contrário, cabe ao julgador analisar o caso concreto e as questões elaboradas pela parte impugnante e decidir, com base no seu livre convencimento motivado, se é o caso, ou não, de determinar a intimação do perito para complementar o laudo pericial. E como já externado, a impugnação e os quesitos complementares foram analisados pelo juízo sentenciante, o qual entendeu que não seria o caso de converter o julgamento em diligência. Como já dito, o direito de requerer complementação do laudo não obriga que o magistrado, indefinidamente, defira quesitação suplementar pelo fato de as conclusões periciais contrariarem os interesses da parte interessada, ainda mais quando o julgador foi convencido pelas provas dos autos a decidir a causa de tal ou qual maneira. Na sentença prolatada, inclusive, este juízo destinou capítulo próprio para discorrer sobre o acatamento do laudo e a desnecessidade de se realizar nova perícia ou complementar o laudo, considerando que o que foi produzido pelo expert foi suficiente para o julgamento da demanda. Logo, não se trata de sanar obscuridade, contradição ou omissão; busca a parte-embargante, em realidade, a modificação do que ficou decidido na sentença. Tal pretensão é inadmissível nesta via recursal. Ademais, há que se ponderar que não cabem embargos de declaração para forçar o Juízo a pronunciar-se sobre a totalidade dos argumentos despendidos pelas partes, bastando que fundamente suficientemente a sua convicção. É o que se vê a seguir: "(...) O acórdão não se sujeita a embargos de declaração válidos se o objetivo do embargante é compelir o Tribunal a apreciar outros argumentos ou motivos deduzidos pela parte no recurso originário; realmente é lição antiga que do órgão julgador se exige apenas que apresente fundamentação suficiente para justificar a decisão apresentada, não estando obrigado a apreciar cada um dos múltiplos argumentos deduzidos pela parte. (...)" (TRF/3 Região, Primeira Seção, Embargos Infringentes 575626, processo 2000.03.99.013230-2/SP, Relator Desembargador Federal Johonsom Di Salvo, j. 06/05/2010, v.u., DJF3 CJ1 12/07/2010, p. 57) Por derradeiro, ainda que seja possível acolher embargos de declaração com efeito infringente, para tanto deve ocorrer erro material evidente ou de manifesta nulidade, conforme sedimentado pelo E.STJ no Embargos de Declaração no Agr. Reg. no Agr. de Instr. nº 261.283, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 29.03.2000, DJ de 02.05.2000. No caso dos autos, não é o que ocorre. Isto exposto, conheço dos presentes embargos (porque são tempestivos), mas nego-lhes provimento, mantendo, na íntegra, a r. sentença no ponto embargado. P.R.I. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.