Detalhe do processo

5057821-38.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
17ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057821-38.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NARA JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS (fonte pagadora) para que este adeque os descontos das parcelas vincendas de maneira que o valor descontado mensalmente perfaça a importância correta de R$ 435,12 (quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), calculada com base nos instrumentos contratuais trazidos aos autos, em sede de tutela de urgência; b) DECLARAR o descumprimento contratual praticado pela ré diante da cobrança de prestação mensal superior à resultante dos parâmetros pactuados e, por conseguinte, DETERMINAR a revisão judicial do contrato de empréstimo nº 53322707 (Cédula de Crédito Bancário nº 3424091944) para adequar os cálculos à taxa de juros remuneratórios expressamente contratada de 1,30% ao mês, FIXANDO a prestação mensal no valor correto de R$ 435,12 (quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), conforme apurado em laudo pericial, em detrimento da parcela de R$ 441,81 que vinha sendo indevidamente cobrada; c) DETERMINAR a restituição em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, dos valores descontados indevidamente do benefício alimentar da parte autora, desde a data do primeiro desembolso até a cessação das cobranças, com base na diferença mensal de R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos).
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NARA JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE

OAB: 393850/SP

BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA

OAB: 109595/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057821-38.2025.8.21.0001/RS AUTOR : NARA JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : BRUNO FERRARI DE OLIVEIRA (OAB RS109595) RÉU : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : NATHALIA SATZKE BARRETO DUARTE (OAB SP393850) SENTENÇA Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por NARA JUREMA OLIVEIRA DOS SANTOS contra FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, resolvendo o mérito do processo na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR a expedição de ofício ao INSS (fonte pagadora) para que este adeque os descontos das parcelas vincendas de maneira que o valor descontado mensalmente perfaça a importância correta de R$ 435,12 (quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), calculada com base nos instrumentos contratuais trazidos aos autos, em sede de tutela de urgência; b) DECLARAR o descumprimento contratual praticado pela ré diante da cobrança de prestação mensal superior à resultante dos parâmetros pactuados e, por conseguinte, DETERMINAR a revisão judicial do contrato de empréstimo nº 53322707 (Cédula de Crédito Bancário nº 3424091944) para adequar os cálculos à taxa de juros remuneratórios expressamente contratada de 1,30% ao mês, FIXANDO a prestação mensal no valor correto de R$ 435,12 (quatrocentos e trinta e cinco reais e doze centavos), conforme apurado em laudo pericial, em detrimento da parcela de R$ 441,81 que vinha sendo indevidamente cobrada; c) DETERMINAR a restituição em dobro, corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso de cada parcela e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, dos valores descontados indevidamente do benefício alimentar da parte autora, desde a data do primeiro desembolso até a cessação das cobranças, com base na diferença mensal de R$ 6,69 (seis reais e sessenta e nove centavos).