5057665-02.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057665-02.2025.4.03.6301 AUTOR: L. P. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS SANCHES GARCIA - SP455306 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE FERRARI VILLA - SP453963 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA PEDROSO SODRÉ, em face do I. N. D. S. S. -. I. por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Em análise dos autos, observo certidão de ausência à perícia médica designada (arquivo nº 589044898). Considerando que o ônus da prova compete à parte autora e, que a mesma não comprovou motivo que justifique a ausência à perícia designada, configurando desídia da requerente, uma vez que a realização de perícia serve aos fins de prova dos fatos alegados, sendo de seu interesse, portanto, a produção da prova com a confecção do laudo pericial, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, configurou-se hipótese de extinção do feito prevista no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do que dispõe o art. 1º da Lei 10.259/01. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro na norma art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 c.c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. São Paulo, 22 de julho de 2026 FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor L. P. S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MATHEUS SANCHES GARCIA
OAB: 455306/SP
CAROLINE FERRARI VILLA
OAB: 453963/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057665-02.2025.4.03.6301 AUTOR: L. P. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS SANCHES GARCIA - SP455306 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAROLINE FERRARI VILLA - SP453963 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por LUCIANA PEDROSO SODRÉ, em face do I. N. D. S. S. -. I. por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade. Em análise dos autos, observo certidão de ausência à perícia médica designada (arquivo nº 589044898). Considerando que o ônus da prova compete à parte autora e, que a mesma não comprovou motivo que justifique a ausência à perícia designada, configurando desídia da requerente, uma vez que a realização de perícia serve aos fins de prova dos fatos alegados, sendo de seu interesse, portanto, a produção da prova com a confecção do laudo pericial, nos termos do art. 373, do Código de Processo Civil, configurou-se hipótese de extinção do feito prevista no art. 51, inciso I da Lei 9.099/95, aplicável ao procedimento dos Juizados Especiais Federais por força do que dispõe o art. 1º da Lei 10.259/01. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, com fulcro na norma art. 51, inciso I da Lei 9.099/95 c.c art. 1º da Lei 10.259/01. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem condenação em custas e honorários, nos termos da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se, registre-se e intimem-se as partes. São Paulo, 22 de julho de 2026 FABIANO LOPES CARRARO Juiz Federal