5057539-24.2023.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
- Classe
- AçãO DE EXIGIR CONTAS
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057539-24.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Guarda, Atos Unilaterais] AUTOR: JEAN LUCAS DE FREITAS SOUZA CPF: 104.964.726-23 RÉU: WILLIAM GOMES DA SILVA CPF: 010.319.416-90 Vistos, etc. Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase deste procedimento, que condenou o requerido à prestação de contas, e diante da manifestação da Defensoria Pública informando a impossibilidade de o réu apresentá-las por ausência de comprovantes, operou-se a preclusão consumativa para o demandado. Desta forma, atrai-se a incidência da regra estatuída no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas que reputar devidas, de forma pormenorizada e na forma mercantil, instruindo-as com os documentos justificativos de que dispuser, a fim de apurar eventual saldo credor. Fica o requerido desde já ciente de que, por força de comando legal (art. 550, § 5º, do CPC), não lhe será lícito impugnar as contas eventualmente apresentadas pelo autor. Apresentadas as contas, façam-se os autos conclusos para análise e, se necessário, deliberação sobre a realização de exame pericial contábil (art. 550, § 6º, do CPC). No silêncio do autor, intime-o pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor JEAN LUCAS DE FREITAS SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JACQUELINE FERREIRA DE FREITAS
OAB: 199410/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057539-24.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Guarda, Atos Unilaterais] AUTOR: JEAN LUCAS DE FREITAS SOUZA CPF: 104.964.726-23 RÉU: WILLIAM GOMES DA SILVA CPF: 010.319.416-90 Vistos, etc. Considerando a certidão de trânsito em julgado da sentença proferida na primeira fase deste procedimento, que condenou o requerido à prestação de contas, e diante da manifestação da Defensoria Pública informando a impossibilidade de o réu apresentá-las por ausência de comprovantes, operou-se a preclusão consumativa para o demandado. Desta forma, atrai-se a incidência da regra estatuída no art. 550, § 5º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contas que reputar devidas, de forma pormenorizada e na forma mercantil, instruindo-as com os documentos justificativos de que dispuser, a fim de apurar eventual saldo credor. Fica o requerido desde já ciente de que, por força de comando legal (art. 550, § 5º, do CPC), não lhe será lícito impugnar as contas eventualmente apresentadas pelo autor. Apresentadas as contas, façam-se os autos conclusos para análise e, se necessário, deliberação sobre a realização de exame pericial contábil (art. 550, § 6º, do CPC). No silêncio do autor, intime-o pessoalmente para dar andamento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Int. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito