Detalhe do processo

5057527-39.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia
Classe
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057527-39.2025.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: PHILLIPE CESAR LIMA CARDOSO - CPF 018.074.796-76 SENTENÇA Vistos, etc. Com base em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra PHILLIPE CESAR LIMA CARDOSO, filho de Nivaldo Ferreira Cardoso e Lucimar Aparecida de Lima, nascido em 28 de agosto de 1992, como incurso no art. 17, § 1º, da Lei 10.826/2003. A denúncia narra o seguinte: "Conforme consta do relatório probatório nº 80/2025, em anexo, no dia 25 de março do corrente ano, às 22h25min, nesta cidade e comarca de Uberlândia, o denunciado PHILLIPE CÉSAR LIMA CARDOSO, vulgo PHILIPINHO, de forma livre e consciente, expôs à venda, em exercício de comércio irregular, arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido, nas condições de tempo e lugar acima descritos, a extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido em poder do denunciado Phillipe, quando da deflagração da Operação Escobar (relatório anexo), apontam que ele entra em contato com Julismar Fernandes Xavier da Silva, v. Xavier e lhe oferece a compra de uma 'ferramenta', gíria comumente utilizada para se referir a armas de fogo. Após, Phillipe informa que um 'menino' lhe fez a oferta. Nesse contexto, Julismar, v. Xavier responde apenas em 27 de março, às 09h18min, demonstrando interesse ao perguntar o preço e o tipo da arma ('Quanto ele está pedindo? E qual ferramenta e?'). Dando sequência à negociação, às 09h20min, o denunciado Phillipe envia para Julismar uma fotografia da arma de fogo ofertada: Como se pôde perceber, a imagem exibe uma pistola preta da marca TAURUS, modelo G2c, acompanhada de um carregador. Desse modo, o envio da referida imagem materializa a oferta do armamento. Em seguida, às 09h44min, o denunciado Phillipe informa o valor da arma como sendo '11 mil'. Diante do preço, Julismar, às 10h04min, alega não possuir o dinheiro e propõe um pagamento parcelado de '2mil por mês', tendo o denunciado Phillipe se comprometido a verificar a possibilidade com o vendedor ('Vou ver')." Ao final, arrolou três testemunhas. Em 7 de janeiro de 2026, pelo então Juiz em substituição legal à época, foi recebida a denúncia e, acolhendo representação do Ministério Público, decretada a prisão preventiva do réu (ID 10605798156). O réu foi citado (ID 10707636546) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10707768330) e requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10707768334). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Assumindo a substituição legal da 2ª Vara Criminal neste processo, passo a decidir. Preceitua o art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (...) A narrativa acusatória consiste em reprodução de registros fotográficos e diálogos virtuais, sem a apreensão física de qualquer arma, munição ou acessório. Não há nos autos elementos idôneos, tais como perícia indireta técnica, laudos de constatação de eficiência ou imagens claras de artefato real, capazes de demonstrar que o objeto supostamente negociado possuía a potencialidade lesiva indispensável à caracterização de crime previsto na Lei 10.826/2003. A investigação e a acusação, de comércio ilegal de armas de fogo contida na denúncia, baseiam-se somente em registros digitais, como fotografias e diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos na “Operação Escobar”, sem apreensão física ou perícia, ainda de forma indireta, da suposta arma de fogo. O documento em ID 10707767048, pág. 9, é referente a um processo da Comarca de Iturama. No item “8” da cota de encaminhamento da denúncia, “Informa o Ministério Público que as armas de fogo não chegaram a ser fisicamente apreendidas, tratando-se de crimes apurados por meio de comunicações telemáticas interceptadas no curso da Operação Escobar”. A dúvida insuperável sobre a real existência da dita arma de fogo e sua efetiva propriedade ou posse pelo acusado, a natureza do objeto, que poderia tratar-se de simulacro ou arma de fogo inapta a disparar, obsta o reconhecimento da própria tipicidade material da conduta. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ENTRE OS AGENTES NÃO EIVDENCIADO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. 1. Tratando-se de crime permanente, a sua consumação se estendeu no tempo até momento em que o agente já havia atingido a maioridade penal, o que atrai a competência da jurisdição criminal comum. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, exige a apreensão da substância entorpecente como condição para a comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente, para tanto, a existência de provas indiretas como conversas, vídeos ou depoimentos que, embora indiquem a atividade de traficância, não suprem a ausência do laudo pericial sobre a droga. Precedente STJ. 3. A ausência de apreensão de qualquer artefato bélico que inviabiliza a realização de perícia, obsta a condenação pelo delito do art. 17 da Lei n. 10.826/03, por ausência de materialidade, não servindo para tanto a simples juntada de imagens e vídeos de armas, encontradas no aplicativo de celular. 4. A ausência de prova mínima sobre a estabilidade e a permanência do vínculo associativo impede a condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.338894-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026)” Portanto, desprovida a acusação de suporte probatório mínimo a comprovar a existência material de arma, munição ou acessório apto, o fato narrado na denúncia carece de tipicidade penal. Isso posto, com fincas no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal conjugado com o art. 107, inciso III, absolvo sumariamente o réu, PHILLIPE CESAR LIMA CARDOSO, pois o fato narrado evidentemente não constitui crime. Expeça-se Alvará de Soltura, com a ressalva de praxe. Intime-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquive-se o presente feito. Uberlândia, 6 de agosto de 2026. DIMAS BORGES DE PAULA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia (Em substituição legal)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu PHILLIPE CESAR LIMA CARDOSO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)07/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO LUIZ GONCALVES SANDIN

OAB: 126398/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057527-39.2025.8.13.0702 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG RÉU: PHILLIPE CESAR LIMA CARDOSO - CPF 018.074.796-76 SENTENÇA Vistos, etc. Com base em Procedimento Investigatório Criminal - PIC, o Ministério Público do Estado de Minas Gerais ofereceu denúncia contra PHILLIPE CESAR LIMA CARDOSO, filho de Nivaldo Ferreira Cardoso e Lucimar Aparecida de Lima, nascido em 28 de agosto de 1992, como incurso no art. 17, § 1º, da Lei 10.826/2003. A denúncia narra o seguinte: "Conforme consta do relatório probatório nº 80/2025, em anexo, no dia 25 de março do corrente ano, às 22h25min, nesta cidade e comarca de Uberlândia, o denunciado PHILLIPE CÉSAR LIMA CARDOSO, vulgo PHILIPINHO, de forma livre e consciente, expôs à venda, em exercício de comércio irregular, arma de fogo, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Nesse sentido, nas condições de tempo e lugar acima descritos, a extração e análise dos dados contidos no aparelho celular apreendido em poder do denunciado Phillipe, quando da deflagração da Operação Escobar (relatório anexo), apontam que ele entra em contato com Julismar Fernandes Xavier da Silva, v. Xavier e lhe oferece a compra de uma 'ferramenta', gíria comumente utilizada para se referir a armas de fogo. Após, Phillipe informa que um 'menino' lhe fez a oferta. Nesse contexto, Julismar, v. Xavier responde apenas em 27 de março, às 09h18min, demonstrando interesse ao perguntar o preço e o tipo da arma ('Quanto ele está pedindo? E qual ferramenta e?'). Dando sequência à negociação, às 09h20min, o denunciado Phillipe envia para Julismar uma fotografia da arma de fogo ofertada: Como se pôde perceber, a imagem exibe uma pistola preta da marca TAURUS, modelo G2c, acompanhada de um carregador. Desse modo, o envio da referida imagem materializa a oferta do armamento. Em seguida, às 09h44min, o denunciado Phillipe informa o valor da arma como sendo '11 mil'. Diante do preço, Julismar, às 10h04min, alega não possuir o dinheiro e propõe um pagamento parcelado de '2mil por mês', tendo o denunciado Phillipe se comprometido a verificar a possibilidade com o vendedor ('Vou ver')." Ao final, arrolou três testemunhas. Em 7 de janeiro de 2026, pelo então Juiz em substituição legal à época, foi recebida a denúncia e, acolhendo representação do Ministério Público, decretada a prisão preventiva do réu (ID 10605798156). O réu foi citado (ID 10707636546) e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação (ID 10707768330) e requereu a revogação da prisão preventiva (ID 10707768334). O Ministério Público se manifestou pelo prosseguimento do feito e indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva. Assumindo a substituição legal da 2ª Vara Criminal neste processo, passo a decidir. Preceitua o art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal o seguinte: Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; (...) A narrativa acusatória consiste em reprodução de registros fotográficos e diálogos virtuais, sem a apreensão física de qualquer arma, munição ou acessório. Não há nos autos elementos idôneos, tais como perícia indireta técnica, laudos de constatação de eficiência ou imagens claras de artefato real, capazes de demonstrar que o objeto supostamente negociado possuía a potencialidade lesiva indispensável à caracterização de crime previsto na Lei 10.826/2003. A investigação e a acusação, de comércio ilegal de armas de fogo contida na denúncia, baseiam-se somente em registros digitais, como fotografias e diálogos extraídos de aparelhos celulares apreendidos na “Operação Escobar”, sem apreensão física ou perícia, ainda de forma indireta, da suposta arma de fogo. O documento em ID 10707767048, pág. 9, é referente a um processo da Comarca de Iturama. No item “8” da cota de encaminhamento da denúncia, “Informa o Ministério Público que as armas de fogo não chegaram a ser fisicamente apreendidas, tratando-se de crimes apurados por meio de comunicações telemáticas interceptadas no curso da Operação Escobar”. A dúvida insuperável sobre a real existência da dita arma de fogo e sua efetiva propriedade ou posse pelo acusado, a natureza do objeto, que poderia tratar-se de simulacro ou arma de fogo inapta a disparar, obsta o reconhecimento da própria tipicidade material da conduta. Sobre a questão, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim já decidiu: “EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VÍNCULO ENTRE OS AGENTES NÃO EIVDENCIADO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. 1. Tratando-se de crime permanente, a sua consumação se estendeu no tempo até momento em que o agente já havia atingido a maioridade penal, o que atrai a competência da jurisdição criminal comum. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/2006, exige a apreensão da substância entorpecente como condição para a comprovação da materialidade delitiva, não sendo suficiente, para tanto, a existência de provas indiretas como conversas, vídeos ou depoimentos que, embora indiquem a atividade de traficância, não suprem a ausência do laudo pericial sobre a droga. Precedente STJ. 3. A ausência de apreensão de qualquer artefato bélico que inviabiliza a realização de perícia, obsta a condenação pelo delito do art. 17 da Lei n. 10.826/03, por ausência de materialidade, não servindo para tanto a simples juntada de imagens e vídeos de armas, encontradas no aplicativo de celular. 4. A ausência de prova mínima sobre a estabilidade e a permanência do vínculo associativo impede a condenação dos acusados pelo delito do art. 35 da Lei nº 11.343/2006. (TJMG - Apelação Criminal 1.0000.25.338894-6/001, Relator(a): Des.(a) Dirceu Walace Baroni , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/06/2026, publicação da súmula em 19/06/2026)” Portanto, desprovida a acusação de suporte probatório mínimo a comprovar a existência material de arma, munição ou acessório apto, o fato narrado na denúncia carece de tipicidade penal. Isso posto, com fincas no art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal conjugado com o art. 107, inciso III, absolvo sumariamente o réu, PHILLIPE CESAR LIMA CARDOSO, pois o fato narrado evidentemente não constitui crime. Expeça-se Alvará de Soltura, com a ressalva de praxe. Intime-se. Após trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema e arquive-se o presente feito. Uberlândia, 6 de agosto de 2026. DIMAS BORGES DE PAULA Juiz de Direito 2ª Vara Criminal da Comarca de Uberlândia (Em substituição legal)