Detalhe do processo

5057402-67.2025.4.03.6301

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057402-67.2025.4.03.6301 AUTOR: M. B. D. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 10/09/2025, NB 31/724.658.784-6 (ID 473388060). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de 01/01/2024 a 30/09/2024, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/11/2025 (ID 592841775) – período de graça de 12 meses. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 15/07/2024, devendo ser realizada reavaliação a cargo do INSS a partir de 11/09/2026 (04 meses após a data da perícia), conforme laudo pericial anexado em 31/05/2026 (ID 586714053): "(...) O autor refere que faz tratamento psiquiátrico desde início de 2025. O autor descobriu ser portador do vírus do HIV no início de 2025. Passou a fazer tratamento psiquiátrico. Em tratamento psiquiátrico desde maio de 2025 e em uso de Sertralina (100). Faz uso de Tenofovir (300), Lamivudina (300), Dolutegravir (50) Toma medicação para colesterol, para diabetes e para obesidade. (...) Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e 2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total. Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão do autor utilizando estes critérios: dos sintomas A, o autor apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) dos sintomas B, ele apresenta: redução da autoestima, sentimento de inferioridade e alteração do sono (três sintomas B). Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo moderado. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas a patologia é passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitado de forma total e temporária por quatro meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 15.07.2024 quando foi solicitado afastamento do trabalho por 14 dias. (...)" Em contestação, o INSS alegou a falta qualidade de segurado, não preenchimento da carência e que a parte é contribuinte individual, havendo recolhimentos em atraso (ID 591280881). Conforme consta do extrato CNIS (ID 592841778), a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2021 a 30/11/2021, 01/01/2023 a 31/03/2023, 01/07/2023 a 31/08/2023 e 01/01/2024 a 30/09/2024. Entretanto, as contribuições foram recolhidas em atraso, de forma que a parte autora manteve-se fora do RGPS. Portanto, o que se tem é o seguinte, a perícia fixou a data da doença em 01/07/2024 e DII em 15/07/2024, quando a parte autora não mantinha a qualidade de segurado. Em análise mais detalhada, verifica-se que a parte autora buscou prologar seu período de filiação ao RGPS de forma artificial, recolhendo contribuições extemporâneas em momentos decisivos para a manutenção de sua qualidade de segurado. Entretanto, os recolhimentos foram intempestivos e inservíveis para tal finalidade. No recorte temporal de 2021 a 2024, por exemplo, verifica-se que apenas as competências de 01/2021, 08/2024 e 09/2024 foram recolhidas de forma tempestiva (ID 592841778, fl. 5-6). Após ponderação de toda a prova apresentada não há como considerar para manutenção da qualidade de segurado e nem como carência mencionados períodos, posto que não houve recolhimento das devidas contribuições em dia, mas sim em atraso de praticamente todas as competências, sendo que o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91 disciplina: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiro contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." O artigo 27, inciso II, da LBP, é certeiro ao proibir que contribuições previdenciárias recolhidas em atraso sejam somadas para o período de carência, em se tratando de contribuinte individual, especial e facultativo, assim como o empregado doméstico. Desconsiderar os termos da lei, expressa e induvidosa neste ponto, é o mesmo que outorgar uma carta em branco a favor de qualquer contribuinte que não complete o prazo de carência, mas deseje aposentar-se previamente. Isto porque bastará que este contribuinte compareça ao INSS tempo depois e pague a contribuições, desorganizando todo o sistema, pois assim, todos teriam direito a algum benefício previdenciário, pois não haveria penalidade para quem recolhe em atraso, pelo contrário, estaria estimulando a sonegação. Inviável com todo o sistema jurídico este posicionamento. Observe que bastará o declarante recolher as contribuições ainda que digam respeito há anos e anos, para gerar o direito ao cômputo do período correspondente. E nem se diga que os ônus financeiros serão impeditivos desta concretização, posto que o segurado conta exatamente com o recebimento do futuro benefício, e, por vezes de valores atrasados, para fazer frente a eventual necessidade de quitação de tais quantias com o terceiro declarante em seu favor. Fácil perceber a margem a fraudes que se criariam e o porquê da necessidade de inclusão na proibição legal do computo como carência e de manutenção da qualidade de segurado de período recolhido em destempo. Haverá o prejuízo daqueles que eventualmente tenham realmente trabalhado e vertido suas contribuições em dia. É fato inegável. No entanto, o prejuízo destes não pode sobrepor-se à moralidade que as previsões legais visam dar ao sistema previdenciário, o que ocorria, pois, para proteger aqueles que eventualmente estiveram nesta situação, cria-se um instrumento para qualquer interessado pleitear antecipadamente benefícios previdenciários, como benefícios por incapacidade. O legislador foi muito sábio nesta sua previsão, que se em um primeiro momento aparenta ser injusta, com a análise ao lado de todo o sistema previdenciário e sua normativa, mostra-se não só cabível como imprescindível. Portanto, períodos supostamente laborados como autônomo, empresário ou etc., sem contribuições previdenciárias contemporâneas daquela época da prestação do serviço, não podem ser computados para preenchimento da carência e nem para manutenção da qualidade de segurado. Portanto, não podem ser consideradas para efeito de carência e nem para a manutenção da qualidade de segurado, haja vista que foram todas recolhidas em desconformidade com a legislação vigente. Na verdade, no caso de contribuinte individual, é sua a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do inciso II, art. 30, da Lei 8.212/91, o que faz recair sobre si, também, o ônus de atentar para os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e para a data correta do recolhimento das contribuições. Ademais, a simples existência de contribuições destinadas a seu NIT nos cofres públicos não dá o direito à concessão de benefício à parte autora, exatamente por não estarem em dia. Considerando a doença e seu grau avançado, bem como quando retornou o indivíduo ao sistema previdenciário (08/2024), é certo afirmar a pré-existência da doença, pois, como consta do laudo e já fartamente demonstrado acima, a doença teve o início fixado em 01/07/2024. Não havendo o preenchimento da inerente natureza do risco futuro e incerto. Tão só após a verificação de seu grave estado de saúde é que o interessado tentou recuperar sua qualidade de segurado. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor MANOEL BENVINDO DA SILVA NETO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO

OAB: 120370/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057402-67.2025.4.03.6301 AUTOR: M. B. D. S. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: JULIO VERISSIMO BENVINDO DO NASCIMENTO - MG120370 REU: I. N. D. S. S. -. I. SENTENÇA Vistos, em Sentença. A parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária ou, acaso preenchidos os requisitos necessários, da aposentadoria por incapacidade permanente. Requer, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios. O INSS contestou o feito, protestando pela improcedência do pedido. Foram produzidas provas documentais e realizada perícia médica. A parte autora se manifestou acerca do laudo médico pericial, requerendo a procedência do pedido. É o breve relatório. DECIDO. Preliminares. O feito encontra-se regular, com a presença das condições da ação e pressupostos processuais. Desde logo se estabelece que matérias que se confundam com o mérito serão com este analisadas. Constata-se a competência para a demanda do presente Juízo, uma vez que a parte autora tem sua residência abrangida pela jurisdição deste Juizado Especial Federal. Em razão da matéria, igualmente há competência, vez que o pedido se funda em benefício previdenciário cuja natureza não é acidentária. O valor da causa não ultrapassa o limite estabelecido para determinação da competência do JEF. Ademais, ressalta-se que é possível a renúncia aos valores excedentes à competência deste juizado, desde que realizada na petição inicial, pois a renúncia em momento posterior ao ajuizamento da ação caracterizaria escolha do Juízo, levando à extinção da demanda, em regra. Há interesse de agir por realização prévia do requerimento administrativo, tendo o INSS resistido à pretensão da parte autora. Agora, a delimitação da demanda e seu conteúdo, mesmo quanto ao alcance da procedência e improcedência, fica sujeita aos elementos de atuação quando do requerimento administrativo. A prescrição quinquenal será aplicada tal qual o caso, vale dizer, em caso de procedência, fica a condenação em restituição, cabendo esta, limitada ao período de cinco anos contados do pagamento ou de eventual decisão administrativa proferida em recurso. O que será devidamente observado quando dos cálculos pela CECALC. No mérito. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente se exige, além dos referidos requisitos previstos, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. Afere-se, portanto, dos dispositivos legais que, enquanto o auxílio por incapacidade temporária exige a incapacidade para o trabalho que o segurado realizava, a aposentadoria por incapacidade permanente exige-a para todo e qualquer trabalho. Bem como, enquanto naquele a incapacidade deverá ser, conquanto total, temporária, na última deverá ser permanente. Nesta linha de raciocínio, observando detidamente que a aposentadoria por incapacidade permanente requer a incapacidade total e permanente, por conseguinte tem lugar este benefício quando o segurado está incapacitado para o exercício não só de sua atividade habitual, mas para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência; enquanto que o auxílio por incapacidade temporária requer a incapacidade total e temporária, de modo que o segurado esteja incapacitado, naquele momento, de exercer sua atividade habitual; em se configurando incapacidade parcial, porém permanente, ainda que não advinda de acidente de qualquer natureza, somente terá lugar a concessão de auxílio-acidente, a título de indenização ao trabalhador que, não mais podendo exercer, em definitivo, sua atividade habitual, poderá exercer outras de naturezas distintas. Então falemos do auxílio-acidente, benefício neste caso subsidiário, que tem sua identificação a partir de elementos próprios. O benefício de auxílio-acidente é concedido “como pagamento de indenização mensal, quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem a redução da capacidade de labor do segurado” (Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, Livraria do Advogado, 2ª edição, Porto Alegre, 2002, p. 255). O artigo 86 da Lei nº 8.213 de 24 de julho de 1991 disciplina o seguinte:“Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. ” Outrossim, o auxílio-acidente é benefício que dispensa carência por força do art. 26, inciso I, da Lei nº 8.213/91. Registre-se, por conseguinte, que aquela concepção supramencionada, tendo a “aplicação subsidiária” para a incapacidade parcial e permanente do auxílio-acidente, não é aleatória, posto que se interpretam aí os termos legais "acidente de qualquer natureza" como açambarcador de doenças que instalem em definitivo uma incapacidade parcial. Adverte-se, no entanto, que nesta configuração do auxílio-acidente, como previamente se estará a tratar de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, então se deverá constatar o cumprimento da carência legal, em princípio especificada para estes benefícios. Sem, em nenhum dos casos, perder de vistas que, a presença de doença, lesão ou deformidade não é sinônimo de incapacidade, e que o fato apresentado com esta distinção é sempre sopesado e considerado para as conclusões. Assim como, não se confundem doença, incapacidade e deficiência; cada qual tem seus próprios elementos legais e eventuais benefícios correspondentes quando for o caso. Os requisitos exigidos por lei para o benefício deverão se fazer presentes de modo integral, e sem ressalvas, para a concessão pretendida, inviabilizando, a falta de qualquer deles, o deferimento do pleito. Daí o porquê da relevância de, além da qualidade de segurado e demais elementos, também da incapacidade. Para tanto, veja-se o que se segue. A qualidade de segurado é vista em seus pormenores tal qual a precisão do caso apresentado. A vinculação com a previdência, seja como segurado primário ou secundário (beneficiados do segurado), é constatada nos termos da lei, por recolhimentos, gozo de benefícios, período de graça. Incapacidade. Perícia e documentos. Provas. Para a constatação da alegada incapacidade, utiliza-se de todas as provas materiais apresentadas, documentos médicos e outros relacionados às alegações do interessado, somando-se a eles o laudo técnico produzido em Juízo por profissional imparcial, habilitado, com especialização em perícia judicial e da confiança do Juízo. Perito. Não é o caso de se acolher alegações de necessidade de substituição de perito. Sendo comum a discordância quanto à perícia em razão do perito designado, seja pelo perito em si, por sua especialidade etc., registra-se que não há motivação para tanto. O perito Judicial designado é, reitere-se, profissional habilitado para realização da perícia indicada, que consiste não só em analisar os exames e relatórios médicos apresentados pela parte, como também validar, pelo exame clínico, os resultados e impressões dos médicos da parte autora em conjunto com a profissão por ela exercida. Traçando um quadro geral da parte autora, com as devidas análises de suas especificidades. O expert é habilitado para a realização de perícias judiciais, independentemente de qualquer especialização decorrente de área médica, posto que sua indicação ocorre por aperfeiçoamento na área própria de medicina legal e perícias médicas; dentro da qual vem desenvolvendo sua atuação na Justiça. Tanto assim o é, o reconhecimento de habilidade técnica a partir do conhecimento médico legal e de perícias médicas, que neste sentido houve a determinação legal contida no artigo 1º, parágrafos 3º e 4º, da Lei nº.13.876/2019, estabelecendo a realização de apenas uma perícia médica por feito processual. A nova diretriz adotada pelo legislador e ratificada no dia a dia do judiciário vem no intuito de melhor prestar a jurisdição, atribuindo-lhe eficiência com a celeridade no andamento do feito; pois de uma única vez todo o estado de saúde do sujeito é analisado por profissional apto a atuar exatamente em perícias judiciais e a proferir parecer sobre todas as alegações de saúde traçada pelo periciando. Indo adiante. Acostado o processo administrativo e identificada a data da DER 10/09/2025, NB 31/724.658.784-6 (ID 473388060). Qualidade de segurado. É de se reconhecer que a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias, laborou ou gozou de benefício. Consoante Cadastro Nacional Inscrição Social – CNIS, a parte autora comprovou ter vertido contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual no período de 01/01/2024 a 30/09/2024, o que lhe garantiu a manutenção da qualidade de segurado até 15/11/2025 (ID 592841775) – período de graça de 12 meses. Passo a analisar o requisito legal, atinente à comprovação da sua incapacidade, com base em todos os documentos acostados, ou considerando a lacuna existente, com os quais se soma a perícia realizada. O perito médico constatou que a parte autora está incapacitada total e temporariamente, para todo e qualquer tipo de atividade laboral, com data do início da incapacidade em 15/07/2024, devendo ser realizada reavaliação a cargo do INSS a partir de 11/09/2026 (04 meses após a data da perícia), conforme laudo pericial anexado em 31/05/2026 (ID 586714053): "(...) O autor refere que faz tratamento psiquiátrico desde início de 2025. O autor descobriu ser portador do vírus do HIV no início de 2025. Passou a fazer tratamento psiquiátrico. Em tratamento psiquiátrico desde maio de 2025 e em uso de Sertralina (100). Faz uso de Tenofovir (300), Lamivudina (300), Dolutegravir (50) Toma medicação para colesterol, para diabetes e para obesidade. (...) Nos episódios típicos de cada um dos três graus de depressão: leve, moderado ou grave, o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade, mesmo nas formas leves. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido. O número e a gravidade dos sintomas permitem determinar três graus de um episódio depressivo: leve, moderado e grave. São essenciais para o diagnóstico da depressão: humor depressivo (que não muda conforme os estímulos da realidade), falta de interesse, lentificação psicomotora e anedonia. Para determinarmos os graus de depressão utilizamos duas classes de sintomas que devem durar pelo menos quinze dias: 1) sintomas A que incluem humor deprimido e/ou perda de interesse e prazer e/ou fadiga ou perda de energia e 2) sintomas B que incluem redução da atenção e da concentração e/ou redução da autoestima e da autoconfiança e/ou sentimento de inferioridade, de inutilidade ou de culpa excessiva e/ou agitação ou lentificação psicomotora e/ou alteração do sono e/ou alteração do apetite e alteração do peso. Na depressão leve o indivíduo apresenta dois sintomas A e dois sintomas B. Na depressão moderada, dois ou três sintomas A e pelo menos seis no total. Na depressão grave, três sintomas A e, pelo menos, cinco sintomas B. Vamos então classificar o grau de depressão do autor utilizando estes critérios: dos sintomas A, o autor apresenta: humor deprimido, perda de interesse e perda de energia (três sintomas A) dos sintomas B, ele apresenta: redução da autoestima, sentimento de inferioridade e alteração do sono (três sintomas B). Ou seja, o autor é portador no momento do exame de episódio depressivo moderado. Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas a patologia é passível de controle com medicação e psicoterapia. Incapacitado de forma total e temporária por quatro meses quando deverá ser reavaliado. Data de início da incapacidade, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 15.07.2024 quando foi solicitado afastamento do trabalho por 14 dias. (...)" Em contestação, o INSS alegou a falta qualidade de segurado, não preenchimento da carência e que a parte é contribuinte individual, havendo recolhimentos em atraso (ID 591280881). Conforme consta do extrato CNIS (ID 592841778), a parte autora verteu contribuições como contribuinte individual nos períodos de 01/01/2021 a 30/11/2021, 01/01/2023 a 31/03/2023, 01/07/2023 a 31/08/2023 e 01/01/2024 a 30/09/2024. Entretanto, as contribuições foram recolhidas em atraso, de forma que a parte autora manteve-se fora do RGPS. Portanto, o que se tem é o seguinte, a perícia fixou a data da doença em 01/07/2024 e DII em 15/07/2024, quando a parte autora não mantinha a qualidade de segurado. Em análise mais detalhada, verifica-se que a parte autora buscou prologar seu período de filiação ao RGPS de forma artificial, recolhendo contribuições extemporâneas em momentos decisivos para a manutenção de sua qualidade de segurado. Entretanto, os recolhimentos foram intempestivos e inservíveis para tal finalidade. No recorte temporal de 2021 a 2024, por exemplo, verifica-se que apenas as competências de 01/2021, 08/2024 e 09/2024 foram recolhidas de forma tempestiva (ID 592841778, fl. 5-6). Após ponderação de toda a prova apresentada não há como considerar para manutenção da qualidade de segurado e nem como carência mencionados períodos, posto que não houve recolhimento das devidas contribuições em dia, mas sim em atraso de praticamente todas as competências, sendo que o artigo 27, II, da Lei n.º 8.213/91 disciplina: "Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (...) II - realizadas a contar da data do efetivo pagamento da primeiro contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados empregado doméstico, contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos II, V e VII do artigo 11 e no artigo 13." O artigo 27, inciso II, da LBP, é certeiro ao proibir que contribuições previdenciárias recolhidas em atraso sejam somadas para o período de carência, em se tratando de contribuinte individual, especial e facultativo, assim como o empregado doméstico. Desconsiderar os termos da lei, expressa e induvidosa neste ponto, é o mesmo que outorgar uma carta em branco a favor de qualquer contribuinte que não complete o prazo de carência, mas deseje aposentar-se previamente. Isto porque bastará que este contribuinte compareça ao INSS tempo depois e pague a contribuições, desorganizando todo o sistema, pois assim, todos teriam direito a algum benefício previdenciário, pois não haveria penalidade para quem recolhe em atraso, pelo contrário, estaria estimulando a sonegação. Inviável com todo o sistema jurídico este posicionamento. Observe que bastará o declarante recolher as contribuições ainda que digam respeito há anos e anos, para gerar o direito ao cômputo do período correspondente. E nem se diga que os ônus financeiros serão impeditivos desta concretização, posto que o segurado conta exatamente com o recebimento do futuro benefício, e, por vezes de valores atrasados, para fazer frente a eventual necessidade de quitação de tais quantias com o terceiro declarante em seu favor. Fácil perceber a margem a fraudes que se criariam e o porquê da necessidade de inclusão na proibição legal do computo como carência e de manutenção da qualidade de segurado de período recolhido em destempo. Haverá o prejuízo daqueles que eventualmente tenham realmente trabalhado e vertido suas contribuições em dia. É fato inegável. No entanto, o prejuízo destes não pode sobrepor-se à moralidade que as previsões legais visam dar ao sistema previdenciário, o que ocorria, pois, para proteger aqueles que eventualmente estiveram nesta situação, cria-se um instrumento para qualquer interessado pleitear antecipadamente benefícios previdenciários, como benefícios por incapacidade. O legislador foi muito sábio nesta sua previsão, que se em um primeiro momento aparenta ser injusta, com a análise ao lado de todo o sistema previdenciário e sua normativa, mostra-se não só cabível como imprescindível. Portanto, períodos supostamente laborados como autônomo, empresário ou etc., sem contribuições previdenciárias contemporâneas daquela época da prestação do serviço, não podem ser computados para preenchimento da carência e nem para manutenção da qualidade de segurado. Portanto, não podem ser consideradas para efeito de carência e nem para a manutenção da qualidade de segurado, haja vista que foram todas recolhidas em desconformidade com a legislação vigente. Na verdade, no caso de contribuinte individual, é sua a responsabilidade pelo recolhimento das respectivas contribuições, nos termos do inciso II, art. 30, da Lei 8.212/91, o que faz recair sobre si, também, o ônus de atentar para os limites mínimo e máximo do salário de contribuição e para a data correta do recolhimento das contribuições. Ademais, a simples existência de contribuições destinadas a seu NIT nos cofres públicos não dá o direito à concessão de benefício à parte autora, exatamente por não estarem em dia. Considerando a doença e seu grau avançado, bem como quando retornou o indivíduo ao sistema previdenciário (08/2024), é certo afirmar a pré-existência da doença, pois, como consta do laudo e já fartamente demonstrado acima, a doença teve o início fixado em 01/07/2024. Não havendo o preenchimento da inerente natureza do risco futuro e incerto. Tão só após a verificação de seu grave estado de saúde é que o interessado tentou recuperar sua qualidade de segurado. Daí resultar a falta de elemento essencial para a concessão do benefício pleiteado, sendo de rigor a improcedência do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a demanda, encerrando o processo com a resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com as leis regentes dos Juizados Especiais Federais, lei nº. 10.259/2001 e lei nº. 9.099/1995. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme as leis regentes dos Juizados Especiais. Prazo recursal de 10 dias, igualmente nos termos da mesma legislação, fazendo-se necessária a representação por advogado para tanto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura.