5057396-27.2024.8.13.0079
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
- Classe
- MONITóRIA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5057396-27.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS CPF: 68.512.748/0001-07 RÉU: EFRAIN COMERCIO VAREJISTA DE GAS & BEBIDAS LTDA CPF: 37.985.912/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS em face de EFRAIN COMERCIO VAREJISTA DE GAS & BEBIDAS LTDA e RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua exordial (ID 10335578488), que celebrou com a primeira ré, em 17/07/2023, um contrato para descontos de títulos, materializado pela Cédula de Crédito Bancário nº 212500, com limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo a segunda ré como garantidora na modalidade de avalista (ID 10335588223). Sustentou que a operação visava a antecipação de recebíveis, todavia, diversos títulos descontados foram devolvidos sem provisão de fundos. Alegou que as demandadas quedaram-se inadimplentes, resultando em um débito atualizado de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil, asseverando possuir prova escrita sem eficácia de título executivo. Por fim, requereu, em síntese, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 74.000,00, acrescido de juros e encargos contratuais; a conversão do mandado em título executivo judicial em caso de não pagamento ou ausência de embargos; e a condenação das rés ao ônus da sucumbência. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Na decisão de ID 10523116174, a gratuidade judiciária foi concedida à segunda ré, Sra. Raimunda Lima de Almeida. Oportunidade na qual foi nomeado Defensor Dativo. Citada (ID 10485377562), a segunda ré apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 10597853872). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva material, sustentando que nunca integrou faticamente a relação jurídica, tendo sido utilizada como interposta pessoa ("laranja") por terceiro. No mérito, alegou a nulidade do vínculo obrigacional por vício de consentimento (erro substancial e dolo), afirmando possuir baixa escolaridade e ter sido induzida a assinar documentos sem compreensão de sua natureza. Aduziu que não auferiu qualquer proveito econômico da operação, que era gerida exclusivamente por outrem. Questionou a abusividade dos encargos financeiros, especificamente a taxa de juros de 5% ao mês, e a opacidade da memória de cálculo apresentada pela autora. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido monitório, com a realização de perícia contábil e exibição de documentos. A primeira ré, EFRAIN COMERCIO VAREJISTA DE GAS & BEBIDAS LTDA, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10648505078. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 10638731876, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustentou a validade do aval prestado, destacando que a assinatura da embargante consta em todas as folhas do contrato. Afirmou que a tese de "laranja" não afasta a responsabilidade contratual voluntariamente assumida e refutou a ocorrência de vício de vontade. Em fase de especificação de provas (ID 10648491747), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da segunda ré e oitiva de testemunhas (ID 10655613680). Por outro lado, a parte ré Raimunda Lima de Almeida requereu a produção de prova pericial contábil, exibição de documentos pelo banco, expedição de ofício ao Banco Central, depoimento pessoal do representante da cooperativa e prova testemunhal (ID 10654769479). É o relatório necessário. DECIDO. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a realizar a organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré A embargante RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não participou materialmente da relação de crédito, tendo sido apenas utilizada formalmente como "laranja". Entretanto, tal alegação não prospera em sede preliminar. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida com base no que é narrado na petição inicial e nos documentos que a instruem. No caso em tela, consta do contrato de ID 10335588223 a assinatura da embargante na qualidade de devedora e avalista da operação. A discussão acerca da existência de vício de consentimento, simulação ou ausência de proveito econômico refere-se à validade e eficácia do negócio jurídico em si, tratando-se, portanto, de matéria atinente ao mérito da causa. Se a vontade foi maculada ou se a parte foi induzida em erro, tais fatos podem levar à improcedência da cobrança em relação a ela, mas não retiram sua pertinência subjetiva para figurar no processo onde se discute exatamente a higidez do título que ela assinou. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. Da Revelia da Primeira Ré Conforme certificado no ID 10648505078, a empresa ré EFRAIN COMERCIO VAREJISTA DE GAS & BEBIDAS LTDA não apresentou embargos. Todavia, havendo pluralidade de réus e tendo a segunda ré apresentado defesa comum ao débito (questionando a própria evolução da dívida e encargos), os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam integralmente, nos termos do art. 345, I, do CPC, no que tange às matérias de defesa aproveitáveis. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a validade do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na assinatura da Cédula de Crédito Bancário pela ré Raimunda; (ii) a regularidade da constituição do débito de R$ 74.000,00, considerando a natureza da operação de antecipação de recebíveis e a devolução dos títulos; (iii) a ocorrência de abusividade nos encargos financeiros pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios e sua compatibilidade com a taxa média de mercado para operações similares; (iv) a existência de anatocismo e sua legalidade no caso concreto; (v) a correta evolução do saldo devedor e a fidedignidade da planilha apresentada pela parte autora. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) Ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência e validade da relação jurídica invocada, à efetiva disponibilização do crédito, à realização das operações de desconto de títulos, à devolução dos títulos e ao inadimplemento que teria ensejado a constituição do débito objeto da presente ação; (b) À ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento, simulação, ausência de manifestação válida de vontade e demais circunstâncias invocadas como fundamento para afastar a responsabilidade decorrente do negócio jurídico. Quanto à alegação de abusividade dos encargos, caberá à parte ré demonstrar os fatos que fundamentam sua insurgência, sem prejuízo de que a parte autora, por se tratar de documentação e informações relacionadas à própria operação financeira, apresente os elementos necessários à demonstração da taxa contratada, dos encargos efetivamente aplicados e da evolução do débito, especialmente aqueles que se encontram exclusivamente sob sua posse. Registre-se, ainda, que a ausência de comprovação dos fatos constitutivos ou impeditivos, modificativos ou extintivos será valorada pelo Juízo por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a complexidade da matéria contábil e a necessidade de depuração do saldo devedor, confrontando-o com os títulos efetivamente descontados e as taxas pactuadas, exigem conhecimento técnico especializado. Assim sendo: DEFIRO a intimação da autora/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos que estão exclusivamente sob sua posse, conforme informado pelo réu/embargante no ID 10654769479, a saber: cópia integral do processo administrativo de concessão do crédito (dossiê cadastral), extratos pormenorizados das operações de desconto vinculadas à CCB nº 212500 e comprovantes de devolução de cada título que compõe o saldo devedor. DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que forneça informações suplementares acerca das taxas médias de mercado para operações de "Desconto de Títulos" e "Antecipação de Recebíveis" praticadas por cooperativas de crédito no período de julho de 2023 a outubro de 2024. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar a regularidade da evolução do débito, a incidência de encargos moratórios e remuneratórios, a ocorrência de capitalização de juros e o saldo devedor final conforme os parâmetros contratuais e legais. Cumpre salientar que a realização da perícia contábil e a determinação de exibição dos documentos indicados nesta decisão constituem meios de prova destinados à adequada apuração dos fatos controvertidos, não importando, por si sós, alteração da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 373 do CPC. A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que o cerne da controvérsia inicial é técnico-contábil e a validade documental deve ser analisada em conjunto com a prova pericial. Razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de prova oral (depoimentos e testemunhas) para depois da produção da prova pericial, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de instrução em audiência quanto ao alegado vício de consentimento. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em perícia contábil. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte ré/embargante serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias,, oportunidade em que a ambas as partes deverá (rão) informar se persiste (m) na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS
Réu RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado18/08/2026
- Perícia deferida/designada18/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO FERNANDES DE ALBUQUERQUE
OAB: 213470/MG
FABRICIO ALVES SILVA
OAB: 118768/MG
ISABELA ASSIS CARVALHO MELLO VIANNA
OAB: 169914/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5057396-27.2024.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS CPF: 68.512.748/0001-07 RÉU: EFRAIN COMERCIO VAREJISTA DE GAS & BEBIDAS LTDA CPF: 37.985.912/0001-70 e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CREDIESMERALDAS LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS em face de EFRAIN COMERCIO VAREJISTA DE GAS & BEBIDAS LTDA e RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA, todos devidamente qualificados nos autos. A parte autora narrou, em sua exordial (ID 10335578488), que celebrou com a primeira ré, em 17/07/2023, um contrato para descontos de títulos, materializado pela Cédula de Crédito Bancário nº 212500, com limite de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo a segunda ré como garantidora na modalidade de avalista (ID 10335588223). Sustentou que a operação visava a antecipação de recebíveis, todavia, diversos títulos descontados foram devolvidos sem provisão de fundos. Alegou que as demandadas quedaram-se inadimplentes, resultando em um débito atualizado de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Fundamentou sua pretensão no artigo 700 do Código de Processo Civil, asseverando possuir prova escrita sem eficácia de título executivo. Por fim, requereu, em síntese, a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 74.000,00, acrescido de juros e encargos contratuais; a conversão do mandado em título executivo judicial em caso de não pagamento ou ausência de embargos; e a condenação das rés ao ônus da sucumbência. Protestou pela produção de provas e atribuiu à causa o valor de R$ 74.000,00 (setenta e quatro mil reais). Na decisão de ID 10523116174, a gratuidade judiciária foi concedida à segunda ré, Sra. Raimunda Lima de Almeida. Oportunidade na qual foi nomeado Defensor Dativo. Citada (ID 10485377562), a segunda ré apresentou Embargos à Ação Monitória (ID 10597853872). Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva material, sustentando que nunca integrou faticamente a relação jurídica, tendo sido utilizada como interposta pessoa ("laranja") por terceiro. No mérito, alegou a nulidade do vínculo obrigacional por vício de consentimento (erro substancial e dolo), afirmando possuir baixa escolaridade e ter sido induzida a assinar documentos sem compreensão de sua natureza. Aduziu que não auferiu qualquer proveito econômico da operação, que era gerida exclusivamente por outrem. Questionou a abusividade dos encargos financeiros, especificamente a taxa de juros de 5% ao mês, e a opacidade da memória de cálculo apresentada pela autora. Requereu o acolhimento da preliminar ou a improcedência do pedido monitório, com a realização de perícia contábil e exibição de documentos. A primeira ré, EFRAIN COMERCIO VAREJISTA DE GAS & BEBIDAS LTDA, embora devidamente citada, deixou transcorrer in albis o prazo para defesa, conforme certidão de decurso de prazo de ID 10648505078. A parte autora apresentou impugnação aos embargos no ID 10638731876, rebatendo as teses da defesa e reiterando os termos da inicial. Sustentou a validade do aval prestado, destacando que a assinatura da embargante consta em todas as folhas do contrato. Afirmou que a tese de "laranja" não afasta a responsabilidade contratual voluntariamente assumida e refutou a ocorrência de vício de vontade. Em fase de especificação de provas (ID 10648491747), a parte autora requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da segunda ré e oitiva de testemunhas (ID 10655613680). Por outro lado, a parte ré Raimunda Lima de Almeida requereu a produção de prova pericial contábil, exibição de documentos pelo banco, expedição de ofício ao Banco Central, depoimento pessoal do representante da cooperativa e prova testemunhal (ID 10654769479). É o relatório necessário. DECIDO. II. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Passo a realizar a organização e saneamento do processo, nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil. II.I. Da Ilegitimidade Passiva da Segunda Ré A embargante RAIMUNDA LIMA DE ALMEIDA sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que não participou materialmente da relação de crédito, tendo sido apenas utilizada formalmente como "laranja". Entretanto, tal alegação não prospera em sede preliminar. A legitimidade passiva, à luz da teoria da asserção, deve ser aferida com base no que é narrado na petição inicial e nos documentos que a instruem. No caso em tela, consta do contrato de ID 10335588223 a assinatura da embargante na qualidade de devedora e avalista da operação. A discussão acerca da existência de vício de consentimento, simulação ou ausência de proveito econômico refere-se à validade e eficácia do negócio jurídico em si, tratando-se, portanto, de matéria atinente ao mérito da causa. Se a vontade foi maculada ou se a parte foi induzida em erro, tais fatos podem levar à improcedência da cobrança em relação a ela, mas não retiram sua pertinência subjetiva para figurar no processo onde se discute exatamente a higidez do título que ela assinou. Diante do exposto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva. II.II. Da Revelia da Primeira Ré Conforme certificado no ID 10648505078, a empresa ré EFRAIN COMERCIO VAREJISTA DE GAS & BEBIDAS LTDA não apresentou embargos. Todavia, havendo pluralidade de réus e tendo a segunda ré apresentado defesa comum ao débito (questionando a própria evolução da dívida e encargos), os efeitos da revelia (presunção de veracidade dos fatos) não se aplicam integralmente, nos termos do art. 345, I, do CPC, no que tange às matérias de defesa aproveitáveis. III. DA DELIMITAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS No presente caso, os pontos controvertidos concentram-se em verificar: (i) a validade do negócio jurídico entabulado, especificamente quanto à existência de vício de consentimento (erro, dolo ou coação) na assinatura da Cédula de Crédito Bancário pela ré Raimunda; (ii) a regularidade da constituição do débito de R$ 74.000,00, considerando a natureza da operação de antecipação de recebíveis e a devolução dos títulos; (iii) a ocorrência de abusividade nos encargos financeiros pactuados, notadamente a taxa de juros remuneratórios e sua compatibilidade com a taxa média de mercado para operações similares; (iv) a existência de anatocismo e sua legalidade no caso concreto; (v) a correta evolução do saldo devedor e a fidedignidade da planilha apresentada pela parte autora. IV. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A distribuição do ônus da prova observará as regras gerais estabelecidas no artigo 373 do CPC, sem inversão ou modificação neste momento processual, cabendo: (a) Ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente quanto à existência e validade da relação jurídica invocada, à efetiva disponibilização do crédito, à realização das operações de desconto de títulos, à devolução dos títulos e ao inadimplemento que teria ensejado a constituição do débito objeto da presente ação; (b) À ré o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, especialmente quanto à alegação de vício de consentimento, simulação, ausência de manifestação válida de vontade e demais circunstâncias invocadas como fundamento para afastar a responsabilidade decorrente do negócio jurídico. Quanto à alegação de abusividade dos encargos, caberá à parte ré demonstrar os fatos que fundamentam sua insurgência, sem prejuízo de que a parte autora, por se tratar de documentação e informações relacionadas à própria operação financeira, apresente os elementos necessários à demonstração da taxa contratada, dos encargos efetivamente aplicados e da evolução do débito, especialmente aqueles que se encontram exclusivamente sob sua posse. Registre-se, ainda, que a ausência de comprovação dos fatos constitutivos ou impeditivos, modificativos ou extintivos será valorada pelo Juízo por ocasião do julgamento, à luz do conjunto probatório produzido nos autos. V. DAS PROVAS De acordo com o art. 370 do CPC, cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, podendo indeferir, de forma fundamentada, as diligências que considerar inúteis ou meramente protelatórias. A produção de prova documental encontra-se preclusa, ressalvadas as hipóteses do art. 435 do CPC. Compulsando os autos, verifico que a complexidade da matéria contábil e a necessidade de depuração do saldo devedor, confrontando-o com os títulos efetivamente descontados e as taxas pactuadas, exigem conhecimento técnico especializado. Assim sendo: DEFIRO a intimação da autora/embargada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à juntada dos documentos que estão exclusivamente sob sua posse, conforme informado pelo réu/embargante no ID 10654769479, a saber: cópia integral do processo administrativo de concessão do crédito (dossiê cadastral), extratos pormenorizados das operações de desconto vinculadas à CCB nº 212500 e comprovantes de devolução de cada título que compõe o saldo devedor. DEFIRO a expedição de ofício ao Banco Central do Brasil para que forneça informações suplementares acerca das taxas médias de mercado para operações de "Desconto de Títulos" e "Antecipação de Recebíveis" praticadas por cooperativas de crédito no período de julho de 2023 a outubro de 2024. No mais, DEFIRO a realização de perícia contábil, a fim de verificar a regularidade da evolução do débito, a incidência de encargos moratórios e remuneratórios, a ocorrência de capitalização de juros e o saldo devedor final conforme os parâmetros contratuais e legais. Cumpre salientar que a realização da perícia contábil e a determinação de exibição dos documentos indicados nesta decisão constituem meios de prova destinados à adequada apuração dos fatos controvertidos, não importando, por si sós, alteração da distribuição do ônus probatório estabelecida pelo art. 373 do CPC. A prova oral, por ora, se mostra irrelevante para o deslinde do feito, uma vez que o cerne da controvérsia inicial é técnico-contábil e a validade documental deve ser analisada em conjunto com a prova pericial. Razão pela qual POSTERGO a análise do pedido de prova oral (depoimentos e testemunhas) para depois da produção da prova pericial, oportunidade em que será reavaliada a necessidade de instrução em audiência quanto ao alegado vício de consentimento. Ato contínuo, DETERMINO o seguinte: 1. SORTEIE-SE imediatamente perito por meio do sistema AJ, com especialidade em perícia contábil. 2. CADASTRE-SE no PJE o perito nomeado e INTIME-SE, inclusive por e-mail, para dizer se aceita o encargo, destacando que os honorários devidos pela parte ré/embargante serão pagos pelo sistema AJ/TJMG nos termos da Portaria vigente. Em caso positivo, deverá apresentar os dados exigidos pelo art. 465, §2º, do CPC. Prazo de 05 (cinco) dias. 3. Caso seja recusado o encargo ou o perito permaneça inerte, PROCEDA-SE à realização de novo sorteio, com a repetição das providências previstas nos itens 1 e 2. 4. Após a aceitação do encargo pelo perito, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) arguirem o impedimento ou a suspeição, se for o caso; (ii) indicarem assistente técnico; (iii) apresentarem quesitos, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. 5. Não sendo arguida exceção de impedimento/suspeição do perito e ofertados quesitos por ao menos uma das partes, INTIME-SE o perito para informar ao juízo o dia, a hora e o local de realização dos trabalhos, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias corridos, para permitir a intimação das partes. O perito deverá ser advertido de que o laudo pericial deverá observar o disposto no art. 473 e no art. 466, § 2º, ambos do CPC. 6. Informados nos autos o dia, a hora e o local de realização da perícia, a Secretaria do Juízo deverá tomar as providências necessárias para intimação das partes, nos termos do art. 474 do CP. 7. O laudo pericial deverá ser apresentado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. 8. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 477, § 1º, do CPC. 9. Na hipótese de pedido de esclarecimento, INTIME-SE o perito para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 477, §2°, CPC. 10. Com a resposta, DÊ-SE vista às partes, no prazo de 10 (dez) dias,, oportunidade em que a ambas as partes deverá (rão) informar se persiste (m) na produção de prova oral, considerando os elementos probatórios já existentes nos autos, justificando a pertinência da prova, se for o caso. 11. Após a juntada do laudo e da resposta aos eventuais esclarecimentos, EXPEÇA-SE certidão para fins de requisição dos honorários periciais via sistema AJ/TJMG. 12. Por fim, considerando não existirem questões incidentais a serem apreciadas, DECLARO O FEITO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. INTIMEM-SE as partes sobre o inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Intime-se. Contagem, data da assinatura eletrônica. HERILENE DE OLIVEIRA ANDRADE Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Contagem