Detalhe do processo

5057379-33.2022.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª CÂMARA CÍVEL
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5057379-33.2022.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE : RONALDO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANNA JÚLIA TORRANO MORI (OAB MG241872) ADVOGADO(A) : TAIS REGINA FERREIRA (OAB MG110131) ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES ALVIM (OAB MG130710) ADVOGADO(A) : RENATA GUIMARÃES FERREIRA DE MORAES (OAB MG182930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Martins , acompanhado de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Examino o requerimento. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, comprovadamente, não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante prevê o art. 98, caput , do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso, o exame minucioso dos documentos colacionados ao feito pelo próprio apelante afasta a presunção de hipossuficiência financeira, senão vejamos: Remuneração mensal expressiva: Os contracheques anexados revelam que o apelante ocupa o cargo de 1º Subtenente/Sargento inativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, auferindo proventos brutos superiores a R$ 13.800,00 e rendimento líquido mensal frequente superior a R$ 12.000,00 a R$ 14.000,00 (exemplos: proventos líquidos de R$ 13.866,46 em 02/2026, R$ 12.757,15 em 03/2026, R$ 14.194,82 em 04/2026 e R$ 14.615,25 em 07/2026). Despesas usuais incompatíveis com o perfil de hipossuficiente: Os comprovantes de despesas apresentados — tais como mensalidade de ensino superior particular (curso de Direito) no valor de R$ 1.593,54, taxa condominial, conta de energia e propriedade de veículo automotor registrado em seu nome — demonstram standard de vida socioeconômica e padrão de gastos perfeitamente compatíveis com o pagamento das despesas processuais, não restando caracterizada situação de penúria ou miserabilidade jurídica. Documentos médicos: O laudo pericial para isenção do Imposto de Renda e os exames de imagem da coluna atestam condição patológica de saúde, mas não comprovam, por si só, o comprometimento da totalidade de sua renda a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas sem o comprometimento do sustento vital. Dessa forma, a capacidade financeira demonstrada pelos proventos percebidos contraria expressamente a alegada insuficiência de recursos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comprove nos autos o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput , do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONALDO MARTINS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

TAIS REGINA FERREIRA

OAB: 110131/MG

RICARDO MORAES ALVIM

OAB: 130710/MG

ANNA JÚLIA TORRANO MORI

OAB: 241872/MG

RENATA GUIMARÃES FERREIRA DE MORAES

OAB: 182930/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5057379-33.2022.8.13.0702/MG TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material APELANTE : RONALDO MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A) : ANNA JÚLIA TORRANO MORI (OAB MG241872) ADVOGADO(A) : TAIS REGINA FERREIRA (OAB MG110131) ADVOGADO(A) : RICARDO MORAES ALVIM (OAB MG130710) ADVOGADO(A) : RENATA GUIMARÃES FERREIRA DE MORAES (OAB MG182930) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Ronaldo Martins , acompanhado de pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Examino o requerimento. O benefício da gratuidade da justiça destina-se a viabilizar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que, comprovadamente, não dispõem de recursos financeiros para custear as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, consoante prevê o art. 98, caput , do Código de Processo Civil e o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. No caso, o exame minucioso dos documentos colacionados ao feito pelo próprio apelante afasta a presunção de hipossuficiência financeira, senão vejamos: Remuneração mensal expressiva: Os contracheques anexados revelam que o apelante ocupa o cargo de 1º Subtenente/Sargento inativo da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, auferindo proventos brutos superiores a R$ 13.800,00 e rendimento líquido mensal frequente superior a R$ 12.000,00 a R$ 14.000,00 (exemplos: proventos líquidos de R$ 13.866,46 em 02/2026, R$ 12.757,15 em 03/2026, R$ 14.194,82 em 04/2026 e R$ 14.615,25 em 07/2026). Despesas usuais incompatíveis com o perfil de hipossuficiente: Os comprovantes de despesas apresentados — tais como mensalidade de ensino superior particular (curso de Direito) no valor de R$ 1.593,54, taxa condominial, conta de energia e propriedade de veículo automotor registrado em seu nome — demonstram standard de vida socioeconômica e padrão de gastos perfeitamente compatíveis com o pagamento das despesas processuais, não restando caracterizada situação de penúria ou miserabilidade jurídica. Documentos médicos: O laudo pericial para isenção do Imposto de Renda e os exames de imagem da coluna atestam condição patológica de saúde, mas não comprovam, por si só, o comprometimento da totalidade de sua renda a ponto de inviabilizar o recolhimento das custas sem o comprometimento do sustento vital. Dessa forma, a capacidade financeira demonstrada pelos proventos percebidos contraria expressamente a alegada insuficiência de recursos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo apelante. Intime-se o apelante para que, no prazo de 5 (cinco) dias , comprove nos autos o efetivo recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso de apelação, nos termos dos arts. 99, § 7º, e 1.007, caput , do Código de Processo Civil. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica.