Detalhe do processo

5057359-47.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057359-47.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUIS CLAUDIO LEVI ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO TELMO ADVOGADO(A) : CAROLINA ALVES FERRI (OAB RS127167) ADVOGADO(A) : FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) RÉU : MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : JERONIMO BASIL ALMEIDA (OAB RS072728) ADVOGADO(A) : JERONIMO BASIL ALMEIDA RÉU : REJANE DUTRA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320) ADVOGADO(A) : FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174) ADVOGADO(A) : PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me à decisão do evento 65.1 . No evento 72.1 , o condomínio requereu a revogação das astreintes, juntando parecer técnico que atribui a origem do problema a danos na calha do prédio vizinho ( 72.3 ). O autor, no evento 77.1 , requereu produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal, reiterando o descumprimento da tutela de urgência. A requerida Maria Cristina manifestou-se sobre as provas, requerendo: (a) reconsideração para afastar ou suspender as astreintes até a realização de perícia; (b) prova pericial de engenharia civil; (c) prova testemunhal; e (d) depoimento pessoal do autor. Em cumprimento à determinação de comprovação da gratuidade, juntou contracheques de abril e maio de 2026 e consulta de restituição de IR sem resultado para o exercício de 2025 ( 78.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça. Os documentos juntados pela ré Maria Cristina, demonstram renda líquida mensal aproximada de R$ 1.770,25, compatível com a alegada insuficiência financeira ( 78.3 e 78.4 ). Além disso, a consulta à Receita Federal indica ausência de declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 ( 78.2 ). Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Das astreintes. Os pedidos de reconsideração formulados pela ré Maria Cristina e pelo Condomínio Edifício Telmo não merecem acolhimento. A tutela de urgência foi mantida pelo TJRS no Agravo de Instrumento nº 5114025-23.2026.8.21.7000 (Evento 74). Ademais, os pareceres técnicos unilaterais apresentados pelas rés não afastam, por si sós, os fundamentos que embasaram a decisão nem justificam o descumprimento da ordem judicial. Considerando, ainda, os elementos técnicos já constantes nos autos e o risco decorrente das condições estruturais apontadas pelo autor, mantenho integralmente as astreintes fixadas no evento 65.1 . Da prova pericial. Há controvérsia técnica relevante acerca da origem das infiltrações e dos danos estruturais, matéria que demanda conhecimento especializado. Diante disso, defiro a realização de perícia de engenharia civil, nos termos do art. 464 do CPC, nomeando como perito o Engenheiro Civil ABEL CAETANO - CREARS 29001, que deverá apresentar proposta de honorários em 5 dias. Fixo prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (art. 465, § 1º, do CPC). A análise da necessidade de prova oral fica postergada para após a juntada do laudo pericial. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO à ré Maria Cristina da Silva Fernandes o benefício da gratuidade da justiça. Anotei no sistema . 2. INDEFIRO os pedidos de reconsideração das astreintes formulados pela ré Maria Cristina da Silva Fernandes e pelo Condomínio Edifício Telmo. 3. DEFIRO a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perito o Engenheiro Civil ABEL CAETANO - CREARS 29001. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (5 dias). 6. Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes e que a ré Maria Cristina da Silva Fernandes é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados, em partes iguais, pelo autor Luis Claudio Levi , pela ré Rejane Dutra da Silva Fernandes e pelo réu Condomínio Edifício Telmo . 7. Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes, devendo o autor, a ré Rejane Dutra da Silva Fernandes e o Condomínio Edifício Telmo para efetuarem o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 8. Comprovado o depósito integral, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor arbitrado e intime-se o expert para início dos trabalhos. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 10. Não havendo impugnação ou após sua apreciação, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, nos termos do art. 465 do CPC. 11. Postergo a análise da necessidade de prova oral para após a juntada do laudo pericial.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO TELMO

Autor LUIS CLAUDIO LEVI

Réu MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES

Réu REJANE DUTRA DA SILVA FERNANDES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada21/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JERONIMO BASIL ALMEIDA

OAB: 72728/RS

FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA

OAB: 58431/RS

FABIO ROCHA GARCIA

OAB: 111001/RS

SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS

OAB: 25320/RS

ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI

OAB: 47170/RS

CAROLINA ALVES FERRI

OAB: 127167/RS

BRENDA MACHADO PINOS

OAB: 138174/RS

PATRICK MAYER FERREIRA

OAB: 127131/RS

FERNANDO NOAL DORFMANN

OAB: 12087/RS

FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO

OAB: 68769/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057359-47.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LUIS CLAUDIO LEVI ADVOGADO(A) : ANTONIO MARIO SANT ANNA BIANCHI (OAB RS047170) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE PAULA QUEIROZ FILHO (OAB RS068769) ADVOGADO(A) : FERNANDO NOAL DORFMANN (OAB RS012087) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO TELMO ADVOGADO(A) : CAROLINA ALVES FERRI (OAB RS127167) ADVOGADO(A) : FLAVIO EDUARDO DOS SANTOS ROSA (OAB RS058431) RÉU : MARIA CRISTINA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : JERONIMO BASIL ALMEIDA (OAB RS072728) ADVOGADO(A) : JERONIMO BASIL ALMEIDA RÉU : REJANE DUTRA DA SILVA FERNANDES ADVOGADO(A) : SANDRO MARCELO FERREIRA DOS SANTOS (OAB RS025320) ADVOGADO(A) : FABIO ROCHA GARCIA (OAB RS111001) ADVOGADO(A) : BRENDA MACHADO PINOS (OAB RS138174) ADVOGADO(A) : PATRICK MAYER FERREIRA (OAB RS127131) DESPACHO/DECISÃO Reporto-me à decisão do evento 65.1 . No evento 72.1 , o condomínio requereu a revogação das astreintes, juntando parecer técnico que atribui a origem do problema a danos na calha do prédio vizinho ( 72.3 ). O autor, no evento 77.1 , requereu produção de prova pericial, depoimento pessoal e prova testemunhal, reiterando o descumprimento da tutela de urgência. A requerida Maria Cristina manifestou-se sobre as provas, requerendo: (a) reconsideração para afastar ou suspender as astreintes até a realização de perícia; (b) prova pericial de engenharia civil; (c) prova testemunhal; e (d) depoimento pessoal do autor. Em cumprimento à determinação de comprovação da gratuidade, juntou contracheques de abril e maio de 2026 e consulta de restituição de IR sem resultado para o exercício de 2025 ( 78.1 ). Vieram os autos conclusos. Decido. Da gratuidade da justiça. Os documentos juntados pela ré Maria Cristina, demonstram renda líquida mensal aproximada de R$ 1.770,25, compatível com a alegada insuficiência financeira ( 78.3 e 78.4 ). Além disso, a consulta à Receita Federal indica ausência de declaração de imposto de renda relativa ao exercício de 2025 ( 78.2 ). Assim, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Das astreintes. Os pedidos de reconsideração formulados pela ré Maria Cristina e pelo Condomínio Edifício Telmo não merecem acolhimento. A tutela de urgência foi mantida pelo TJRS no Agravo de Instrumento nº 5114025-23.2026.8.21.7000 (Evento 74). Ademais, os pareceres técnicos unilaterais apresentados pelas rés não afastam, por si sós, os fundamentos que embasaram a decisão nem justificam o descumprimento da ordem judicial. Considerando, ainda, os elementos técnicos já constantes nos autos e o risco decorrente das condições estruturais apontadas pelo autor, mantenho integralmente as astreintes fixadas no evento 65.1 . Da prova pericial. Há controvérsia técnica relevante acerca da origem das infiltrações e dos danos estruturais, matéria que demanda conhecimento especializado. Diante disso, defiro a realização de perícia de engenharia civil, nos termos do art. 464 do CPC, nomeando como perito o Engenheiro Civil ABEL CAETANO - CREARS 29001, que deverá apresentar proposta de honorários em 5 dias. Fixo prazo comum de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos pelas partes (art. 465, § 1º, do CPC). A análise da necessidade de prova oral fica postergada para após a juntada do laudo pericial. ANTE O EXPOSTO: 1. DEFIRO à ré Maria Cristina da Silva Fernandes o benefício da gratuidade da justiça. Anotei no sistema . 2. INDEFIRO os pedidos de reconsideração das astreintes formulados pela ré Maria Cristina da Silva Fernandes e pelo Condomínio Edifício Telmo. 3. DEFIRO a realização de perícia de engenharia civil e nomeio como perito o Engenheiro Civil ABEL CAETANO - CREARS 29001. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, formularem quesitos e indicarem assistentes técnicos. 5. Após, intime-se o perito para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários (5 dias). 6. Considerando que a prova pericial foi requerida por todas as partes e que a ré Maria Cristina da Silva Fernandes é beneficiária da gratuidade da justiça, os honorários periciais serão adiantados, em partes iguais, pelo autor Luis Claudio Levi , pela ré Rejane Dutra da Silva Fernandes e pelo réu Condomínio Edifício Telmo . 7. Com a manifestação do perito, dê-se vista às partes, devendo o autor, a ré Rejane Dutra da Silva Fernandes e o Condomínio Edifício Telmo para efetuarem o depósito de suas respectivas quotas dos honorários periciais, no prazo de 10 dias. 8. Comprovado o depósito integral, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento de 50% do valor arbitrado e intime-se o expert para início dos trabalhos. 9. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação. 10. Não havendo impugnação ou após sua apreciação, expeça-se alvará em favor do perito para levantamento do saldo remanescente dos honorários periciais, nos termos do art. 465 do CPC. 11. Postergo a análise da necessidade de prova oral para após a juntada do laudo pericial.