5057321-21.2025.4.03.6301
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057321-21.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSEFINA D AMICO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSEFINA D AMICO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão previdenciária e previdência complementar percebidos pela autora, em razão de alegada cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cumulada com repetição de indébito tributário relativamente aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional restringe-se, essencialmente, à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da benesse tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especialmente no tocante à caracterização de cardiopatia grave, ao termo inicial da isenção e à extensão da restituição pretendida. Inicialmente, cumpre observar que o regime jurídico das isenções tributárias efetivamente reclama interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Contudo, interpretação literal não se confunde com interpretação restritiva ou desarrazoada. A interpretação do dispositivo isentivo deve ocorrer em conformidade com sua finalidade constitucional e social, especialmente diante da proteção da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da tutela do mínimo existencial da pessoa acometida por enfermidade grave. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece serem isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma” e “os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” e das demais doenças ali elencadas, dentre elas a cardiopatia grave, “com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. No caso concreto, a prova produzida nos autos é robusta, coerente e convergente. Os documentos médicos e administrativos juntados pela autora (ID 473262101) demonstram histórico clínico extenso e progressivo de doença arterial coronariana crônica, com comprometimento estrutural e funcional do miocárdio, caracterizando miocardiopatia isquêmica. A documentação evidencia, dentre outros elementos relevantes: angioplastia com implante de stent em aproximadamente 2011; ecocardiograma realizado em 23/10/2014 apontando fração de ejeção de 63%, acinesia inferior e ínfero-basal e insuficiência mitral moderada; cintilografia miocárdica em 07/11/2014; ecocardiogramas seriados entre 2015 e 2018 com persistência de disfunção segmentar; nova angioplastia com stent farmacológico em 17/06/2019; além de exames posteriores revelando distúrbios de repolarização ventricular, hipocinesia inferolateral persistente e fração de ejeção reduzida em diversos momentos. Além disso, a própria Administração Previdenciária reconheceu administrativamente a condição da autora. Conforme consta do requerimento administrativo protocolado junto ao INSS sob nº 1429450168, houve deferimento parcial do pedido de isenção em 25/11/2025, fundamentado em parecer da Perícia Médica Federal (ID 473262101). Naquela oportunidade, o perito médico federal declarou expressamente que a autora é portadora de “Doença Isquêmica Crônica do coração CID I25.1” desde 17/06/2019 até o presente, enquadrando a moléstia no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Não bastasse isso, por cautela e em prestígio ao contraditório, foi determinada a realização de perícia judicial especializada (ID 586224389), tendo sido elaborado o laudo pericial judicial (ID 592398365) pelo médico perito Roberto Antonio Fiore, especialista em Medicina Legal, Clínica Médica e Cardiologia. O laudo judicial apresenta elevado grau de detalhamento técnico, extensa fundamentação médico-pericial e análise minuciosa da evolução clínica da autora, examinando histórico médico, exames complementares, documentação clínica, diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia e parâmetros técnico-periciais utilizados para caracterização da cardiopatia grave. O perito judicial concluiu categoricamente: “CARACTERIZADA A PRESENÇA DE PATOLOGIA DESCRITA NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198 COM DATA DEFINIDA DESDE 17/06/2019.” A perícia esclareceu, de forma tecnicamente consistente, que embora houvesse doença cardíaca desde 2011, a caracterização médico-pericial da “cardiopatia grave”, para fins legais, somente se consolidou quando passou a existir comprometimento funcional progressivo e persistente do coração, em consonância com os critérios técnico-científicos da Sociedade Brasileira de Cardiologia. O laudo consignou expressamente que o marco adequado para caracterização da cardiopatia grave corresponde à evolução documentada a partir de 17/06/2019, quando ocorreu nova angioplastia associada à progressão da doença coronariana, persistência de limitação funcional e ausência de recuperação funcional significativa. A conclusão pericial é coerente com os demais elementos dos autos, notadamente com o laudo médico particular, os exames cardiológicos apresentados e o parecer da Perícia Médica Federal do INSS. Importa registrar que o laudo judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados por ambas as partes (ID 588769117) (ID 586766097), tendo o perito confirmado a presença de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), enquadrável como cardiopatia grave, de natureza crônica e irreversível, associada a limitação funcional classe II/III da NYHA e limitação a atividades de esforço. Não há nos autos qualquer elemento técnico idôneo apto a infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, a contestação da União (ID 575742994) limitou-se a suscitar genericamente a necessidade de comprovação robusta da cardiopatia grave e a invocar diretrizes médicas abstratas sobre critérios de gravidade, sem produzir prova técnica capaz de afastar as conclusões do perito judicial. Em matéria de prova técnica especializada, prevalece o entendimento de que o magistrado pode afastar o laudo pericial apenas quando existirem elementos concretos, consistentes e objetivos que demonstrem erro técnico, contradição relevante ou incompatibilidade lógica das conclusões, o que manifestamente não ocorre no presente caso. Ao contrário, o laudo judicial revela-se extremamente fundamentado, técnico e coerente, merecendo integral acolhimento. Superada a discussão quanto à existência da moléstia grave, passa-se ao exame do alcance da isenção. Os documentos fiscais juntados aos autos (ID 473260394) demonstram que a autora percebe proventos de pensão previdenciária do INSS e complementação de previdência privada da FUNCEF, além de rendimentos oriundos de aluguéis. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria, reforma, pensão e respectivas complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência complementar, desde que decorrentes da inatividade. No caso, os demonstrativos da FUNCEF (ID 473260399) evidenciam tratar-se de verba previdenciária complementar vinculada à condição de pensionista da autora, razão pela qual também se sujeita à isenção tributária. Por outro lado, a benesse não alcança rendimentos estranhos à aposentadoria ou pensão, como receitas de aluguel e aplicações financeiras. Nesse ponto, assiste parcial razão à União ao invocar a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.037, segundo a qual a isenção não se estende a rendimentos decorrentes de atividade laboral ou fontes diversas dos proventos de aposentadoria/pensão. Assim, a isenção deve incidir exclusivamente sobre os rendimentos previdenciários percebidos pela autora, compreendendo os valores pagos pelo INSS e pela FUNCEF, mas não os valores oriundos de aluguéis ou rendimentos financeiros declarados nas DIRPFs juntadas (ID 473260394). Quanto ao termo inicial da isenção, o laudo judicial fixou expressamente a caracterização da cardiopatia grave em 17/06/2019 (ID 592398365), mesma data reconhecida pela Perícia Médica Federal do INSS (ID 473262101). Não há fundamento técnico para retroação a 2011, pois o próprio expert esclareceu que os elementos contemporâneos daquele período não eram suficientes para caracterizar cardiopatia grave em sentido médico-pericial. Portanto, a isenção deve produzir efeitos desde 17/06/2019. No tocante à repetição de indébito, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, merecendo acolhimento parcial a preliminar suscitada pela União (ID 575742994). Assim, são repetíveis apenas os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada, ainda, a data inicial da isenção fixada em 17/06/2019. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação, mediante apresentação dos comprovantes de retenção e observância das declarações fiscais juntadas aos autos (ID 473260394), limitando-se aos tributos incidentes sobre os proventos previdenciários isentos. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e da legislação tributária aplicável, vedada cumulação com outros índices. No que se refere à alegação de renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal, assiste razão à União (ID 575742994), devendo eventual execução observar os limites de competência do JEF, ressalvada a renúncia tácita já inerente à opção procedimental da parte autora. Por fim, quanto à gratuidade da justiça, a questão já foi apreciada na decisão inicial (ID 559414846), que indeferiu o benefício em razão da capacidade econômica demonstrada nos autos, especialmente diante da renda e evolução patrimonial evidenciadas nas declarações de imposto de renda da autora (ID 473260394), inexistindo elementos novos aptos à revisão daquele entendimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão previdenciária e complementação de previdência privada percebidos do INSS e da FUNCEF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de cardiopatia grave, a partir de 17/06/2019; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre tais proventos, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e excluídos os rendimentos não abrangidos pela isenção, como aluguéis e aplicações financeiras; c) determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento; d) reconhecer que a isenção não alcança rendimentos diversos dos proventos previdenciários, especialmente receitas de aluguel e rendimentos financeiros. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOSEFINA D AMICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada11/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA
OAB: 373413/SP
ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS
OAB: 294669/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5057321-21.2025.4.03.6301 AUTOR: JOSEFINA D AMICO ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DE SOUZA DA SILVA - SP373413 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANDREIA CRISTINA MARTINS DARROS - SP294669-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por JOSEFINA D AMICO em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando o reconhecimento do direito à isenção de Imposto de Renda sobre os proventos de pensão previdenciária e previdência complementar percebidos pela autora, em razão de alegada cardiopatia grave, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, cumulada com repetição de indébito tributário relativamente aos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. A controvérsia devolvida à apreciação jurisdicional restringe-se, essencialmente, à verificação do preenchimento dos requisitos legais para fruição da benesse tributária prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, especialmente no tocante à caracterização de cardiopatia grave, ao termo inicial da isenção e à extensão da restituição pretendida. Inicialmente, cumpre observar que o regime jurídico das isenções tributárias efetivamente reclama interpretação literal, nos termos do art. 111, II, do CTN. Contudo, interpretação literal não se confunde com interpretação restritiva ou desarrazoada. A interpretação do dispositivo isentivo deve ocorrer em conformidade com sua finalidade constitucional e social, especialmente diante da proteção da dignidade da pessoa humana, do direito à saúde e da tutela do mínimo existencial da pessoa acometida por enfermidade grave. O art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 estabelece serem isentos do imposto de renda “os proventos de aposentadoria ou reforma” e “os percebidos pelos portadores de moléstia profissional” e das demais doenças ali elencadas, dentre elas a cardiopatia grave, “com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma”. No caso concreto, a prova produzida nos autos é robusta, coerente e convergente. Os documentos médicos e administrativos juntados pela autora (ID 473262101) demonstram histórico clínico extenso e progressivo de doença arterial coronariana crônica, com comprometimento estrutural e funcional do miocárdio, caracterizando miocardiopatia isquêmica. A documentação evidencia, dentre outros elementos relevantes: angioplastia com implante de stent em aproximadamente 2011; ecocardiograma realizado em 23/10/2014 apontando fração de ejeção de 63%, acinesia inferior e ínfero-basal e insuficiência mitral moderada; cintilografia miocárdica em 07/11/2014; ecocardiogramas seriados entre 2015 e 2018 com persistência de disfunção segmentar; nova angioplastia com stent farmacológico em 17/06/2019; além de exames posteriores revelando distúrbios de repolarização ventricular, hipocinesia inferolateral persistente e fração de ejeção reduzida em diversos momentos. Além disso, a própria Administração Previdenciária reconheceu administrativamente a condição da autora. Conforme consta do requerimento administrativo protocolado junto ao INSS sob nº 1429450168, houve deferimento parcial do pedido de isenção em 25/11/2025, fundamentado em parecer da Perícia Médica Federal (ID 473262101). Naquela oportunidade, o perito médico federal declarou expressamente que a autora é portadora de “Doença Isquêmica Crônica do coração CID I25.1” desde 17/06/2019 até o presente, enquadrando a moléstia no inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Não bastasse isso, por cautela e em prestígio ao contraditório, foi determinada a realização de perícia judicial especializada (ID 586224389), tendo sido elaborado o laudo pericial judicial (ID 592398365) pelo médico perito Roberto Antonio Fiore, especialista em Medicina Legal, Clínica Médica e Cardiologia. O laudo judicial apresenta elevado grau de detalhamento técnico, extensa fundamentação médico-pericial e análise minuciosa da evolução clínica da autora, examinando histórico médico, exames complementares, documentação clínica, diretrizes da Sociedade Brasileira de Cardiologia e parâmetros técnico-periciais utilizados para caracterização da cardiopatia grave. O perito judicial concluiu categoricamente: “CARACTERIZADA A PRESENÇA DE PATOLOGIA DESCRITA NO ARTIGO 6º, XIV, DA LEI Nº 7.713/198 COM DATA DEFINIDA DESDE 17/06/2019.” A perícia esclareceu, de forma tecnicamente consistente, que embora houvesse doença cardíaca desde 2011, a caracterização médico-pericial da “cardiopatia grave”, para fins legais, somente se consolidou quando passou a existir comprometimento funcional progressivo e persistente do coração, em consonância com os critérios técnico-científicos da Sociedade Brasileira de Cardiologia. O laudo consignou expressamente que o marco adequado para caracterização da cardiopatia grave corresponde à evolução documentada a partir de 17/06/2019, quando ocorreu nova angioplastia associada à progressão da doença coronariana, persistência de limitação funcional e ausência de recuperação funcional significativa. A conclusão pericial é coerente com os demais elementos dos autos, notadamente com o laudo médico particular, os exames cardiológicos apresentados e o parecer da Perícia Médica Federal do INSS. Importa registrar que o laudo judicial respondeu satisfatoriamente aos quesitos formulados por ambas as partes (ID 588769117) (ID 586766097), tendo o perito confirmado a presença de doença isquêmica crônica do coração (CID I25), enquadrável como cardiopatia grave, de natureza crônica e irreversível, associada a limitação funcional classe II/III da NYHA e limitação a atividades de esforço. Não há nos autos qualquer elemento técnico idôneo apto a infirmar as conclusões periciais. Ao contrário, a contestação da União (ID 575742994) limitou-se a suscitar genericamente a necessidade de comprovação robusta da cardiopatia grave e a invocar diretrizes médicas abstratas sobre critérios de gravidade, sem produzir prova técnica capaz de afastar as conclusões do perito judicial. Em matéria de prova técnica especializada, prevalece o entendimento de que o magistrado pode afastar o laudo pericial apenas quando existirem elementos concretos, consistentes e objetivos que demonstrem erro técnico, contradição relevante ou incompatibilidade lógica das conclusões, o que manifestamente não ocorre no presente caso. Ao contrário, o laudo judicial revela-se extremamente fundamentado, técnico e coerente, merecendo integral acolhimento. Superada a discussão quanto à existência da moléstia grave, passa-se ao exame do alcance da isenção. Os documentos fiscais juntados aos autos (ID 473260394) demonstram que a autora percebe proventos de pensão previdenciária do INSS e complementação de previdência privada da FUNCEF, além de rendimentos oriundos de aluguéis. A isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 alcança os proventos de aposentadoria, reforma, pensão e respectivas complementações de aposentadoria pagas por entidades de previdência complementar, desde que decorrentes da inatividade. No caso, os demonstrativos da FUNCEF (ID 473260399) evidenciam tratar-se de verba previdenciária complementar vinculada à condição de pensionista da autora, razão pela qual também se sujeita à isenção tributária. Por outro lado, a benesse não alcança rendimentos estranhos à aposentadoria ou pensão, como receitas de aluguel e aplicações financeiras. Nesse ponto, assiste parcial razão à União ao invocar a orientação firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1.037, segundo a qual a isenção não se estende a rendimentos decorrentes de atividade laboral ou fontes diversas dos proventos de aposentadoria/pensão. Assim, a isenção deve incidir exclusivamente sobre os rendimentos previdenciários percebidos pela autora, compreendendo os valores pagos pelo INSS e pela FUNCEF, mas não os valores oriundos de aluguéis ou rendimentos financeiros declarados nas DIRPFs juntadas (ID 473260394). Quanto ao termo inicial da isenção, o laudo judicial fixou expressamente a caracterização da cardiopatia grave em 17/06/2019 (ID 592398365), mesma data reconhecida pela Perícia Médica Federal do INSS (ID 473262101). Não há fundamento técnico para retroação a 2011, pois o próprio expert esclareceu que os elementos contemporâneos daquele período não eram suficientes para caracterizar cardiopatia grave em sentido médico-pericial. Portanto, a isenção deve produzir efeitos desde 17/06/2019. No tocante à repetição de indébito, a pretensão está sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 168, I, do CTN, merecendo acolhimento parcial a preliminar suscitada pela União (ID 575742994). Assim, são repetíveis apenas os valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada, ainda, a data inicial da isenção fixada em 17/06/2019. Os valores a serem restituídos deverão ser apurados em fase de liquidação, mediante apresentação dos comprovantes de retenção e observância das declarações fiscais juntadas aos autos (ID 473260394), limitando-se aos tributos incidentes sobre os proventos previdenciários isentos. A atualização monetária e os juros moratórios devem observar exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ e da legislação tributária aplicável, vedada cumulação com outros índices. No que se refere à alegação de renúncia ao excedente do teto do Juizado Especial Federal, assiste razão à União (ID 575742994), devendo eventual execução observar os limites de competência do JEF, ressalvada a renúncia tácita já inerente à opção procedimental da parte autora. Por fim, quanto à gratuidade da justiça, a questão já foi apreciada na decisão inicial (ID 559414846), que indeferiu o benefício em razão da capacidade econômica demonstrada nos autos, especialmente diante da renda e evolução patrimonial evidenciadas nas declarações de imposto de renda da autora (ID 473260394), inexistindo elementos novos aptos à revisão daquele entendimento. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) declarar o direito da autora à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de pensão previdenciária e complementação de previdência privada percebidos do INSS e da FUNCEF, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, em razão de cardiopatia grave, a partir de 17/06/2019; b) condenar a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de imposto de renda incidente sobre tais proventos, observada a prescrição quinquenal anterior ao ajuizamento da ação e excluídos os rendimentos não abrangidos pela isenção, como aluguéis e aplicações financeiras; c) determinar que os valores a serem restituídos sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, desde cada recolhimento indevido até o efetivo pagamento; d) reconhecer que a isenção não alcança rendimentos diversos dos proventos previdenciários, especialmente receitas de aluguel e rendimentos financeiros. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. LETICIA MENDES GONCALVES HILLEN Juíza Federal Substituta