Detalhe do processo

5057292-43.2023.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057292-43.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEA DE OLIVEIRA CPF: 823.601.706-00 RÉU: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO CPF: 17.835.042/0001-45 DECISÃO Vistos etc. A análise atenta dos autos revela que o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela embargante não comporta deferimento neste momento processual. A conclusão preliminar do laudo pericial documentoscópico carreado aos autos não tem o condão de, por si só, implicar a suspensão da execução originária. A prova pericial será devidamente valorada em conjunto com o arcabouço probatório por ocasião da prolação da sentença, nos ditames do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Ademais, cumpre ressaltar que a prova pericial ainda não se encontra concluída, uma vez que pende de análise a impugnação e os pedidos de esclarecimentos formulados pela parte embargada. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela embargante (ID 10635348074), mantendo o indeferimento do efeito suspensivo aos presentes embargos. No que tange à manifestação da embargada, os apontamentos demonstram pertinência técnica. Tratando-se de perícia documentoscópica sobre documento que possui reconhecimento de firma por autenticidade, a análise da higidez dos selos notariais (como o selo "AVG 72483") e dos carimbos cartorários é matéria que compõe o escopo da avaliação da autenticidade documental global. Desta feita, reputo pertinentes os quesitos suplementares apresentados pela embargada, devendo o perito sobre eles se manifestar para o pleno exaurimento da prova técnica (art. 477, §2º, II, do CPC). INTIME-SE o Perito Judicial, Sr. Eduardo Claudino Cavalcante Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela embargada. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento das determinações, venham os autos conclusos. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO

Autor LEA DE OLIVEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANA CLAUDIA ARAUJO SILVA

OAB: 151600/MG

VICENTE DE PAULO RESENDE TEIXEIRA JUNIOR

OAB: 160826/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057292-43.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: LEA DE OLIVEIRA CPF: 823.601.706-00 RÉU: ABC-INDUSTRIA E COMERCIO S/A-ABC-INCO CPF: 17.835.042/0001-45 DECISÃO Vistos etc. A análise atenta dos autos revela que o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado pela embargante não comporta deferimento neste momento processual. A conclusão preliminar do laudo pericial documentoscópico carreado aos autos não tem o condão de, por si só, implicar a suspensão da execução originária. A prova pericial será devidamente valorada em conjunto com o arcabouço probatório por ocasião da prolação da sentença, nos ditames do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC/2015). Ademais, cumpre ressaltar que a prova pericial ainda não se encontra concluída, uma vez que pende de análise a impugnação e os pedidos de esclarecimentos formulados pela parte embargada. Ausentes, portanto, os requisitos do art. 919, §1º, do CPC, INDEFIRO o pedido de reconsideração formulado pela embargante (ID 10635348074), mantendo o indeferimento do efeito suspensivo aos presentes embargos. No que tange à manifestação da embargada, os apontamentos demonstram pertinência técnica. Tratando-se de perícia documentoscópica sobre documento que possui reconhecimento de firma por autenticidade, a análise da higidez dos selos notariais (como o selo "AVG 72483") e dos carimbos cartorários é matéria que compõe o escopo da avaliação da autenticidade documental global. Desta feita, reputo pertinentes os quesitos suplementares apresentados pela embargada, devendo o perito sobre eles se manifestar para o pleno exaurimento da prova técnica (art. 477, §2º, II, do CPC). INTIME-SE o Perito Judicial, Sr. Eduardo Claudino Cavalcante Silva, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, preste os esclarecimentos solicitados pela embargada. Após a juntada dos esclarecimentos periciais, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias. Com o cumprimento das determinações, venham os autos conclusos. C.I. Uberlândia/MG, data da assinatura eletrônica. CARLOS JOSE CORDEIRO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia