Detalhe do processo

5057222-55.2025.8.13.0702

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057222-55.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NADIA DE QUEIROZ VIEIRA POZZI CPF: 037.714.976-47 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI e NÁDIA DE QUEIROZ VIEIRA POZZI em face do BANCO BRADESCO S.A. Os embargantes suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial da execução e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de juntada do(s) contrato(s) original(is) que teriam dado origem ao crédito renegociado, impedindo a parte de averiguar a legitimidade e os critérios de atualização do débito. Arguiram, outrossim, prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional para a cédula de crédito bancário seria trienal (3 anos), nos termos do artigo 206, §3º, inciso VII, do Código Civil, combinado com a Lei Uniforme de Genebra (Art. 70) e Lei nº 10.931/2004 (Art. 44). Sustentou-se que a ação, distribuída em setembro de 2022, teria ocorrido após a consumação do prazo prescricional. Sustentaram o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 286), que permite a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores mesmo em face da renegociação ou confissão de dívida. Sustentaram, ainda, a ilegitimidade passiva do Espólio de Fábio Antônio Pozzi e o não reconhecimento da assinatura aposta no título executivo defendendo que a ausência de outorga, reconhecimento de firma e a dúvida sobre a autenticidade da rubrica feriam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. No mérito, foi alegado o excesso de execução, impugnando-se o valor cobrado de R$ 1.795.203,37, que conteria juros e multas considerados abusivos e extorsivos. Os embargantes anexaram planilha de cálculo objetivando demonstrar que o débito atualizado até 25.08.2022 seria da ordem de R$ 815.059,32. Adicionalmente, foi pleiteada a denunciação da lide à empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda, sob a alegação de que os embargantes atuaram apenas como avalistas/garantidores do empréstimo que beneficiou a referida empresa. Por fim, postulou-se a concessão do efeito suspensivo aos embargos (Art. 919, § 1º do NCPC), justificando o fumus boni iuri pelas questões de prescrição e inexigibilidade, e o periculum in mora pelo risco de danos irreparáveis, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Afastadas a preliminar de inépcia da petição inicial e a prefacial de prescrição. Indeferido o pedido de denunciação da lide. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O embargando arguiu preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos por descumprimento do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de traslado das peças da ação executiva. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a tese de falsidade da assinatura, impugnou a alegação de excesso de execução e requereu o julgamento improcedente dos embargos. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que os embargantes reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil. II – MOTIVAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, tornando despicienda a dilação probatória. Indefiro a produção da prova pericial contábil postulada pelos embargantes, por se mostrar manifestamente desnecessária para o deslinde da causa. O direito de produção de prova está assentado na sua utilidade para a decisão do mérito, consoante inteligência do art. 370, § único, do CPC. A respeito, o entendimento do e. TJMG, verbis: A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é inútil ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento. (…) (Apelação Cível 1.0702.14.002649-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018). Saleinte-se que, na forma do artigo 917, § 3º, do CPC, quando a parte embargante alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar na petição inicial o valor exato que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar do fundamento ou dos próprios embargos. Os embargantes se limitaram a apresentar planilha de cálculo das prestações vencidas por ocasião da propositura da execução, sem levar em consideração as parcelas vincendas, que se projetavam até 11/12/2027, não se prestando, portanto, para evidenciar o alegado excesso de execução ou instalar dúvida razoável a respeito, data venia, uma vez que simplesmente desconsiderou parcela considerável e devida do cálculo apresentado. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS O embargado arguiu a inépcia da exordial dos embargos à execução, fundamentando sua tese no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não veio instruída com as cópias das peças integrantes do processo executivo. Cumpre registrar que a presente demanda e a ação de execução autuada sob o nº 5044540-73.2022.8.13.0702 tramitam sob a forma de processo eletrônico (PJe). Em se tratando de autos digitais distribuídos por dependência no mesmo sistema, a exigência de traslado físico ou digitalizado de peças da execução revela-se encargo formal manifestamente desnecessário, porquanto todo o acervo documental do feito executivo encontra-se diretamente acessível ao magistrado e às partes. Sobre a desnecessidade de juntada de peças da execução em autos eletrônicos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o seguinte posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIAS DE PEÇAS DA EXECUÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - AUTOS ELETRÔNICOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de autos eletrônicos, sabe-se que é possível acessar os documentos da execução embargada por meio do próprio Processo Judicial Eletrônico - PJE, sendo, portanto, descabida a exigência de tais cópias. Uma vez constatada a desnecessidade da emenda da petição inicial nos moldes determinados pelo Juízo a quo, com a juntada de cópias de peças processuais relevantes da execução, deve a sentença ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.104675-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo embargado. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS As preliminares de inépcia da petição inicial da execução e de prescrição da pretensão executória, bem como o pedido de denunciação da lide à empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda., já foram fundamentadamente analisados e afastados pelo juízo por meio da decisão interlocutória de ID 10557389553. Naquela oportunidade, restou consignado que a petição inicial da execução encontra-se devidamente instruída por título executivo extrajudicial que reúne formalmente os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, estabeleceu-se que o prazo aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), sendo certo que a inadimplência remontou à parcela com vencimento em 12/06/2019 e a execução foi ajuizada em 01/09/2022, dentro do prazo legal. Ademais, o pedido de denunciação da lide formulado pelos embargantes foi expressamente indeferido ante a sua incompatibilidade com o rito dos embargos à execução, que não comporta a ampliação subjetiva do polo passivo do feito executivo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI O Espólio de Fábio Antônio Pozzi arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, sustentando que a assinatura aposta no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação Extrajudicial e Outras Avenças não pertenceria ao devedor falecido. Para infirmar a higidez de documento particular subscrito, incumbe à parte que suscita a falsidade trazer aos autos elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à sua alegação. Contudo, os embargantes não apresentaram qualquer indício de prova a respeito da alegada inautenticidade da assinatura de Fábio Antônio Pozzi, abstendo-se de juntar documentos de comparação, laudo pericial ou qualquer suporte documental que indicasse a ocorrência de fraude. Além disso, do exame minudente do título executivo extrajudicial extrai-se que o negócio jurídico de confissão de dívida foi celebrado com a efetiva assistência do advogado constituído pelos embargantes, o qual também subscreveu a avença na qualidade de patrono do devedor. A presença de advogado constituído no ato da assinatura do termo de confissão de dívida corrobora a plena legalidade e a higidez do negócio jurídico, afastando qualquer suposição de vício de consentimento ou de falsidade da assinatura. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio de Fábio Antônio Pozzi. MÉRITO No mérito, os embargos cingem-se à tese de excesso de execução e à pleiteada revisão de encargos do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes. O título que instrui a ação executiva amparada sob o nº 5044540-73.2022.8.13.0702 reveste-se de todos os atributos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O instrumento particular de confissão de dívida contém a discriminação clara do débito, a forma de pagamento, a incidência dos encargos contratuais e a assinatura dos devedores, das testemunhas e do próprio advogado dos embargantes, que assistiu as partes durante a negociação. No tocante ao aventado excesso de execução, os embargantes sustentaram abusividade nos juros e multas aplicados pelo banco exequente, mas deixaram de observar o disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo explicitando os critérios que entenderiam adequados. A planilha acostada pelos embargantes (ID 10531896359) omitiu parcelas devidas e encargos moratórios validamente pactuados, inclusive desconsiderando o vencimento antecipado do contrato decorrente da inadimplência incontroversa. Conforme cláusula 3, do contrato de confissão de dívida, os pagamentos seriam feitos em 109 parcelas mensais, no período de 11/12/2018 a 11/12/2027, verbis: […] 1) 01 (uma) parcela a título de amortização, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), paga e m 11/12/2018 por meio de TED para a seguinte conta bancária: Banco 237 (Br adesco), Agência 4130, Conta 1-9, Favorecido BANCO BRADESCO S/A, CNP J 60.746.948/0 001-12 ; 3.2) 23 (vinte e três) parcelas de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) cada, com vencimento da 1 ª parcela em 11/01/2019 e da 23 ª parcela em 11/11/2020; 3.3) 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17.047,59 (dezessete mil, quarenta e sete reais, cinquenta e nove centavos) cada, com vencimento da 1 ª parcela em 11/12/2020 e da 83 ª parc ela em 11 / 11 /2027; e 3.4) 01 (uma) parcela final de R$ 17.047,66 (dezessete mil, quarenta e sete reais, sessenta e seis centavos), com vencimento em 11 /12/2027. […] (id 9593930450, PJE EXECUÇÃO 5044540-73.2022.8.13.0702). Por sua vez, o cálculo dos embargantes levou em consideração apenas as parcelas vencidas no período de 12/06/2019 a 12/08/2022 (id 10531896359), sendo absolutamente inapropriado para confrontar o valor do débito executado. Portanto, demonstrada a perfeita higidez do título executivo extrajudicial e ausente qualquer prova de cobrança indevida ou abusividade contratual, a improcedência total dos embargos à execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Espólio de Fábio Antônio Pozzi e Nádia de Queiróz Vieira Pozzi em face de Banco Bradesco S.A.. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte embargada, que fixo em 03% (três por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 827, § 2º, do CPC, os quais serão acrescidos aos honorários fixados na ação executiva. Transitada em julgado, juntar cópia ao PJE da Execução e arquivar. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO BRADESCO S.A.

Autor ESPOLIO DE FABIO ANTONIO POZZI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO ANTONIO POZZI

Autor NADIA DE QUEIROZ VIEIRA POZZI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARDEN DE SOUSA SILVA JUNIOR

OAB: 197179/MG

NORIVAL LIMA PANIAGO

OAB: 57986/MG

PEDRO NEVES ARRUDA

OAB: 135094/MG

FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES

OAB: 128028/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057222-55.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: NADIA DE QUEIROZ VIEIRA POZZI CPF: 037.714.976-47 e outros RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA I – RELATÓRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI e NÁDIA DE QUEIROZ VIEIRA POZZI em face do BANCO BRADESCO S.A. Os embargantes suscitaram preliminar de inépcia da petição inicial da execução e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, pela ausência de juntada do(s) contrato(s) original(is) que teriam dado origem ao crédito renegociado, impedindo a parte de averiguar a legitimidade e os critérios de atualização do débito. Arguiram, outrossim, prescrição, sob o argumento de que o prazo prescricional para a cédula de crédito bancário seria trienal (3 anos), nos termos do artigo 206, §3º, inciso VII, do Código Civil, combinado com a Lei Uniforme de Genebra (Art. 70) e Lei nº 10.931/2004 (Art. 44). Sustentou-se que a ação, distribuída em setembro de 2022, teria ocorrido após a consumação do prazo prescricional. Sustentaram o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 286), que permite a discussão de ilegalidades dos contratos anteriores mesmo em face da renegociação ou confissão de dívida. Sustentaram, ainda, a ilegitimidade passiva do Espólio de Fábio Antônio Pozzi e o não reconhecimento da assinatura aposta no título executivo defendendo que a ausência de outorga, reconhecimento de firma e a dúvida sobre a autenticidade da rubrica feriam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade do título. No mérito, foi alegado o excesso de execução, impugnando-se o valor cobrado de R$ 1.795.203,37, que conteria juros e multas considerados abusivos e extorsivos. Os embargantes anexaram planilha de cálculo objetivando demonstrar que o débito atualizado até 25.08.2022 seria da ordem de R$ 815.059,32. Adicionalmente, foi pleiteada a denunciação da lide à empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda, sob a alegação de que os embargantes atuaram apenas como avalistas/garantidores do empréstimo que beneficiou a referida empresa. Por fim, postulou-se a concessão do efeito suspensivo aos embargos (Art. 919, § 1º do NCPC), justificando o fumus boni iuri pelas questões de prescrição e inexigibilidade, e o periculum in mora pelo risco de danos irreparáveis, bem como a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Afastadas a preliminar de inépcia da petição inicial e a prefacial de prescrição. Indeferido o pedido de denunciação da lide. Indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo. O embargando arguiu preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos por descumprimento do artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, ante a ausência de traslado das peças da ação executiva. No mérito, defendeu a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo extrajudicial, aduziu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, rejeitou a tese de falsidade da assinatura, impugnou a alegação de excesso de execução e requereu o julgamento improcedente dos embargos. Os embargantes manifestaram-se sobre a impugnação. Intimadas as partes para especificação de provas, o embargado pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, ao passo que os embargantes reiteraram o pedido de produção de prova pericial contábil. II – MOTIVAÇÃO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, porquanto a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos alegados estão suficientemente comprovados pela prova documental acostada aos autos, tornando despicienda a dilação probatória. Indefiro a produção da prova pericial contábil postulada pelos embargantes, por se mostrar manifestamente desnecessária para o deslinde da causa. O direito de produção de prova está assentado na sua utilidade para a decisão do mérito, consoante inteligência do art. 370, § único, do CPC. A respeito, o entendimento do e. TJMG, verbis: A parte não detém o direito amplo e irrestrito de produzir qualquer tipo de prova, pois o direito à demonstração de algo está ligado à utilidade (art. 370 do CPC/15), pena de o processo perder-se frente às medidas protelatórias. Inexiste cerceamento de defesa quando a prova pretendida é inútil ao desate de questão fática a elucidar ou influir no resultado do julgamento. (…) (Apelação Cível 1.0702.14.002649-4/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/02/2018, publicação da súmula em 02/03/2018). Saleinte-se que, na forma do artigo 917, § 3º, do CPC, quando a parte embargante alegar excesso de execução, cumpre-lhe declarar na petição inicial o valor exato que entende correto e apresentar o respectivo demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar do fundamento ou dos próprios embargos. Os embargantes se limitaram a apresentar planilha de cálculo das prestações vencidas por ocasião da propositura da execução, sem levar em consideração as parcelas vincendas, que se projetavam até 11/12/2027, não se prestando, portanto, para evidenciar o alegado excesso de execução ou instalar dúvida razoável a respeito, data venia, uma vez que simplesmente desconsiderou parcela considerável e devida do cálculo apresentado. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS O embargado arguiu a inépcia da exordial dos embargos à execução, fundamentando sua tese no artigo 914, § 1º, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que a petição inicial não veio instruída com as cópias das peças integrantes do processo executivo. Cumpre registrar que a presente demanda e a ação de execução autuada sob o nº 5044540-73.2022.8.13.0702 tramitam sob a forma de processo eletrônico (PJe). Em se tratando de autos digitais distribuídos por dependência no mesmo sistema, a exigência de traslado físico ou digitalizado de peças da execução revela-se encargo formal manifestamente desnecessário, porquanto todo o acervo documental do feito executivo encontra-se diretamente acessível ao magistrado e às partes. Sobre a desnecessidade de juntada de peças da execução em autos eletrônicos, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assentou o seguinte posicionamento: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE CÓPIAS DE PEÇAS DA EXECUÇÃO - NÃO ATENDIMENTO - EXTINÇÃO DO FEITO - IMPOSSIBILIDADE - AUTOS ELETRÔNICOS - DESNECESSIDADE - SENTENÇA CASSADA. Em se tratando de autos eletrônicos, sabe-se que é possível acessar os documentos da execução embargada por meio do próprio Processo Judicial Eletrônico - PJE, sendo, portanto, descabida a exigência de tais cópias. Uma vez constatada a desnecessidade da emenda da petição inicial nos moldes determinados pelo Juízo a quo, com a juntada de cópias de peças processuais relevantes da execução, deve a sentença ser cassada, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem para seu regular processamento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.104675-0/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/07/2021, publicação da súmula em 14/07/2021) Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelo embargado. MATÉRIAS JÁ APRECIADAS As preliminares de inépcia da petição inicial da execução e de prescrição da pretensão executória, bem como o pedido de denunciação da lide à empresa Rotas de Viação do Triângulo Ltda., já foram fundamentadamente analisados e afastados pelo juízo por meio da decisão interlocutória de ID 10557389553. Naquela oportunidade, restou consignado que a petição inicial da execução encontra-se devidamente instruída por título executivo extrajudicial que reúne formalmente os requisitos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. Quanto à prescrição, estabeleceu-se que o prazo aplicável às dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil), sendo certo que a inadimplência remontou à parcela com vencimento em 12/06/2019 e a execução foi ajuizada em 01/09/2022, dentro do prazo legal. Ademais, o pedido de denunciação da lide formulado pelos embargantes foi expressamente indeferido ante a sua incompatibilidade com o rito dos embargos à execução, que não comporta a ampliação subjetiva do polo passivo do feito executivo. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI O Espólio de Fábio Antônio Pozzi arguiu sua ilegitimidade passiva para figurar na execução, sustentando que a assinatura aposta no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, Transação Extrajudicial e Outras Avenças não pertenceria ao devedor falecido. Para infirmar a higidez de documento particular subscrito, incumbe à parte que suscita a falsidade trazer aos autos elementos probatórios mínimos que confiram verossimilhança à sua alegação. Contudo, os embargantes não apresentaram qualquer indício de prova a respeito da alegada inautenticidade da assinatura de Fábio Antônio Pozzi, abstendo-se de juntar documentos de comparação, laudo pericial ou qualquer suporte documental que indicasse a ocorrência de fraude. Além disso, do exame minudente do título executivo extrajudicial extrai-se que o negócio jurídico de confissão de dívida foi celebrado com a efetiva assistência do advogado constituído pelos embargantes, o qual também subscreveu a avença na qualidade de patrono do devedor. A presença de advogado constituído no ato da assinatura do termo de confissão de dívida corrobora a plena legalidade e a higidez do negócio jurídico, afastando qualquer suposição de vício de consentimento ou de falsidade da assinatura. Por tais razões, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio de Fábio Antônio Pozzi. MÉRITO No mérito, os embargos cingem-se à tese de excesso de execução e à pleiteada revisão de encargos do contrato de confissão de dívida celebrado entre as partes. O título que instrui a ação executiva amparada sob o nº 5044540-73.2022.8.13.0702 reveste-se de todos os atributos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, enquadrando-se perfeitamente na hipótese prevista no artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. O instrumento particular de confissão de dívida contém a discriminação clara do débito, a forma de pagamento, a incidência dos encargos contratuais e a assinatura dos devedores, das testemunhas e do próprio advogado dos embargantes, que assistiu as partes durante a negociação. No tocante ao aventado excesso de execução, os embargantes sustentaram abusividade nos juros e multas aplicados pelo banco exequente, mas deixaram de observar o disposto no artigo 917, § 3º, do Código de Processo Civil, na medida em que não apresentaram o demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo explicitando os critérios que entenderiam adequados. A planilha acostada pelos embargantes (ID 10531896359) omitiu parcelas devidas e encargos moratórios validamente pactuados, inclusive desconsiderando o vencimento antecipado do contrato decorrente da inadimplência incontroversa. Conforme cláusula 3, do contrato de confissão de dívida, os pagamentos seriam feitos em 109 parcelas mensais, no período de 11/12/2018 a 11/12/2027, verbis: […] 1) 01 (uma) parcela a título de amortização, no valor de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), paga e m 11/12/2018 por meio de TED para a seguinte conta bancária: Banco 237 (Br adesco), Agência 4130, Conta 1-9, Favorecido BANCO BRADESCO S/A, CNP J 60.746.948/0 001-12 ; 3.2) 23 (vinte e três) parcelas de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) cada, com vencimento da 1 ª parcela em 11/01/2019 e da 23 ª parcela em 11/11/2020; 3.3) 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 17.047,59 (dezessete mil, quarenta e sete reais, cinquenta e nove centavos) cada, com vencimento da 1 ª parcela em 11/12/2020 e da 83 ª parc ela em 11 / 11 /2027; e 3.4) 01 (uma) parcela final de R$ 17.047,66 (dezessete mil, quarenta e sete reais, sessenta e seis centavos), com vencimento em 11 /12/2027. […] (id 9593930450, PJE EXECUÇÃO 5044540-73.2022.8.13.0702). Por sua vez, o cálculo dos embargantes levou em consideração apenas as parcelas vencidas no período de 12/06/2019 a 12/08/2022 (id 10531896359), sendo absolutamente inapropriado para confrontar o valor do débito executado. Portanto, demonstrada a perfeita higidez do título executivo extrajudicial e ausente qualquer prova de cobrança indevida ou abusividade contratual, a improcedência total dos embargos à execução é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Julgo improcedentes os embargos à execução opostos por Espólio de Fábio Antônio Pozzi e Nádia de Queiróz Vieira Pozzi em face de Banco Bradesco S.A.. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte embargada, que fixo em 03% (três por cento) sobre o valor do débito atualizado, na forma dos arts. 85, §§ 2º e 6º, e 827, § 2º, do CPC, os quais serão acrescidos aos honorários fixados na ação executiva. Transitada em julgado, juntar cópia ao PJE da Execução e arquivar. P. I. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia