5057085-78.2022.8.13.0702
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057085-78.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELIANA GONCALVES DE OLIVEIRA MELO CPF: 041.236.166-31 RÉU: TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA CPF: 092.116.806-38 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que é filha da interditanda, pessoa idosa, acometida por sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), circunstâncias que lhe retiraram a capacidade de exprimir validamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil (ID 9652987931). Asseverou que a interditanda passou a apresentar grave confusão mental e perda da autonomia para realização de atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente para higiene pessoal, alimentação e administração de sua rotina, encontrando-se incapaz de gerir seus bens e interesses. Declarou que, com o falecimento de seu cônjuge, Sr. Valdir Batista de Oliveira, em 01/11/2022, que era o responsável por administrar a renda familiar e cuidar da requerida, assumiu exclusivamente tais cuidados. Noticiou a necessidade de obter acesso ao benefício previdenciário da interditanda para aquisição de medicamentos e despesas essenciais. Sustentou que a curatela tem por finalidade salvaguardar os interesses da genitora, diante da impossibilidade de manifestação livre e consciente de vontade. Requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória, indicando-se para o exercício do encargo. O Ministério Público opinou pelo indeferimento inicial do pedido de curatela provisória formulado em favor de Tereza Abadia de Oliveira, por ausência de laudo médico circunstanciado (ID 9657095185). Juntado relatório médico atualizado (ID 9660647837) que diagnosticou esquizofrenia paranoide (CID 10: F20), o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da curatela provisória com limites (ID 9681260395). O pedido de tutela de urgência foi deferido, nomeando a requerente como curadora provisória para a prática de atos patrimoniais e negociais (ID 9693962159). Realizada inspeção judicial para entrevista da interditanda em sua residência, constatou-se que ela se encontrava limpa e higienizada, mas com falas desconexas, sem plenas condições de discernimento, embora responsiva (ID 9741785152). Decorrido o prazo legal sem impugnação da interditanda (ID 9905336454), a Defensoria Pública foi designada como Curadora Especial (ID 9906333015), apresentando impugnação em ID 9909347741. Nomeado perito médico judicial via sistema AJG (ID 10243087406), realizou-se a perícia domiciliar e foi acostado o laudo pericial (ID 10462737668). A Defensoria Pública manifestou ciência do laudo pericial e pugnou pela parcial procedência do pedido, com a concessão da curatela definitiva à requerente, nos limites da lei, requerendo a intimação da autora para prestar informações sobre a existência de bens e rendas (ID 10463960859). O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido de curatela definitiva de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, a ser exercida por sua filha ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO, abrangendo todos os atos da vida civil devido ao estágio moderado da doença de Alzheimer, com restrições ordinárias à administração financeira (ID 10550822733). Intimada a autora a juntar certidões negativas e esclarecer sobre bens, sobreveio manifestação acompanhada de documentos de idoneidade (ID 10647407345). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO, objetivando a submissão de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA ao regime de curatela, ao argumento de que a requerida, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, sofreu AVC e apresenta quadro de alienação mental, encontrando-se incapaz para a prática dos atos da vida civil. A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 9693962159, nomeando-se ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO como curadora provisória de sua genitora, com limites restritos aos atos patrimoniais e negociais, especialmente para levantamento de benefício previdenciário e pagamento de despesas de sustento. Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que a requerida é portadora de Demência na Doença de Alzheimer em estágio moderado, condição crônica, permanente e irreversível, inviabilizando-a de praticar de forma independente atos de gestão patrimonial e negociais, com dependência de terceiros para cuidados corporais e tratamento de saúde (ID 10462737668). A Defensoria Pública manifestou-se concordando com a concessão de curatela definitiva à autora, dada a robustez do laudo pericial (ID 10463960859). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da pretensão para decretar a curatela de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, a cargo de sua filha ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO, estendendo os limites da curatela para todos os atos da vida civil devido à severidade e irreversibilidade funcional do diagnóstico (ID 10550822733). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial médico de ID 10462737668, demonstra que TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA é portadora de Demência na Doença de Alzheimer em estágio moderado, com repercussões funcionais irreversíveis e permanentes, apresentando comprometimento de seu discernimento e capacidade de autogestão de saúde e patrimônio, o que evidencia sua incapacidade civil relativa. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO já exerce, de fato, os cuidados necessários à requerida, além de ter comprovado idoneidade civil e criminal por certidões negativas (ID 10647407345), inexistindo indícios de negligência ou inadequação ao exercício do encargo. Dessa forma, embora a legislação vigente afaste a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, mostra-se necessária, no presente caso, a submissão da requerida ao regime de curatela, em caráter protetivo, observados os limites legais pertinentes. Assim, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, a interditanda deve ser submetida ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser julgado procedente, para reconhecer a incapacidade relativa da interditanda TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, nomeando-lhe como curadora a parte requerente ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO, fixando a extensão da curatela, na forma do art. 755, I, do CPC, para representação patrimonial, negocial e gerencial de sua saúde e subsistência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida na decisão de ID 9693962159 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para decretar a curatela de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, c/c o artigo 1775 e seus parágrafos, todos do Código Civil; mantendo-se incólumes os seus direitos existenciais ressalvados por lei. Em consequência, NOMEIO a parte requerente ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO para exercer o encargo de curadora de sua genitora TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, que deverá representá-la nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam capacidade civil, atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, gerenciamento de tratamento de saúde e representação civil ordinária. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, se a parte requerente estiver sob o pálio da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIME-SE a curadora para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE a curadora de que a alienação de bens da curatelada, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ELIANA GONCALVES DE OLIVEIRA MELO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA DA SILVA ALVES
OAB: 211842/MG
JUNIO CESAR DOS SANTOS
OAB: 163554/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5057085-78.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: ELIANA GONCALVES DE OLIVEIRA MELO CPF: 041.236.166-31 RÉU: TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA CPF: 092.116.806-38 SENTENÇA Vistos etc. I – RELATÓRIO ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO ajuizou ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, alegando, em síntese, que é filha da interditanda, pessoa idosa, acometida por sequelas de Acidente Vascular Cerebral (AVC), circunstâncias que lhe retiraram a capacidade de exprimir validamente sua vontade e de praticar os atos da vida civil (ID 9652987931). Asseverou que a interditanda passou a apresentar grave confusão mental e perda da autonomia para realização de atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio permanente para higiene pessoal, alimentação e administração de sua rotina, encontrando-se incapaz de gerir seus bens e interesses. Declarou que, com o falecimento de seu cônjuge, Sr. Valdir Batista de Oliveira, em 01/11/2022, que era o responsável por administrar a renda familiar e cuidar da requerida, assumiu exclusivamente tais cuidados. Noticiou a necessidade de obter acesso ao benefício previdenciário da interditanda para aquisição de medicamentos e despesas essenciais. Sustentou que a curatela tem por finalidade salvaguardar os interesses da genitora, diante da impossibilidade de manifestação livre e consciente de vontade. Requereu, liminarmente, a concessão da curatela provisória, indicando-se para o exercício do encargo. O Ministério Público opinou pelo indeferimento inicial do pedido de curatela provisória formulado em favor de Tereza Abadia de Oliveira, por ausência de laudo médico circunstanciado (ID 9657095185). Juntado relatório médico atualizado (ID 9660647837) que diagnosticou esquizofrenia paranoide (CID 10: F20), o Ministério Público manifestou-se favorável ao deferimento da curatela provisória com limites (ID 9681260395). O pedido de tutela de urgência foi deferido, nomeando a requerente como curadora provisória para a prática de atos patrimoniais e negociais (ID 9693962159). Realizada inspeção judicial para entrevista da interditanda em sua residência, constatou-se que ela se encontrava limpa e higienizada, mas com falas desconexas, sem plenas condições de discernimento, embora responsiva (ID 9741785152). Decorrido o prazo legal sem impugnação da interditanda (ID 9905336454), a Defensoria Pública foi designada como Curadora Especial (ID 9906333015), apresentando impugnação em ID 9909347741. Nomeado perito médico judicial via sistema AJG (ID 10243087406), realizou-se a perícia domiciliar e foi acostado o laudo pericial (ID 10462737668). A Defensoria Pública manifestou ciência do laudo pericial e pugnou pela parcial procedência do pedido, com a concessão da curatela definitiva à requerente, nos limites da lei, requerendo a intimação da autora para prestar informações sobre a existência de bens e rendas (ID 10463960859). O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência do pedido de curatela definitiva de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, a ser exercida por sua filha ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO, abrangendo todos os atos da vida civil devido ao estágio moderado da doença de Alzheimer, com restrições ordinárias à administração financeira (ID 10550822733). Intimada a autora a juntar certidões negativas e esclarecer sobre bens, sobreveio manifestação acompanhada de documentos de idoneidade (ID 10647407345). Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de Ação de Curatela ajuizada por ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO, objetivando a submissão de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA ao regime de curatela, ao argumento de que a requerida, atualmente com 72 (setenta e dois) anos de idade, sofreu AVC e apresenta quadro de alienação mental, encontrando-se incapaz para a prática dos atos da vida civil. A tutela de urgência foi deferida por decisão de ID 9693962159, nomeando-se ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO como curadora provisória de sua genitora, com limites restritos aos atos patrimoniais e negociais, especialmente para levantamento de benefício previdenciário e pagamento de despesas de sustento. Dispõe o art. 753 do CPC que: Art. 753. Decorrido o prazo a que se refere o art. 752, o juiz determinará a produção de prova pericial para avaliação da capacidade do interditando para praticar atos da vida civil. A perícia médica judicial concluiu que a requerida é portadora de Demência na Doença de Alzheimer em estágio moderado, condição crônica, permanente e irreversível, inviabilizando-a de praticar de forma independente atos de gestão patrimonial e negociais, com dependência de terceiros para cuidados corporais e tratamento de saúde (ID 10462737668). A Defensoria Pública manifestou-se concordando com a concessão de curatela definitiva à autora, dada a robustez do laudo pericial (ID 10463960859). O Ministério Público apresentou parecer final opinando pela procedência da pretensão para decretar a curatela de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, a cargo de sua filha ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO, estendendo os limites da curatela para todos os atos da vida civil devido à severidade e irreversibilidade funcional do diagnóstico (ID 10550822733). Estando o processo em ordem, não havendo preliminares a serem analisadas, nem nulidades a serem sanadas, passo a análise do mérito. Os institutos da interdição e da submissão dos interditos à curatela destinam-se à proteção daqueles que, nos termos do artigo 1.767 do Código Civil, não apresentam condições mínimas de regência da própria vida e da administração do seu patrimônio. Com efeito, dispõem os artigos 3º e 4º do Código Civil, com novas redações implementadas pela Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) que: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos. Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; IV - os pródigos. Parágrafo único. A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial. A nova legislação prevê que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa (art. 6º da Lei nº 13.146/2015). Mas em alguns casos excepcionais, é possível que a pessoa com deficiência seja submetida à curatela nos termos do artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência. Nesses casos, todavia, a curatela afeta apenas aspectos patrimoniais, mantendo o incapaz no controle dos aspectos existenciais de sua vida, a exemplo do direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, educação, saúde, trabalho, voto, etc. (art. 85 da 13.146/2015). Noutro ponto, o artigo 1.767 do Código Civil, também alterado pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, suprimiu as hipóteses antes previstas de aplicação da curatela às pessoas sem discernimento para atos da vida civil, às pessoas com deficiência mental e às pessoas sem completo desenvolvimento mental. Porquanto, a curatela ficou restrita às pessoas que se enquadrem na nova redação dos incisos do referido dispositivo legal, in verbis: “Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III - os ébrios habituais e os viciados em tóxico; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) IV - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) V - os pródigos.”. Neste contexto, com a entrada em vigor do chamado “Estatuto da Pessoa com Deficiência” (Lei 13.146/2015), foi criado um sistema normativo inclusivo, que homenageia o princípio da dignidade da pessoa humana em diversos níveis. A novel legislação retira a pessoa com deficiência da categoria de incapaz, sugerindo o conceito de que ela não deva ser considerada mais tecnicamente incapaz, na medida em que a deficiência não afeta a sua plena capacidade. Dessa forma, o conceito de capacidade civil foi reconstruído e ampliado, com reflexos significativos no instituto da interdição e da curatela, uma vez que estabelece novo paradigma para o conceito de deficiência, consoante artigo 2º, in verbis: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”. Atento a esta evolução do direito, doutrina abalizada, capitaneada pelo civilista NELSON ROSENVALD, define o alcance da aplicabilidade dessa nova definição ao caso concreto, lecionando que: “A incapacidade relativa será materializada alternativamente pelas técnicas da representação e assistência. Em outros termos, a pessoa com deficiência, que pelo Código Civil de 2002 eram consideradas absolutamente incapazes em uma terminologia reducionista, tornam-se relativamente incapazes, a partir da vigência da Lei 13.146/2015” (ROSENVALD, Nelson. A tomada de decisão apoiada – primeiras linhas sobre um novo modelo jurídico promocional da pessoa com deficiência. In: Revista IBDFAM: famílias e sucessões. Belo Horizonte, IBDFAM, 2015, v.10). Nessa toada, vale ressaltar que a interdição de uma pessoa para atos da vida civil é uma medida grave, que deve se cercar de todas as cautelas, devendo vir escorada num juízo pleno de certeza e segurança, sob pena de se retirar aquilo que há de mais valioso na vida de cada um, e de transformar um ser humano, que deveria ser livre, em um prisioneiro da sua própria vida. Portanto, com o advento da Lei nº 13.146/2015, pessoas com deficiência mental ou intelectual deixaram de ser consideradas absolutamente incapazes. Todavia, em situações excepcionais, a pessoa com deficiência mental ou intelectual poderá ser submetida à curatela, no seu interesse exclusivo e não de parentes ou terceiros. Essa curatela, ao contrário da interdição total anterior, deve ser de acordo com o artigo 84 do Estatuto da Pessoa com Deficiência, proporcional às necessidades e circunstâncias de cada caso. Tem natureza, portanto, de medida protetiva e não de interdição de exercício de direitos. Com esta nova mentalidade, a Lei veio efetivar o princípio da dignidade da pessoa humana, direcionando o olhar para o ser com limitação para seus negócios, de forma a visualizá-lo como sujeito de direitos, e não como objeto caracterizado como incapaz, cujo termo de cunho pejorativo que pode ser definido como “impossibilitado, inapto, inepto, inábil”. Atributos estes que dirigidos a uma pessoa, com o mínimo de discernimento, poderá ferir seu caráter, honra e afetar, negativamente, sua personalidade e autoestima. Com efeito, a interdição deve ser manejada com cautela, de modo a não privar de capacidade própria de usufruir das faculdades mentais e de capacidade de compreensão e expressão da vontade, tendo-se o cuidado para aferir com a maior precisão possível se, havendo incapacidade, esta é total ou parcial, pois este é o critério determinante para a interdição. Não havendo incapacidade, a questão se resolve com a simples nomeação de curador, preservando os direitos da pessoa quanto ao exercício de direitos e exteriorização de sua vontade na realização de atos que não envolva capacidade intelectiva de discernimento, como por exemplo, os atos de disposição de bens patrimoniais de grande monta. Partindo dessas primícias, a decretação da interdição impõe, obrigatoriamente, a demonstração da existência de uma das hipóteses previstas no referido art. 1.767 do Código Civil. In casu, o conjunto probatório produzido, especialmente o laudo pericial médico de ID 10462737668, demonstra que TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA é portadora de Demência na Doença de Alzheimer em estágio moderado, com repercussões funcionais irreversíveis e permanentes, apresentando comprometimento de seu discernimento e capacidade de autogestão de saúde e patrimônio, o que evidencia sua incapacidade civil relativa. Ademais, os elementos constantes dos autos demonstram que ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO já exerce, de fato, os cuidados necessários à requerida, além de ter comprovado idoneidade civil e criminal por certidões negativas (ID 10647407345), inexistindo indícios de negligência ou inadequação ao exercício do encargo. Dessa forma, embora a legislação vigente afaste a incapacidade absoluta da pessoa com deficiência, mostra-se necessária, no presente caso, a submissão da requerida ao regime de curatela, em caráter protetivo, observados os limites legais pertinentes. Assim, entendo que o conjunto probatório trazido aos autos é mais do que suficiente para demonstrar a incapacidade da interditanda para os atos da vida civil. Acontece que, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, o interditando não pode mais ser considerado absolutamente incapaz, mas sim relativamente incapaz, nos termos da nova redação do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, ambos do Código Civil. Neste diapasão, a interditanda deve ser submetida ao regime de curatela, privilegiando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a restringir direitos do interdito somente naquilo que for rigorosamente essencial. Logo, a curatela deve se restringir a atos de conteúdo patrimonial ou econômico, desaparecendo, portando, a figura da interdição completa e do curador com poderes ilimitados, cabendo ao Juiz estabelecer os seus limites e extensão, segundo o estado e o desenvolvimento mental do interdito, considerando suas características pessoais, com observância de suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências, consoante disposição do art. 755, incisos I e II, do CPC. Com efeito, atento a essas peculiaridades, o pedido deve ser julgado procedente, para reconhecer a incapacidade relativa da interditanda TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, nomeando-lhe como curadora a parte requerente ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO, fixando a extensão da curatela, na forma do art. 755, I, do CPC, para representação patrimonial, negocial e gerencial de sua saúde e subsistência. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, RATIFICO a liminar concedida na decisão de ID 9693962159 e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC; para decretar a curatela de TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do artigo 4º, inciso III e artigo 1.767, inciso I, c/c o artigo 1775 e seus parágrafos, todos do Código Civil; mantendo-se incólumes os seus direitos existenciais ressalvados por lei. Em consequência, NOMEIO a parte requerente ELIANA GONÇALVES DE OLIVEIRA MELO para exercer o encargo de curadora de sua genitora TEREZA ABADIA DE OLIVEIRA, que deverá representá-la nos atos que importem na prática de atos de conteúdo patrimonial e negocial, consistentes na administração de bens e valores, celebração de contratos e outros que exijam capacidade civil, atuação junto à Previdência Social e quaisquer outros órgãos, podendo requerer qualquer benefício, além dos atos previstos no artigo 1.782, caput, do Código Civil, gerenciamento de tratamento de saúde e representação civil ordinária. O curador deverá assinar o respectivo Termo de Compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, para bem e fielmente cumprir o encargo, prestando contas de sua administração, na forma do artigo 1.774 do Código Civil, a qual será anual, conforme determina o art. 84, §4º, da Lei nº 13.146/2015. Sem custas, se a parte requerente estiver sob o pálio da justiça gratuita. EXPEÇAM-SE o mandado e o edital, para fins do art. 755, §3º, do CPC. O mandado deverá ser registrado em livro próprio, no Cartório de Registro Civil da sede da Comarca (art. 89 c/c art. 92, da Lei 6.015/73), competindo ao Oficial providenciar as devidas anotações ou comunicações (art. 106 da Lei 6.015/73). INTIME-SE a curadora para providenciar o registro da interdição, no prazo de oito dias, prestando o compromisso em seguida, no prazo de 05 (cinco) dias. CIENTIFIQUE-SE a curadora de que a alienação de bens da curatelada, caso haja, só poderá se dar mediante autorização judicial. Transitada em julgado, tome-se o compromisso e lavrem-se o termo de compromisso e interdição. Providenciado o que foi determinado, independente de nova conclusão, vista ao Ministério Público. Nada requerido arquivem-se com baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se Uberlândia, data da assinatura eletrônica. MARCIO JOSE TRICOTTI Juiz de Direito 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Uberlândia