Detalhe do processo

5057000-13.2025.8.21.0008

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Canoas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057000-13.2025.8.21.0008/RS AUTOR : GUSTAVO MARCELINO SCHIRMA ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) DESPACHO/DECISÃO A análise dos pontos controvertidos revela que a discussão central gira em torno da existência de relação jurídica e do débito no valor de R$ 3.192,10, vinculado ao contrato nº 67573418/146444482, objeto da cessão de crédito descrita na contestação, portanto, trata-se de controvérsia que possui natureza eminentemente documental. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Complementando essa regra, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma processual estabelece que o juiz deve indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em análise, a comprovação da regularidade de um financiamento ou de qualquer operação bancária exige a apresentação de suporte documental concreto, como o instrumento contratual assinado, faturas de utilização, extratos de conta ou o próprio contrato de cessão. A tomada de depoimento pessoal do autor é inadequada e ineficaz para certificar a existência de relação jurídica bancária ou a validade de transferência de ativos financeiros entre empresas. Assim, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, cabe à ré diligenciar perante ao cedente, obtendo as informações que entender cabíveis, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício. Indefiro os pedidos de provas veiculados pelo réu no evento 31, PET1 . Agendadas as intimações. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS

Autor GUSTAVO MARCELINO SCHIRMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA

OAB: 77900A/RS

GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES

OAB: 125225/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5057000-13.2025.8.21.0008/RS AUTOR : GUSTAVO MARCELINO SCHIRMA ADVOGADO(A) : GUILHERME DUARTE RODRIGUES SALLES (OAB RS125225) RÉU : ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS ADVOGADO(A) : MAGDA LUIZA RIGODANZO EGGER DE OLIVEIRA (OAB RS077900A) DESPACHO/DECISÃO A análise dos pontos controvertidos revela que a discussão central gira em torno da existência de relação jurídica e do débito no valor de R$ 3.192,10, vinculado ao contrato nº 67573418/146444482, objeto da cessão de crédito descrita na contestação, portanto, trata-se de controvérsia que possui natureza eminentemente documental. De acordo com o artigo 370 do Código de Processo Civil, cabe ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Complementando essa regra, o artigo 443, inciso II, do mesmo diploma processual estabelece que o juiz deve indeferir a inquirição de testemunhas sobre fatos que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. No caso em análise, a comprovação da regularidade de um financiamento ou de qualquer operação bancária exige a apresentação de suporte documental concreto, como o instrumento contratual assinado, faturas de utilização, extratos de conta ou o próprio contrato de cessão. A tomada de depoimento pessoal do autor é inadequada e ineficaz para certificar a existência de relação jurídica bancária ou a validade de transferência de ativos financeiros entre empresas. Assim, indefiro o pedido de tomada de depoimento pessoal da parte autora. Por sua vez, cabe à ré diligenciar perante ao cedente, obtendo as informações que entender cabíveis, razão pela qual indefiro o pedido de expedição de ofício. Indefiro os pedidos de provas veiculados pelo réu no evento 31, PET1 . Agendadas as intimações. Com o decurso do prazo, voltem conclusos para sentença.